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norma nº 2351/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2351 / 2013
Date 2013-03-19
EmentaDispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses de Januária (CCZ), e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Departamento de Atos Administrativo
CNPJ: 21.461.546/0001-10 
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 
Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) 
LEI Nº 2.351 DE 19 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a criação do Centro de Controle 
de Zoonoses de Januária (CCZ), e dá outras 
providencias.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal 
de Januária aprova e eu, Prefeito do Município sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, órgão sanitário vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pelo desenvolvimento de ações 
objetivando o controle e proteção de animais, bem como a prevenção e controle de zoonoses no 
Município de Januária. 
Parágrafo Único - O Centro de Controle de Zoonoses funcionará em local especialmente 
construído para tal finalidade. 
Art. 3º - Para efeitos desta Lei e regulamentos posteriores entende-se por: 
I - abrigo: local onde são recolhidos ou guardados animais com o objetivo de alojamento 
temporário ou permanente, com intenção de proteção, cuidado e tratamento; 
II - agente etiológico de doença: micro-organismo cuja presença pode, mediante contato efetivo 
com o hospedeiro susceptível, constituir estímulo para iniciar ou perpetuar um processo de 
doença e, com isso afetar a frequência com que a mesma ocorre numa população; 
III - agravos: danos causados à integridade física de indivíduos ou animais; 
IV - alojamento municipal de animais: dependências apropriadas do Centro de Controle de 
Zoonoses para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; 
V - animais agressivos: animais que fazem vítimas ou apresentam potencial para tal, através de 
agravos físicos, tais como arranhaduras e mordeduras; 
VI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidor credenciado do 
Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas 
dependências do Centro de Controle de Zoonoses e destinação final; 
VII - animal comunitário: aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabelece 
com a população do local onde vive vínculos de dependência e manutenção; 
VIII - animal contido: animal amarrado ou com restrição de movimento por barreira física; 
IX - animais de grande porte: bovinos, equinos, muares, asininos, bubalinos e outros de porte 
equivalente; 
X - animais de médio porte: suínos, caprinos, ovinos e outros de porte equivalente; 
XI - animais de pequeno porte: caninos, felinos e outros de porte equivalente; 
 
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XII - animais domésticos: animais que apresentam características biológicas e comportamentais 
em estreita dependência do ser humano, tornando-os passíveis de coabitar com o mesmo; 
XIII - animais invasores: animal que invadiu a menos de dois dias local no qual não estão sendo 
oferecidas condições de abrigo e/ou alimento; 
XIV - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, convivem com o ser humano, 
trazendo incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública, tais como ratos, baratas, moscas, 
pernilongos e pulgas, dentre outros; 
XV - animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de 
contenção e sem o acompanhamento do proprietário e/ou responsável; 
XVI - autoridade zoosanitária: servidor público indicado pelo órgão competente para executar 
ações de controle de zoonoses e de fiscalização zoosanitária; 
XVII - bem estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do 
animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse; a 
possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da 
sua saúde; 
XVIII - coleção líquida: qualquer quantidade de água parada que propicie a criação e 
proliferação de vetores; 
XIX - criação: ação ou efeito de criar, gerando a propagação da espécie; 
XX - eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza 
insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca sem 
evidência de dor ou agonia; 
XXI - exploração econômica: a compra, a venda ou o uso de animais com vantagens pecuniárias; 
XXII - fauna sinantrópica: conjunto de animais sinantrópicos de interesse à saúde; 
XXIII - guarda: ato ou efeito de guardar, cuidar e proteger animais domésticos; 
XXIV - laudo de periculosidade: documento emitido pelo médico veterinário, atestando a 
periculosidade do animal, independente da raça ou porte deste; 
XXV - manejo etológico: manipulação ou manejo, racional e sem violência, de um animal, 
considerando suas necessidades físicas, naturais e mentais; 
XXVI - maus tratos: toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo ser humano, perpetrada 
contra a integridade física e/ou psicológica dos animais, que lhes acarrete ferimento, dor, ou 
sofrimento decorrente de negligência ou da prática do ato cruel ou abusivo; 
XXVII - mordedor compulsivo: animal que tenha histórico de ser causador de diversos agravos a 
pessoas ou a outros animais sem que tenham sido identificadas provocações ou causa aparente 
pela autoridade zoosanitária, mediante comprovação testemunhal, documental e/ou pericial, além 
de avaliação comportamental realizada por médico veterinário do Centro de Controle de 
Zoonoses; 
XXVIII - periculosidade: risco proveniente de animais treinados para ataque ou guarda, e/ou que 
tenham sido submetidos a maus tratos e/ou a ambientes inadequados para seu desenvolvimento 
saudável e que, consequentemente, não são capazes de conviver livremente no mesmo espaço 
com pessoas e outros animais, não permitindo a realização de atividades inerentes ao seu manejo 
- tal como fornecimento de alimentação, realização de limpeza de ambiente e do próprio animal 
e contenção - colocando em risco os expostos; 
 
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XXIX - prontuário animal individual: ficha de acompanhamento de animal apreendido, contendo 
informações sobre o local do seu recolhimento, espécie, cor, porte e demais observações 
pertinentes; 
XXX - vetor: animal invertebrado que pode transmitir ao ser humano ou a outro animal 
organismo patogênico capaz de provocar doença; 
XXXI - visita zoosanitária: inspeção realizada pela autoridade zoosanitária em local solicitado 
por reclamante, para a verificação da irregularidade descrita por este; 
XXXII - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente do animal 
vertebrado para o ser humano ou vice-versa. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS 
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: 
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade causadas pelas zoonoses; 
II - preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões de animais, 
mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências em Saúde Pública. 
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle e proteção das populações animais: 
I - prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade e as causas de sofrimento dos animais; 
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos 
causados por animais. 
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA, MANUTENÇÃO, TRÂNSITO E APREENSÃO DE ANIMAIS 
Art. 6º É proibida a permanência, manutenção e livre trânsito dos animais domésticos, de 
cativeiro e/ou de estimação nos logradouros públicos e locais de livre acesso ao público, 
inclusive em casos de adestramento e/ou treinamento. 
Parágrafo Único - Excetua-se da proibição prevista no "caput" deste artigo: 
I - o estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, 
exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando os 
transportarem e/ou conduzirem com suas devidas Guias de Trânsito Animal (GTA), licenciado 
pelo órgão competente; 
II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando: 
a) tratar-se de cães ou gatos vacinados, com coleira e registro atualizado, conduzidos com guia 
e/ou peitoral pelo proprietário ou responsável quando necessário, com idade e força física 
suficientes para controlar os movimentos do animal; e, no caso de cães perigosos, com focinheira 
tecnicamente recomendada; 
b) tratar-se de animais de tração ou montaria, providos dos necessários equipamentos e meios de 
contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade 
para controlar os movimentos do animal; 
 
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c) tratar-se de cães-guias de pessoas deficientes visuais; 
d) tratar-se de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação 
de utilidade pública; 
e) quando se tratar de cão participante de programa da prefeitura (cão comunitário). 
Art. 7º Serão apreendidos pelo Centro de Controle de Zoonoses os animais: 
I - soltos em via e logradouro público que, por sua periculosidade, possam promover agravo 
físico pelo qual possam ser disseminados agentes etiológicos de doença; 
II - soltos com sinais compatíveis com raiva ou outra zoonose; 
III - soltos em vias e logradouros públicos que estejam em sofrimento físico, apresentando 
dificuldade ou impossibilidade de locomoção, fratura recente, hemorragia, ferida extensa, 
debilidade física profunda e demais ocorrências constatadas por médico veterinário; 
IV - soltos em vias e logradouros públicos na condição de mordedores compulsivos; 
V - soltos em vias e logradouros públicos portando identificação do Centro de Controle de 
Zoonoses; 
VI - invasores de propriedade privada, que estejam colocando em risco os moradores por 
apresentarem comportamento agressivo ou pela possibilidade de transmissão de doenças; 
VII - invasores de propriedade pública que estejam colocando em risco os servidores ou usuários 
do local por apresentarem comportamento agressivo ou pela possibilidade de transmissão de 
doenças; 
VIII - soltos ou contidos em vias e logradouros públicos e desacompanhados do responsável, 
quando se tratar de animais de grande porte; 
IX - da espécie canina ou felina que vierem a óbito durante o período de 10 (dez) dias de 
observação, após acidente de mordedura; 
X - agressivos em domicílio, desde que exista laudo emitido por Médico Veterinário constatando 
a periculosidade do animal. 
Parágrafo Único - A apreensão dos animais elencados no presente artigo fica condicionado à 
capacidade física do Centro de Controle de Zoonoses. 
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS 
Art. 8º Os animais apreendidos podem ter a seguinte destinação, a critério do Centro de Controle 
de Zoonoses: 
I - resgate pelo proprietário ou responsável legal; 
II - observação e quarentena; 
III - adoção por particular; 
IV - doação para entidade protetora de animais, 
V - eutanásia; 
Art. 9º O animal apreendido pode ser resgatado pelo seu proprietário ou responsável legal, no 
 
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prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao do recolhimento, após ciência da 
infração e pagamento das taxas de apreensão, permanência e manutenção, com valores definidos 
através de Decreto. 
§ 1º Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo sem resgate, pode o Centro de Controle de 
Zoonoses dar outra destinação ao animal, nos termos desta Lei. 
§ 2º Quando o termo final do prazo fixado no "caput" deste artigo recair em sábado, domingo, 
feriado ou outro dia em que não haja expediente no Centro de Controle de Zoonoses, será o 
mesmo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sendo devida taxa de permanência de 
todo o período. 
§ 3º A taxa de permanência de que trata o "caput" deste artigo será proporcional ao período em 
que o animal permanecer sob a guarda do Centro de Controle de Zoonoses, sendo excluído o dia 
do recolhimento e incluído o dia do resgate. 
§ 4º As taxas de que trata o "caput" deste artigo são devidas pelo proprietário ou responsável 
legal independentemente da existência de penalidade. 
Art. 10 O animal que apresentar sinais clínicos de raiva e/ou outra zoonose será encaminhado 
para observação e quarentena, no Centro de Controle de Zoonoses ou em local autorizado pela 
autoridade zoosanitária, esta que determinará o período e os procedimentos a serem adotados. 
Art. 11 Podem ser destinados a adoção os cães e gatos apreendidos e não resgatados pelos 
proprietários, após período denominado de pré-adoção. 
§ 1º Antes de serem destinados à adoção os animais ficarão nas dependências do Centro de 
Controle de Zoonoses, em local destinado à pré-adoção, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias que 
poderá, a critério do médico veterinário responsável, ser estendido. 
§ 2º A fase de pré-adoção será utilizada para esterilização, vacinação antirrábica, aplicação de 
medicamentos para controle de parasitos, assistência veterinária e observação. 
Art. 12 É proibida a adoção de animal com finalidade de exploração econômica. 
Art. 13 O Município pode dispor do auxílio de organizações não governamentais de proteção a 
animais ou de outras entidades públicas ou privadas para realização de exposições dos cães e 
gatos destinados à adoção. 
Parágrafo Único - Os eventos de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizado em local de 
livre acesso ao público, podendo ser utilizado qualquer meio de comunicação disponível. 
Art. 14 O animal apreendido pode ser submetido à eutanásia quando: 
I - agressivo com constatação de alta periculosidade, atestada a irreversibilidade do 
comportamento por Médico Veterinário; 
II - em sofrimento, apresentando fratura, hemorragia, impossibilidade de locomoção, ferida 
extensa ou profunda e demais ocorrências, com impossibilidade de tratamento em razão da 
condição geral do animal, constatada por Médico Veterinário; 
III - portador de enfermidade, sem possibilidade de tratamento em razão do comprometimento 
do bem-estar, da integridade física ou da vida do animal, constatado por Médico Veterinário; 
IV - portador de enfermidade infecto-contagiosa de caráter zoonótico, constatada por Médico 
Veterinário. 
Art. 15 O animal com doença ou lesão física grave e irreversível, agressivo, bem como 
 
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sanitariamente comprometido, de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderá 
sofrer processo de eutanásia de imediato, consubstanciada a decisão em laudo técnico emitido 
por Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses. 
Art. 16 A eutanásia do animal apreendido, quando indicada, deverá ser feita de forma individual, 
exclusivamente por Médico Veterinário. 
Art. 17 É vedada a eliminação de cães e gatos como método de controle populacional. 
Art. 18 O procedimento de eutanásia será realizado nos termos da legislação e normas 
pertinentes. 
CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE POR ANIMAIS 
Art. 19 Os animais devem estar alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem ou 
agredirem a terceiros. 
Parágrafo Único - É de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo cão, pessoa física 
ou jurídica, mantê-lo afastado de portões, campainhas, medidores de luz, de água e caixas de 
correspondência, garantindo que os funcionários das respectivas empresas prestadoras de 
serviços ou terceiros, não sofram ameaça ou agressão por parte desses animais. 
Art. 20 É proibido abandonar ou soltar cães e gatos em quaisquer vias ou logradouro público ou 
local privado. 
Parágrafo Único - A destinação dos cães ou gatos não mais desejados por seus proprietários e/ou 
responsáveis é de inteira responsabilidade dos mesmos. 
Art. 21 Não são permitidas nas propriedades particulares urbanas e/ou rurais, ou condomínios, a 
criação ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à 
saúde, bem-estar e segurança da comunidade. 
Art. 22 É de responsabilidade do proprietário ou responsável pela guarda de um animal, pessoa 
física ou jurídica: 
I - buscar atendimento médico veterinário quando o animal necessitar; 
II - assegurar condições higiênico-sanitárias nos locais de alojamento do animal, assim como 
dimensões compatíveis com o porte e número de animais, de forma a minimizar o risco de 
transmissão de doenças e garantir sua integridade física; 
III - a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, dando-lhes adequada destinação. 
Art. 23 Toda pessoa física ou jurídica responsável por animal agressor deverá submetê-lo à 
observação, isolamento e cuidados, em sua propriedade pelo período de 10 (dez) dias. 
§ 1º Na impossibilidade de realização da observação de forma segura, na instalação do 
proprietário, o animal poderá ser encaminhado ao Centro de Controle de Zoonoses, 
permanecendo sob monitoramento por 10 (dez) dias, sendo que, findado este prazo, o animal 
retornará ao seu endereço de origem. 
§ 2º Caso o animal seja encaminhado à outra instalação, o custo gerado em função da guarda 
para observação, ou qualquer outro procedimento dela originada, ocorrerá por conta do 
proprietário ou responsável legal. 
 
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§ 3º Ocorrendo óbito do animal, o Centro de Controle de Zoonoses deverá ser notificado de 
imediato a fim de providenciar o envio de material para análise laboratorial para raiva, de forma 
gratuita. 
Art. 24 Toda pessoa física ou jurídica responsável por animal suspeito ou acometido de zoonose, 
deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade 
zoosanitária. 
Art. 25 Toda pessoa física ou jurídica responsável por animal é obrigada a vaciná-lo contra a 
raiva, observando o período de revacinação. 
Art. 26 O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da autoridade 
zoosanitária no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para 
constatar se a manutenção está adequada, suspeita de doenças, bem como, acatar as 
determinações dele emanadas. 
Art. 27 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário ou responsável a disposição 
adequada do cadáver. 
§ 1º Ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicar o local e a destinação 
adequada do cadáver. 
§ 2º Em caso de falecimento por doenças de interesse da saúde pública ou de notificação 
compulsória, o cadáver do animal deverá ser encaminhado ao serviço estadual ou municipal 
competente. 
Art. 28 Em caso de óbito de proprietário de animais, a destinação destes é de inteira 
responsabilidade dos familiares e/ou herdeiros. 
Art. 29 Toda pessoa física ou jurídica responsável por animal deverá, obrigatoriamente, registrá￾lo no Centro de Controle de Zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente 
credenciados por este órgão para esse fim. 
§ 1º O prazo máximo para a realização deste registro é de 180 (cento e oitenta) dias a partir data 
de publicação desta Lei. 
§ 2º Após o nascimento os cães e gatos deverão ser registrados entre o 3º (terceiro) e o 6º (sexto) 
mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra a raiva. 
Art. 30 O proprietário ou responsável por animal, pessoa física ou jurídica, é responsável pela 
destinação de filhotes provenientes de suas fêmeas. 
Parágrafo Único - Deverá o proprietário ou responsável por animal planejar a reprodução deste 
ou evitá-la, de forma a prevenir o aumento da população animal. 
Art. 31 Toda pessoa física ou jurídica deverá manter seus animais dentro da sua propriedade, 
sendo proibida a permanência de animais soltos em vias e em logradouros públicos. 
Art. 32 Animais abandonados em terrenos e casas desocupadas são de responsabilidade do 
proprietário do imóvel. 
Art. 33 O tratamento, a remoção e a destinação de animais doentes são de inteira 
responsabilidade do seu proprietário ou responsável, ficando o Centro de Controle de Zoonoses 
isento de responsabilidade. 
Parágrafo Único - Excetuam-se desse artigo as zoonoses de interesse epidemiológico. 
Art. 34 Os estabelecimentos veterinários devem notificar ao Centro de Controle de Zoonoses a 
 
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ocorrência de zoonoses de relevância epidemiológica, conforme regulamentação. 
Art. 35 Qualquer animal que esteja evidenciando sinais clínicos de raiva, ou qualquer outra 
espécie de zoonose, constatada por médico veterinário, deverá ser encaminhado ao Centro de 
Controle de Zoonoses. 
Parágrafo Único - Comprovada a infecção por zoonose, dependendo da gravidade e 
contagiosidade desta, o animal poderá ser submetido à eutanásia ou liberado para tratamento em 
clínica particular, por determinação do Médico Veterinário responsável. 
CAPÍTULO VI
DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES 
Art. 36 O Centro de Controle de Zoonoses deve assegurar condições que visem o bem-estar dos 
animais alojados, mantendo as instalações limpas, arejadas, garantindo comodidades e proteção 
contra intempéries e com dimensões adequadas ao porte e número de animais. 
Art. 37 Compete ao Centro de Controle de Zoonoses dar a destinação adequada aos cadáveres de 
animais submetidos a procedimento de eutanásia ou que vierem a óbito em suas dependências, 
de acordo com o seu plano de gerenciamento de resíduos de saúde. 
Parágrafo Único - Não é de competência do Centro de Controle de Zoonoses a responsabilidade 
técnica da remoção e destinação de animais mortos de outros estabelecimentos, setores, vias e 
logradouros públicos. 
Art. 38 Compete ao Centro de Controle de Zoonoses a execução de programa permanente de 
controle reprodutivo de cães e gatos, conforme regulamentação específica. 
Art. 39 Compete ao Centro de Controle de Zoonoses a observação clínica, durante o período de 
10 (dez) dias, de animais envolvidos em acidentes de mordedura e/ou arranhadura, quando estas 
ocorrerem em vias e logradouros públicos por cão ou gato cujo proprietário não seja identificado. 
Parágrafo Único - A vítima de mordedura e/ou arranhadura deve identificar-se, e o acidente de 
que trata o "caput" deste artigo deve ser comprovado através de prova testemunhal, documental 
ou pericial. 
Art. 40 Em caso de foco de raiva animal do ciclo urbano, animais soltos poderão ser recolhidos 
pelo Centro de Controle de Zoonoses podendo, se necessário, serem encaminhados para 
eutanásia para fins de diagnóstico e/ou controle do foco. 
Parágrafo Único - Quando se tratar de outras zoonoses de relevância epidemiológica deverá a 
Secretaria Municipal de Saúde e/ou outro órgão competente apresentar normas específicas para 
controle da doença. 
Art. 41 Compete ao Centro de Controle de Zoonoses o fornecimento gratuito e regular de vacina 
anti-rábica para cães e gatos. 
Art. 42 O Centro de Controle de Zoonoses deve promover programas de educação para 
zoonoses, fauna sinantrópica, guarda responsável de animais, comportamento animal e 
prevenção aos agravos. 
Parágrafo Único - Para atender ao disposto no "caput" deste artigo pode o Centro de Controle de 
Zoonoses firmar parcerias com entidades públicas ou privadas. 
 
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Art. 43 Ao Centro de Controle de Zoonoses compete proceder orientação técnica e educativa nos 
casos de presença de animais sinantrópicos, vetores ou peçonhentos em propriedade pública ou 
 privada. 
Art. 44 O Centro de Controle de Zoonoses executará o controle de roedores nas vias públicas, 
imóveis públicos e áreas ou residências com notificação de casos de leptospirose humana e/ou 
animal. 
Art. 45 Não é de competência do Centro de Controle de Zoonoses a realização de atendimento 
clínico médico veterinário e/ou eutanásia de animais que possuam proprietário e/ou responsável. 
Art. 46 O Centro de Controle de Zoonoses não receberá em doação animais rejeitados ou 
abandonados por seus proprietários. 
CAPÍTULO VII
DA AUTORIDADE ZOOSANITÁRIA 
Art. 47 Compete à autoridade zoosanitária a execução das ações de controle de zoonoses e de 
fiscalização zoosanitária. 
