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norma nº 65/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2008
Date 2008-03-27
EmentaALTERA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 27 DE MARÇO 
2008
 Altera o Plano de Carreira e Vencimentos 
dos 
Servidores da Câmara Municipal de 
Januária, Lei Complementar nº 056/2007 e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Januária, no uso de suas atribuições e em 
conformidade com o disposto nos arts. 36, III e 39, III e IV da Lei Orgânica Municipal 
c/c com art. 37, X da Constituição Federal, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. O artigo 18 da Lei Complementar nº 056/2007, passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 18 - O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 8% (oito 
por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público prestado ao Município, 
observado o limite máximo de 56% (cinqüenta e seis por cento) incidente 
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o 
servidor em função ou cargo de confiança. 
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que 
completar o qüinqüênio, devendo requerê-lo junto ao Departamento competente, 
passando a perceber o referido adicional a partir da data do requerimento .“ 
Art. 2º. O artigo 27 da Lei Complementar nº 056/2007, fica acrescido do 
inciso XI, que: 
“Art. 27. ... 
..................................................................................................... 
XI. Auxílio-Alimentação.” 
 Art. 3º. Fica acrescido à Lei Complementar nº 56/2007, os artigos. 36A e 
36B, com a seguinte Redação: 
 “Art. 36A . O servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses por 
qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja 
sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas no Estatuto. 
 §1º. O período em que o funcionário estiver em gozo de licença prêmio será 
considerado como efetivo para todos os efeitos legais. 
 §2º. Não terá ainda direito à licença-prêmio o servidor que, no período de 
sua aquisição houver: 
 I. faltando ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias; 
II. gozado licença: 
a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, 
salvo a licença à gestante; 
b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 
(sessenta) dias, consecutivos ou não; 
c) para tratar de interesses particulares. 
Art. 36B. A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou 
parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada qüinqüênio, em 
períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo para este fim, o funcionário no 
requerimento em que pedir a licença fazer expressa menção do número de dias que 
pretende gozar. 
 § 1º. A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo 
órgão do pessoal, depois de verificado se os requisitos foram satisfeitos e, se manifestou 
favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. 
 § 2º. O servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em 
exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada 
dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de 
caducidade automática da concessão” 
 Art. 4º. Na Seção X, da lei Complementar nº 056/2007, fica acrescido ao 
título:
 
 “Seção X 
Do Abono-Família e Auxílio-alimentação.” 
 Art. 5º. Fica acrescido o artigo 37A à Lei Complementar nº 056/2007, com a 
seguinte redação: 
“Art. 37A. Os servidores efetivos, contratados na forma legal, e 
comissionados terão direito a receber o auxílio-alimentação, que será concedido no 
valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) mensais, sendo o valor consignado em folha 
de pagamento, sem, no entanto integração o vencimento para nenhum outro fim, não 
podendo também sofrer nenhum tipo de desconto. 
Parágrafo único. O valor será atualizado anualmente por meio de 
Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Casa, e será usado o mesmo índice de 
atualização dos vencimentos.” 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário contidas no artigo 18 da 
Lei Complementar nº 056/2007, aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei 
Complementar nº 063/2008 aos servidores da Câmara Municipal de Januária. 
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
Em 27 de março de 2008. 
SÍLVIO JOAQUIM DE AGUIAR 
Prefeito Municipal 
DR. AGAMENON COSTA MONTEIRO 
Secretário Municipal de Administração 

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