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norma nº 2294/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2294 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a criar e implantar ‘Horta Municipal Comunitária Educativa’ no município de Januária e dá outras providências
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LEI Nº 2.294 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a 
 criar e implantar ‘Horta Municipal Comunitária Educativa’ 
 no município de Januária e dá outras providências 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes 
legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a criação e 
implantação da ‘Horta Municipal Comunitária Educativa’, que terá, dentre outras, as 
seguintes finalidades: 
I – Produzir alimentos com menor custeio; 
II – promover melhor qualidade de alimentos à população; 
III – promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias 
carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva 
atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. 
Art. 2º. A ‘Horta Municipal Comunitária Educativa’ deverá ser implantada 
em faixa de terra de propriedade do Município definida a critério do Poder Executivo, 
dotada de toda infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, 
equipamentos, ferramentas, etc.). 
§ 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar 1 (um) 
engenheiro agrônomo para ficar responsável pela implantação e organização das hortas 
comunitárias educativas. 
§ 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fomentar parcerias e 
convênios com entidades e/ou empresas públicas ou particulares, que possam de 
qualquer forma contribuir com o programa aqui proposto. 
Art. 3º. A ‘Horta Municipal Comunitária Educativa’ será gerida, na forma 
do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para 
este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de 
cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação 
não importará ônus de qualquer ordem para o Município. 
Art. 4º. O destino da produção da ‘Horta Municipal Comunitária Educativa’ 
será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, 
devendo o repasse ser gratuito e priorizar atendimento a famílias carentes, a creches da 
rede pública municipal e núcleos assistenciais de cunho filantrópico. 
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a veicular, na 
imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de 
motivação para o seu desenvolvimento. 
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios 
que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à aquisição 
de insumos e assistências técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal. 
Art. 7º. Os menores que receberão instruções na ‘Horta Municipal 
Comunitária Educativa’ serão designados pelas escolas da rede pública municipal, com 
autorização de seus pais. 
Art. 8º. O horário de funcionamento das atividades será estabelecido 
conforme a realidade dos alunos. 
Art. 9º. As famílias participantes desse projeto deverão ser selecionadas, 
pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, devendo ser dado prioridade 
as de menor poder aquisitivo ou que comprovar carências. 
Art. 10. A aplicação e execução desta Lei serão de responsabilidade das 
Secretarias Municipais de Agricultura, de Educação, e de Desenvolvimento Social. 
Art. 11. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições contrárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 18 de outubro de 2011. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
EVANOR CORRÊA DE BRITO 
Secretário Municipal de Administração 

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