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norma nº 2295/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2295 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências
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LEI Nº 2.295 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a criar o 
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da 
Agricultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de 
ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes 
legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a 
Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa 
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, bem como 
utilizar recursos da Secretaria Municipal da agricultura e da Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na 
fase de implantação, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais 
mediante: 
I – Construção de tanques e açudes; 
II – fornecimento de alevinos; 
III – fornecimento de calcário. 
Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos 
produtores, após o primeiro ciclo de produção, pelo valor integral: 
I – Em moeda corrente; 
II – em produto para utilização e incremento da merenda escolar, tendo por 
base o preço médio de mercado. 
Art. 3º. Os recursos recebidos em espécie pelo Município formarão um 
fundo rotativo para ampliação e continuidade do programa. 
Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores beneficiados será acrescido de 
1% (um por cento) ao ano ou fração a título de juros. 
Art. 5º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, 
arrendatários de estabelecimentos rurais ou assentamentos da reforma agrária 
localizados no Município de Januária. 
Parágrafo único. Para habilitar-se como beneficiário do programa previsto 
nesta Lei, o produtor deverá apresentar carta de comercialização da produção e 
comprovar que receberá assistência técnica. 
Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se 
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura 
Familiar (PRONAF) do Governo Federal, nas categorias A, AC, B, C, D, e E. 
Art. 7º. Cada produtor beneficiário do programa previsto nesta Lei terá 
direito a: 
I – até 50 (cinquenta) horas-máquina para a construção, ampliação ou 
adequação dos tanques, com equipamentos de propriedade da prefeitura ou de empresa 
por ela terceirizada mediante processo licitatório;
II - até 5.000 (cinco mil) alevinos de espécies comprovadamente 
comerciáveis; 
III – até 7 (sete) toneladas de calcário. 
§ 1º. Para a realização dos serviços de hora-máquina será considerado o 
valor equivalente a 35 (trinta e cinco) litros de óleo diesel por hora, tendo por base o 
preço licitado e pago pelo Município. 
§ 2º. Para pagamento dos alevinos fornecidos o valor será equivalente a 35 
kg (trinta e cinco quilogramas) de peixe-consumo por milheiro, tendo por base o preço 
médio de mercado. 
§ 3º. O calcário será restituído pelo valor equivalente a 20 kg (vinte 
quilogramas) de peixe-consumo por tonelada, tendo por base o preço médio de 
mercado. 
Art. 8º. Os produtores inscritos no programa serão selecionados por um 
comitê gestor municipal, de forma isonômica, o qual definirá quais famílias serão 
beneficiadas e também avaliará se o serviço a ser realizado na propriedade não causará 
danos ao meio ambiente. 
Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído por: 
I – 2 (dois) representantes das Secretarias Municipais de Agricultura, e de 
Meio Ambiente; 
II – 2 (dois) representantes da EMATER-MG; 
III – 2 (dois) representantes de Cooperativas ou entidades com atuação no 
setor; 
IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR); 
V – 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais. 
Art. 9º. Os recursos que comporão o programa previsto nesta Lei serão 
oriundos do orçamento anual do Município vinculados às Secretarias Municipais de 
Agricultura, e de Meio Ambiente e, de convênios firmados pelo Município com o 
Governo Federal e Governo Estadual. 
 
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado 
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. 
Ar. 10. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal 
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, e aqueles que tiverem sua 
presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa 
por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos custos de 
implantação ou adequação do seu projeto na devolução do recurso utilizado. 
Art. 11. Compete ao Prefeito Municipal, mediante Decreto, promover a 
regulamentação da presente Lei, objetivando a sua operacionalização. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições contrárias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 18 de outubro de 2011. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
EVANOR CORRÊA DE BRITO 
Secretário Municipal de Administração 

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