§ 1º - AUTORIDADE SANITÁRIA – Médico Veterinário, responsável pela Coordenação, 
controle e/ou execução das atividades do Centro de Controle de Zoonoses. 
§ 2º - SUPERVISOR GERAL DE ZOONOSES – Servidor Técnico Operacional de nível médio 
do Centro de Controle de Zoonoses. 
§ 3º - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES E AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA – 
Servidor Técnico Operacional de Nível fundamental do Centro de Controle de Zoonoses. 
Art. 48 A autoridade zoosanitária pode determinar a redução do número de animais em 
alojamento público ou privado. 
Art. 49 A autoridade zoosanitária, quando no exercício de suas funções, deve ter livre acesso às 
dependências do alojamento do animal. 
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, quando do 
impedimento por parte do proprietário e/ou responsável pelo animal, pessoa física ou jurídica, 
pode a autoridade zoosanitária solicitar auxílio policial. 
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DAS PROPRIEDADES EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS 
SINANTRÓPICOS 
Art. 50 Ao Munícipe cabe à adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas 
propriedades, habitadas ou não, para que estejam limpas e isentas de condições que propiciem a 
criação e proliferação de animais sinantrópicos. 
Parágrafo Único - O controle de animais sinantrópicos em domicílio e em estabelecimento 
privado é de responsabilidade exclusiva do proprietário e/ou responsável pelo imóvel. 
Art. 51 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação 
e proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos. 
 
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Art. 52 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos e plantas são 
obrigados a mantê-los permanentemente livres de coleções líquidas, de forma a evitar a 
proliferação de insetos. 
Art. 53 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, 
originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de insetos. 
Art. 54 As piscinas devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, a fim de evitar a 
proliferação de insetos. 
Art. 55 Os responsáveis por cemitérios são obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas 
áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou 
retenham água em seu interior, permitindo apenas o uso daqueles que contenham terra, areia ou 
qualquer outro material ou artifício que não permita o acúmulo de água. 
Art. 56 Os proprietários, titulares ou herdeiros de jazigos são obrigados a mantê-los isentos de 
recipientes que propiciem o acúmulo de água. 
Parágrafo Único - As lajes dos túmulos deverão ser construídas de forma a não acumular água. 
Art. 57 É proibido estimular a proliferação de pombos domésticos (Columba livia) ofertando 
alojamento e alimentação, a fim de evitar o descontrole populacional desta espécie e o 
consequente incômodo e risco à saúde pública. 
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL 
Art. 58 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração 
animal. 
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 59 Constituem infrações zoosanitárias por parte do proprietário e/ou responsável: 
I - manter animais alojados em locais que, pelo seu número e/ou condições de alojamento, 
favoreça a transmissão de doenças, a proliferação de vetores ou a reprodução animal sem 
controle. 
II - alojar animais em locais que permitam fugas ou coloquem em risco profissionais que 
necessitem aproximar-se dos limites da residência ou estabelecimento; 
III - não providenciar barreira física que impeça animais de fugirem e/ou agredirem terceiros 
e/ou outros animais; 
IV - permitir o livre acesso e a permanência de animais em vias e logradouros públicos sem o 
devido registro e cadastro junto ao Centro de Controle de Zoonoses; 
V - permitir a permanência em vias e logradouros públicos de fêmeas em período reprodutivo 
(cio) que venham a causar aglomeração de outros animais, favorecendo acidentes por mordedura 
e o aumento da população canina e felina; 
VI - abandonar cães e gatos em quaisquer vias, logradouro público ou local privado; 
VII - não permitir o acesso da autoridade zoosanitária às dependências do alojamento do animal; 
 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Departamento de Atos Administrativo
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Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) 
VIII - não comunicar, notificar ou buscar por assistência médica veterinária em caso de suspeita 
de zoonoses conforme disposto nesta Lei; 
IX - não vacinar cães e gatos para a raiva, especialmente quando estes residirem nas áreas de 
foco e perifoco da doença; 
X - deixar de comunicar o óbito de animal agressor dentro do período de 10 (dez) dias de 
observação para a raiva; 
XI - não manter restrito animal agressor durante o período de 10 dias de observação para a raiva; 
XII - não dar destinação adequada a carcaças de animais; 
XIII - deixar de registrar e identificar cães e gatos após o 6º (sexto) mês de vida; 
XIV - manter em propriedade privada acúmulo de lixo, coleções líquidas, materiais inservíveis, 
pneumáticos, sucatas, materiais de construção ou outros objetos que propiciem a instalação e 
proliferação de animais sinantrópicos; 
XV - manter em cemitérios quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em 
seu interior, bem como lajes construídas de forma a acumular água; 
XVI - manter nas edificações condições que propiciem a proliferação e permanência de animais 
sinantrópicos; 
XVII - estimular a proliferação de pombos domésticos (Columba livia) ofertando alojamento e 
alimentação. 
Art. 60 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas aos proprietários e/ou responsáveis 
pela guarda do animal. 
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, estender-se-á a 
este a responsabilidade a que alude o presente artigo. 
Art. 61 Constatada existência de infração a autoridade zoosanitária pode aplicar as seguintes 
penalidades, de forma isolada ou cumulativa: 
I - advertência; 
II - pena educativa; 
III - multa; 
IV - apreensão do animal. 
Parágrafo Único - As penalidades de que trata este artigo podem ser aplicadas 
independentemente de outras sanções decorrentes da legislação federal e/ou estadual. 
Art. 62 A pena educativa consiste na participação do infrator em: 
I - atividades educativas executadas pelo Centro de Controle de Zoonoses; 
II - campanhas de adoção de animais; 
III - atividades desenvolvidas pelo Centro de Controle de Zoonoses na comunidade; 
IV - atividades de registro e identificação de animais; 
V - atividades internas no Centro de Controle de Zoonoses. 
 
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Art. 63 As infrações de natureza zoosanitária serão apuradas em processo administrativo 
próprio, observando-se a existência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, que definirão a 
gravidade da infração, verificada pela autoridade zoosanitária. 
Art. 64 A pena de multa consiste no pagamento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Parágrafo Único - O valor disposto no "caput" deste artigo poderá ser reduzido ou acrescido 
dependendo da gravidade da infração, nos seguintes termos: 
I - leve: redução de até metade do valor; 
II - grave: acréscimo até 3 (três) vezes o valor; 
III - gravíssima: acréscimo até 6 (seis) vezes o valor. 
Art. 65 Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, após o cálculo nos termos 
dispostos no artigo anterior. 
Art. 66 São circunstâncias atenuantes: 
I - ser primário o infrator; 
II - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; ou 
III - procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minimizar as consequências do ato lesivo a 
saúde pública, que lhe foi imputado. 
Art. 67 São circunstâncias agravantes: 
I - ter o infrator desrespeitado orientação da autoridade zoosanitária; 
II - ter o infrator agido com dolo. 
Art. 68 São consideradas infrações: 
I - leves: aquela em que exista circunstância atenuante; 
II - graves: aquela em que exista uma circunstância agravante; 
III - gravíssimas: aquela em que existam duas circunstâncias agravantes. 
Art. 69 A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação 
de qualquer outra penalidade prevista nesta Lei. 
Art. 70 A reincidência da infração de mesma natureza autoriza, conforme o caso, a definitiva 
apreensão do animal, a interdição do local ou estabelecimento ou a cassação do alvará. 
Art. 71 As autoridades zoosanitárias são competentes para aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei. 
Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato à autoridade zoosanitária, ou ainda, a 
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à pena de multa, sem prejuízo 
das demais penas cabíveis. 
Art. 72 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário ou responsável pelo 
animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, de alimentação, e 
outras. 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
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Art. 73 O Município de Januária não responde por indenizações nos casos de: 
I - danos, lesões ou óbito do animal apreendido; 
II - danos materiais ou pessoais causados por animais durante o ato da apreensão; 
III - furto de animais; 
IV - acidentes causados por animais soltos em vias ou logradouros públicos, ou contidos em 
domicílio; 
V - danos causados ou acometimento de doença de animais adotados através do Centro de 
Controle de Zoonoses; 
VI - danos causados por animal comunitário. 
Art. 74 Os valores arrecadados em virtude da aplicação desta Lei reverterão ao Fundo Municipal 
de Saúde. 
Art. 75 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados 
da data de sua publicação. 
Art. 76 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 19 de março de 2013. 
MANOEL JORGE DE CASTRO 
Prefeito Municipal 
JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO 
Secretário Municipal de Administração 

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