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norma nº 2280/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2280 / 2011
Date 2011-08-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2012, e dá outras providências
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LEI Nº 2.280 DE 10 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre as Diretrizes para 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2012, e dá outras 
providências. 
 O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte 
lei: 
 
Art. 1°. O Orçamento do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para o 
exercício financeiro de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: 
I As Metas Fiscais; 
II as Prioridades da Administração Municipal; 
III a Estruturas dos Orçamentos; 
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributaria; e. 
VIII as Disposições Gerais. 
I – DAS METAS FISCAIS 
 Art. 2°. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012 e para os dois seguintes 
serão identificados nos Demonstrativos desta lei, em conformidade com a Portaria- STN 
n° 462, de 05 de agosto de 2009. 
Art. 3°. O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta 
e Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas 
e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social
Art.4°. Os anexos de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, foi incluído nos 
moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais -2ª Edição, Portaria -STN N° 462/2009. 
Art.5°. Em cumprimento ao preceito da LRF, O Anexos de Riscos Fiscais e 
Metas Fiscais devem ser compostos pelos seguintes demonstrativos: 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS: 
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
ANEXO DE METAS FISCAIS: 
Demonstrativo I Metas Anuais; 
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores; 
Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e. 
Demonstrativo-VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
 RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6°. Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF, a lei de diretrizes 
orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
 
METAS ANUAIS 
Art. 7°. Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 
1010/2000, o Demonstrativo I – Metas anuais serão elaboradas em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante 
da Dívida Pública, para o Exercício de 2012, e para os dois seguintes. 
§ 1°. Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes 
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. 
 § 2° O ente governamental deverá utilizar o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE. 
Outros Parâmetros 
 
 § 3°. OS valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
 Art. 8°. Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior 
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise 
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
 EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art. 9°. De acordo com § 2°, inciso II, do Art. 4° da LRF, o demonstrativo III – 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com fixadas nos três 
exercícios anteriores e evidenciando a Consistência delas com as premissas e os 
objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio a análise, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmo índices já comentados no Demonstrativo I. 
 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
 Art. 10. Em obediência ao § 2°, inicio III, do art. 4° da LRF, o Demonstrativo 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECUSROS OBTIDOS 
 COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Art. 11. O § 2°, inciso III, do art. 4° da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a alienação de ativos deve estabelecer de onde foram obtidos de recursos e 
onde foram aplicados. 
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. 
Art.12. Em razão do que está estabelecido no § 2°, incisivo IV, alínea ‘a’, do 
Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do 
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminado por apurar o Resultado 
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4° da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1°. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondam á tratamento diferenciado. 
§ 2°. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, elevação, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS ORBIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
 
Art.14. O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuando a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo único. O demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
de caráter Continuando destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuando. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL 
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 
 METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DAS RECEITAS E DESPESAS 
 Art.15 O art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e 
metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
 Art.16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo único. O Cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
 METODOLODIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS 
 METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL 
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único. O Cálculo das Metas anuais do Resultado Nominal deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somadas ás Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
 ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 Art.18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
 Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2012, 2013 e 2014. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art.19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2012, serão compatíveis com os objetivos e programas de governo 
estabelecidas no Plano Plurianual aprovado para o período de 2010 a 2013. 
1°. Os recursos estimados na lei orçamentária para 2012, serão destinados para 
as prioridades, objetivos e metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária e nos 
anexos do Plano Plurianual. 
2°. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
III – DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
 Art.20 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 
compreenderá: 
I - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente à 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades 
instituídos e mantidos pelo poder publico municipal. 
II – O Orçamento de investimento das empresas públicas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto. 
Art.21- O orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por 
órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de 
natureza da despesa a modalidade de aplicação e a fonte de recurso. 
Parágrafo Único. A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social. 
Art.22. O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que recebem 
recursos do tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
1° Fica assegurado à autonomia administrativa e financeira dos órgãos da 
administração direta, conforme previsto no Decreto n° 676, e 31 de julho de 1991. 
2° Os Programas de Apoio Administrativo, Programa Finalísticos e Macro￾objetivos definidos como Metas da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle 
Orçamentário para o exercício financeiro de 2011, serão de observação obrigatória no 
decorrer dos exercícios de 2012, 2013.. 
Art. 23. A lei orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma da Unidade Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e 
a Orçamentos fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo 
em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações 
posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos na Portaria da Secretaria do 
Tesouro Nacional. - STN. 
Art. 24. A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária para o 
exercício de 2012, observará o disposto no art.22, parágrafo único, inciso I, da lei 
4.320/1964 e demais legislação pertinente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO 
 Art.25. O orçamento para o exercício de 2012 obedecerá entre outros, o 
princípio da transparência e equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o poder 
legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1° , § 1° 
4° I, ‘a’ e 48 LFR). 
 Parágrafo único. Para fins de cumprimento das disposições contidas nos artigos 
8°, 9° e 13 da LRF, e por força da lei complementar n° 047/, com alterações 
introduzidas pela lei Complementar n° 063/2007, a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá em até 30 (trinta) dias da 
promulgação e publicação da Lei do Orçamento Público de 2012 a Programação 
Financeira e o Cronograma mensal de Desembolso e que, para o cumprimento deste 
artigo, acompanhará de forma sistemática para fins de supervisão a execução das 
despesas dos Municípios. 
 Art.26. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012, 
deverão observar os efeitos da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação de base de cálculos dos 
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes. 
 Art.27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o 
Poder legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a 
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira os montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
 I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias. 
 II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas 
 III – dotação para combustíveis, serviços públicos e agricultura; e 
 IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
 Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso. 
Art.28. As despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à receita 
Corrente Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 10 % (dez por 
cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na 
Lei Orçamentária anual para 2011 (art. 4°,§ 2° da LRF). 
Art.29. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta lei (art. 4° , § 3° da 
LRF). 
1°. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2011. 
2°. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal, anulara recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas, através da autorização 
legislativa. 
 Art. 30 - VETADO 
 § 1° - VETADO 
 § 2° - VETADO
Art. 31. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão 
da Lei Orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual ( art. 5°, § 5° da LRF). 
Art.32. As Unidades Gestoras executarão o Orçamento Público na forma da 
Programação Financeira das Receitas e Despesas e do Cronograma de Execução Mensal 
ou Bimestral elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle 
Orçamentário, o qual será publicado em forma de Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art.33. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2012 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferência voluntária, 
operações de créditos, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressados ou garantido (art. 8°, parágrafo único e 
50, I da LRF) 
 
 Parágrafo único. A alocação de recursos a serem incluídos na Proposta 
Orçamentária de 2012, com destinação exclusiva para aplicação em emendas 
parlamentares e projetos priorizados pela população urbana e rural, será objeto de 
regulamentação por ato do Executivo Municipal , e serão tais recursos aplicados através 
dos Núcleos Administrativos Urbanos e Rurais, com a supervisão administrativa da 
CTNC – Comissão Técnica de Normatização Contábil, regulamentada pela Lei n° 
2.180/2008. 
Art.34. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita (art. 4°, s 2°, V e art. 14, I da LRF). 
Art.35. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades publicas 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal. 
 
§ 1°. A liberação de recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária do 
Exercício de 2012 e destinados a entidades com ou sem fins lucrativos, far-se-á 
mediante prévia elaboração do respectivo termo de Convênio ou termo de Parceria e a 
ser firmado pelos representantes das Unidades Gestoras do Orçamento e das entidades 
beneficiadas, e somente poderão ser utilizados nas atividades fim da entidade, 
observando o disposto no enunciado do TJMG. 
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento dos recursos, na forma 
estabelecida pelos órgãos de contabilidade do município (art. 70, parágrafo único da 
constituição Federal). 
§ 3° . Cabe a Diretoria de Convênios, a guarda dos documentos citados neste 
artigo, e a Diretoria Técnico-Administrativa expedir as instruções que se fizerem 
necessárias e a minuta do documento. 
Art.36 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
incisos I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, S 3° da LRF , são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2011 não exceda ao valor limite par dispensa de 
licitação, fixado no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualização (art. 
16, S 3° da LRF). 
Art. 37. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo previsão 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF). 
Art. 38. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pelo Município de Januária quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 39. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2012 a preços correntes. 
Art. 40. A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada 
Projeto, atividade ou Operações Especiais, cada dotação fixada para os respectivos 
Grupos de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos 
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesas / Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, atividade ou Operações Especiais, far-se-á mediante despacho 
da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. 
Art. 41. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2012, os 
procedimentos previstos no art. 167, inciso VI da Constituição Federal estão autorizados 
por esta Lei e a inclusão de qualquer projeto, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras deverá ser autorizada por lei, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2012. 
 § 1º - VETADO 
 I – VETADO 
 II – VETADO 
 III – VETADO 
 IV – VETADO 
 V- VETADO 
 § 2º - VETADO 
 
