| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2298 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | Institui o Programa Mais Alimento na Mesa do Produtor Rural, no âmbito do Município de Januária/MG., e dá outras providências |
| native_id | 718 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 2.298 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Institui o Programa Mais Alimento na Mesa do Produtor Rural, no âmbito do Município de Januária/MG., e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona o seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Januária o ‘Programa Mais alimento na Mesa do Produtor Rural’, na forma de incremento à produção de milho e como forma de fortalecimento da agricultura familiar. Parágrafo único. A finalidade do programa é incentivar a agricultura desenvolvida por pequenos produtores, em terrenos de sua propriedade, destinada ao plantio das sementes de milho. Art. 2º. O Programa Mais Alimento na Mesa do Produtor Rural tem por objetivos: I – Inclusão social; II – combater a fome; III – incentivar a geração de emprego e renda; IV – garantir o direito humano à alimentação para pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social e/ou de insegurança alimentar e nutricional; V – fortalecer a agricultura familiar. Art. 3º. Para ser beneficiário do Programa Mais Alimento na Mesa do Produtor Rural, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos: I – O produtor rural deverá comprovar, através da apresentação do bloco de produtor rural e do CPF, que é proprietário ou possuidor de imóvel rural no território do Município de Januária em condições de produzir semente de milho: a) Em data a ser estabelecida e amplamente divulgada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da imprensa local, o produtor interessado deverá efetuar sua inscrição nas respectivas Associações Comunitárias para recebimento das sementes; b) O produtor terá direito à aquisição de sementes de milho, em quantidade a ser divulgada quando do anúncio para a inscrição, para o plantio em ½ (meia) hectare em sua propriedade, podendo ser contemplado somente uma vez em cada ano civil; II – As famílias deverão estar devidamente cadastradas pelas Associações Comunitárias em situação de regularidade e pleno funcionamento; III – As famílias selecionadas deverão ser obrigatoriamente atendidas pelo Programa Social do Bolsa-Família. Art. 4º. O processo de seleção será efetivado pelas Associações Comunitárias em situação de regularidade e funcionamento, sendo que, cada Associação fará a escolha das 10 (dez) famílias mais carentes, de acordo com os critérios estabelecidos pelas Associações e aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 5º. O Município de Januária, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, adotará os procedimentos necessários à concretização do Programa e prestará assistência técnica mediante: I – Abertura de inscrições para os interessados em participar do programa; II – escolha das sementes a serem utilizadas; III – distribuição das sementes aos produtores, via Associação Comunitária, que se enquadrarem nas disposições desta Lei. Art. 6º. O beneficiário do Programa utilizará as sementes de milho com fim exclusivo para plantio. § 1º. O beneficiário do Programa não poderá ceder, doar, vender ou dar outra destinação às sementes de milho a terceiros. § 2º. Comprovada a cedência, doação ou venda irregular de sementes de milho a terceiros, o produtor rural beneficiário pelo programa ficará impedido de inscrever neste Programa pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos. Art. 7º. O produtor rural que receber o benefício desse projeto ficará obrigado a devolver ao banco de sementes, via Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o dobro da quantidade recebida para que seja redistribuída a outros produtores, ampliando sucessivamente o objetivo do programa, sob pena de ficar impedido de participar deste programa pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos ou até que se faça a reposição da quantidade remanescente. Art. 8º. As famílias beneficiadas terão prioridade para participar do ‘Programa Frango Caipira na Mesa’, que consistirá na distribuição de pintos caipira de um dia, programa este a ser implementado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 9º. O Município de Januária poderá celebrar convênios com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, além de entidades privadas, no sentido de obter recursos financeiros para a viabilização do programa e orientação técnica para sua implementação. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 02.012.001 – 08.244.0058.2164 – 33.90.32.00 Manutenção da Assistência Social a Pessoas Carentes. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, se necessário, no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 18 de outubro de 2011. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração