| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2297 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | Institui Comendas e dá outras providências |
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LEI Nº 2.297 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Institui Comendas e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal, autorizado a instituir as seguintes comendas: - Comenda Professor Sílvio Brasileiro de Azevedo, destina-se a homenagear personalidades físicas e jurídicas que tenham se destacado na área política. - Comenda Ministro Hermenegildo de Barros, destina-se a homenagear personalidades físicas e jurídicas que tenham se destacado na área jurídica. - Comenda Monsenhor João Florisval Montalvão, destina-se a homenagear personalidades físicas e jurídicas que tenham se destacado na área educacional e/ou cultural. - Comenda Dr. José Antônio do Vale Filho, destina-se a homenagear personalidades físicas e jurídicas que tenham se destacado na área da saúde. - Comenda João Damasceno, destina-se a homenagear personalidades físicas e jurídicas que tenham se destacado na área esportiva. - Comenda Beltrando Caribé, destina-se a homenagear personalidades físicas e jurídicas que tenham se destacado nas áreas comercial, industrial e demais áreas não especificadas acima. Parágrafo único. As comendas poderão ser conferidas ‘post-mortem’, e sua entrega nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou irmão. Art. 2º. As comendas serão administradas por um Conselho Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgão e/ou entidades, ficando a cargo dos mesmos a indicação de 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente: I – Câmara Municipal de Januária; II – Poder Judiciário / Tribunal de Justiça de Minas Gerais / Comarca de Januária; III – Ministério Público do Estado de Minas Gerais / Comarca de Januária; IV – Mitra Diocesana de Januária; V – Igrejas Evangélicas através da COPLEJAN; VI – Lojas Maçônicas; VII – Clubes de Serviços (Rotary Clube e Lions Clube); VIII – Câmara de dirigentes Lojistas e Associação Comercial e Industrial de Januária; IX – Sindicato dos Produtores Rurais de Januária; X – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Januária; XI – Ordem dos Advogados do Brasil / Subseção de Januária. § 1º. O Conselho Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo da Comenda. § 2º. O Presidente do Conselho representará social e juridicamente a Comenda. § 3º. O Prefeito Municipal de Januária exercerá a Função de Presidente de Honra do Conselho Permanente da Comenda e terá direito a voto. Art. 3º. Compete ao Conselho Permanente: I – Propor em caráter sigiloso, a concessão das Comendas e deliberar sobre elas: II – zelar pelo prestígio das Comendas e pela fiel execução da lei e do regulamento a elas pertinentes; III – aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas; IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V – elaborar o seu regimento interno; VI – suspender ou cancelar o direito de uso das Comendas, em razão de ato incompatível com sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Permanente serão sempre sigilosas. Art. 4º. As comendas serão concedidas mediante propostas e deliberações do Conselho Permanente. Parágrafo único. Para a concessão das comendas, o Conselho Permanente só poderá deliberar com o voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 5º. O Conselho Permanente se reunirá por convocação de seu Presidente e só deliberará com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 6º. Compete exclusivamente aos membros do Conselho Permanente a proposição de nomes para a concessão das Comendas. Art. 7º. As propostas devem conter nome completo e qualificação do candidato à homenagem, dados biográficos, indicação dos serviços prestados e relação das condecorações que possui. Art. 8º. As concessões das comendas serão publicadas, por ato, do Prefeito Municipal de Januária no ‘Diário do Executivo’ ou similar. Art. 9º. Aos agraciados, além da medalha à comenda, serão conferidos diplomas assinados pelas seguintes autoridades: I – Presidente de Honra do Conselho Permanente; II – Presidente do Conselho Permanente; III – Vice-Presidente do Conselho Permanente; IV – Secretário do Conselho Permanente. Art. 10. Os agraciados receberão as comendas das mãos do Presidente de Honra do Conselho Permanente, em cerimônia oficial destinada exclusivamente para esta finalidade. Art. 11. O Conselho Permanente terá um livro de registro, no qual serão inscritos, pro ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a comenda e seus dados biográficos. Art. 12. As comendas serão concedidas anualmente, em cerimônia a se realizar durante as comemorações do aniversário da cidade. Parágrafo único. As concessões de qualquer uma das Comendas em data diferente da estabelecida no ‘Caput’ deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho Permanente. Art. 13. Será expedido decreto regulamentando esta Lei definindo especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 18 de outubro de 2011. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração