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norma nº 2298/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2298 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaInstitui o Programa Mais Alimento na Mesa do Produtor Rural, no âmbito do Município de Januária/MG., e dá outras providências
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LEI Nº 2.298 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Programa Mais Alimento na Mesa 
do Produtor Rural, no âmbito do Município 
de Januária/MG., e dá outras providências 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes 
legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona o 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído no Município de Januária o ‘Programa Mais 
alimento na Mesa do Produtor Rural’, na forma de incremento à produção de milho e 
como forma de fortalecimento da agricultura familiar. 
Parágrafo único. A finalidade do programa é incentivar a agricultura 
desenvolvida por pequenos produtores, em terrenos de sua propriedade, destinada ao 
plantio das sementes de milho. 
Art. 2º. O Programa Mais Alimento na Mesa do Produtor Rural tem por 
objetivos: 
I – Inclusão social; 
II – combater a fome; 
III – incentivar a geração de emprego e renda; 
IV – garantir o direito humano à alimentação para pessoas que vivem em 
situação de vulnerabilidade social e/ou de insegurança alimentar e nutricional; 
V – fortalecer a agricultura familiar. 
Art. 3º. Para ser beneficiário do Programa Mais Alimento na Mesa do 
Produtor Rural, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos: 
I – O produtor rural deverá comprovar, através da apresentação do bloco de 
produtor rural e do CPF, que é proprietário ou possuidor de imóvel rural no território do 
Município de Januária em condições de produzir semente de milho: 
a) Em data a ser estabelecida e amplamente divulgada pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da imprensa local, o 
produtor interessado deverá efetuar sua inscrição nas respectivas Associações 
Comunitárias para recebimento das sementes; 
b) O produtor terá direito à aquisição de sementes de milho, em 
quantidade a ser divulgada quando do anúncio para a inscrição, para o plantio 
em ½ (meia) hectare em sua propriedade, podendo ser contemplado somente 
uma vez em cada ano civil; 
II – As famílias deverão estar devidamente cadastradas pelas Associações 
Comunitárias em situação de regularidade e pleno funcionamento; 
III – As famílias selecionadas deverão ser obrigatoriamente atendidas pelo 
Programa Social do Bolsa-Família. 
Art. 4º. O processo de seleção será efetivado pelas Associações 
Comunitárias em situação de regularidade e funcionamento, sendo que, cada Associação 
fará a escolha das 10 (dez) famílias mais carentes, de acordo com os critérios 
estabelecidos pelas Associações e aprovados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
Art. 5º. O Município de Januária, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, adotará os procedimentos necessários à concretização do 
Programa e prestará assistência técnica mediante: 
I – Abertura de inscrições para os interessados em participar do programa; 
II – escolha das sementes a serem utilizadas; 
III – distribuição das sementes aos produtores, via Associação Comunitária, 
que se enquadrarem nas disposições desta Lei. 
Art. 6º. O beneficiário do Programa utilizará as sementes de milho com fim 
exclusivo para plantio. 
§ 1º. O beneficiário do Programa não poderá ceder, doar, vender ou dar 
outra destinação às sementes de milho a terceiros. 
§ 2º. Comprovada a cedência, doação ou venda irregular de sementes de 
milho a terceiros, o produtor rural beneficiário pelo programa ficará impedido de 
inscrever neste Programa pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos. 
Art. 7º. O produtor rural que receber o benefício desse projeto ficará 
obrigado a devolver ao banco de sementes, via Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, o dobro da quantidade recebida para que seja redistribuída a 
outros produtores, ampliando sucessivamente o objetivo do programa, sob pena de ficar 
impedido de participar deste programa pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos ou até 
que se faça a reposição da quantidade remanescente.
Art. 8º. As famílias beneficiadas terão prioridade para participar do 
‘Programa Frango Caipira na Mesa’, que consistirá na distribuição de pintos caipira de 
um dia, programa este a ser implementado pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento. 
Art. 9º. O Município de Januária poderá celebrar convênios com órgãos 
públicos municipais, estaduais e federais, além de entidades privadas, no sentido de 
obter recursos financeiros para a viabilização do programa e orientação técnica para sua 
implementação. 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte 
dotação orçamentária: 02.012.001 – 08.244.0058.2164 – 33.90.32.00 Manutenção da 
Assistência Social a Pessoas Carentes. 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, se 
necessário, no que couber. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 18 de outubro de 2011. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
EVANOR CORRÊA DE BRITO 
Secretário Municipal de Administração 

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