 § 3º - VETADO 
 Parágrafo Único – Permanecem em vigor às disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 
3º da Lei Municipal nº 2.236/2010, sendo vedado a elaboração de contratos por tempo 
determinado ou de prestação de serviços, sem a expedição da Certidão Orçamentária. 
Art. 42. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal , obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas 
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, ‘e’ da LRF). 
Art. 43. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis,de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais 
estabelecidas (art. 4°, I, ‘e’ da LRF). 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle
Orçamentário estabelecerá o Cronograma de Avaliação, o qual deve ser executado a 
cada Quadrimestre. 
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 44. A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Créditos para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento de até 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas 
até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF 
(art. 30, 31 e 32). 
Art. 45. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32 , parágrafo único da LRF ). 
Art. 46. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso. O Poder Executivo obterá resultado, primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, I 
da LRF). 
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
 
 Art. 47. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderá em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou em caráter temporário na forma de lei , observados os limites e 
as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal). 
§ 1°. Autorizada pela Lei 2.180, de 11 de julho de 2008, a Secretaria Municipal 
de Planejamento e Controle Orçamentário adotará as medidas necessárias para reduzir 
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 19 e 20) 
§ 2°. Os Atos e Despachos Administrativos do Executivo produzirão efeitos 
imediatos, sendo de observância obrigatória, o princípio da segurança jurídica para 
preservar direitos adquiridos e já autorizados pelo Executivo com base na legislação 
municipal , notadamente as Leis Complementares – LC n°s 045/2004, 046/2004, 
047/2004, 058/2007, 063/2007 e 067/2008, dentre outras leis. 
§ 3°. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na Lei Orçamentária Anual – Exercício de 2012. 
Art.48. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III 
da LRF (art.22, parágrafo único , V da LRF). 
Parágrafo Único. O pagamento de Horas Extras poderá ser feito na forma 
estabelecida pelo Decreto n° 2.047, de 03 de novembro de 2005, o qual instituiu o 
Banco de Horas como forma de reduzir custos e evitar despesas adicionais que 
comprometam a capacidade de pagamento do Poder Executivo Municipal. 
Art. 49. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 
20 da LRF): 
I – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão de provimento 
amplo; 
II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores, executando os direitos 
adquiridos e os benefícios assegurados pelas Leis complementares descrita no § 2°, do 
art. 45 desta Lei; e 
IV – eliminação das despesas com horas-extras; 
Art. 50. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 
§ 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação 
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, 
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal , desde que, em 
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade de contratação 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos Terceirização” 
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA 
Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento de receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art.14 da 
LRF). 
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa ,cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3° 
da LRF). 
Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento de Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14 §2° da LRF). 
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 54. O Projeto de Lei,contendo a proposta orçamentária do município para o 
exercício financeiro de 2012, será encaminhado à Câmara Municipal de Januária/Mg até 
o dia 31 de agosto de 2011. 
§1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “caput” deste artigo. 
§ 2°. De modo a assegurar a participação popular durante a fase de tramitação 
dos projetos de Lei que disporem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, será obedecido o disposto no art. 44 da Lei 
n° 10.257, de 2001. 
§ 3°. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício 
financeiro de 2011, sua programação, até sua sanção, será executada até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada dotação, por mês. 
§ 4°. Durante a fase de tramitação nas comissões e antes do processo de 
discussão e votação em plenário, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle 
Orçamentário está autorizada a fazer as retificações que se fizerem necessárias nos 
projetos de lei que dispor sobre a LDO e a LOA. 
§ 5°. Para atender ao disposto no § 3° do art. 12 da Lei Complementar n°101, de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o 
dia 30 (trinta) de julho de 2011, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 6°. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder 
Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2012, o seu orçamento para 
2012 que será demonstrado por meio de detalhamento de despesas de modo a justificar 
o seu montante. 
§ 7°. Atendido o disposto do art. 29-A da Constituição da República,o repasse ao 
Poder Legislativo Municipal , no exercício de 2011, será de 7% (sete por cento) do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos 
arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2011, cujo 
montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2012. 
 
 Art. 55. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no 
art. 166, § 3º, da Constituição Federal. 
 Parágrafo único. Não poderão ser apresentadas ao projeto de lei orçamentária 
emendas que altere o valor das dotações orçamentárias com recursos proveniente de: 
I- Recursos vinculados; 
II- Contrapartidas obrigatórias do Tesouro Municipal; 
III- Recursos destinados a serviços da dívida, pessoal e encargos. 
 Art. 56. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 10 de agosto de 2011. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
EVANOR CORRÊA DE BRITO 
Secretário Municipal de Administração 

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