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norma nº 2283/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2283 / 2011
Date 2011-09-19
EmentaInstitui o Conselho Escolar nas Escolas Municipais de Januária
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LEI Nº 2.283 DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
“Institui o Conselho Escolar nas 
Escolas Municipais de Januária” 
 O POVO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal de Januária aprova e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Escolar nas Escolas integrantes da Rede Municipal 
de Ensino de Januária. 
Art. 2º - O Conselho Escolar é órgão representante da comunidade escolar, com 
funções de caráter deliberativo, consultivo, fiscal e mobilizador nos assuntos relativos à gestão 
pedagógica, administrativa e financeira, respeitada a norma legal. 
Art. 3º - O Conselho Escolar será constituído por um número ímpar de integrantes, não 
podendo ser inferior a 05 (cinco) nem exceder a 11 (onze) e devem observar as diretrizes do 
sistema de ensino e a proporcionalidade entre os segmentos. 
Art. 4º - Os membros do Conselho Escolar serão escolhidos por eleição. 
Art. 5º - Devem fazer parte do Conselho Escolar: 
 I – o diretor da escola que deverá ser o presidente e membro nato; 
 II – profissionais efetivos em exercício na escola, constituída dos segmentos: 
a) Professor de Educação Básica regente de turmas e de aulas; 
b) Professor de Educação Básica exercendo outras funções, 
Especialista da Educação e demais servidores das outras carreiras; 
 II – comunidade atendida pela escola, constituída dos segmentos: 
a) Aluno regularmente matriculado e freqüente no Ensino 
Fundamental com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; 
b) Pai ou responsável por aluno menor de 16 (dezesseis) anos 
regularmente matriculado e freqüente em qualquer nível de ensino. 
§1º – Todos os segmentos previstos neste artigo deverão estar representados no 
Conselho Escolar, assegurada a proporção de 40% (quarenta por cento) para 
pais e alunos e 60% (sessenta por cento) para membros do magistério e 
servidores. 
§2º - A recomposição do Conselho Escolar deverá ocorrer, sempre que houver 
afastamento de um de seus membros, mantendo-se os quantitativos previstos no caput deste 
artigo. 
§3º - Nas escolas onde não houver servidores efetivos, o segmento de 
profissionais em exercício na escola poderá ser representado por servidor designado. 
Art. 6º - Os membros do Conselho Escolar, titulares e suplentes, serão escolhidos pela 
comunidade escolar, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, mediante processo de eleição. 
§1º - A comunidade escolar apta a votar compõe-se de: 
I – profissional em exercício na escola no dia da eleição; 
II – pai ou responsável por aluno matriculado com idade inferior a 16 
(dezesseis) anos; 
III – aluno com idade igual ou superior a 16(dezesseis) anos; 
§2º - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda 
que represente segmentos diversos ou acumula cargos ou funções. 
§3º - Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos 
regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério 
ou servidores, respectivamente. 
Art. 7º - Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral com 
01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar 
Art. 8º - É atribuição do Conselho Escolar: 
I – aprovar e acompanhar a execução do Projeto Pedagógico da Escola, do 
Plano de Ação e do Regimento Escolar; 
II – aprovar o Calendário e o Plano Curricular da escola, respeitada a legislação 
vigente; 
III – acompanhar os resultados das avaliações externas da escola; 
IV – acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pela escola; 
V – indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para provimento do 
cargo de Diretor e vice-diretor, nos casos de vacância e afastamentos temporários; 
VI – indicar representante para compor a Comissão de Avaliação de 
Desempenho dos servidores, observadas as normas vigentes; 
VII - propor parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e 
organizações não governamentais – ONGs; 
VIII – propor a aplicação dos recursos financeiros da escola e acompanhar sua 
execução; 
IX – aprovar a proposta de aplicação dos recursos financeiros geridos pela 
Caixa Escolar e referendar a prestação de contas feita pelo Conselho Fiscal; 
X – opinar sobre a adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de 
violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos no âmbito da escola; 
XI – propor e coordenar alterações no currículo escolar, no que for atribuição da 
unidade, respeitada a legislação vigente; 
XI – outras atribuições definidas no Regimento Escolar.
 
Art. 9º - O Conselho Escolar se reúne por convocação de seu presidente ou por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou, ainda, por solicitação da comunidade 
escolar: 
I – ordinariamente a cada mês; 
II – extraordinariamente, sempre que necessário. 
 §1º - As reuniões do Conselho Escolar devem contar com a presença de, no 
mínimo, metade mais um dos membros titulares. 
 §2º - O membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
alternadas, sem justificativa formal, será automaticamente desligado e substituído pelo suplente. 
 §3º - Quando o suplente assumir a condição de titular, o segmento representado 
deve escolher outro suplente. 
 §4º - O cronograma das reuniões ordinárias, cuja elaboração e divulgação são 
competências do Conselho Escolar, deve integrar o calendário escolar. 
Art. 10 - Para a realização das reuniões do Conselho Escolar, devem ser observados os 
seguintes procedimentos: 
I – convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48:00 
horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12:00 horas; 
II – apresentação da pauta anexa ao documento de convocação, com 
especificação do local, da data e do horário de realização da reunião. 
 
 Art. 11 - As reuniões do Conselho Escolar são realizadas na sede da escola sob a 
presidência do Diretor, permitido o livre acesso de interessados. 
§1º - Na ausência do Diretor, a presidência da reunião é assumida pelo servidor em 
exercício na direção da escola. 
§2º - As decisões do Conselho Escolar são tomadas pela maioria dos membros 
presentes. 
§3º - As decisões do Conselho Escolar são registradas em ata que, após aprovada e 
assinada pelos presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a 
todos os interessados. 
§4º - Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com 
direito a voz e voto. 
§5º - Os membros da comunidade escolar que não integram o Conselho podem 
participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. 
§6º - No momento da votação, devem permanecer no recinto da reunião somente o 
presidente e os membros do Conselho Escolar com direito a voto. 
Art. 12 – É vedada aos Conselheiros Escolares a percepção de remuneração ou 
gratificações de qualquer natureza pelo exercício do mandato. 
Art. 13 – O teor desta lei altera, no que couber, o regimento escolar. 
Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 19 de setembro de 2011. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
EVANOR CORRÊA DE BRITO 
Secretário Municipal de Administração 

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