| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2295 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências |
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LEI Nº 2.295 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da agricultura e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante: I – Construção de tanques e açudes; II – fornecimento de alevinos; III – fornecimento de calcário. Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores, após o primeiro ciclo de produção, pelo valor integral: I – Em moeda corrente; II – em produto para utilização e incremento da merenda escolar, tendo por base o preço médio de mercado. Art. 3º. Os recursos recebidos em espécie pelo Município formarão um fundo rotativo para ampliação e continuidade do programa. Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores beneficiados será acrescido de 1% (um por cento) ao ano ou fração a título de juros. Art. 5º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, arrendatários de estabelecimentos rurais ou assentamentos da reforma agrária localizados no Município de Januária. Parágrafo único. Para habilitar-se como beneficiário do programa previsto nesta Lei, o produtor deverá apresentar carta de comercialização da produção e comprovar que receberá assistência técnica. Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, nas categorias A, AC, B, C, D, e E. Art. 7º. Cada produtor beneficiário do programa previsto nesta Lei terá direito a: I – até 50 (cinquenta) horas-máquina para a construção, ampliação ou adequação dos tanques, com equipamentos de propriedade da prefeitura ou de empresa por ela terceirizada mediante processo licitatório; II - até 5.000 (cinco mil) alevinos de espécies comprovadamente comerciáveis; III – até 7 (sete) toneladas de calcário. § 1º. Para a realização dos serviços de hora-máquina será considerado o valor equivalente a 35 (trinta e cinco) litros de óleo diesel por hora, tendo por base o preço licitado e pago pelo Município. § 2º. Para pagamento dos alevinos fornecidos o valor será equivalente a 35 kg (trinta e cinco quilogramas) de peixe-consumo por milheiro, tendo por base o preço médio de mercado. § 3º. O calcário será restituído pelo valor equivalente a 20 kg (vinte quilogramas) de peixe-consumo por tonelada, tendo por base o preço médio de mercado. Art. 8º. Os produtores inscritos no programa serão selecionados por um comitê gestor municipal, de forma isonômica, o qual definirá quais famílias serão beneficiadas e também avaliará se o serviço a ser realizado na propriedade não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído por: I – 2 (dois) representantes das Secretarias Municipais de Agricultura, e de Meio Ambiente; II – 2 (dois) representantes da EMATER-MG; III – 2 (dois) representantes de Cooperativas ou entidades com atuação no setor; IV – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR); V – 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais. Art. 9º. Os recursos que comporão o programa previsto nesta Lei serão oriundos do orçamento anual do Município vinculados às Secretarias Municipais de Agricultura, e de Meio Ambiente e, de convênios firmados pelo Município com o Governo Federal e Governo Estadual. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Ar. 10. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos custos de implantação ou adequação do seu projeto na devolução do recurso utilizado. Art. 11. Compete ao Prefeito Municipal, mediante Decreto, promover a regulamentação da presente Lei, objetivando a sua operacionalização. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 18 de outubro de 2011. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração