| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 2011 |
| Date | 2011-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2012, e dá outras providências |
| native_id | 701 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
LEI Nº 2.280 DE 10 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2012, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1°. O Orçamento do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I As Metas Fiscais; II as Prioridades da Administração Municipal; III a Estruturas dos Orçamentos; IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributaria; e. VIII as Disposições Gerais. I – DAS METAS FISCAIS Art. 2°. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012 e para os dois seguintes serão identificados nos Demonstrativos desta lei, em conformidade com a Portaria- STN n° 462, de 05 de agosto de 2009. Art. 3°. O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art.4°. Os anexos de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais -2ª Edição, Portaria -STN N° 462/2009. Art.5°. Em cumprimento ao preceito da LRF, O Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais devem ser compostos pelos seguintes demonstrativos: ANEXO DE RISCOS FISCAIS: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências ANEXO DE METAS FISCAIS: Demonstrativo I Metas Anuais; Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e. Demonstrativo-VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6°. Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF, a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. METAS ANUAIS Art. 7°. Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 1010/2000, o Demonstrativo I – Metas anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 2012, e para os dois seguintes. § 1°. Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. § 2° O ente governamental deverá utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE. Outros Parâmetros § 3°. OS valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8°. Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 9°. De acordo com § 2°, inciso II, do Art. 4° da LRF, o demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a Consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio a análise, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmo índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10. Em obediência ao § 2°, inicio III, do art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECUSROS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11. O § 2°, inciso III, do art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos deve estabelecer de onde foram obtidos de recursos e onde foram aplicados. Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Art.12. Em razão do que está estabelecido no § 2°, incisivo IV, alínea ‘a’, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminado por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. Art. 13. Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4° da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1°. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam á tratamento diferenciado. § 2°. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS ORBIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art.14. O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuando a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo único. O demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de caráter Continuando destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuando. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art.15 O art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores. METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art.16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo único. O Cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLODIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo único. O Cálculo das Metas anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somadas ás Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art.18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art.19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2012, serão compatíveis com os objetivos e programas de governo estabelecidas no Plano Plurianual aprovado para o período de 2010 a 2013. 1°. Os recursos estimados na lei orçamentária para 2012, serão destinados para as prioridades, objetivos e metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária e nos anexos do Plano Plurianual. 2°. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art.20 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 compreenderá: I - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente à programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e entidades instituídos e mantidos pelo poder publico municipal. II – O Orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art.21- O orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa a modalidade de aplicação e a fonte de recurso. Parágrafo Único. A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. Art.22. O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que recebem recursos do tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 1° Fica assegurado à autonomia administrativa e financeira dos órgãos da administração direta, conforme previsto no Decreto n° 676, e 31 de julho de 1991. 2° Os Programas de Apoio Administrativo, Programa Finalísticos e Macroobjetivos definidos como Metas da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário para o exercício financeiro de 2011, serão de observação obrigatória no decorrer dos exercícios de 2012, 2013.. Art. 23. A lei orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma da Unidade Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e a Orçamentos fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional. - STN. Art. 24. A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2012, observará o disposto no art.22, parágrafo único, inciso I, da lei 4.320/1964 e demais legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO Art.25. O orçamento para o exercício de 2012 obedecerá entre outros, o princípio da transparência e equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo o poder legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1° , § 1° 4° I, ‘a’ e 48 LFR). Parágrafo único. Para fins de cumprimento das disposições contidas nos artigos 8°, 9° e 13 da LRF, e por força da lei complementar n° 047/, com alterações introduzidas pela lei Complementar n° 063/2007, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá em até 30 (trinta) dias da promulgação e publicação da Lei do Orçamento Público de 2012 a Programação Financeira e o Cronograma mensal de Desembolso e que, para o cumprimento deste artigo, acompanhará de forma sistemática para fins de supervisão a execução das despesas dos Municípios. Art.26. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012, deverão observar os efeitos da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação de base de cálculos dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes. Art.27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira os montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas III – dotação para combustíveis, serviços públicos e agricultura; e IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso. Art.28. As despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à receita Corrente Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 10 % (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária anual para 2011 (art. 4°,§ 2° da LRF). Art.29. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta lei (art. 4° , § 3° da LRF). 1°. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2011. 2°. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal, anulara recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas, através da autorização legislativa. Art. 30 - VETADO § 1° - VETADO § 2° - VETADO Art. 31. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual ( art. 5°, § 5° da LRF). Art.32. As Unidades Gestoras executarão o Orçamento Público na forma da Programação Financeira das Receitas e Despesas e do Cronograma de Execução Mensal ou Bimestral elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, o qual será publicado em forma de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art.33. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2012 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferência voluntária, operações de créditos, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressados ou garantido (art. 8°, parágrafo único e 50, I da LRF) Parágrafo único. A alocação de recursos a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2012, com destinação exclusiva para aplicação em emendas parlamentares e projetos priorizados pela população urbana e rural, será objeto de regulamentação por ato do Executivo Municipal , e serão tais recursos aplicados através dos Núcleos Administrativos Urbanos e Rurais, com a supervisão administrativa da CTNC – Comissão Técnica de Normatização Contábil, regulamentada pela Lei n° 2.180/2008. Art.34. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, s 2°, V e art. 14, I da LRF). Art.35. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades publicas privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. § 1°. A liberação de recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária do Exercício de 2012 e destinados a entidades com ou sem fins lucrativos, far-se-á mediante prévia elaboração do respectivo termo de Convênio ou termo de Parceria e a ser firmado pelos representantes das Unidades Gestoras do Orçamento e das entidades beneficiadas, e somente poderão ser utilizados nas atividades fim da entidade, observando o disposto no enunciado do TJMG. § 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento dos recursos, na forma estabelecida pelos órgãos de contabilidade do município (art. 70, parágrafo único da constituição Federal). § 3° . Cabe a Diretoria de Convênios, a guarda dos documentos citados neste artigo, e a Diretoria Técnico-Administrativa expedir as instruções que se fizerem necessárias e a minuta do documento. Art.36 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, S 3° da LRF , são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011 não exceda ao valor limite par dispensa de licitação, fixado no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualização (art. 16, S 3° da LRF). Art. 37. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo previsão programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 38. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pelo Município de Januária quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 39. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a preços correntes. Art. 40. A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, atividade ou Operações Especiais, cada dotação fixada para os respectivos Grupos de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, atividade ou Operações Especiais, far-se-á mediante despacho da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. Art. 41. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2012, os procedimentos previstos no art. 167, inciso VI da Constituição Federal estão autorizados por esta Lei e a inclusão de qualquer projeto, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras deverá ser autorizada por lei, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2012. § 1º - VETADO I – VETADO II – VETADO III – VETADO IV – VETADO V- VETADO § 2º - VETADO § 3º - VETADO Parágrafo Único – Permanecem em vigor às disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.236/2010, sendo vedado a elaboração de contratos por tempo determinado ou de prestação de serviços, sem a expedição da Certidão Orçamentária. Art. 42. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal , obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, ‘e’ da LRF). Art. 43. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4°, I, ‘e’ da LRF). Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá o Cronograma de Avaliação, o qual deve ser executado a cada Quadrimestre. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 44. A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de Operações de Créditos para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 45. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32 , parágrafo único da LRF ). Art. 46. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso. O Poder Executivo obterá resultado, primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, I da LRF). VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 47. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma de lei , observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal). § 1°. Autorizada pela Lei 2.180, de 11 de julho de 2008, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário adotará as medidas necessárias para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 19 e 20) § 2°. Os Atos e Despachos Administrativos do Executivo produzirão efeitos imediatos, sendo de observância obrigatória, o princípio da segurança jurídica para preservar direitos adquiridos e já autorizados pelo Executivo com base na legislação municipal , notadamente as Leis Complementares – LC n°s 045/2004, 046/2004, 047/2004, 058/2007, 063/2007 e 067/2008, dentre outras leis. § 3°. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual – Exercício de 2012. Art.48. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.22, parágrafo único , V da LRF). Parágrafo Único. O pagamento de Horas Extras poderá ser feito na forma estabelecida pelo Decreto n° 2.047, de 03 de novembro de 2005, o qual instituiu o Banco de Horas como forma de reduzir custos e evitar despesas adicionais que comprometam a capacidade de pagamento do Poder Executivo Municipal. Art. 49. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão de provimento amplo; II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; III - eliminação de vantagens concedidas a servidores, executando os direitos adquiridos e os benefícios assegurados pelas Leis complementares descrita no § 2°, do art. 45 desta Lei; e IV – eliminação das despesas com horas-extras; Art. 50. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal , desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros. Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade de contratação terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos Terceirização” VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento de receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art.14 da LRF). Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa ,cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3° da LRF). Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento de Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14 §2° da LRF). VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. O Projeto de Lei,contendo a proposta orçamentária do município para o exercício financeiro de 2012, será encaminhado à Câmara Municipal de Januária/Mg até o dia 31 de agosto de 2011. §1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2°. De modo a assegurar a participação popular durante a fase de tramitação dos projetos de Lei que disporem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, será obedecido o disposto no art. 44 da Lei n° 10.257, de 2001. § 3°. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2011, sua programação, até sua sanção, será executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês. § 4°. Durante a fase de tramitação nas comissões e antes do processo de discussão e votação em plenário, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário está autorizada a fazer as retificações que se fizerem necessárias nos projetos de lei que dispor sobre a LDO e a LOA. § 5°. Para atender ao disposto no § 3° do art. 12 da Lei Complementar n°101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de julho de 2011, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 6°. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2012, o seu orçamento para 2012 que será demonstrado por meio de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. § 7°. Atendido o disposto do art. 29-A da Constituição da República,o repasse ao Poder Legislativo Municipal , no exercício de 2011, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2011, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2012. Art. 55. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Não poderão ser apresentadas ao projeto de lei orçamentária emendas que altere o valor das dotações orçamentárias com recursos proveniente de: I- Recursos vinculados; II- Contrapartidas obrigatórias do Tesouro Municipal; III- Recursos destinados a serviços da dívida, pessoal e encargos. Art. 56. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 10 de agosto de 2011. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração