| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2288 / 2011 |
| Date | 2011-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder gratuitamente vale transporte aos Servidores ativos Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária, que menciona, e dá outras providências |
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LEI Nº 2.288 DE 19 DE SETEMBRO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a conceder gratuitamente VALE TRANSPORTE aos Servidores ativos Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária, que menciona, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensal e gratuitamente Vale Transporte aos Servidores Ativos Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária, que comprovadamente trabalham na Zona Rural do Município, conforme os seguintes valores: I – Servidores lotados nas sedes e/ou localidades dos distritos de São Joaquim, Várzea Bonita e Pandeiros: Valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); II – Servidores lotados na sede e/ou localidades do distrito de Levinópolis: valor de 80,00 (oitenta reais); III – Servidores lotados nas sedes e/ou localidades dos distritos de Tejuco, Brejo do Amparo e Riacho da Cruz: valor de R$ 60,00 (sessenta reais). § 1º - A concessão do Vale Transporte será feita em pecúnia, sendo o valor consignado em folha de pagamento, não podendo integrar o vencimento, para nenhum fim, não podendo também sofrer nenhum tipo de desconto. § 2º - Somente fará jus ao Vale Transporte os servidores que comprovadamente trabalham na Zona Rural do Município, cujas categorias, com os respectivos cargos, constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei. § 3º - O Vale Transporte não será: a) - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para com a Previdência Social. Art. 2º - A correção do Vale Transporte será feita anualmente, recompondo-se o valor da moeda, por ato do Prefeito Municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 19 de setembro de 2011. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração