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norma nº 2291/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2291 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaAutoriza o Município de Januária a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.- BDMG, Operações de créditos com outorga de garantia e dá outras providencias
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LEI Nº 2.291 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza o Município de Januária a contratar 
com o Banco de Desenvolvimento de Minas 
Gerais S/A.- BDMG, Operações de créditos 
com outorga de garantia e dá outras 
providencias. 
 O POVO DO MUNICIPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes legais 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Januária autorização a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. – BDMG, operações de créditos 
até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) destinadas à aquisição de máquinas e 
equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito 
do ‘Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS’, cuja condições encontram-se previstas no 
artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 Art. 2º - As operações de créditos de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às 
seguintes condições gerais: 
 I – A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), 
calculada ‘pro rata die’ , acrescida de ‘spread’ bancário de até 4% (quatro por cento) ao ano, 
pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais 
S/A. – BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – 
BNDES; 
 II – a dívida será paga em até 54 (cinqüenta e quatro) meses, contados a partir da 
assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos 
trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente; 
 III – a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a 
soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste 
financiamento. 
 Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantias das 
operações de créditos, por todo tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação 
total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas de Transferências 
oriundas do Imposto sobre Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e, do Imposto Predial 
Territorial Urbano – IPTU, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do 
principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
 Parágrafo único. A receita de transferência sobre a qual se autoriza a vinculação em 
garantia, em caso de sua extinção, será substituída pela receita que vier a ser estabelecida 
constitucionalmente, independentemente de nova autorização. 
 Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis 
e irretratáveis, para receber junto à fonte pagadora da receita de transferência mencionada no 
‘caput’ do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que 
lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º. 
 Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
 Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
 I – Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei; 
 II – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e 
Programa PROVIAS, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos 
contratos de financiamento; 
 III – aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos. 
 Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo 1º. 
 Art. 7º - Para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício de 2011, 
fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Transportes, destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das 
operações de créditos ora autorizadas, no montante do contrato, a seguir estabelecido: 
0210.002.26.782.0027.1096.44905200. 
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 18 de outubro de 2011. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
EVANOR CORRÊA DE BRITO 
Secretário Municipal de Administração 

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