| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2291 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | Autoriza o Município de Januária a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.- BDMG, Operações de créditos com outorga de garantia e dá outras providencias |
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LEI Nº 2.291 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Autoriza o Município de Januária a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.- BDMG, Operações de créditos com outorga de garantia e dá outras providencias. O POVO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Januária autorização a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. – BDMG, operações de créditos até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do ‘Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS’, cuja condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - As operações de créditos de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: I – A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada ‘pro rata die’ , acrescida de ‘spread’ bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. – BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; II – a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente; III – a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento. Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantias das operações de créditos, por todo tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e, do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único. A receita de transferência sobre a qual se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, será substituída pela receita que vier a ser estabelecida constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto à fonte pagadora da receita de transferência mencionada no ‘caput’ do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º. Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: I – Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Programa PROVIAS, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; III – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º. Art. 7º - Para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 2011, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de créditos ora autorizadas, no montante do contrato, a seguir estabelecido: 0210.002.26.782.0027.1096.44905200. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 18 de outubro de 2011. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração