| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2008 |
| Date | 2008-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 18 DE ABRIL 2008 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece e institui procedimentos normativos para a política de desenvolvimento econômico, social, cultural, urbano, rural e ambiental do Município de JANUÁRIA como determina o Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257, de 10 de Julho de 2001 e a Lei Orgânica do Município (art. 186) e integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo vinculante para todos os agentes públicos e privados. Parágrafo Único. Para efeitos de aplicação e observância desta lei complementar, deveram os distritos de Tejuco, Brejo do Amparo, Pandeiros, São Joaquim, Várzea Bonita, Riacho da Cruz e Levinópolis, e os que por ocasião futura venham a ser estabelecidos, receberem o mesmo tratamento aplicado no distrito sede. Art. 2º. O processo de planejamento municipal deverá considerar também os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, especialmente os planos das Bacias, Sub-Bacias e Micro-Bacias Hidrográficas dos rios São Francisco, Pardo, Pandeiros, Carinhanha, Macaúbas, Pindaibal I e Pindaibal II, Peruaçu, Riacho da Cruz, Riacho da Quinta (Brejo do Amparo), Cochos, Peixe, Vereda do Alegre, Ribeirão do Lavrado, Tamboril, Vereda da Santa Rita, Córrego dos Bois, Vereda do São José, Mandins, Jabuticaba (São Joaquim), São José (Várzea Bonita) e, no que couber, lagoas e riachos inúmeros, sem prejuízos de outros não descritos neste artigo. Art. 3º. As políticas urbanas e as estratégias de planejamento e gestão que esta Lei Complementar institui devem ser revistas no mínimo a cada período de gestão administrativa como instrumento de gestão estratégica e democrática, preferencialmente a cada quatro (2) anos, e no máximo a cada dez (8) anos, conforme estabelece o Art. 40, Parágrafo 3º. do Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Art. 4º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 5º. Entende-se por estratégias de planejamento e gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos técnicos e humanos, visando a coordenação das ações dos diversos setores públicos e privados, e da sociedade como um todo, a integração entre os diversos programas setoriais, a dinamização e a modernização da ação governamental. Art. 6º. As estratégias de planejamento e gestão deverão atuar de modo permanente, viabilizando e garantido a todos o acesso às informações necessárias, de modo transparente e eficiente, observando, sempre, os princípios constitucionais da Administração Pública. Art. 7º. São princípios deste Plano Diretor: I - promover diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações para implementação e controle de políticas públicas de desenvolvimento urbano, rural, econômico, social, educativo, ambiental, administrativo e de integração do Município e Região; II - promover o desenvolvimento sustentável do Município; III - definir e nortear a função social da cidade e garantir o cumprimento da função social da propriedade de áreas e zonas do Município; IV - garantir o direito à cidade, compreendendo o direito a terra urbana, a infra-estrutura urbana, ao transporte público, aos serviços públicos com qualidade, ao trabalho e ao lazer, visando o bem estar dos cidadãos; V - garantir a gestão democrática e participativa nos processos de decisão, planejamento, gestão, implementação e controle do desenvolvimento urbano, sócio-cultural e educacional da cidade; VI - garantir o fortalecimento do ensino público, participação, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle da cidade; VII - otimizar a arrecadação tributária com elaboração sistemática de planta genérica de valores; VIII – garantir a todos os distritos, que compõem o Município de Januária, o mesmo tratamento que o distrito sede receberá. Art. 8º. São objetivos deste Plano Diretor: I - promover a inclusão e a redução das desigualdades sociais, garantindo à população o acesso a bens, serviços e políticas sociais; II - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, do uso, da ocupação e do zoneamento do solo urbano, da expansão urbana e rural; III - promover a inclusão sócio-territorial da cidade, por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional, da urbanização, de implantação de equipamentos públicos e da regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente; IV - definir os instrumentos da Política Urbana; V - definir o planejamento viário municipal e sua hierarquia; VI - garantir o saneamento ambiental do Município, no que tange a coleta e tratamento de esgoto sanitário da área urbana e dos Distritos Industriais, quando existentes, além da drenagem das águas pluviais; VII - garantir a integração das políticas públicas municipais ao Plano de Manejo de Unidades de Conservação e/ou reservas ambientais localizadas no território de JANUÁRIA e ao Plano Diretor das Bacias Hidrográficas descritas no artigo 2º desta Lei, sem prejuízos de outros que venham integrar o território do Município de Januária. VIII - garantir a preservação e recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP) em toda a extensão do Município e/ou a que venha a este incorporar; IX - promover a acessibilidade universal em vias públicas, no transporte coletivo e edifícios de uso público, adotando, para isso, integralmente a Norma Técnica NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT de 1994; X - priorizar o transporte coletivo público de passageiros; XI - incentivar a implantação de ciclovias nas principais avenidas da cidade e em áreas verdes públicas e de fundo de vale, visando o lazer e o transporte; XII - promover campanhas educativas de humanização no trânsito; XIII - definir a política municipal de saúde priorizando a qualidade de vida com o objetivo de proteger e promover a saúde, diminuindo o risco de doença e outros agravos, bem como garantir o acesso universal da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação; XIV - definir o projeto político pedagógico da educação municipal, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e garantindo o acesso da população aos ensinos de pré-escola, fundamental, médio e superior; XV - garantir a participação democrática da comunidade em Conselhos de Escola e na escolha dos gestores e cargos técnicos nas Unidades Escolares; XVI - incentivar a instalação de instituições de ensino técnico profissional e de curso superior no Município; XVII - definir ações em conjunto com as Polícias Civil, Militar, Guarda Municipal e Organizações Não Governamentais, visando a diminuição da criminalidade; XVIII – Criar, estimular e aperfeiçoar a Guarda Municipal e a Defesa Civil, visando a ampliação e a melhoria do atendimento à população; XIX - promover a implantação de um Pólo Tecnológico no Município, visando o aperfeiçoamento da mão-deobra, além da pesquisa e melhoria da qualidade dos produtos das indústrias locais; XX - estimular a criação do Distrito ou Parque Industrial incentivando o Comércio e Serviços de grande porte no trecho original da BR 135 (espefícamente no trecho que liga Januária a Cônego Marinho, via povoado de Marreca e Tanque, em decorrência de sua topografia não sujeita a alargamento); observando o acesso de escoamento de produtos e bens. XXI - promover a implantação de Parque Permanente de Exposições, Centro de Convenções e outros, que incentivem o turismo de negócios, manifestações culturais e outras atividades vinculadas ou não, ao desenvolvimento social, cultural e ambiental. XXII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; XXIII - promover a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico, utilizando-os como meio de desenvolvimento; XXIV - definir a política pública de Cultura, Esporte e Lazer, incentivando os agentes municipais e a melhoria qualitativa dos equipamentos públicos; XXV - estimular parcerias entre o Poder Público e o Setor Privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano; XXVI - estimular a criação de Cooperativas, Organizações Não Governamentais e outros, para que em parceria com o Poder Público, atuem nos diferentes setores da cidade, visando a inclusão social; XXVII - aumentar a eficiência econômica da cidade, promovendo a justiça fiscal, ampliando os benefícios sociais e reduzindo os custos operacionais para os setores públicos e privados, inclusive por meio de aperfeiçoamento administrativo do Setor Público; XXVIII - criar mecanismos que garantam a participação da população nos processos de decisão, planejamento, gestão, implementação e controle do desenvolvimento urbano; XXIX - determinar diretrizes e ações para a implantação de políticas de desenvolvimento urbano, rural, econômico e social, visando a integração do Município na Região; XXX - promover e estimular a criação de Consórcios entre Municípios da Região, visando o desenvolvimento sustentável do território, como em questões ambientais, de resíduos sólidos, resíduos da construção civil, usinas de reciclagem e compostagem, aterros sanitários, saúde, educação e outros; XXXI - promover e estimular convênios com agentes e/ou entidades fomentadoras para assegurar o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas da cidade; XXXII - promover e estimular convênios com agentes e/ou entidades fomentadoras para assegurar o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e sua integração com o mercado consumidor no Município e Região; XXXIII - estimular a criação de Associações de Bairro e representativas de classes, visando a integração com o Poder Público, promovendo curso de Administração Pública; XXXIV - promover a criação dos Conselhos Municipais de Política Urbana, de Patrimônio Histórico, das Associações de Bairros e do Conselho da Cidade. XXXV – Criar Escola Pública de Administração Pública com objetivo de qualificar o servidor público, com recursos próprios e/ou em convênios com o Estado, União e suas autarquias e/ou entidades, devendo estabelecer diretrizes de cursos e treinamentos para os servidores efetivos e estáveis. XXXVI – Para implantação do disposto no inciso anterior, o Município deverá a partir da aprovação desta Lei, fazer escala de treinamento e curso de aperfeiçoamento para o servidor descrito no inciso XXXV, externo e interno, devendo este participar de todos os cursos de treinamento e aperfeiçoamento, vinculado a sua atividade, visando garantia da memória administrativa efetiva dos conhecimentos em prol dos munícipes, devendo tal dispositivo ser parte integrante do Plano de Carreira e Vencimentos e do Estatuto do Servidor Público, sendo sua aplicação imediata, mesmo se omisso nas leis específicas. XXXVII – O servidor contemplado com o curso e/ou treinamento, deverá, no prazo de até 72h (setenta e duas horas) repassar todas as informações obtidas, pelo mesmo sistema, ao pessoal lotado no seu setor e/ou exercendo atividade afim, devendo, no mínimo, reproduzir todo o material recebido e divulgar em todo seu setor de trabalho e afins, bem como disponibilizar uma cópia para a Biblioteca Municipal e/ou setor público próprio, encaminhando ao setor/secretário/departamento de Comunicação do Município oficio relatando as providências tomadas para divulgação ao povo em geral, sob pena de restituir todos à expensas, no mesmo prazo, sem prejuízos dos processos administrativos pertinentes. XXXVIII – Criação de Núcleos Técnicos formados por servidores efetivos em cada secretaria, tendo como objetivo, a preservação da memória administrativa e avaliar o eficiência administrativa do Município e os objetivos, diretrizes e princípios preconizados nesta Lei Complementar. XXXIX – Garantir que todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente uni familiar e multi-familiar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, seguindo as orientações previstas em regulamento, obedecendo às normas técnicas da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 1994. XL – Promover em todo o âmbito municipal a formação de núcleos de agricultura familiar, ou associativa, tendo como observância principal a aplicação dos princípios da Agriecologia, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura o planejamento e execução dos projetos relacionados. Art. 9º. As diretrizes e demais disposições deste Plano Diretor serão implantadas dentro do prazo de até dez anos, contados da data de sua publicação, ressalvando os planos de desenvolvimento em áreas específicas já aprovados, devendo, portanto, ser objeto de revisão e/ou reajustamento, dentre eles, o Plano Decenal de Educação, elaborado nos termos da Lei Municipal nº. 2.079, de 05 de janeiro de 2006, no que couber. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 10. A implantação da Política Municipal será feita através dos seguintes instrumentos: I - de Planejamento: a.) O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal; b.) A Lei do Perímetro Urbano e de Expansão Urbana; c.) A Lei de Parcelamento e Zoneamento do uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Código de Posturas; d.) O Plano Plurianual; e.) A Lei de Diretrizes Orçamentárias; f.) A Lei do Orçamento Anual; g.) A Gestão Orçamentária Participativa; h.) A Gestão Eficiente de Pessoal do quadro municipal (GEP) i.) Os Planos e Programas Setoriais; j.) O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV; l.) O Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA; m.) O Cadastro Técnico Municipal. II - Fiscais: a.) Os Tributos Municipais; b.) O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; c.) O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo no Tempo; d.) As Taxas e Tarifas Públicas Específicas; e.) A Contribuição de Melhoria; f.) Os Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros. III - Financeiros: a.) Os Fundos Municipais; b.) Os recursos da outorga Onerosa do Direito de Construir. IV - Jurídicos: a.) Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; b.) Do IPTU Progressivo no Tempo; c.) Da Desapropriação com Pagamento de Títulos; d.) Do Direito de Superfície; e.) Do Direito de Preempção; f.) Da Outorga Onerosa do Direito de Construir, De Alteração do Uso e De Utilização do Solo, Sub-Solo e Espaço Aéreo; g.) Da Transferência do Direito de Construir; h.) Das Operações Urbanas Consorciadas; i.) Da Regularização Fundiária; j.) Do Estudo de Impacto de Vizinhança; V - Administrativos: a.) As Propriedades Públicas Municipais; b.) A Concessão do Direito Real de Uso; c.) A Concessão de Uso Especial para fins de moradia; d.) A Permissão pela Concessão dos Serviços Públicos Urbanos; e.) Os Contratos de Gestão com Concessionários Públicos Municipais de Serviços Urbanos; f.) Os Convênios e Acordos Técnicos, Operacionais e de Cooperação Institucional; g.) As Parcerias Público Privadas - PPP; h.) Os Convênios com Instituições e Organizações do Terceiro Setor; i.) A Concessão, Permissão e Autorização de Uso e Cessão. SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 11. Lei específica, que fixe condições e prazos, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado no município, observando o conteúdo deste Plano Diretor. Art. 12. Considera-se solo urbano não edificado, os terrenos e glebas com área igual ou superior a quinhentos metros quadrados, localizado na Zona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero. Art. 13. Considera-se solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área igual ou superior a quinhentos metros quadrados, situados na Zona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido por Lei Específica de Ocupação do Solo para o imóvel, excetuados: I - os imóveis utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas atividades; II - os imóveis exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; III - os imóveis de interesse do patrimônio cultural ou ambiental; IV - os imóveis ocupados por clubes ou associações de classe; V - os imóveis de propriedade de cooperativas habitacionais; VI - os imóveis utilizados como postos de abastecimentos de veículos. Art. 14. Considera-se como solo urbano não utilizado, todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida. Art. 15. Os imóveis nas condições a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar serão identificados por laudo técnico da lavra do órgão competente do Poder Executivo Municipal, dando suporte para a notificação notarial do proprietário, para o fim de que cumpra a obrigação de utilização compulsória. § 1º. A notificação far-se-á: I - Por funcionário do órgão competente do Poder Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - Por Edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no “caput” deste artigo. § 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. § 3º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto. § 4º. As edificações não utilizadas deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação. § 5º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. § 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter-vivos ou causa-mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste parágrafo, sem interrupção de quaisquer prazos. § 7º. Os imóveis identificados como não edificados ou subutilizados não poderão sofrer parcelamento sem que estejam condicionados à aprovação de projeto de ocupação. § 8º. São considerados passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados no respectivo MAPA, integrante desta Lei Complementar. § 9º. Fica vedada a concessão de isenções ou anistia relativas à tributação progressiva decorrentes do descumprimento de disposições contidas nesta Seção. SEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 16. O IPTU progressivo no tempo, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, é um instrumento que autoriza a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis não edificados, subutilizados ou não edificados. § 1º. O IPTU progressivo será utilizado no caso de descumprimento das condições e prazo previstos na legislação específica, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o art. 11, “caput” desta Lei Complementar e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15 (quinze) por cento. § 3º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 17 desta Lei Complementar. SEÇÃO III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO DE TÍTULOS Art. 17. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel com o pagamento em títulos da dívida pública, na forma da legislação vigorante, resgatáveis em dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 1 (um) por cento ao ano. § 1º. O valor da indenização: I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o art. 15 desta Lei Complementar; II - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios; III - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos; IV - O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público; V - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório; VI - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do inciso anterior, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos no art. 11 desta Lei Complementar. SEÇÃO IV DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 18. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, nos termos do que dispõem os artigos 1.369 a 1.376 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Art. 19. O Município, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, poderá receber o direito de superfície para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar. SEÇÃO V DO DIREITO DE PREEMPÇÃO. Art. 20. O Poder Executivo poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que necessitar de áreas para: I - Regularização fundiária; II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; V - Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental; VI - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. § 1º. A Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção na Zona Urbana e fixará prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. § 3º. O direito de preempção poderá ser exercido sobre lotes com área igual ou superior a 360 M² (trezentos e sessenta metros quadrados). § 4º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo sobre a inclusão do imóvel em àrea delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da Lei prevista no § 1º. § 5º. A notificação de que trata o parágrafo anterior será feita nos termos do § 1º, incisos I e II do art. 15 desta Lei Complementar. Art. 21. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para o fim de que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito o seu interesse na compra. § 1º. À notificação mencionada no “caput” serão anexadas, obrigatoriamente: I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; III - Certidão de inteiro teor da transcrição ou matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da Lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. § 2º. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do “caput” e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3º. Transcorrido o prazo mencionado no “caput” sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6º. Ocorrida a hipótese prevista no §5º. o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresenta, se este for inferior àquele. SEÇÃO VI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, DE ALTERAÇÃO DO USO E DE UTILIZAÇÃO DO SOLO, SUB-SOLO E ESPAÇO AÉREO. Art. 22. O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, de alteração de uso do solo e utilização de subsolo e espaço aéreo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições contidas nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Art. 23. Lei específica deverá regular e disciplinar este instrumento, estabelecendo critérios e contrapartidas a serem observados para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I - A fórmula de cálculo para a cobrança; II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - A contrapartida do beneficiário. Art. 24. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade. SEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 25. O Poder Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, parcial ou totalmente, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei Complementar ou em legislação complementar dela decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do “caput”. § 2º. A Lei municipal estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 26. Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 1º. Cada operação urbana consorciada será criada por Lei específica, de acordo com as disposições contidas nos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade e conterá, no mínimo: I - delimitação do perímetro da área de abrangência; II - finalidade da operação; III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; IV - estudo prévio de impacto de vizinhança – EIV V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; VII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos constantes do parágrafo seguinte. § 2º. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental dela decorrente; II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. § 3º. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VII, do §1º, deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 4º. A partir da aprovação da Lei específica mencionada no “caput”, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. SEÇÃO IX DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 27. A regularização fundiária será implementada pelo Município, na forma prevista nos artigos 9º a 14º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade, observado o prazo do artigo 9º desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Caberá ao município promover as diversas interlocuções, entre as esferas federais, estaduais e municipais, para que, em todo o território municipal, sejam conhecidas, pela população atingida e/ou relacionadas direta ou indiretamente, as diretrizes e decisões de que tratam este artigo. SEÇÃO X DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. Art. 28. Lei específica municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade, definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. TÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA Art. 29. A execução da política urbana deverá garantir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, objetivando o bem estar de seus habitantes, o acesso aos bens e serviços urbanos, assegurando as condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município, em conformidade com a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro, a Lei Orgânica Municipal e o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, em especial o art. 2º. Parágrafo Único. Para que a Função Social da Cidade seja plenamente atingida, fica estabelecido como observância obrigatória a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT de 1994. TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 30. O Poder Executivo promoverá a elaboração do “Programa Rural” para detalhar e orientar ações destinadas a melhorar as condições e a qualidade da atividade rural, com apoio técnico-financeiro compatível com o estágio de desenvolvimento do Município. TÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANA Art. 31. São objetivos da política urbana: I - disciplinar os critérios de parcelamento, zoneamento e de uso e ocupação do solo urbano; II - disciplinar o crescimento da cidade, definindo um projeto ao longo dos vetores de crescimento da área urbana; III - manter o atual perímetro urbano; IV - definir as áreas de expansão urbana; V - compatibilizar o uso e a ocupação do solo urbano com a hierarquia viária definida pelo Sistema Viário Municipal. SEÇÃO I DOS EIXOS DE CRESCIMENTO Art. 32. O Setor Sudoeste e Nordeste, seguindo pelos eixos das Avenida Itapiraçaba e BR 135 (sentido Itacarambi), ultrapassando o Anel Viário projetado, constituem o VETOR DE CRESCIMENTO da área urbana de JANUÁRIA, conforme ANEXO - MAPA DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. § 1º. Os Setores da cidade, mencionados no "caput" são aqueles definidos pelo ANEXO - MAPA DE SETORES. § 2º. O eixo estruturado pelo prolongamento das Avenidas Itapiraçaba e Leão XIII, no setor Sudoeste e Oeste, bem como da Av. Leão XIII e Rua Barão do São Romão, estas respectivamente, no setor Oeste e Norte, constituem o EIXO PRINCIPAL de expansão urbana do município. § 3º. O eixo estruturado pelo prolongamento da Avenida Cônego Ramiro Leite constitui EIXO SECUNDÁRIO I de crescimento nas áreas inseridas na Zona de Amortecimento em razão das limitações impostas pelas Serras dos Peregrinos e do Atalho (entre o Povoado de Barreiro e o Distrito de Brejo do Amparo), conforme Mapa de Setores Anexo. § 4º. O eixo estruturado pelo prolongamento da Avenida Barão do São Romão e da BR 135 (sentido Itacarambi), no setor Norte e Nordeste, constituem o EIXO SECUNDÁRIO II da expansão urbana do município. § 5º. As áreas mencionadas no "caput" e parágrafos deste artigo são próprias para urbanização ou ocupação intensiva, devendo estimular o uso de praças, parques e jardins, com densidade habitacional organizada e controlada, visando o reordenamento populacional, devendo o Poder Público Municipal estabelecer diretrizes de uso e ocupação máximo de até dez anos, tendo o mesmo o direito de preempção sobre estas áreas. § 6º. Os loteamentos e planos habitacionais não poderão ser aprovados sem o estudo prévio do Poder Público, obedecidos as regras desta Lei, constando, necessariamente de aprovação dos Estudos de Impacto de Vizinhança e Ambiental, sendo a metragem mínima de 360 m², compondo-se de quarteirões de quantidade entre doze e dezesseis lotes, além de constar no referido projeto a infraestrutura básica: pavimentação, eletrificação, saneamento básico (água e esgoto),sob pena de evicção para o Município, sem direito a retenção. § 7º. O disposto no parágrafo anterior poderá ser aprovado pelo Poder Público Municipal, desde que o proponente se comprometa a fornecer um cronograma gradativo da infraestrutura do loteamento, sendo, deferido, desde que contemple 20% de urbanização ao longo do eixo de crescimento da cidade, sendo o mínimo de 02 ruas, devendo o restante da urbanização ser objeto de Termo de Ajustamento por prazo não superior a cinco anos. § 8º. O Poder Público reavaliará todos os bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, preservando-lhes a destinação original e/ou fazendo o reordenamento de sua utilização, sem prejuízos de outras ações pertinentes, visando o ordenamento urbano e a preservação dos espaços públicos, mediante parcerias com a iniciativa privada e/ou pública das esferas federal, estadual e/ou municipal. § 9º. O Poder Público Municipal notificará os que se encontrarem enquadrados no disposto no parágrafo anterior em até 360 dias após a aprovação desta Lei, sem prejuízo de aprovação da lei específica e de outras providências cabíveis sem limite de prazos. § 10º. A margem de segurança de habitação compreende entre os eixos: Sudoeste e Nordeste, sendo vedado qualquer iniciativa de habitação, por mais precária que seja, devendo o Poder Público Municipal acionar todos os meios em direito permitidos para impedir a ocupação desenfreada, visando a urbanização sadia e prospera do Município, bem como a garantia social e cidadã. § 11º. Por margem de segurança compreende toda ocupação de risco social, topográfico, denominado de uso comum do povo nos termos da legislação civil, como margens de rios, morros, serras, área de alagadiço e outras não autorizada pelo Município ou de difícil urbanização em decorrência de aspectos naturais e materiais, caracterizada também como zona de exclusão habitacional por segurança local e do próprio usuário. SEÇÃO II DA ESTRUTURA URBANA Art. 33. A estrutura urbana será definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo devendo a mesma contemplar o MAPA DE ZONEAMENTO DA ÁREA URBANA. Art. 34. Constituem diretrizes específicas de uso do solo para a organização físico-territorial da Área Urbana do Município: I - Vias locais: são aquelas destinadas ao acesso local com fluxo moderado, definidas de acordo com o loteamento, respeitando sempre a malha viária lindeira, dando-lhe continuidade; II - Vias coletoras: são aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tem a necessidade de entrar ou sair das vias principais, possibilitando o trânsito dentro dos setores da cidade; III - Vias arteriais: são aquelas destinadas a interligações dos diversos setores da cidade, permitindo o rápido deslocamento entre os mesmos e junto às quais deverão estar localizados sistemas de transporte coletivo; IV - Vias marginais aos córregos: são aquelas localizadas nos fundos de vales de forma contínua, com fluxo moderado e contemplando ciclovias, respeitadas as legislações federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, criando assim, parques lineares de uso público ao longo dos córregos da cidade; V - Ciclovias: são aquelas destinadas ao uso de bicicletas, separadas fisicamente das vias destinadas ao tráfego motorizado e devem ser implantadas nas Vias marginais ao córregos e, Vias arteriais e Vias coletoras, de acordo com necessidades específicas; VI - Uso residencial: são as áreas destinadas prioritariamente ao uso habitacional, sendo permitido aos usos comerciais e de serviços de pequeno porte e não incômodos, destinados apenas ao atendimento local, vedado quaisquer utilização de sons e/ou espetáculos sonoros próprios e/ou de terceiros, particularmente, a poluição visual e sonora; VII - Uso misto: são as áreas destinadas ao uso habitacional, de comércio e serviços de medido porte, destinados a atender um setor ou zona da cidade e estão localizadas na Área Central da cidade, no loteamento Jardim Aeroporto e nos lotes lindeiros às Vias arteriais e Vias coletoras; VIII - Uso comercial: são as áreas destinadas ao uso comercial e de serviços de grande porte e industrial de pequeno porte, permitindo o uso habitacional não prioritário e serão definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, que também estabelecerá o zoneamento total para tal fim, desde que obedecidas as regras desta Lei; IX - Uso industrial: são as áreas destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços de médio e grande porte, sendo proibido o uso habitacional, tendo a função de acomodar grandes fontes geradoras de emprego. Serão localizadas nos distritos empresariais a serem definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, de acordo com o MAPA DE ZONEAMENTO a ser elaborado dos eixos de desenvolvimento previstos no artigo 32 desta Lei, sem prejuízos de outros e das leis específicas municipais; X - Uso empresarial: área destinada ao “Centro Empresarial Januarense” ou de nomenclatura outra, a ser definido na lei de uso e ocupação do solo, com uso destinado a empresas comerciais e de serviços, além de equipamentos de uso público e institucional, desde que não poluente e incômodo ao entorno, tolerando-se as indústrias aprovadas e instaladas anteriormente à vigência desta Lei Complementar; XI - Sítio de recreio: são as áreas destinadas ao uso habitacional com baixa densidade populacional e ocupação dos terrenos, possuindo lotes de grandes dimensões, devendo seu desmembramento ser proibido em função da infraestrutura existente e serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo; XII - ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social: são as áreas destinadas à produção habitacional de interesse social decorrentes de reordenamento prevista nesta Lei e que se encontram localizados na zona denominada de “segurança”, conforme dispõe o art. 32 e seguintes desta Lei, áreas estas, onde o Poder Executivo municipal poderá implantar o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, IPTU Progressivo no Tempo e a Desapropriação com Pagamento de Títulos, de acordo com a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade; XIII - Ocupação irregular: são as áreas já consolidadas de uso habitacional ocupadas irregularmente, destinadas à regularização fundiária, utilizando-se dos instrumentos da política urbana, sem prejuízo da responsabilização legal contra quem de direito, a seguir identificadas: a.) Área invadida na área de proteção do Rio São Francisco; b.) Área parcelada irregularmente nas proximidades das zonas de “segurança”. c) Área de vazantes e margens de lagoas; d) Faixa de domínio de estradas (Estadual, Federal e Municipal). e) Aterro Sanitário, Distrito Industriais, dentre outros. f) Aeroportos; g) Ocupante de outras áreas consideradas impróprias para ocupação, determinadas por legislação específica da esfera federal, estadual ou municipal. XIV - APP – Área de Preservação Permanente: são as áreas de preservação ambiental definidas pela legislação federal competente, destinadas a conservação e ao uso público, devendo estar separadas da área loteável pela Via Marginal aos córregos, podendo estar anexada à mesma, as áreas públicas verdes, de sistema de lazer e de recreação. XV - Patrimônio histórico: são imóveis tombados pelo Poder Público municipal, estadual ou federal, que tem valor histórico-cultural, devendo ser revitalizados e restaurados, incentivando o uso habitacional ou o uso original do edifício, visando à preservação da história local e o desenvolvimento do potencial turístico, devendo ser elaborado um inventário do “Patrimônio Histórico Municipal”, com base em dados técnicos para posterior catalogação e tombamento, observada legislação específica existente e a que vier a ser editada, contemplando incentivos fiscais à respectiva preservação, podendo ser utilizado o instrumento da Transferência do Direito de Construir, no que couber. XVI - Perímetro urbano: promover, por meio de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgão públicos estaduais e federais, a ocupação, a curto e médio prazo, dos vazios urbanos internos ao atual perímetro urbano. TÍTULO V DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 35. O Município promoverá o pleno desenvolvimento do meio ambiente buscando a melhoria da qualidade de vida, considerando os benefícios sócio-econômicos condicionados à preservação e/ou recuperação devida. Art. 36. A Política Municipal de Meio Ambiente está fundamentada no gerenciamento dos recursos naturais, baseando-se nas Bacias, Sub-Bacias e Micro-Bacias do Município, com ação conjunta do Poder Público e da Coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental, garantindo o desenvolvimento sustentado do Município. § 1º. Consideram-se bacias: a.) Rio São Francisco; § 2º. Consideram-se Sub-Bacias: a)Rio Pardo; b)Rio Carinhanha. c)Rio Pandeiros; d)Rio Peruaçu; e) Rio dos Cochos; f) Riacho da Cruz; g) Riacho da Quinta; e h) Rio do Peixe. § 3º. Consideram-se Micro-Bacias: a) Todos os cursos d’água tributários dos rios que compõem as sub-bacias elencados no parágrafo anterior. . § 4º. As Sub-bacias de que trata o parágrafo 2º, são afluentes denominados de primeira ordem do Rio São Francisco. Art. 37. Na elaboração e implantação da Política Municipal de Meio Ambiente, o Poder Executivo municipal deverá orientar-se pelas diretrizes definidas por esta Lei Complementar, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMAA e pelo órgão municipal competente, sem prejuízos de outros órgãos, comitês ou departamentos locais, do Estado e da União, no que couber. Art. 38. O planejamento ambiental do Município deverá ser elaborado de forma integrada com todas áreas da Administração Pública local, em especial, a Divisão de Planejamento, devendo considerar, também, as diretrizes estabelecidas pelo “Plano Diretor do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco” e dos “Planos de Manejos das unidades de conservação. Art. 39. São diretrizes específicas da Política Municipal de Meio Ambiente: I - Proibir a canalização a céu aberto ou por galerias dos córregos que cortam o Município, sem estudos prévios de impactos ambientais e outros que julgar necessários; II - despoluir, desassorear, recuperar e preservar os fundos de vales, cursos d’água, lagoas e suas respectivas matas ripárias (ciliar e de galeria) em toda a extensão do Município; III - elaborar o Plano de Gestão dos Resíduos da Construção Civil; IV – elaborar o Plano de Gestão dos Resíduos Hospitalares; V - elaborar o Programa Municipal de Educação Ambiental integrado com todas as áreas da Administração Municipal e em especial, com o órgão Municipal de Educação, com obrigatoriedade de inserção na grade curricular municipal da disciplina “meio ambiente” e como tema transversal o eco-turismo; VI - promover parceria com as Unidades de Conservação, incentivando o uso consciente pela população para pesquisas científicas, educação ambiental e turismo ecológico, promovendo a inserção social prioritariamente da comunidade e a conseqüente melhoria dos padrões de vida desta população; VII – disciplinar e fiscalizar a utilização econômica do patrimônio sócio-cultural do Rio São Francisco de forma a alcançar o desenvolvimento sustentável e equilibrado, em detrimento aos possíveis danos ambientais que possam ser causados por sua utilização, preservando sempre as tomadas de água para abastecimento urbano (Estação de Captação de Água abastecedora de toda a cidade); e locais destinados a lazer; VIII - não permitir, no Município e em especial, na área urbana, que novos empreendimentos em áreas críticas, sejam implementados sem estudo prévio que vise minimizar a ocorrência de erosões, tendo em conta o ANEXO Mapa de SETORES; IX - realizar cadastramento dos Poços Profundos perfurados no perímetro urbano e na zona rural, com a finalidade de proceder a sua regularização de outorga do uso dos recursos hídricos junto aos órgãos competentes, monitorando a proteção sanitária no entorno de sua construção e a preservação das águas subterrâneas,observando,sempre a proteção ao lençol freático, sendo vedado a utilização de lençóis freáticos rasos ( superficiais e sub-superficiais); X - elaborar Estudo Específico sobre Extração de Recursos Minerais no Município, por se tratar de ação modificadora do meio ambiente e de suma importância para o desenvolvimento sócio-econômico da cidade, visando minimizar os riscos para o meio ambiente, no que tange ao desmatamento, movimentação de terra, instabilidade de taludes, contaminação de águas e outros impactos específicos sobre a flora, fauna e áreas de destinação definidas, como APP – Área de Preservação Permanente, APA – Área de Proteção Ambiental, AEU - Área de Expansão Urbana e outras, assegurando o suprimento de matérias primas minerais e garantindo a qualidade das condições ambientais; XI - estabelecer políticas setoriais através de programas e projetos que contemplem o planejamento, ordenamento e aprimoramento das legislações vigentes, visando compatibilizar a mineração com outras atividades de uso e ocupação do solo, de maneira a desenvolver o crescimento sustentado, com a coexistência com o desenvolvimento urbano, agricultura e com a conservação ambiental; XII – Instituir programas de arborização urbana de forma a garantir melhoria de vida para a população; XIII – O corte de arvores no perímetro urbano e expansão urbana, ficara condicionada a autorização previa do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sob pena de multa e demais cominações legais. Art. 40. A extração mineral no Município está localizada nas seguintes áreas potenciais: I - Argila: a.) Vazantes do Rio São Francisco ao longo do eixo sudoeste/nordeste; II - Areia: a.) No leito e áreas marginais do Rio São Francisco; III – Calcário: a.) Afloramentos rochosos do entorno de Januária, especificamente, no trecho entre o povoado de Lapão e/ou Distrito de Brejo do Amparo; IV – Mármore: a) Explorado em jazidas localizadas próximo ao sítio urbano do Distrito de Tejuco; V – Normatizações: a) A implantação de empreendimentos de mineração fica condicionada ao respectivo registro de direito de lavra protocolizado no DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, sujeita às legislações federal, estadual e municipal vigentes; b) A localização das plantas industriais do setor minerário deve obedecer as normas estabelecidas nesta Lei no que tange a determinação das áreas de expansão urbana e de proteção ambiental denominadas “zonas de segurança”, conforme Mapa anexo; c) Instalações destinadas ao aproveitamento das jazidas de zinco, chumbo, manganês, gás natural e outras futuramente prospectadas, ficarão sujeitas as normas estabelecidas nas respectivas legislações dos entes federados, ressalvados as competências tributárias e normas ambientais de cada um. TÍTULO VI DA INFRA-ESTRUTURA CAPÍTULO I DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 41. São diretrizes específicas do abastecimento de água: I – Ter um Serviço de Abastecimento que tenha por objetivo assegurar a todo cidadão oferta de água para o uso residencial e outras em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões consagrados de potabilidade; II – prioridade para as ações e investimentos no Serviço de Abastecimento de Água do Município, com extensão e garantia do atendimento mínimo à totalidade da população, substituindo as antigas redes de distribuição, melhorando as ETAs – Estações de Tratamento de Água, visando sua modernização e melhoria do fornecimento, com exploração própria ou não; III – implantar Tarifa Social de Água, visando atendimento da população mais carente do Município; IV – intensificar a fiscalização para coibir a ligação clandestina na rede pública e coibir a fraude dos hidrômetros; V – o Município poderá criar sistema autônomo de água e esgoto com o objetivo de atender os distritos e subdistritos, ressalvado o termo de parceria com o poder público estadual, suas empresas conveniadas e representadas, de forma a garantir o atendimento ou o fornecimento do saneamento básico a todas as comunidades integrantes do território. CAPÍTULO II DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 42. São diretrizes específicas do esgotamento sanitário: I - Assegurar a toda a população no Município, o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos sanitários; II - atualizar o cadastro físico das redes de esgotamento sanitário; III - prioridade para as ações e investimentos no Serviço de Coleta e Tratamento de Esgotos, já aprovados para o Município, por meio de convênios com órgãos estaduais e federais, localizados no perímetro urbano da sede do Município, as margens da BR 135, sentido Itacarambi, setor nordeste do Município; IV - levantar estudos e projetos para implantação de novas ETEs - Estações de Tratamento de Esgotos, visando o atendimento da totalidade da população; V - substituir as antigas redes de coleta, visando a respectiva modernização, se for o caso e no que couber; VI – Instituir plano de manutenção periódica para as instalações e abastecimento de coletas de esgotos já existentes; VI - elaborar um Plano Setorial de Esgotamento Sanitário para analisar e definir a demanda de ETEs – Estações de Tratamento de Esgotos no Município, considerando as bacias, micro-bacias e sub-bacias que constituem a cidade e o Município em geral para o atendimento da totalidade dos cidadãos; VII - realizar campanhas educativas com a população, visando à conscientização sobre os problemas mais comuns de entupimentos das redes, coleta seletiva, desperdício de água tratada e outras; VIII – projetar e implantar um sistema de coleta pluvial independente do sistema de coleta de esgoto; IX – reestruturar e manter em condições funcionais o sistema de bombeamento preventivo diante da contínua iminência de inundações no sítio urbano de Januária; X – fiscalizar e vedar a implantação de fossas sépticas e fossas precárias em áreas onde já exista sistema de esgoto, sob pena de infração das leis específicas; XI – fica proibido a deposição, bem como queima de resíduos sólidos em áreas públicas e privadas, sob pena de multa e demais cominações legais; XII – o Município deverá criar e manter empresa específica de coleta de resíduos e urbanização, responsável pelo tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; XIII- fica vedado a criação de lixões, bota fora ou qualquer outro local destinado a depósito de lixo na área urbana da sede do Município, bem como na zona rural e demais expansões urbanas, sem a devida aprovação do projeto no setor competente; XIV – a empresa descrita no inciso XII, ficará obrigada a estabelecer cronogramas para coletas de resíduos sólidos, bem como instituir programas de estímulo à coleta desses resíduos, fortalecendo as associações de reciclagem e reutilização, garantindo dignidade à população que tem nesta atividade seu meio de vida; XV – o poder público municipal deverá implantar coletores de lixo em todos os logradouros da sede do Município e suas expansões urbanas de forma seletiva. Parágrafo Único. Fica vedado a criação de animais de pequeno, médio e grande porte em escala comercial ou não, dentro do sítio urbano da sede do Município, sob pena de multa e outra cominações legais. Art. 43. Reputam-se esgotos sanitários, para os fins desta Lei Complementar, as águas servidas decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades da coletividade. Art. 44. Os efluentes industriais ou outros efluentes não domésticos que contenham substâncias tóxicas ou características específicas, somente poderão ser lançados no sistema de esgoto após tratamento adequado que assegure a esses efluentes, as características semelhantes às dos esgotos domésticos. Art. 45. O tratamento para adequação, previsto no artigo anterior, será de inteira responsabilidade, conta e risco do interessado, a quem caberá todo o ônus decorrente. Art. 46. A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no sistema público de coleta, no solo ou nos corpos de água, será realizada pelo órgão competente da municipalidade, autárquico ou não, ou mediante concessionário. Art. 47. A responsabilidade do Poder Executivo restringe-se à implantação da rede pública de coleta de esgotos, sendo que a canalização que reúne os esgotos dos lotes para lançá-los na rede pública, constitui ramal predial cuja implantação, operação e manutenção são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis. Art. 48. A não obediência das diretrizes e normativos relativos aos esgotos, notadamente aqueles relacionados aos lançamentos clandestinos de águas pluviais na rede pública de esgotamento e vice-versa, será passível de punição através de multas, acompanhadas de procedimentos que obriguem fazer a correção, como dispuser a legislação. Art. 49. A prestação de serviços de esgotos é de competência do Município, que poderá exercê-la diretamente ou mediante concessão. CAPÍTULO III DA LIMPEZA URBANA Art. 50. São diretrizes para a limpeza urbana: I - Promover ações que aumentem a vida útil do Aterro Sanitário; II - implantar projeto de compostagem de lixo orgânico; III - estimular o acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo gerado, simplificando a operação, viabilizando o reaproveitamento econômico, propiciando uma destinação ambientalmente equilibrada; IV- Cabe ao Poder Público Municipal assegurar condições físicas de segurança e de proteção aos servidores das limpezas e restaurações públicas; V - garantir a implantação da limpeza pública em todas as sedes dos distritos, conforme o Parágrafo Único do Art. 1º desta lei. Art. 51. Os estabelecimentos comerciais e industriais, bem como, os serviços de saúde e afins, deverão acondicionar os resíduos produzidos em recipientes distintos, para efeito de remoção e disposição adequados. Art. 52. Os estabelecimentos industriais deverão acondicionar, transportar e dar disposição final adequados aos resíduos produzidos, de acordo com a legislação específica vigorante. Art. 53. O Poder Público trabalhará em consonância com a FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, observando sempre todas as suas deliberações normativas referentes a saneamento urbano. CAPÍTULO IV DO GÁS NATURAL E ENERGIA ELÉTRICA Art. 54. São diretrizes para o gás natural e energia elétrica: I - Promover parceria com as concessionárias de gás natural e de energia elétrica, visando criação de Parque Industrial ou “Distrito Empresarial Januarense”, no nordeste da cidade, dotado de total infra-estrutura de transporte rodoviário, hidroviário e aeroviário; II - realizar credenciamento de profissionais prestadores de serviços que executam tubulações de gás natural para domicílios, empresas e indústrias, visando atendimento às Normas Técnicas de segurança e instalação; III - promover a substituição gradativa da arborização inadequada, no que tange a conservação do passeio público e das linhas de distribuição de energia elétrica, bem como das praças e bens de uso comum do povo. CAPÍTULO V DA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 55. O serviço de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do Município, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes. Art. 56. São essenciais, além das calhas ou leitos principais dos córregos, as respectivas faixas de proteção para drenagem das águas pluviais. Art. 57. As edificações e ocupações situadas nas zonas de inundação dos rios e córregos e nas faixas de proteção serão removidas para permitir o livre escoamento das águas e as intervenções de manutenção dos cursos d’água. Art. 58. As inundações e alagamentos na área urbana, decorrem das seguintes situações: I - Inundações provocadas por transbordamentos de rios ou canais que represam as águas dos sistemas de drenagem: Av. Deodoro da Fonseca, Barão de São Romão, e imediação da Av. Cônego Ramiro Leite, Travessa Cícero Torres com Monsenhor José Camilo, Terêncio Torres, compreendendo os setores central, conforme Mapa de Inundação anexo, que faz parte integrante desta Lei Complementar; II - alagamentos provocados pela falta de limpeza e manutenção do sistema coletor, bem como de inexistência de sistema no sítio urbano do Município; III - alagamentos provocados por deficiência na capacidade de escoamento das canalizações, conforme Mapa de Inundação anexo; IV - alagamentos provocados por falta de limpeza e de manutenção do sistema condutor, ocorrente onde há carreamento de lixo, entulho ou detritos no leito das ruas, onde as águas adquirem velocidade capaz de arrastar esses dejetos para as galerias pluviais, ocasionando acúmulo no local de lançamento, conforme Mapa de Inundação anexo. Art. 59. Compete ao Poder Executivo elaborar o “Plano Setorial de Drenagem Urbana”. Art. 60. O Pode Executivo fornecerá critérios disciplinadores de crescimento, assim como todos os elementos técnicos para dimensionamento hidráulico das galerias de águas pluviais em qualquer ponto da área urbana. Art. 61. O Poder Executivo deverá disciplinar a ocupação das áreas baixas da periferia urbana, definindo: I - As faixas de reserva para implantação futura de obras de drenagem; II - as áreas destinadas à implantação para o projeto das obras de defesa contra inundações; III - as áreas consideradas impróprias para ocupação urbana; IV - as áreas de preservação destinadas a evitar a ocorrências de erosões que provocam o assoreamento de galerias e canais. Art. 62. O Poder Executivo cuidará para que seja elaborada uma base cartográfica da cidade, com curvas de nível de metro em metro, com um levantamento cadastral da rede existente e o projeto do sistema de escoamento. Art. 63. O Poder Executivo cuidará para que o diagnóstico e propostas de soluções para as questões constantes deste Capítulo, devam considerar a macro bacia do Rio São Francisco, as sub-bacias e micro-bacias de seus afluentes, além da previsão de medidas de controle. Art. 64. O Poder Executivo cuidará para que seja elaborada uma planta de “lay out” do escoamento, onde estarão indicados os elementos básicos do dimensionamento hidráulico, cujos parâmetros devem constar em planilha. Art. 65. O Poder Executivo deverá realizar obras de drenagem dentro do planejamento geral da macro drenagem da área urbana de todos os distritos que compõem o território de Januária, de acordo com o que observa o Parágrafo Único do Art. 1º desta lei. CAPÍTULO VI DA PAVIMENTAÇÃO Art. 66. A pavimentação viária é empreendimento próprio do município que poderá realizá-los diretamente ou contratar a respectiva execução com terceiros. § 1º. A Municipalidade poderá partilhar com os particulares interessados, o preço pela realização de serviços de pavimentação viária, ou ainda, poderá permitir aos mesmos, que realizem referidos serviços às suas expensas, ressalvado o disposto no artigo, que trata do loteamento e/ou desmembramento de áreas, mediante convênio ou termos de ajustamento. § 2º. A execução da pavimentação viária, na forma do parágrafo anterior, será fiscalizada pelo Município. Art. 67. Compete ao Poder Executivo: I - Coordenar, estimular e fiscalizar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais; II - assegurar aos munícipes a manutenção das vias públicas oficiais não pavimentadas, proporcionando condições regulares de tráfego; III - a implantação de um programa de pavimentação que obedeça às diretrizes viárias constantes desta Lei Complementar e da legislação desta decorrente. Art. 68. A pavimentação viária para recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais é empreendimento próprio do município que poderá realizá-lo diretamente ou contratar a respectiva execução com terceiros. Art. 69. Estão diagnosticados como não possuidores de pavimentação, na cidade, as seguintes áreas, assim distribuídas no Mapa de Pavimentação anexo, que compõe esta Lei Complementar: I. Área 1: a)Extremo nordeste: imediações do Praia Clube; b) Extremo sudoeste: imediações do DER. II. Área 2: a) Eixo central em direção ao sudoeste limitadas pelas av. Deodoro da Fonseca, Cônego Ramiro e Itapiraçaba. III. Área 3: a) Compreende a partir do eixo central em direção ao oeste, delimitado pela Av. Cônego Ramiro Leite, Itapiraçaba e Leão XIII. IV. Área 4: a) Eixo noroeste limitada pela Av. Leão XIII e Cônego Ramiro Leite. V. Área 5: a) Compreende ao longo do eixo noroeste, delimitada principalmente pela Av. Cônego Ramiro Leite e Rua Barão do São Romão. VI. Área 6: a) Compreende ao longo do eixo norte, delimitada principalmente pela Rua Barão do São Romão e BR 135. Art. 70. São diretrizes da política municipal de pavimentação viária: I - Priorizar a execução da pavimentação das vias de transporte coletivo, das vias de escoamento da produção agrícola, industrial e comercial, das vias integrantes de projetos especiais, conjuntos habitacionais e a recuperação da área central; II - hierarquizar o sistema de pavimentação viária através da classificação das vias públicas conforme suas funções, assim como a aplicação de padrões diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade e economia; III - assegura a aplicação das Normas Técnicas atualizadas e pertinentes à execução da pavimentação viária; IV - priorizar os investimentos em contratações de estudos e pesquisas que busquem soluções alternativas para pavimentos econômicos e ecológicos; V - compatibilizar os sistemas de pavimentação viária com a preservação do meio ambiente. Art. 71. A execução de obras de infra-estrutura, de qualquer natureza, em empreendimentos particulares é de total responsabilidade do empreendedor, cabendo ao município a fiscalização das obras, na forma da lei. CAPÍTULO VII DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE Art. 72. O Sistema de Trânsito e Transporte é o conjunto de infra-estrutura, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na área do município, possibilitando o acesso dos indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, bens e lazer e ao direito de ir e vir. Art. 73. São objetivos da Política de Trânsito e Transporte: I - Respeitar o direito fundamental do cidadão ao transporte; II - garantir a circulação das pessoas e dos bens necessários ao funcionamento do sistema social e produtivo; III - promover a melhoria dos sistemas de circulação; IV - priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares; V - estabelecer uma Política de Planejamento Viário; VI - melhoria na qualidade do tráfego, com ênfase na educação, engenharia de tráfego e fiscalização; VII - garantir a circulação do transporte de carga que utiliza a malha viária no município, minimizando a sua interferência na área urbana e buscando sua ordenação; VIII - garantir o direito de deslocamento da pessoa portadora de necessidades especiais, com autonomia, no sistema de transporte coletivo urbano; IX - promover a adaptação e melhoria do transporte coletivo urbano, visando acessibilizar os ônibus e os Terminais de Transporte Coletivo Urbano ou criar e implantar linhas especiais acessíveis. Art. 74. Compete ao Poder Executivo: I - Realizar campanhas educativas junto à população, visando o trânsito seguro; II - elaborar lei específica para criação do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte; III - realizar estudos, visando a implantação de radares nas principais avenidas da cidade para coibir infrações de trânsito, além de se tornar em fonte de receita para o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte; IV - realizar estudos visando a implantação de estacionamento rotativo na Área central da cidade, visando otimizar o uso das vagas disponíveis, facilitar a circulação da população no comércio local e se tornar fonte de receita para o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte; V - realizar estudos para normatizar, por lei específica, o serviço de carga e descarga na Área Central e principais avenidas da cidade, estabelecendo horário e local para estes serviços; VI - realizar estudos visando à otimização dos Pontos de Ônibus, sendo em menor número e localizados em pontos estratégicos, tendo por finalidade a melhoria do atendimento à população e minimizar o custo das viagens; VII - elaborar estudos para implantação de um Sistema Integrado de Transporte Coletivo, otimizando as linhas de ônibus e realizando a integração em Mini-Terminais de ônibus distribuídos em pontos específicos da cidade. Art. 75. O Poder Executivo planejará os seguintes Terminais: a.) Eixo Principal da Cidade - atual Estação Rodoviária; b.) Região Norte - proximidades da Vila Jadete e adjacências; c.) Região Leste - proximidades da Escola Caio Martins; d.) Região Extremo Sudeste – proximidade com o Praia Clube; e.) Região Sul - proximidades com a sede do DRE; f.) Região Oeste - proximidades com o CAIC, subestação da CEMIG . Art. 76. O Poder Executivo planejará, na área de expansão urbana, os seguintes Terminais: a.) “Distrito Empresarial Januarense” ou Parque Industrial; - área próxima a confluência com o anel rodoviário com acesso a Itacarambi; b.) Área de Expansão Leste – Não há como expandir em razão de ser considerada área sujeita a inundações; c.) Área de Expansão Sul - Não há como expandir em razão de ser considerada área sujeita a inundações. Art. 77. O Sistema Integrado de Transporte Coletivo deve considerar linhas expressas de ônibus, fazendo a ligação Terminal Central – Terminal de Bairro e veículos menores fazendo a distribuição de passageiros do Terminal de Bairro – Vias locais. Art. 78. O Poder Executivo deverá elaborar projeto específico visando o reordenamento da atual Estação Rodoviária visando a confluência com o anel viário no sentido Brasília ou Cônego Marinho, visando qualidade e revitalização do tráfego para os próximos dez anos. Art. 79. O Poder Executivo deverá elaborar projetos de reestruturação dos seguintes pontos críticos de trânsito, existentes ou projetados, conforme Mapa de Transito anexo, a saber: a) Avenida Deodoro da Fonseca em confluência com a Praça Dom Daniel; b) Avenida São Francisco com Praça Getulio Vargas, área central; c) Travessa Cícero Torres com Monsenhor José Camilo, área central; d) Avenida Cônego Ramiro Leite com Aurélio Caciquinho, área central; e) Rua Barão de São Romão nas mediações da Igreja Sagrada Família e Rua do Bonde e adjacências; f) Ligação da Av. Leão XIII com a Praça Astério Itabayana; g) Acesso CAIC no sentido Leão XIII; h) Confluência do Posto VIP na Rua Cel. Serrão com rua Nicolau Lopes, na vila São João; i) Eixo de ligação da Praça Astério Itabayana com a Leão XIII, via Rua “D” na Vila São João e Vila Viana; j) Urbanização da Rua Milton Campos e Rua do Curtume, ligando a Av. Itapiraçaba com a Leão XIII; l) Ligação viária do Bairro Franklin a BR 135. Art. 80. O Poder Executivo deverá elaborar projetos de revitalização ou implantação das seguintes Ruas e Avenidas: a) Revitalização da Av. Cônego Ramiro Leite; b) revitalização da Av. Deodoro da Fonseca; c) revitalização da Rua Barão do São Romão; d) revitalização da Rua Olíbrio Lima; e) duplicação da Av. Deodoro da Fonseca no trecho compreendido entre o DER e inicio da Rua Pego Cordeiro; f) asfaltamento da Rua Milton Campos e do Curtume, ligando às Av. Itapiraçaba e Leão XIII; g) revitalização da Rua “D” e Rua “O”, na Vila São João, ligando a praça Astério Itabayana à Av. Leão XIII; h) rua “K” ligando a Rua Joaquim Fernandes à Av. Leão XIII; i) pavimentação da Rua Luiz Tupiná, bairro JK, ligando a Rua Barão do São Romão a rua Treze de Maio; j) pavimentação da Rua 14, bairro JK, ligando a Rua Hermílio Tupiná; l) pavimentação da Rua 3 e Rua do Cruzeiro, bairro Vila Jussara e Alto dos Poções que ligará à Av. Cônego Ramiro Leite à Av. Itapiraçaba; m) continuação da pavimentação da Av. Itapiraçaba em seu acesso ao CAIC; n) pavimentação da Rua “S”, bairro Dom João Batista, e da Rua Aristóteles Canabrava, no bairro Aeroporto, ligando o CAIC à Av. Leão XIII; o) urbanização da Rua 30 de março desde a Vila Viana até o seu encontro com a Av. Itapiraçaba, na Vila São João; p) conclusão da pavimentação da Rua José Nunes na Vila São Vicente; q) conclusão da pavimentação da Rua Júlio Moura, no Bairro Cidade Nova; r) urbanização da Rua Castro Alves, da Vila Viana até a Vila São Domingos; s) continuação da pavimentação da Rua do Contorno desde da Av. Leão XIII até Av. Sete na bairro Alto dos Poções; t) pavimentação da Av. Brasil, no Bairro Bela Vista; u) continuação da pavimentação da Rua Onze, desde a Vila Jussara até Av. Sete, no bairro Alto dos Poções; v) continuação da pavimentação da Rua Benedito Alves Ferreira, desde a Vila Jadete até o bairro Terceiro Milênio; x) continuação da pavimentação da Rua 10 para sua conexão com a estrada das Malvinas (continuação da Rua Barão de São Romão); y) continuação da pavimentação da Rua Brasília de Minas, reordenando esta por intermédio da pavimentação do “Beco do Cachorro Quente”, na Vila Bandeirante; z) pavimentação da Rua Tertuliano Silva, Vila Margarete, ligando à Av. Mal. Deodoro da Fonseca até a Rua Castro Alves, no Bairro Vila Viana; a1) urbanização de todo o Bairro Bandeirantes – Região do Aterro do DER; b1) pavimentação das Ruas: R,T,C,B,A,D e V no bairro Vila Verde; c1) pavimentação das Ruas: R,Y,X e Manjumirim no Bairro Alvorada; d1) urbanização e pavimentação do Bairro Cerâmica; e1) urbanização e pavimentação do Bairro São Miguel; f1) urbanização e pavimentação do Bairro Vila Margareth; g1) pavimentação das Ruas: A,B,D,F e C na Vila São Domingos; h1) urbanização e pavimentação do Bairro Vila Santa Isabel; i1) pavimentação das Ruas: N,M,O no Bairro CAIC; j1) Implantação de quebra molas nas ruas: R e 1, no Bairro CAIC, observando a NBR 13.766 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que define termos utilizados na especificação de redutores e multiplicadores de velocidade mecânicos; l1) pavimentação e implantação de um sistema de drenagem nas Ruas: X, W e Aristocrata Francisco Canabrava, no Bairro João Batista; m1) pavimentação das Ruas: 03,04,10,11, 12 e travessa 10 no Bairro Jussara; n1) conclusão da pavimentação nas Ruas 01 e 03 no Bairro Bela Vista; o1) pavimentação das Ruas: 01,02,03,06 e Avenida 04 no Bairro Alto dos Poções; p1) pavimentação das Ruas: C,D,G,J,M, Avenida 01 e do contorno no Bairro Eldorado; q1) pavimentação das Ruas: José Augusto, A e E no Bairro Vila Viana; r1) pavimentação das Ruas: B,D,F,I e Geraldo Moura Luz, no Bairro Vila São João; s1) pavimentação das Ruas: 4,5,13,14,17,21 e Vereador João Alckmin, no Bairro Levianópolis; t1) pavimentação e urbanização do Bairro JK; u1) recuperação do calçamento das Ruas: Mestra Maria das Dores e João Alves Ferreira, no Bairro Boa Esperança; v1) pavimentação e urbanização do Bairro Vila Fátima; x1) pavimentação das Ruas: B,C,D e E, no Bairro Quinta da Mangueiras; z1) pavimentação das Ruas: A,B,C,F,G e Leonel Nogueira Neto, no Bairro São Vicente; a2) pavimentação das Ruas: 3,4,5, Travessa Júlio de Moura e José Nunes (final do calçamento), no Bairro Vila Paula; b2) pavimentação e urbanização de todas as ruas no Bairro Cidade Nova; c2) pavimentação das Ruas nas imediações e entorno da Praça Santa Cruz; d2) pavimentação e urbanização das Vias Principais do Bairro Moradeiras; e2) pavimentação e urbanização do Bairro Itapiraçaba. §1º. A pavimentação e revitalização de ruas e avenidas na cidade de Januária ficam condicionadas à prévia implantação dos sistemas coletor de águas pluviais, e do anel rodoviário de Januária. §2º. Para efeitos de aplicabilidade e planejamento, as sedes de distritos também deverão ser contempladas com pavimentação e urbanização, conforme observa o Parágrafo Único do Art.1º desta lei. Art. 81. Para viabilizar as vias projetadas, relacionadas no artigo anterior, faz-se necessário o planejamento de obtenção de recursos próprios, estadual e federal e entre moradores e a empresa de urbanização do Município, no que couber. Art. 82. A estrutura do trânsito em Januária vincular-se-á, necessariamente, a interrupção e/ou reformulação de tráfego de veículos com a formação de quarteirões fechados, nos seguintes lugares, no que couber: a) Av. São Francisco, no seu trecho desde da estação de bombeamento de água da copasa até o início da rua Barão do São Romão, exceto para os proprietário e carros públicos; b) Região do centro antigo. Art. 83. Fica planejado o Anel Viário de JANUÁRIA na Área de Expansão Urbana, como segue: a) BR 135, imediações do Posto Policial (saída para Montes Claros) até o trevo formado pela confluência pela Av. Bom Jardim( bairro Bom Jardim), estradas das Malvinas e trecho já existente do anel rodoviário. Art. 84. Os Terminais de Ônibus, os pontos críticos de trânsito, as Ruas e Avenidas a serem revitalizadas ou implantadas, as obras a serem executadas, as passarelas de pedestres e o Anel Viário projetado, de que trata este Capítulo, estão demonstrados em MAPAS anexos, integrando esta Lei Complementar. Parágrafo Único. Fica facultado ao Poder Público Municipal em comum acordo com proprietário de imóveis comerciais e residenciais a interrupção de trafego de veículos em quarteirões de interesse cultural, social e comercial. TÍTULO VII DA PROMOÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL E DA INCLUSÃO E CIDADANIA Art. 85. A Política Municipal de Promoção Social visa buscar e assegurar a universalização dos direitos, com base nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município, procurando proporcionar aos habitantes da cidade, em especial à família, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, uma vida digna e saudável, resgatando-os para o exercício de uma cidadania responsável. Art. 86. A Política Municipal de Promoção Social será implementada garantindo o desenvolvimento social de forma articulada com a participação da comunidade, através dos Conselhos Municipais e com outros Órgãos com atuação social no município, evitando-se a duplicidade de ações no trato das questões da promoção social. Art. 87. A inclusão social, de que trata esta Lei Complementar, observado o estágio de desenvolvimento do município, tem por objetivos: I - Garantir condições de dignidade, por meio do atendimento às necessidades básicas e o acesso à rede de serviços sociais, assegurando acolhimento, proteção e qualidade de vida; II - promover ações de resgate ou prevenção, visando a inclusão social, na perspectiva emancipadora, gerando autonomia e protagonismo aos destinatários das políticas; III - a implantação de programas e projetos que estimulem o fortalecimento da família, a autonomia, a participação e o exercício da cidadania, combatendo as exclusões e as desigualdades; IV - a implantação de programas e projetos para o atendimento do público-alvo infanto-juvenil em situação de risco; V - criar programa municipal de eliminação de barreiras arquitetônicas nos espaços e edifícios de uso público ou privados, obedecendo a normatização. CAPÍTULO II DA GESTÃO DA PROMOÇÃO SOCIAL Art. 88. O Poder Executivo cuidará para que seja levantado um diagnóstico específico destinado ao direcionamento mais eficiente, com priorização das ações, possibilitando um planejamento de curto, médio e longo prazo, com estabelecimento de metas, visando a obtenção e otimização de resultados. Art. 89. O Poder Executivo cuidará para que seja implementado um sistema descentralizado e participativo da gestão da Promoção Social, com a atuação estreita dos Conselhos Municipais, visando a integração das demais políticas municipais com o fortalecimento do sistema co-participativo. Art. 90. O Poder Executivo cuidará para que os serviços da Assistência Social sejam interligados em rede. Art. 91. O Poder Executivo, para os fins do disposto neste Capítulo, deverá promover reestruturação da Secretaria Municipal de Promoção Social ou o setor que às vezes se responsabiliza, criando cargos técnicos necessários, inclusive com Plano de Carreira, gerando organograma próprio, dotando a repartição de equipamentos necessários e compatíveis com o aspecto físico, prevendo e provendo os demais recursos materiais e humanos, devendo, observando o disposto no art. 8º, incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO Art. 92. O Poder Executivo cuidará para que o atendimento dos beneficiários da Política Municipal de Promoção Social atenda às seguintes diretrizes: I - Humanização do atendimento com a qualificação e capacitação continuada dos servidores; II - descentralização do atendimento com a implantação de Núcleos de Referência, prioritariamente nas regiões de maior densidade habitacional sem estrutura básica de Creches, Escolas, Posto de Saúde; III - redução do atendimento individualizado, com o fortalecimento de programas nos Núcleos Comunitários, visando a melhoria na qualidade dos serviços prestados; IV - efetivação dos serviços de Assistência Social como Política de Direitos; V - construção de Núcleos Comunitários multiuso nos Bairros periféricos para o desenvolvimento de atividades diversas; VI - expansão dos projetos com crianças e dos projetos de geração de renda para famílias; VII - manutenção dos programas e projetos já existentes nos Bairros, abrindo espaço para o aumento do número de atendimentos; VIII - criação, na forma da Lei, de postos de trabalho e qualificação de mão-de-obra; IX - implantação de ações sociais específicas para estimular melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, de sorte a propiciar a obtenção de subsistência própria; X - construção de um Albergue Municipal ou operação consorciada com municípios vizinhos para esta finalidade; XI - criação do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA; XII - criação do Centro de Referência do Idoso – CEREI; XIII - criação de Núcleo de Abrigo da Pessoa Portadora de Deficiência – NAPPDE, impossibilitada do convívio com a família ou sem família ou operação consorciada com municípios vizinhos, para esta finalidade; XIV - criação de um Centro Municipal de Reabilitação de Pessoas Portadoras de Deficiência ou operação consorciada com municípios vizinhos, para esta finalidade. Art. 93. O Poder Executivo poderá criar e implementar programas e projetos sociais, observada a legislação em vigor, ainda que tais programas ou projetos não estejam contidos na relação enunciativa de diretrizes previstas no artigo anterior. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 94. Os Conselhos Municipais, obedientes à legislação, são instâncias participativas e de controle social, exercidas pela sociedade civil. Art. 95. O Poder Executivo deverá criar a “CASA DOS CONSELHOS” ou com nomenclatura que melhor identificar os interesses locais, destinada ao abrigo de todos os Conselhos Municipais, prevendo e provendo recursos materiais e humanos, para o respectivo funcionamento a fim de proporcionar aos munícipes, integração com os objetivos respectivos de cada conselho, extensivo a representativa rural. Art. 96. Os Conselhos Municipais, obedientes à legislação, poderão apresentar ao Poder Executivo, a qualquer tempo, programas e projetos referentes a cada qual de sua área de atuação, para estudo de viabilidade e futura implementação. TÍTULO VIII DA SAÚDE CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 97. A Política Municipal de Saúde tem como princípio a saúde como direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, observando-se o estágio em que se encontra o município, na forma da legislação vigor. Art. 98. A Política Municipal de Saúde tem por objetivo a promoção e a prevenção de saúde como principal ferramenta para diminuir os riscos da doença e outros agravos, bem como garantir o acesso da população às ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, consoante os princípios do Sistema Único de Saúde e a legislação em vigor aplicável ao município. Art. 99. São diretrizes específicas da Política Municipal de Saúde: I - Estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da Política de Saúde no Município, por meio do Conselho Municipal de Saúde; II - organizar e implantar programas de saúde segundo a realidade populacional e epidemiológica do município, em concordância com um serviço de qualidade; III - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde existentes no município, modernizando e proporcionando um melhor atendimento de consultas e exames, que deverão estar distribuídos de forma regionalizada e hierarquizada no espaço urbano da cidade; IV - observar os princípios da Rede de Municípios Saudáveis; V - humanização do atendimento, com qualificação e capacitação continuada dos servidores. Art. 100. O Poder Executivo cuidará para que a atenção básica de Programas de Saúde da Família com equipes de saúde bucal, atinja a meta de cobertura de cem por cento da população. Art. 101. Para os fins previstos no artigo anterior, o Poder Executivo deverá iniciar a reestruturação e implantação do Programa de Saúde da Família e Postos de Saúde, como segue: a) PSF João Lagoeiro – Bairro Cerâmica; b) PSF Antônio Coelho – Bairro São Vicente; c) PSF Dr. José Vale Filho – Caic; d) PSF Dom João Batista – Bairro Boa Vista; e) PSF Prof. Aurélio Caciquinho – Bairro Aeroporto; f) Centro de Saúde Itapiraçaba – Av. Itapiraçaba; g) Centro de Saúde Barão do São Romão – Rua Barão de São Ramão; h) Posto de Saúde Colônia dos Pescadores – R. Anísio José da Rocha 306 – centro; i) Posto de Saúde – CAIC – Rua da Subestação s/n. Bairro Caic; j) Implantação de PSF – Imediações da Vila São Vicente para atendimento prioritário para os moradores da Vila Paula, Bairro Cidade Nova, Vila São Vicente, Bairro Tropical e Bairro Quintas da Mangueiras; l)Posto de Saúde na Vila São João, atendendo a própria Vila São João, Vila Viana e Parte do Centro; m) Posto de Saúde para atendimento aos bairros: Teixeira Bastos, Jardim Daniel e Terceiro Milênio; n) Posto de Saúde para o conjunto habitacional Bela Vista e Bom Jardim; o) Posto de Saúde na Vila Bandeirante; p) Posto de Saúde do Bairro Vila Verde; q) Implantação de PSF no Bairro JK; r) Implantação de PSF no Bairro Boa Esperança; s) Implantação de PSF no Bairro Vila Fátima; t) Implantação de PSF no Bairro Moradeiras. Art. 102. O Plano Municipal de Saúde tem como metas: I - Criar Conselho Gestor com participação da Comunidade no gerenciamento das Unidades de Saúde; II - implantar Centro de Reabilitação Fisioterápico; III - implantar Centro de Especialidades Odontológicas; IV - implantar Centro de Atendimento Psico-Social para Alcoólatras e Drogados – CAPSAD; V - ampliar o acesso aos exames laboratoriais através de Convênios, ampliando o leque de opções em favor dos beneficiários; VI - priorizar Convênios com entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos; VII - celebrar Termos de Parceria com o Terceiro Setor, para implantação de Programas de Saúde; VIII - promover Consórcio entre cidades para ações de média e alta complexidade; IX - manutenção do Núcleo de Oficinas Terapêuticas – NOT; X - celebrar parcerias entre o NOT e a Economia Solidária; XI - ampliar o atendimento para o período noturno, até meia-noite, finais de semana e feriados no Centro de Especialidades Médicas; XII - promover programas que orientem a alimentação saudável dentro dos Programas de Saúde da Família; XIII - promover programas de prevenção e orientação às populações mais vulneráveis para DST/AIDS; XIV - garantir assistência médica, odontológica, curativa e preventiva aos detentos da Cadeia Pública; XV - garantir programas que atendam as necessidades e promovam melhorias na qualidade de vida dos portadores de necessidades especiais; XVI - criar Centro de Controle de Zoonoses; XVII - criar programas de atendimento integral à saúde da criança; XVIII - criar programas de atendimento integral à saúde do adolescente; XIX - criar programas de atendimento integral à saúde do idoso; XX - garantir programas relativos à saúde da mulher, com prevenção, planejamento familiar, assistência à gestante e aleitamento materno; XXI - garantir programas que visem o acolhimento, tratamento e acompanhamento dos portadores de DST/AIDS; XXII - garantir assistência farmacêutica básica à população; XXIII - garantir ações com vista à promoção da saúde do trabalhador, especialmente na prevenção da silicose; XXIV - efetivar a participação dos trabalhadores nas questões relativas à saúde do trabalhador,através dos Sindicatos, Associações, CIPAS e outros; XXV - manter banco de dados epidemiológicos e acidentes do trabalho e doenças ocupacionais; XXVI - manter banco de dados sobre violência doméstica, no trânsito, por álcool ou drogas, visando efetivar ações de prevenção; XXVII - construção de clínica de recuperação para dependentes químicos; XXVIII - construção de “Pista da Saúde”, para promover a prática de caminhadas e atividades físicas; XXIX - equipar e estruturar os centros de especialidades; XXX - construção do Pronto Socorro Municipal; XXXI - construção de Hospital Municipal, após reestruturação da rede básica, com cobertura total da população do município pelo Programa da Saúde da Família ou outro programa equivalente; XXXII - terceirizar os serviços de limpeza das unidades integrantes do Departamento Municipal de Saúde; XXXIII - habilitar o Município para a gestão plena do Sistema Municipal de Saúde. TÍTULO IX DO ESPORTE E LAZER CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 103. A Política Municipal do Esporte e Lazer deve ser implantada como processo complementar da formação e desenvolvimento global do cidadão, contribuindo para a sua identidade e integração social, com influência positiva na diminuição da violência urbana e melhoria da qualidade de vida da população, além de ser um meio de promoção da saúde e inclusão social. Art. 104. A Política Municipal de Esporte e Lazer tem como diretrizes: I - A modernização da infra-estrutura administrativa existente; II - criação de cargos técnicos de áreas afins e complementares ao Esporte e Lazer; III - reforma, construção e manutenção constante dos equipamentos públicos de Esporte e Lazer, prioritariamente nos seguintes locais: a) Praça poli esportiva no cruzamentos das Ruas R e Y no Bairro Vila Verde; b) Quadra de esportes no Bairro Vila São Domingos; c) Campo de Futebol no Bairro Caic; d) Praça poli esportiva no Bairro Santa Isabel; e) Praça poli esportiva no Bairro Itapiraçaba; f) Conclusão da Praça do Esporte, situada na Rua 11, no Bairro Jussara; g) Construção da Praça entre a Rua 06 e Avenida 07, no Bairro Alto dos Poções; h) Construção de Praças Poli Esportiva nas Ruas C e D no Bairro Eldorado; i) Construção de Praça Poli Esportiva nas Ruas C e D, no Bairro Quinta das Mangueiras; j) Construção da Quadra Poli Esportiva no Bairro Vila Paula; k) Construção da Quadra Poli Esportiva no Bairro Moradeiras. IV - incentivo a criação e institucionalização da Associação dos Técnicos e Atletas de Januária; V - incentivo a criação e institucionalização da Associação Municipal dos profissionais de Educação Física – AMPEF; VI - criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; VII - organização anual do Seminário Municipal de Políticas Públicas para o Esporte e Lazer; VIII - organização bienal da Conferência Municipal de Esporte e Lazer; IX - criação e implantação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer; X - criação do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer - FIEL; XI - implementar parcerias com entidades públicas ou privadas, incluído o Terceiro Setor; XII - implementar parcerias ou intercâmbio com Secretarias de Governos; XIII - implementação de programas esportivos e de lazer descentralizados; XIV - implementação de programas de fomento ao esporte educacional; XV - implementação de programas e projetos esportivos e de lazer, visando a democratização e universalização do acesso, tendo como foco o esporte de participação e de rendimento, a terceira idade, os portadores de necessidades especiais e munícipes em geral; XVI - implementação de programas de esporte e lazer destinados aos funcionários públicos municipais; XVII - revitalização, modernização, otimização e maximização dos espaços e equipamentos existentes; XVIII - descentralização dos espaços públicos de esporte e lazer; XIX - capacitação dos gestores municipais e de “Militantes Esportivos” para o esporte e lazer; XX - realização de pesquisa de levantamento de dados referentes ao esporte e lazer para Diagnóstico Populacional e Estrutural; XXI - elaboração de Plano de Metas; XXII - implantação de calendário municipal de esporte e lazer. TÍTULO X DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 105. A Política Municipal de Educação visa assegurar a todo educando o domínio que permita a sua participação, como pessoa, cidadão e profissional nas múltiplas e complexas atividades da vida moderna, abrangendo as dimensões cultural, política e formação para o trabalho, de acordo com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis. Art. 106. A Política Municipal de Educação, na forma da lei, será orientada por uma gestão democrática e participativa do acesso de todos à educação e da melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo Único. Faz parte da Política Municipal de Educação a implantação ou reestruturação de Tele-Centros para promoção de atividades de informática, visando preparar os alunos em todos os níveis de ensino. Art. 107. São diretrizes da Política Municipal de Educação: I - Promover o ensino em período integral nas Escolas municipais de Ensino Infantil –EMEIs; II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, considerando período decimal, nos termos da Lei Municipal nº. 2.079, de 05 de janeiro de 2006; III - promover a continuidade da implantação da Política Municipal de Educação através da atuação do Conselho Municipal de Educação; IV - criação de Acervo Histórico da Educação do Município; V - incentivar a Educação de Jovens e Adultos – EJA; VI - criação do Fórum de Educação Municipal para debate de temas relacionados à Educação e respectiva melhoria e aperfeiçoamento periodicamente; VII - criação do Fórum Inter-Conselhos; VIII - promover programas de inclusão de portadores de necessidades especiais, através da adequação dos projetos pedagógicos e dos projetos arquitetônicos das Escolas existentes ou que vierem a ser construídas; IX - promover Semanas Temáticas de Ensino Extracurricular nas escolas da rede pública municipal, visando a ampliação educacional e cultural; X - implementar atividades visando apoiar a capacitação dos professores, a promoção da inclusão digital, além do atendimento à criança vitimizada; XI - criar Centro de Incentivo à Leitura; XII - promover convênios com o Terceiro Setor para implantação de projetos objetivando complementar a educação, especificamente em relação à criação e manutenção de creches; XIII - otimizar o uso de salas de aulas eventualmente ociosas, nas escolas da rede pública municipal, visando o atendimento e integração da população e o uso adequado da estrutura existente; XIV - elaborar plano específico de metas e gestão para o Transporte Escolar no Município; XV - promover a implantação, recuperação ou implementação de creches e/ou escolas prioritariamente nos seguintes locais: a) Construção de uma Escola na Rua R, no Bairro Vila Verde; b) Reestruturação da Creche Comunitária do Bairro Vila Verde; c) Reestruturação da Creche Comunitária do Bairro Vila São Domingos; d) Construção do Centro de Educação Infantil e de uma Escola de Ensino Fundamental, no Bairro Alto dos Poções; e) Construção de um prédio para funcionamento do Ensino Pré-Infantil no Bairro Eldorado. TÍTULO XI DA CULTURA CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DA CULTURA Art. 108. A Política Municipal da Cultura garantirá a livre, plural e democrática manifestação das ciências, artes e letras, com amplo acesso às fontes de cultura, estimulando a participação de todos os grupos e pessoas, em todos os níveis e em suas mais diversas formas de expressão. Art. 109. A Política Municipal da Cultura garantirá o resgate e preservação da cultura material e imaterial no município, orientando e estimulando os artistas a trabalharem com temas locais e regionais. Art. 110. São diretrizes da Política Municipal da Cultura: I - Criação do Conselho Municipal da Cultura; II - criação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Cultural - COMPHAC; III - criação de Fórum Permanente de Estudos sobre Cultura – FPEC; IV - realizar o mapeamento do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Cultural; V - criação do Centro Cultural, com espaços para Teatro Municipal, Teatro de Arena, Centro de Convenções, Auditório, Biblioteca, Salas de Aulas para música, dança, artesanato e artes plásticas, Estúdio Áudio-Visual; VI - elaboração de projetos urbanísticos e arquitetônicos de um Pólo Cultural, Esportivo e de Eventos, considerando a área remanescente determinada pela Av. Leão XIII, Rua 30 de marco, Rua “O” e Córrego Quebra Cumbuca, dentre outras que porventura venham surgir; VII - promover relação cultural com países que, de alguma forma, contribuíram para a formação cultural local, através de intercâmbio na produção cultural, como cinema, música, leitura, cerâmica artística, mobiliários e outros; VIII – resgatar e otimizar a “Semana da Cidade”, a ser implementada todos os anos, no mês de outubro, mês comemorativo do Aniversario da Cidade; IX - promover parcerias com o Terceiro Setor e o empresariado local para viabilizar programas e projetos relacionados à produção cultural, em suas mais diversas manifestações. TÍTULO XII DA HABITAÇÃO CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO Art. 111. A Política Municipal da Habitação, observada a sua competência, objetiva promover o acesso à moradia digna, assegurando padrões mínimos de higiene, salubridade e acessibilidade, atendendo serviços essenciais como abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, coleta e destinação do lixo doméstico, pavimentação, transporte coletivo, acesso a equipamentos públicos de saúde, educação, esporte, cultura e lazer. Art. 112. A Política Municipal de Habitação objetiva, ainda, promover a execução de programas de construção de moradias populares. Art. 113. A Política Municipal de Habitação cuidará para que a urbanização, regularização e titulação de áreas ocupadas por populações de baixa renda, seja implementada na cidade, conforme o que for definido pelo planejamento territorial, respeitada a legislação em vigor. Art. 114. São diretrizes da Política Municipal de Habitação: I - Garantir a função social da propriedade e a utilização racional do espaço, através do controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação desordenada e /ou especulativa da terra; II - promover o preenchimento dos vazios urbanos da cidade, visando a redução dos custos com infra-estrutura e equipamentos públicos, conforme definido pelo planejamento territorial; III - promover a captação de recursos para o financiamento de programas habitacionais dirigidos à redução do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura urbana, priorizando a população de baixa renda; IV - promover a urbanização e a melhoria habitacional dos assentamentos populares, mediante intervenções graduais e progressivas que permitam maximizar os benefícios da aplicação dos recursos públicos; V - promover estudos que visem desenvolver tecnologias construtivas que permitam o barateamento, a racionalização e a agilização da produção de habitações; VI - realizar atualização constante do cadastro habitacional municipal; VII - incentivar a participação da iniciativa privada na produção de programas habitacionais destinados à população de baixa renda; VIII - utilizar, como instrumentos para a realização da Política Municipal de Habitação, aqueles definidos no Título referente à Política Urbana. TÍTULO XIII DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 115. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico constitui-se na aplicação de um conjunto de ações destinadas a proporcionar o crescimento quantitativo e qualitativo da economia local, com especial atenção para a preservação do meio ambiente e o estímulo a atividades geradoras de emprego e renda. Art. 116. São diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico: I - Promover a instalação de Escolas de Ensino Técnico Profissionalizante no Município; II - promover a criação de um Centro de Treinamento e Desenvolvimento Profissional; III - promover ações visando à implantação do “Centro Empresarial Januarense”; IV - promover ações visando à implantação do “Distrito Empresarial Januarense”; V - elaboração de legislação específica do uso e ocupação do solo, do “Centro Empresarial Januarense”; VI - exigir a elaboração de Estudo de Impacto de vizinhança aos grandes empreendimentos de comércio, prestadores de serviços e indústrias a serem implantados no município; VII - fortalecer o município como Pólo Regional de Comércio e Prestação de Serviços; VIII - incentivar empresas de Transporte e Logística a fixar sede na área designada para “Distrito Empresarial Januarense”, em função de sua localização e infra-estrutura rodoviária, inclusive com a transferência de empresas instaladas na área urbana; IX - incentivar o comércio de cerâmica, mobiliário, decoração e artesanato, através de apoio tecnológico e estímulo à formação de parcerias, associações e cooperativas de produção e comercialização, principalmente as empresas informais, buscando o seu ingresso na formalidade; X – criação de Incubadora de Empresas na cidade; XI - criar grupo de trabalho para estudo e elaboração da Lei Municipal de Incentivos Fiscais. TÍTULO XIV DA AGRICULTURA CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA Art. 117. A Política Municipal de Agricultura tem por objetivo fortalecer os mecanismos e instrumentos de articulação institucional, descentralização e gestão entre governo e sociedade civil, com a elaboração de agendas de desenvolvimento local e regional da Agricultura, devendo elaborar um cronograma rural no prazo de ate dois anos. Art. 118. São diretrizes da Política Municipal de Agricultura: I - Promover o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário; II - fortalecimento da agricultura familiar, contribuindo para a geração de empregos, melhorando a renda dos produtores rurais, estimulando a permanência dos produtores e familiares no campo; III - melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços e equipamentos públicos na zona rural; IV - elaborar estudos da realidade rural, criando o cadastramento rural municipal; V - promover projeto integrado – União, Estado, Município e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, objetivando viabilizar a municipalização da agricultura, dando autonomia na condução da política agrícola local; VI - elaborar estudos com base nas bacias, sub-bacias e micro-bacias, visando sua conservação e preservação ambiental, em conjunto com o órgão responsável pelo meio Ambiente; VII - firmar convênio com o Ministério da Agricultura, a Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento para programas de conservação do solo e incentivos para a preservação das bacias, sub-bacias e micro-bacias; VIII - elaborar estudos visando a definição do zoneamento agrícola; IX - criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural; X - viabilizar programa municipal de financiamento rural, incentivando o PRONAF e a Agroindústria, com planejamento e assistência técnica ou outros programas que advierem; XI - fomentar convênios com entidades de pesquisa e universidades, para estudos técnicos e econômicos nos setores de agricultura, pecuária e do agro-negócio, visando a diversificação de explorações; XII - estimular a criação de serviços destinados à comercialização e abastecimento de produtos, visando agregar valores e gerar empregos fixos no campo; XIII - incentivar a criação de mini-usinas de pasteurização e distribuição de leite, fabricação de iogurtes, queijos e outros derivados; XIV - incentivar a criação de um mini-CEASA, visando comercializar a produção local e regional, observando a escala; XV - incentivar a reestruturação do Mercado Municipal, ampliando seu espaço físico vertical e horizontal, estruturando-o com todas as informações turísticas, históricas, culturais e ambientais, além de uma representação do órgão sanitário. XVI - incentivar a criação de Feiras Livres, diversas; XVII - promover a integração comercial entre os produtores e as empresas processadoras; XVIII – reordenar a utilização do prédio dando lhe o fim que melhor aprouver XIX - implementação de melhorias e manutenção das estradas vicinais; XX - pavimentação das estradas vicinais e dos Distritos que compõem o território de Januária; XXI - criação da Patrulha Agrícola Municipal; XXII - incentivar o associativismo dos produtores rurais; XXIII - elaboração de Mapas Rodoviários Rurais, com as respectivas locações das propriedades rurais existentes no município. XXIV - Incentivar a criação de Consórcios, inclusive Intermunicipais, para a manutenção da malha viária do Município. XXV - implantação de um matadouro municipal dentro da área prevista para o Distrito Industrial ou Parque Industrial. XXVI - serão diretrizes da Secretaria Municipal da Agricultura os seguintes itens: a) Implantação de uma Horta Comunitária no CAIC e nos bairros periféricos; b) Prestar suporte técnico e apoio financeiro na implantação de Hortas Comunitárias em todo o território municipal, observando o projeto e adequando as realidades municipais; c) Implantação de Projetos de combate aos processos erosivos das estradas, nascentes e afluentes do Rio São Francisco; d) Promover a construção de berçário de peixes para repovoamento das espécies nativas do Rio São Francisco, buscando parcerias nos níveis federal e estadual; e) Promover a educação ambiental visando coletar projetos específicos para o Rio São Francisco; f) Promover a redução de ICMS para projetos de irrigação, fazendo as observâncias tributárias pertinentes, para garantir o NÃO PREJUÍZO ao erário municipal; g) Promover a implantação de Cooperativas e de um centro de Comercialização de produtos; h) Promover a implantação de Projeto para Consumo dos Hortifrutigranjeiros nas escolas do município; i) Reestruturação do Mercado CEASA; j) Promover a implantação de um banco de sementes municipal, coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, bem como por Associações e Sindicatos Rurais; k) Promover a implantação de projetos de desenvolvimento para o turismo; l) Promover a Capacitação Técnica e administrativa dos produtores rurais, buscando parcerias com os órgãos que já atuam no âmbito municipal, estadual e federal; m) Implantação de programas e projetos de conscientização ambiental; n) Promover assistência técnica ao produtor, buscando parcerias com os órgãos que já atuam no âmbito municipal, estadual e federal; o) Promover debates sobre a Reforma Agrária no município de Januária; p) Promover Parcerias Público/Privada de resgate ao Rio São Francisco. TÍTULO XV DO TURISMO CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 119. A Política Municipal de Turismo será implementada como um conjunto de categorias, modalidades e produtos na esfera do turismo cultural, ecológico-ambiental, eco-turismo, religioso, de lazer e recreação, rural, náutico, e outras categorias e produtos de oferta regional, por meio de um sistema municipal integrado de promoção e valorização turística. Art. 120. São diretrizes da Política Municipal de Turismo: I – Priorizar criação de uma infra-estrutura adequada na cidade; II - dar qualidade ao produto turístico; III - proporcionar oportunidades nos variados campos do turismo; IV - aumentar a demanda turística local e regional; V - aumentar a taxa de permanência e gasto médio do turista; VI - diversificar a oferta turística; VII - criar uma população receptiva, consciente e participativa de responsabilidade para divulgar e elaborar metas pelos membros do núcleo técnico vinculado a Secretaria de Turismo; VIII - abrir mercado para trabalhos artesanais, incentivando e qualificando os artesãos para o mercado turístico; IX – disciplinar o uso equilibrado do turismo de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável; X - incentivar o turismo ecológico-ambiental, tendo o Rio São Francisco, o cerrado e a Mata Seca como atrativos capazes de proporcionar eventos náuticos e passeios ecológicos; XI – Identificar áreas ecológicas relevantes e de beleza cênica com intuito de se criar Unidades de Conservação, disciplinando sua utilização racional e preservacionista. XII –Consolidar o turismo como tema transversal na grade curricular do ensino municipal. XIII - implantação de um sistema próprio de comunicação visual,padronização de placas de sinalização turística; XIV - estudar viabilidade para implantação de incentivos para investimentos na área turística de empregos e rendas. XV - criar impactos positivos ao meio ambiente, população e economia; XVI - capacitar profissionais para projetos turísticos; XVII - participação e maior envolvimento do Conselho Municipal de Turismo com os projetos turísticos dos municípios vizinhos para projetos complementares; XVIII - criação de um Circuito Regional de Turismo; XIX - promover levantamento específico da oferta turística em todos os segmentos; XX - implantação do Centro de Atendimento ao Turista; XXI- divulgar os atrativos turísticos da cidade e dos municípios vizinhos, mediante convênios com estes e também com os órgãos ambientais estadual e federal, promovendo a gestão compartilhada das unidades de conservação existentes em seu limite territorial; XXII - elaboração de pesquisa sobre o perfil do turista e da infra-estrutura existente; XXIII - criação do Mapa Turístico de JANUÁRIA; XXIV - incentivo à gastronomia local; XXV - incrementar as Áreas Comerciais da cidade, com ênfase para a Mapa Setorial elaborado para a interpretação desta Lei Complementar; XXVI - promoção do resgate da Cultura local e regional; XXVII - montagem do calendário de eventos da cidade e região; XXVIII - levantar estudo de viabilidade para a realização de eventos rurais; XXIX - incentivar o turismo religioso; XXX - reformulação de alguns eventos permanentes; XXXI- implementar campanhas de conscientização turística nas escolas e na sociedade; XXXII- Criar mecanismos capazes de estimular a criação de RPPN – Reservas Particulares do Patrimônio Natural, como forma de estimular o eco-turismo, a preservação ambiental e a geração de empregos e rendas; XXXIII - Criar uma Agência de Desenvolvimento do Turismo – ADTUR, que terá como principais metas: a) Aprovar a Lei que estrutura o Conselho Municipal de Turismo de Januária; b) Elaborar e aprovar Regimento Interno para a Agência de Desenvolvimento do Turismo; c) Definir estrutura organizacional; d) Elaborar Plano Estratégico para a Agência de Desenvolvimento do Turismo (o Plano Estratégico deve ser atualizado e mantido permanentemente pela ADTUR); e) Elaborar outros instrumentos de gestão, tais como: Orçamento, Fluxo de Caixa Projetado e modelo para gerenciamento mensal, planejamento de pessoal e cadastro de parceiros, etc.; f ) Criar políticas para alimentação e manutenção do Banco de Dados ( página na Internet); g ) Integrar as prioridades do Plano Diretor ao Orçamento Municipal; h) Buscar recursos financeiros e parcerias para financiar a recuperação de edifícios de valor histórico nas áreas tombadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio e IEPHA; i) Criar um Escritório Técnico Municipal pertencente ao executivo para aprovar e gerenciar todos os projetos e obras civis, relativos à área do Centro Histórico e entorno, além de vistoriar e cumprir a rotina de manutenção freqüente através de equipe qualificada; composta de profissionais da seguintes áreas: Arquiteto; Engenheiro Civil, Historiador; Serviço Social; Pedreiro; Carpinteiro; Marceneiro e auxiliares que atuaram ao lado dos Conselheiros Municipais de Turismo e Patrimônio; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Câmara Municipal e Prefeitura Municipal e suas demais secretarias, criando uma Rede de Trabalho entre comunidade e Poder Executivo; XXXIV - a ADTUR deverá promover as seguintes ações para a capacitação do Turismo em Januária: a) Treinar guias para as áreas de turismo ecológico; b) Profissionalizar agentes ligados à atividade do turismo no nível do ensino fundamental e médio; c) Fomentar políticas de educação patrimonial; d) Fomentar políticas de educação para preservação do meio ambiente; e) Elaborar programa de capacitação para o desenvolvimento turístico (buscando parcerias com as entidades, como: SENAC, SEBRAE, EMBRATUR, UNIMONTES, ACI - Januária e outras); XXXV - a ADTUR deverá promover as seguintes ações de Marketing e Vendas do Produto Turístico de Januária: a) Realizar pesquisa de demanda turística; b) Elaborar o plano de Marketing e Vendas; c) Definir os produtos turísticos passíveis de procedimento mercadológico ao longo do tempo para Januária e região; d) Definir estratégia mercadológica; e) Definir parceiros nos produtos atuais; f) Desenvolver com os hotéis locais programas de divulgação do turismo ecológico; g) Criação de fitas bilíngües sobre as igrejas, praias do Rio São Francisco, museus, parques e demais atrativos turísticos; h) Preparar um calendário religioso da cidade e das tradições religiosas; i) Definir estratégias para divulgação da Cachaça produzida em Januária; XXXVI - a ADTUR deverá promover as seguintes ações sobre Mobilização, Educação e Cultura Continuada para o Turismo de Januária: a) Promover, reeditando em setembro de cada ano, o Prêmio Turismo e Preservação de Januária; b) Instituir o Fórum Permanente de Discussão sobre o turismo e preservação em Januária; c) Definir o calendário de eventos relacionado com o turismo em Januária e região; d) Elaborar um programa de disseminação da informação sobre turismo de forma que alcance a comunidade em Januária e região; e) Promover a educação ambiental em todas as áreas de turismo ecológico; XXXVII - a ADTUR deverá promover as seguintes ações metodológicas para a implantação de um Plano de Reabilitação Arquitetônica e Urbanística de Januária: a) Implantar a coleta seletiva do lixo de Januária; b) Propor a deliberação de normas mais modernas para a cobrança da água em Januária; c) Propor medidas para a proliferação de obras nas áreas de turismo ecológico do município; d) Estabelecer lei para a coleta do lixo em Januária com definição de penalidades; e) Acompanhamento na elaboração de projeto para a ampliação e modernização do aeroporto do município; f) Elaborar programa de criação de cancelas de informações turísticas nos principais acessos da cidade vindos de Montes Claros, Itacarambi e Brasília; g) Cobrar dos órgãos estaduais a conservação e sinalização atualizada das principais vias de acesso à cidade; h) Criar uma entidade de parques e jardins para tratamento paisagístico; i) Adquirir caminhões compactadores para coleta de lixo; j) Providenciar sistema seletivo de coleta de lixo; k) Fiscalizar toda população ribeirinha para o levantamento de esgoto irregulares; l) Implantar uma proposta urgente de Plano Diretor Municipal que deve conciliar a realidade física e econômica com flexibilidade das proposições; m) Regularizar o uso e a ocupação de espaços públicos ( freqüentemente utilizados para instalação de trailers e lanchonetes), como também de imóveis privados; n) Criação de áreas verdes aproveitando áreas públicas não edificadas; o) Recuperação de áreas para garantir a permeabilidade do solo; XXXVIII - a ADTUR deverá promover as seguintes ações para o desenvolvimento dos Produtos Turísticos de Januária: a) Implantar um Entreposto de Produtos de Base artesanal da Microrregião de Januária, no âmbito do município; b) Elaborar um pacote de turismo ecológico para as agências de viagens; c) Criar um calendário de eventos culturais aproveitando o potencial da cidade e região, como também shows de mídia estadual e nacional, que possam ser realizados em Áreas Históricas ou nas praias do Rio São Francisco; d) Melhorar os museus da cidade; e) Implantar um parque urbano para lazer e entretenimento de crianças e jovens; f) Elaborar um plano de desenvolvimento do turismo ecológico; g) Elaborar roteiro de turismo ecológico no roteiro do turismo local; h) Definir as áreas ecológicas do município como áreas de proteção ambiental municipal; i) Tombar conjuntos que apresentam características intactas e que sejam representativas dos momentos histórico-econômicos vividos pela cidade; XXXIX - a ADTUR deverá promover as seguintes ações para a valorização das áreas históricas de Januária: a) Aplicar um questionário dirigido a proprietários de imóveis classificados no Inventário arquitetônico do conjunto de Áreas Históricas a serem trabalhados, investigando a possibilidade da adesão deles num plano público, misto ou privado de adaptação arquitetônico as características básicas do conjunto; b) Manter preservado quanto aos aspectos arquitetônico e urbanísticos o trajeto de um circuito turístico; c) Minimizar o uso de veículos de grande porte como ônibus e caminhões dentro da Área Histórica; d) Padronizar os passeios de toda a área do circuito; e) Reformular o projeto paisagístico de todas as praças, devendo ter sanitários; f) Formatar uma Lei especial de Posturas Municipais específica para Região do centro Histórico e entorno, legislando sobre placas comerciais, pinturas comerciais e colocação de toldos e marquises, cartazes, trailers, outdoors; g) Incentivar e aliar empresários localizados nas Áreas Históricas a encetarem atividades comerciais que aliem a preservação dos conjuntos e atrativos turísticos; h) Padronizar o calçamento para garantir a estética, a segurança e o acesso para os idosos e portadores de deficiências; i) Elaborar programa de treinamento de guias locais para as áreas de turismo ecológico; j) Valorizar as Áreas Históricas. TÍTULO XVI DA SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 121. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal. Art. 122. A Guarda Municipal é destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município de JANUÁRIA, conforme estabelece o art. 144, §8º, da Constituição Federal e a respectiva legislação municipal em vigor. Art. 123. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública: I - criação do Centro de Atendimento Unificado, compreendendo a Guarda Municipal, a Corporação dos Bombeiros Municipais, a Defesa Civil, a Central de Ambulâncias e a Polícia Militar; II - criação de uma Base de Dados Integrada, compreendendo Zona Urbana e Zona Rural; III - criação de um Sistema de Monitoramento dos Espaços Públicos; IV – promover a implantação de projetos de iluminação pública em todo o território municipal, como parte fundamental do Plano de Segurança Municipal; V - promover ações de Segurança Preventiva; VI - criação de campanhas de conscientização sobre Segurança Pública; VII - promover ação multidisciplinar coordenada, priorizando os Loteamentos distante da sede e recémimplementados, contando com o concurso das equipes do Programa de Saúde Familiar – PSF; VIII - reivindicar o aumento do efetivo policial em locais de maior índice de ocorrências criminais; IX - intensificar a segurança na Zona Rural e criação de programas específicos nesta área; X - criação e construção de Postos Avançados de Segurança – PAS, em pontos estratégicos da cidade; XI - reestruturação da Comissão Municipal de Defesa Civil; XII - elaboração de plano de ação para atendimento de calamidades e acidentes; XIII - elaboração de plano de ação para atendimento de situações adversas; XIV - promover levantamento sobre existência ou não de famílias em áreas de situação de risco ou de “zona de segurança”, removendo-as em caso positivo; XV - criação de Albergue Municipal para triagem e situações emergenciais; XVI - atualizar o Plano Municipal de Defesa Civil; XVII - elaboração de projeto específico sobre rota alternativa de cargas perigosas; XVIII - implantar programas de treinamento e simulação para enfrentamento de ações e procedimentos em situações emergenciais; XIX - criar Núcleos Comunitários de Defesa Civil em parceria com Associações de Bairros; XX - capacitação continuada dos servidores envolvidos com as áreas de Segurança Pública e Defesa Civil. XXI – criar o “Programa Municipal de Colaboração para Segurança Pública”. XXII – Criação da Guarda Mirim com a função de promover a inserção de jovem e adolescentes no prazo de 24 meses a partir da promulgação desta Lei Complementar. XXIII – Elaborar o Mapa de Segurança do Município de forma a subsidiar a implantação de postos policiais no bairros, distritos e demais áreas de expansão urbana e rural. XXIV – Criar centro de reabilitação do Menor com recursos próprios ou conveniados com os demais entes da federação. XXV – Promover a implantação ou reestruturação adequada de postos de segurança pública nos seguintes locais: a) Bairro CAIC (construção); b) Bairro Dom João Batista (construção); c) Bairro Itapiraçaba (reativação); d) Bairro Jussara (construção); e) Bairro Levianópolis (construção); f) Bairro Boa Esperança (construção); g) Bairro Vila Fátima (construção). TÍTULO XVII DO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E DA GESTÃO CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E DA GESTÃO Art. 124. A Política Municipal do Planejamento Administrativo e da Gestão compreende a realização de um conjunto de atividades objetivando direcionar o processo de desenvolvimento administrativo do município, com o aproveitamento máximo do quadro de pessoal e dos recursos existentes. Art. 125. São diretrizes da Política Municipal do Planejamento Administrativo e da gestão: I - implantar reforma administrativa; II - buscar modernização administrativa; III - implantar planejamento de prédios públicos; IV - implantar sistema de informação para o planejamento; V - implantar gestão participativa; VI- implantar Núcleos Técnicos: orientando as demais secretarias para sua implantação. SEÇÃO I DA REFORMA ADMINISTRATIVA Art. 126. O Poder Executivo cuidará da implantação de uma Reforma Administrativa verticalizada e profunda na máquina pública, adaptando cargos e funções a uma nova realidade administrativa, revendo métodos e procedimentos, responsabilidades e competências, hierarquização e execução. Art. 127. A Reforma Administrativa terá por objetivo oferecer à maquina pública, melhor disciplina, competência e qualidade de atendimento, aumentando a relação custo e benefício e investimento e eficiência. SEÇÃO II DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 128. O Poder Executivo promoverá modernização administrativa com um formato abrangente, afetando todos os seguimentos da Gestão Pública, incorporando-os ao mundo digital, visando resultados satisfatórios à população, proporcionando revisão dos procedimentos, cursos de aperfeiçoamento e treinamentos para os servidores efetivos e estáveis, nos termos previstos nesta Lei Complementar, investimentos em hardwares, desenvolvimento de softwares, buscando a resolutividade dos processos em menor tempo, contemplando a informática para a minimização da burocracia. Art. 129. A modernização administrativa, na área da Saúde, deverá priorizar a interligação em rede das Unidades Básicas de Saúde – UBS à Central de Especialidades Médicas e às Farmácias Públicas, formando um banco único de dados, com acesso preferencial através de cartão magnético de uso pessoal. Art. 130. A modernização administrativa, na área da Segurança Pública, deverá promover a criação de uma Central Única de Dados, como acesso às disponibilidades de informação constantes dos mais diversos bancos já existentes. Art. 131. A modernização administrativa, na área da Educação, deverá priorizar a implantação de controle informatizado de presença de professores e alunos, e ainda: I - Apreciar conceitos e médias bimestrais, semestrais e anuais; II - apontar variações de dificuldade ou déficit de aprendizado em determinado componente curricular; III - implantar programas de redução do stress do professor. Art. 132. A modernização administrativa, na área da Administração, deverá priorizar a utilização da biometria para o controle de presença de servidores e ainda: I - Concentrar informações em software capaz de reunir dados cadastrais, avaliações de desempenho, punições, sindicâncias, cursos, especializações, traçando o perfil do servidor; II - controle de patrimônio integrado a uma rede capaz de estabelecer uma relação físico-contábil de bens, registro de incorporações, transferências, doações e baixas, controle de manutenção; III - controle integrado de frota, capaz de monitorar entrada e saída de veículos em serviço, consumo por quilômetro rodado, além da relação custo e benefício do veículo; IV - adequação da estrutura de acesso à Internet em banda larga, transformando a Prefeitura Municipal em Provedor de Acesso; V - implantar Planejamento de Gestão de forma integrada; VI - instalação da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC; VII - instalação do Pregão Eletrônico. Art. 133. A modernização administrativa, na área de Finanças, deverá promover os devidos ajustes para que haja adequação entre arrecadação e aplicação, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda: I - proporcionar uma nova cultura na relação entre administração pública e contribuinte; II - informatização do protocolo para agilizar o atendimento ao contribuinte e o andamento dos processos; III - reestruturar a cobrança dos tributos municipais, em busca de melhores investimentos e políticas públicas mais adequadas para solucionar problemas da cidade, priorizando: a) Planta Genérica de Valores; b) Recuperação de alíquota de ICMS; c) Recuperação de receitas; d) Melhorar o acompanhamento dos tributos municipais com a integração de sistemas diferenciados. SEÇÃO III DO PLANEJAMENTO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS Art. 134. O Poder Executivo deverá planejar a construção e ou reformas dos prédios públicos, visando melhorar a utilização, promovendo a adequação dos prédios às normas de acessibilidade e às necessidades da Administração. Art. 135. O Poder Executivo deverá melhorar as condições de atendimento nas instalações da Prefeitura Municipal, visando a excelência no atendimento e planejando a implementação de um Centro Administrativo, que poderá ser localizado em outra área, que não a da Prefeitura atual, visando a urbanização de áreas vazias, conforme Mapa de Setores anexo. SEÇÃO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO Art. 136. O Poder Executivo deverá implantar um Sistema Municipal de Informações para o Planejamento – Geo-processamento. Art. 137. São funções principais do Sistema Municipal de Informações para o Planejamento: I - Operação e manutenção de indicadores sócio-econômicos, através de levantamento, processamento, armazenagem e disseminação das informações específicas; II - informatização de todo o Sistema Municipal de Informações para o Planejamento; III - desenvolvimento, aperfeiçoamento, flexibilização e adaptação do planejamento às exigências e expectativas da sociedade. Art. 138. O Sistema Municipal de Informações e Planejamento deverá dispor das seguintes informações básicas: I – Geo-ambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal; II – cadastros Urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público coletivo, arruamento, infra-estrutura de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, gás natural, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços; III – legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, código de obras, de posturas, tributação, áreas de preservação ambiental, histórica e cultural; IV- sócio-econômicas, em especial demografia, emprego, renda e zoneamento fiscal imobiliário; V- operações de serviços públicos, em especial transporte público coletivo, saúde, educação, segurança, habitação, cultura, esporte e lazer. SEÇÃO V DA GESTÃO PARTICIPATIVA Art. 139. O Poder Executivo elaborará e implantará o planejamento do desenvolvimento municipal mediante gestão democrática e participativa, contando com a cooperação das associações representativas e cidadãos que, para tanto, atuarão através de: I - Órgãos colegiados da política urbana; II - debates, audiências públicas e consultas públicas; III - Conferências sobre assuntos de interesse urbano; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 140. A Gestão Orçamentária deverá ser feita de forma participativa – Orçamento Participativo. Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto no “caput”, deverão ser realizados debates, audiências e consultas públicas em todas as etapas de elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, como condição obrigatória para a sua aprovação pela Câmara Municipal. TÍTULO XVIII DO PLANEJAMENTO REGIONAL CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO REGIONAL Art. 141. A Política Municipal do Planejamento Regional incentivará a promoção e a participação do planejamento e desenvolvimento regional, prioritariamente quanto ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e no seu programa de revitalização proposto pelo governo federal, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, adotando a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento. Art. 142. São diretrizes da Política Municipal do Planejamento Regional: I - Promover ações visando a consolidação de JANUÁRIA como Pólo Regional, dando ênfase ao seu crescimento econômico dentro das linhas estabelecidas pelo desenvolvimento sustentável; II - elaborar estudos integrados com os Municípios da região visando compatibilizar a legislação de uso do solo urbano e, principalmente rural com o planejamento regional, a fim de identificar a vocação da região e de cada Município vizinho além de distribuir de forma equilibrada as funções urbanas entre as Cidades; III - promover ações de planejamento regional em diversos setores da Administração Pública, como Saúde, Saneamento Ambiental, Abastecimento de Água, Turismo e outros, através de Associações Micro-Regionais de Municípios, Consórcios Inter-Municipais, Convênios com os Municípios vizinhos e outros meios de parcerias; IV - elaborar projetos integrados de desenvolvimento regional, visando o aproveitamento racional e proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e do patrimônio ecológico, inclusive com suporte financeiro do Fundo Estadual de recursos Hídricos – FEHIDRO, caso existente ou a outro que o vier substituir. TÍTULO XIX DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO Art. 143. O Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, órgão consultivo e deliberativo em matéria urbanística e de política urbana, dando-lhe suporte técnico e operacional para o respectivo funcionamento. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 144. O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, terá como competência: I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação; II - deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor; III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; V - gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Estruturação Urbana em conjunto com o Executivo Municipal; VI - monitorar a concessão da transferência do direito de construir; VII - aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas; VIII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos; IX - zelar pela integração das políticas setoriais; X - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal; XI - convocar Audiências Públicas; XII - elaborar e aprovar o regimento interno; XIII - criar câmaras técnicas ou grupos de trabalhos específicos, quando necessários, observando o art. 8o e seus incisos desta Lei Complementar. TÍTULO XX DO FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DO FUNDO Art. 145. O Poder Executivo criará o Fundo Municipal de Estruturação Urbana – FUMERB, a ser gerido pelo Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, em conjunto com o Executivo Municipal. Art. 146. O Fundo Municipal de Estruturação Urbana – FUMERB, será formado com os seguintes recursos: I - Transferências inter-governamentais; II - transferências de instituições privadas; III - transferências de pessoas físicas; IV - receitas provenientes dos instrumentos da Política Urbana; V - taxas municipais de análise e aprovação de projetos de obras e empreendimentos; VI - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos; VII - recursos próprios do Município; VIII - doações; IX - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. Art. 147. Os recursos do Fundo Municipal de Estruturação Urbana – FUMERB – , serão aplicados: I - Na produção de habitação de interesse social; II - na infraestrutura e equipamentos públicos; III - em obras de revitalização e modernização do espaço público; IV - recuperação e preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Ambiental e Paisagístico. TÍTULO XXI DAS SEDES DISTRITAIS DE JANUÁRIA Art. 148. O Município de Januária deverá atender as sedes dos distritos seguindo as diretrizes colhidas através de audiências públicas locais, devendo portando obedecer, levando-se em conta o Orçamento Municipal os seguintes itens: I - Saneamento Básico; II - Iluminação Pública; III - Segurança Pública; IV - Implantação de Postos Bancários; V - Pavimentação e Urbanização dos Distritos; VI - Implantação de Políticas Específicas de Educação e Cultura; VII - Implantação e/ou reestruturação do PSF em todas as sedes distritais; VIII - Promoção de Política para a geração de emprego e renda; IX - Implantação de Políticas para o Turismo; §1º. Todos itens mencionados anteriormente deverão ser aplicados de acordo com a definição do Parágrafo Único do Art.1º desta lei. §2º. As prioridades aplicáveis neste artigo são parte integrante do ANEXO DE PRIORIDADES ESPECÍFICAS DOS DISTRITOS DE JANUÁRIA, que faz parte desta lei. TÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 149. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 dias, à Câmara Municipal a seguinte legislação básica: I - Lei de Zoneamento – Uso e Ocupação do Solo; II - Lei de Parcelamento do Solo; III - Código de Obras; IV - Código de Posturas. Art. 150. Os projetos referentes à legislação básica, referidos no artigo anterior, conterão normas e procedimentos atendendo às diretrizes desta Lei Complementar, além da revisão e consolidação da legislação e instrumentos jurídicos existentes. Parágrafo Único. Os projetos de que trata o “caput”, antes de serem encaminhados à apreciação da Câmara Municipal deverão ser discutidos e apreciados pelo Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, que será formado em 60 dias após a aprovação desta Lei Complementar, observado o art. 8o e seus incisos. Art. 151. O Poder Executivo fará realizar, bienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana, para que todo cidadão possa acompanhar a implantação do PLANO DIRETOR, além de se capacitar para sua revisão. Art. 152. A execução e implementação das diretrizes estabelecidas neste PLANO DIRETOR são de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento, e serão acompanhadas e monitoradas pelo Poder Legislativo e pelo Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR. Art. 153. São integrantes desta Lei Complementar, os seguintes ANEXOS: I - MAPA DO MUNICÍPIO (Perímetro Municipal, Relevo, Hidrografia, Mancha Urbana e Perímetro Urbano); II - MAPA DE SETORES (Divisão da Cidade em Setores: Centro, Norte, Leste, Sudeste, Sul e Oeste); III - MAPA DAS FORMAÇÕES GEOLÓGICAS DE SUPERFÍCIE; IV - MAPA DAS ÁREAS DE EXPANSÃO E CONTENSÃO URBANA; V - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO; VI - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS CRÍTICOS DE TRÂNSITO A SOFREREM INTERVENÇÃO; VII - MAPA DE LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS PARA FUTURA IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO; VIII - MAPA DAS ÁREAS SEM INFRAESTRUTURA OU COM INFRAESTRUTURA DEFICITÁRIA DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE ASFALTAMENTO; IX - MAPA DAS ESTRADAS RURAIS; X - PRIORIDADES ESPECÍFICAS DOS DISTRITOS DE JANUÁRIA. Art. 154. O PLANO DIRETOR de que trata esta Lei Complementar, será revisto periodicamente num prazo mínimo de dois anos e máximo de oito anos, mediante proposta do Poder Executivo. Art. 155. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA Em 18 de abril de 2008. SÍLVIO JOAQUIM DE AGUIAR Prefeito Municipal DR. AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração 36 ANEXO DE PRIORIDADES ESPECÍFICAS DOS DISTRITOS DE JANUÁRIA-MG 1 – O presente anexo faz parte da Lei do Plano Diretor de Januária-MG, e trata das prioridades específicas de cada distrito do Município; 2 – Os distritos aqui mencionados estão descritos no Parágrafo Único do Art.1º da referida Lei; 3 – As prioridades aqui descritas deverão seguir as metas e diretrizes do Orçamento Municipal. a) DISTRITO DE TEJUCO ÍTENS Justificativa 01 Saneamento básico I - Reativação dos Poços Artesianos das Comunidades de Boa Esperança e Lapa II; II - Melhoria do Sistema de Distribuição de Água, com implantação de Taxa de Uso, utilizando o critério de Perfil Econômico de cada família; Observação : Para implantação do item anterior, será necessário estudo específico. 02 Iluminação Pública I - Promover a implantação da Iluminação Pública em todo o Distrito, através de recursos próprios ou convênio com a empresa concessionária; II - Levar as comunidade que compõem a área distrital, no mínimo a Iluminação para as principais ruas; III - Regularizar a distribuição da rede que atende a comunidade de Riachinho. 03 Transporte I - Implantação de linha de ônibus regular entre o distrito e a sede municipal. 04 Segurança I - Ativação do Posto Policial; II - Intensificação do Policiamento durante os finais de semana. 05 Estrutura Bancária I - Implantação de Posto para atendimento Bancário. 06 Praça Distrital I - Promover a revitalização da praça pública; II - Promover a construção de uma nova praça, prioritariamente nas imediações do cemitério. 07 Educação I - Promover a adequação do Transporte Escolar na Comunidade de Cabeceira de Tejuco; II - Efetuar a reforma da Creche Municipal 08 Saúde I - Efetuar a reforma do Posto de Saúde; II - Promover a implantação do PSF (Programa Saúde da Família) no Distrito de Tejuco, com implementação de tratamento Odontológico; III - Efetivar transporte médico, através da implantação e manutenção se serviço móvel com Ambulância; IV - Promover a constante supervisão na área de medicamentos; V - Implantação de lavanderia específica para atendimento na Área de Saúde. 09 Emprego I - Implantação de programas de geração de emprego e renda, atendendo principalmente a população jovem. 10 Esporte I - Promover a conclusão da quadra poli-esportiva do distrito; II - Promover a estruturação do campo de futebol amador na comunidade de Barreiro de Tejuco. III - Promover na Comunidade de Riachinho a implantação de um (01) campo de futebol e de uma (01) quadra poli-esportiva, priorizando as proximidades do campo de futebol já existente. 11 Meio Ambiente I - Promover a implantação de Sistema Regular de Coleta de Lixo; II - Implantar Aterro Sanitário Distrital, observando as legislações municipais, estaduais e federais, pertinentes ao tema; III - Promover a Educação Ambiental em âmbito distrital. 12 Pavimentação I - Promover a urbanização de todas as vias públicas da sede do distrito; II - Promover a conservação de todas as estradas vicinais distritais; III - Promover a construção de pontes necessárias ao tráfego regular de veículos de quaisquer espécie, prioritariamente nas seguintes localidades: a) ligando a comunidade de Remancinho a sede do Município; b) ligando a comunidade de Pau d´Olho II a Sede do Município; 13 Telefonia I - Promover a implantação ou ampliação de serviço regular de telefonia fixa nas seguintes comunidades: Lapa I, Lapa II, Cantinho, Tabua, Pau d’Olhos, Barreiro do Tejuco, Riachinho, Cabeceira do Tejuco, Boa Esperança, Barra do Tejuco. 14 Feira livre e comercialização de produtos agropecuários I - Implantação de Feira Livre. 37 15 Turismo I - Incentivar o turismo rural em todo o distrito, em especial no povoado de Campos, às margens do rio Pandeiros. 16 Cemitério I - Promover melhorias mínimas, tais como: a) Iluminação; b) urbanização da área de entrada (sugerida como praça); c) construção da Capela para missas e velórios. d) Reformar cemitérios das comunidades de: 1) Riachinho; 2) Cabeceira do Tejuco (capela e ampliação); 3) Cantinho (muro do cemitério). b) DISTRITO DE PANDEIROS ITENS Justificativa 01 Saneamento básico I - Promover a implantação de Sistema de Abastecimento de Água, adequado, que atenda todas as necessidades da população local; II - Buscar convênio entre o município e empresa COPASA, conforme audiência pública realizada em 16 de junho de 2007 III - Promover a implantação de um sistema de coleta de lixo. 02 Iluminação pública I - Promover a ampliação da iluminação para todas as vias do distrito. 04 Segurança (posto policial) I - Implantação de Posto Policial, com Destacamento básico, para atendimento às diversas comunidades do Distrito. 05 Estrutura Bancária I - Implantação de uma unidade bancária. 06 Praça distrital I - Promover, com urgência, a implantação de uma Praça de lazer na sede do distrito. 07 Educação I - Promover a reestruturação da Creche do Distrito. 08 Saúde I - Promover a construção de um novo Posto de Saúde; II - Promover a implantação de programa odontológico em todo o distrito de Pandeiros. 09 Emprego I - Incentivar a implementação de industria agro-extrativista. 10 Esporte I - Implantação de quadra poli-esportiva; II - Construção de campo de futebol; III - Incentivar a implantação de Programas esportivos. 11 Meio Ambiente I - Implantação de Programas de Educação Ambiental; II - Combate ao assoreamento de rios e córregos, locais; III - Combate do Desmatamento sem controle, através de Programas de Educação Ambiental. 12 Pavimentação I - Pavimentação de toda a sede do distrito, bem como a malha de estradas vicinais. 13 Telefonia I - Implantação de Telefonia Pública para todas as comunidades do distrito de pandeiros; II - Ampliação da rede de telefonia da sede do distrito; 14 Feira livre e comercialização de produtos agropecuários I - Implantação de feira livre, em local a ser definido por estudo específico. 15 Turismo I - Criação de estrutura básica turística. 16 Cemitério I - Promover as seguintes melhorias: a) Reforma do Muro do cemitério; b) Construção da capela; c) Instalação de iluminação; d) Ampliação da área útil. c) DISTRITO DE SÃO JOAQUIM ITENS Justificativa 01 Saneamento básico I - Incentivar a formalização de um convênio entre o Município e a COPASA, discutindo com a população local a melhor forma para esta implantação; II - Implantação de Sistema de Abastecimento de Água na comunidade de Barra do Gentil; 38 III - Construção de barragem no córrego Jabuticaba; IV - Implantar Sistema de Coleta e Destinação do Lixo em todo o distrito; V - Construção de um Aterro Sanitário; VI - Implantação de rede coletora de esgoto; VII - Instalação de uma estação de tratamento de efluentes; VIII - Instalação de recipientes coletivos para coleta de lixo, nas diversas ruas da sede do distrito; IX - Implantação de programa de educação ambiental nas escolas municipais e estaduais, orientando sobre o acondicionamento e reciclagem do lixo. 02 Iluminação pública I - Ampliação da iluminação da praça principal do distrito; II - Ampliação da rede de distribuição de energia elétrica; III - Promover a implantação de Iluminação Pública em todas as ruas da sede do distrito. 03 Segurança Pública I - Ativação de posto policial; II - Implantação de sistema de segurança nas escolas; 04 Rede Bancária I - Implantação de posto de pagamento de contas e recebimento de benefícios. 05 Calçamento e urbanização distrital I - Promover a urbanização de todas as vias da sede do distrito; II - Construção e Implantação de terminal rodoviário; III - Construção de banheiro público na praça principal da sede do distrito de São Joaquim. 06 Educação e Esporte I - Implantação de sistema de educação social nas escolas da rede municipal do distrito; II - Criação do programa de educação ambiental; III - Ampliação da rede de transporte escolar; IV - Construção de escola municipal na comunidade de Vereda da Santa Rita; V - Construção de escola municipal na comunidade de Cabeceira da Ponte; VI - Reforma da escola de Vereda Grande de São Joaquim; VII - Construção de escola municipal na comunidade de Cabeceira de Mocambinho; VIII - Construção de escola municipal no Povoado de Pindaibal II; IX - Construção de escola municipal na comunidade do Paraterra; X - Construção de escola municipal na comunidade de Poço d’Anta; XI - Ativação de todas as escolas municipais já existentes; XII - Promover o reforço da merenda escolar; XIII - Estimular o funcionamento do Conselho de Educação Municipal; XIV - Promover a criação de áreas públicas para a implantação de programas de prática de esportes; XV - Promover a construção, na sede do distrito, de duas quadras poli - esportivas; XVI - Promover a construção, na sede do distrito, de um campo de futebol (gramado, iluminado e com vestiário); XVII - Promover a construção e/ou reforma da Quadra no povoado de Tamboril. 07 Saúde I - Adequação e/ou implementação do Programa Saúde da Família; II - Disponibilização permanente de Ambulância; III - Ampliação do Posto de Saúde da sede do distrito; IV - Implantação de programas de erradicação de doenças transmitidas pela água; V - Promover a implantação de saneamento básico do povoado de Cabeceira de Mocambinho; VI - Implantação de laboratório local para os exames de detecção das doenças, principalmente a esquistossomose; VII - Implantação de uma farmácia popular para o fornecimento de medicamentos para a população de baixa renda; VIII - Construção de posto de saúde na comunidade de Barra do Tamboril; IX - Priorizar a contratação de pessoas da própria comunidade; X - Implantação de consultório odontológico; XI - Implantação de programas de prevenção e saúde bucal nas escolas municipais; 08 Emprego, Agricultura Familiar e Feira livre I - Implantação de feira livre local; II - Estimular programas de agricultura familiar; III - Promover a compra da produção agrícola local, para a merenda escolar. 09 Meio Ambiente I - Promover o cercamento das veredas e das fontes de água; II - Promover a criação de unidade de conservação municipal para a prática do extrativismo coletivo; 39 III - Elaboração imediata do zoneamento agroecológico do distrito, de forma a subsidiar a produção sustentável de alimentos; IV - Estimular a agricultura familiar e a revitalização dos cursos d’água; V - Estimular a construção de pequenas barragens, de forma a assegurar a manutenção das veredas; VI - Promover a proteção e recuperação da vereda Jabuticaba; VII - Construção de pequenos barramentos em pontos estratégicos nas veredas secas, de forma a recuperar o fluxo de água das mesmas; 10 Turismo e Cultura I - Promover o cadastro e reconhecimento do patrimônio histórico do distrito de São Joaquim; II - Promover a institucionalização da Festa Tradicional de São Joaquim. 11 Telefonia I - Promover a implantação do sistema de telefonia celular; II - Promover a redistribuição de telefones públicos já existentes, bem como a implantação de outros telefones públicos; III - Promover a instalação de telefones nas seguintes comunidades: Barreiro São Joaquim, Barra do tamboril, Fazenda Cruz, Pindaibal II, Paraterra, Retiro de São Joaquim, Jaboticabas, Fazenda Picos, Pindaibal do Meio. 12 Estradas vicinais I - Promover a conservação de toda a malha de estradas vicinais do distrito; 13 Cemitério I - Ampliação da área útil do cemitério local; II - Conter as erosões que descem do cemitério até o rio Jabuticaba. 14 Habitação I - Promover a realização de programas e/ou convênios visando a construção de casas populares; a) Dentro do programa e/ou convênios o povoado de Retiro, deverá prioritariamente ser contemplado. d) DISTRITO DE RIACHO DA CRUZ ITENS Justificativa 01 Saneamento Básico I - Implantação de sistema de distribuição de água tratada; II - Implantação de sistema de tarifação através da instalação de hidrômetros, com a implantação de taxa mínima e sobretaxa quando o uso for elevado; III - Promover a implantação de um sistema de esgotamento sanitário; IV - Promover a implantação do Sistema de Coleta de Lixo Permanente V - Implantação de um Aterro Sanitário. 02 Iluminação Pública I - Promover a Iluminação Pública em todas as vias da sede distrital. 03 Barragem Guarda-Mor I - Promover juntos aos órgãos estaduais e federais a conclusão da obra da Barragem de Guarda-Mor, assegurando o suprimento de água para consumo humano e uso agropecuário geral. 04 Segurança Pública I - Promover a implantação do posto policial. 05 Estrutura Bancária I - Promover, em conjunto com as instituições financeiras oficiais existentes no município, a implantação de posto bancário. 06 Praça Distrital I - Promover a urbanização de praça pública na sede do distrito de Riacho da Cruz. 07 Educação I - Promover e incentivar a montagem de programas e projetos mais amplos realizados pelas escolas municipais; II - Promover a reformulação do trajeto dos ônibus escolares; III - Promover e incentivar a implantação de uma rádio comunitária educativa; IV - Construção de quadras poli - esportivas cobertas nas escolas; V - Promover a implantação de salas de informática nas escolas municipais. 08 Saúde I - Promover a ampliação da estrutura física do posto de saúde; II - Promover a implantação do Sistema de Transporte da Saúde, com a destinação permanente de uma ambulância; III - Promover a reestruturação do atendimento odontológico, com a ampliação do prédio do posto de saúde e contratação de dentistas. 09 Emprego I - Promover o fortalecimento das atividades agropecuárias; II - Promover a instalação de um posto de comercialização dos produtos agropecuários; III - Incentivar o fortalecimento e apoio às associações comunitárias do município; IV - Promover e incentivar o apoio técnico agropecuário nas associações comunitárias visando o fortalecer da produção agrícola local. 10 Esporte I - Construção de um campo de futebol para o distrito de Riacho da Cruz. 40 11 Meio Ambiente I - Promover a revitalização do Riacho da Cruz; II - Promover a arborização das vias urbanas do distrito. 12 Pavimentação I - Promover a urbanização e pavimentação de todas as vias do distrito sede de Riacho da Cruz; II - Promover a regularização, na via principal da sede do distrito, dos redutores de velocidade; III - Promover a melhoria da travessia do café; IV - Promover a constante melhoria e manutenção de todas as estradas vicinais que compõem a malha viária do distrito. 13 Telefonia I - Promover a redistribuição dos telefones públicos já existentes; II - Promover a ampliação da rede de telefonia pública para a outra margem do riacho. 14 Feira livre e comercialização de produtos agropecuários I - Promover a implantação de uma feira livre comunitária. 15 Turismo I - Promover a urbanização do Riacho da Cruz, visando o desenvolvimento das atividades turísticas; II - Promover a implantação de retransmissoras de TV’s locais; III - Promover a implantação, em convênio com operadoras, o sinal de telefonia móvel. 16 Cemitério I - Construção da capela do cemitério; II - Promover o cercamento do cemitério local. e) DISTRITO DE VÁRZEA BONITA ITENS Justificativa 01 Saneamento Básico I - Promover a implantação de um sistema de abastecimento de água, adequado, com tratamento, visando a prevenção das doenças transmitidas pela água; II - Ampliação da rede de abastecimento de água, para atender residências distantes até 1,0 Km da sede do distrito; III - Ampliação da capacidade da caixa d’água que abastece o distrito, para no mínimo 50.000 litros; IV - Promover a implantação do sistema de abastecimento de água para a comunidade de São Pedro; V - Promover a construção e/ou trocas das já existente, de fossas sépticas; VI - Promover a construção de banheiros sanitários para as famílias de baixa renda; VII - Promover a implantação de sistema de coleta de lixo; VIII - Implantação de um miní-aterro sanitário para acondicionar o lixo local; IX - Promover a educação ambiental das escolas públicas municipais. 02 Iluminação Pública I - Promover a constante manutenção da rede de iluminação pública e a sua ampliação conforme o caso. 03 Emprego II - Promover a institucionalizar da festa de Várzea Bonita; III - Promover a criação de um patrulha mecânica no distrito, com trator e caminhão, visando o apoio a pequena produção local. 04 Segurança Pública I - Promover a implantação de posto policial; II - Promover a execução de campanhas educativas sobre segurança nas escolas municipais do distrito. 05 Estrutura Bancária I - Promover a implantação de um posto de pagadoria e recebimento. 06 Pavimentação I - Promover a urbanização de todas as vias públicas da sede do distrito; 07 Educação I - Promover a regularização do transporte escolar. 08 Saúde I - Promover a implementação do PSF; II - Promover a ampliação física do posto de saúde; III - Promover a disponibilização do atendimento médico, em todas as comunidades do distrito, prioritariamente em: Larga, Bois, Periperi, Grotinha e Cabeceirinha; IV - Promover a implantação de um posto odontológico e um sistema móvel regular, visando o atendimento da população mais distante. 09 Feira livre e Comercialização de Produtos Agropecuários I - Implantação de feira livre para atender a comunidade local. 10 Esporte I - Implantação de quadras, em toda as comunidades do distrito, para estimular a prática de esportes. 41 11 Meio Ambiente I - Incentivar o pequeno produtor rural, com a disponibilização de assistência técnica para projetos e acompanhamento técnico a estes produtores; II - Promover a fiscalização da caça e da pesca predatória, em convênios com órgãos ambientais existentes no município; III - Incentivar a regularização fundiária do distrito, com o fornecimento de topógrafos para a obtenção de documento de posse da terra. 12 Turismo I - Promover e incentivar a manutenção da festa de Julho; II - Promover a criação de centro de produção de artesanato e cultura na sede distrital de Várzea Bonita. 13 Telefonia I - Ampliação da rede de telefonia pública nas comunidades do entorno, principalmente Larga, Grotinha, Cabeceirinha, Periperi e São Pedro; II - Promover a redistribuição dos telefones públicos locais, com preferência para locais cobertos, visando evitar o problema de depredação por vandalismo. 14 Estradas vicinais I - Promover a manutenção constante de todas as estradas vicinais do distrito; II - Efetuar cascalhamento da estrada de acesso ao distrito de São Joaquim; III - Promover a manutenção das estradas das comunidades de Cabeceirinha, Grotinha e Larga; IV - Promover o mapeamento das estradas de servidão pública do distrito. 15 Cemitério I - Promover a manutenção constante com cercas ou muros; II - Promover a ampliação do espaço físico. f) DISTRITO DE BREJO DO AMPARO ITENS Justificativa 01 Saneamento básico I - Promover constante manutenção do Sistema de Abastecimento de Água, adequado, que atenda todas as necessidades da população local; II - Promover a implantação, regular de um sistema de coleta de lixo. 02 Iluminação pública I - Promover a ampliação da iluminação para todas as vias do distrito. 04 Segurança Pública I - Implantação de Posto Policial; 05 Estrutura Bancária I - Implantação de uma unidade bancária. 06 Praça distrital I - Promover, com urgência, a implantação de uma Praça de lazer na sede do distrito. 07 Educação II - Promover a reestruturação de todas as escolas municipais. 08 Saúde I - Promover a construção de um novo Posto de Saúde; II - Promover a implantação de programa odontológico em todo o distrito de Brejo do Amparo. 09 Emprego I - Incentivar a implementação de industria agro-extrativista; II - Promover a revitalização da indústria da Cachaça; 10 Esporte I - Implantação de quadra poli-esportiva; II - Construção de campo de futebol; III - Incentivar a implantação de Programas esportivos. 11 Meio Ambiente I - Implantação de Programas de Educação Ambiental; II - Combate ao assoreamento de rios e córregos, locais; III - Combate do Desmatamento sem controle, através de Programas de Educação Ambiental. 12 Pavimentação I - Pavimentação de toda a sede do distrito, bem como a malha de estradas vicinais. 13 Telefonia I - Implantação de Telefonia Pública para todas as comunidades do distrito de Brejo do Amparo; II - Ampliação da rede de telefonia da sede do distrito. 14 Feira livre e comercialização de produtos agropecuários I - Implantação de feira livre, em local a ser definido por estudo específico. 15 Turismo I - Criação de estrutura básica turística. 16 Cemitério I - Promover a constante manutenção do cemitério local. g) DISTRITO DE LEVINÓPOLIS ITENS Justificativa 42 01 Saneamento básico I - Promover a implantação de Sistema de Abastecimento de Água, adequado, que atenda todas as necessidades da população local; II - Promover a implantação de um sistema de coleta de lixo; III - Promover a implantação de aterro próprio da destinação do lixo. 02 Iluminação pública I - Promover a ampliação da iluminação para todas as vias do distrito. 04 Segurança Pública I - Implantação de Posto Policial. 05 Estrutura Bancária I - Implantação de uma unidade bancária. 06 Praça distrital I - Promover, com urgência, a implantação de uma Praça de lazer na sede do distrito. 07 Educação I - Promover a reestruturação da rede escolar municipal. 08 Saúde I - Promover a construção de um novo Posto de Saúde; II - Promover a implantação de programa odontológico em todo o distrito de Levinópolis. 09 Emprego I - Incentivar a implementação de indústria agro-extrativista. 10 Esporte I - Implantação de quadra poli-esportiva; II - Construção de campo de futebol; III - Incentivar a implantação de Programas esportivos. 11 Meio Ambiente I - Implantação de Programas de Educação Ambiental; II - Combate ao assoreamento de rios e córregos, locais; III - Combate do Desmatamento sem controle, através de Programas de Educação Ambiental. 12 Pavimentação I - Pavimentação de toda a sede do distrito; II - Promover a manutenção constante de toda a malha de estradas vicinais. 13 Telefonia I - Implantação de Telefonia Pública para todas as comunidades do distrito de Levinópolis; II - Ampliação da rede de telefonia da sede do distrito; 14 Feira livre e comercialização de produtos agropecuários I - Implantação de feira livre, em local a ser definido por estudo específico. 15 Turismo I - Criação de estrutura básica turística. 16 Cemitério I - Promover a constante manutenção do cemitério local. 43 44 Mapa de Solos – Município de Januária e Região 45 Mapa de Aqüíferos – Município de Januária e Região 46 Mapa de Áreas Prioritárias Para Conservação – Município de Januária e Região 47 Mapa de Vegetação – Município de Januária e Região 48 Mapa de Análise Hidrológica – Município de Januária e Região 49 Município de Januária e Região – Imagem Land Sat 50 51 52 53 54 55