| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2008 |
| Date | 2008-03-27 |
| Ementa | ALTERA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 27 DE MARÇO 2008 Altera o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Januária, Lei Complementar nº 056/2007 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Januária, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 36, III e 39, III e IV da Lei Orgânica Municipal c/c com art. 37, X da Constituição Federal, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 18 da Lei Complementar nº 056/2007, passa a ter a seguinte redação: “Art. 18 - O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 8% (oito por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observado o limite máximo de 56% (cinqüenta e seis por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio, devendo requerê-lo junto ao Departamento competente, passando a perceber o referido adicional a partir da data do requerimento .“ Art. 2º. O artigo 27 da Lei Complementar nº 056/2007, fica acrescido do inciso XI, que: “Art. 27. ... ..................................................................................................... XI. Auxílio-Alimentação.” Art. 3º. Fica acrescido à Lei Complementar nº 56/2007, os artigos. 36A e 36B, com a seguinte Redação: “Art. 36A . O servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas no Estatuto. §1º. O período em que o funcionário estiver em gozo de licença prêmio será considerado como efetivo para todos os efeitos legais. §2º. Não terá ainda direito à licença-prêmio o servidor que, no período de sua aquisição houver: I. faltando ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias; II. gozado licença: a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença à gestante; b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; c) para tratar de interesses particulares. Art. 36B. A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada qüinqüênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo para este fim, o funcionário no requerimento em que pedir a licença fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar. § 1º. A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se os requisitos foram satisfeitos e, se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. § 2º. O servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão” Art. 4º. Na Seção X, da lei Complementar nº 056/2007, fica acrescido ao título: “Seção X Do Abono-Família e Auxílio-alimentação.” Art. 5º. Fica acrescido o artigo 37A à Lei Complementar nº 056/2007, com a seguinte redação: “Art. 37A. Os servidores efetivos, contratados na forma legal, e comissionados terão direito a receber o auxílio-alimentação, que será concedido no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) mensais, sendo o valor consignado em folha de pagamento, sem, no entanto integração o vencimento para nenhum outro fim, não podendo também sofrer nenhum tipo de desconto. Parágrafo único. O valor será atualizado anualmente por meio de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Casa, e será usado o mesmo índice de atualização dos vencimentos.” Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário contidas no artigo 18 da Lei Complementar nº 056/2007, aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar nº 063/2008 aos servidores da Câmara Municipal de Januária. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA Em 27 de março de 2008. SÍLVIO JOAQUIM DE AGUIAR Prefeito Municipal DR. AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração