| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2380 / 2013 |
| Date | 2013-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - exercício de 2014 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) LEI Nº 2.380 DE 05 DE JULHO DE 2013 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações,e ao disposto no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica – LOM, as diretrizes orçamentárias do Município de Januária para o exercício financeiro de 2014, compreendendo: I – as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II – as Metas e Riscos Fiscais; III – a Estrutura e Organização dos Orçamentos; IV – as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei do Orçamento; V – as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; VI – as Disposições relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais; VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e sua adequação Orçamentária; e VIII – as Disposições Gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art 2º As Metas e Prioridades estabelecidas para o exercício financeiro de 2014 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei. Em conformidade com as Diretrizes Gerais do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) para o quadriêmo 2014 a 2017, bem como, na Agenda Básica de Governo e nos Programas Estruturadores em execução no decorrer do exercício de 2013, para cumprimento ao estabelecido no Plano Diretor Municipal - 2008/2018. §1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2014, a que se refere o caput deste artigo, será encaminhado juntamente com o Plano Pluríanual para 2014/2017 §2º A Lei Orçamentária de 2014 destinará recursos para a operacionalizaçâo das metas e prioridades mencionadas no §1º deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado. I – provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluindo Órgãos da Administração Direta, da Administração Indireta, bem como, fundações, autarquias e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Januária – PREVJAN; II – compromissos relativos ao serviço da Dívida Pública; III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da Administração Municipal; IV – investimentos; V – conservação e manutenção do Patrimônio Público. §3º A fim de compatibilizar a despesa orçada ã receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário poderá proceder a PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2014 e antes da sua votação em 2º turno, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. Art. 3º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que estão cadastradas na Agenda Básica de Governo e nos Programas Estruturadores, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa. Art. 4º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica, especificamente aqueles que integram o cenário que se baseiam as Metas Fiscais. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), elaborados em valores Correntes e Constantes, relativos ás Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 2014, e para os dois seguintes. §1º Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. §2º A elaboração do Projeto e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2014 deverão levar em conta as Metas de Resultado Primário e Nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 6º Estão discriminado em anexo integrante desta lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Art. 7º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Divida Pública para o exercício de 2014 e para os dois seguintes serão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria da Secretaria do tesouro Nacional. Art. 8º O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. §1º Os anexos de Riscos Fiscais, §3º do art. 4º da LRF, foram incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais (Edição Atualizada) da Secretaria do Tesouro nacional. §2º Observando o §3º, do Art. 4º, da LRF, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2014, contém Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. §3º Em cumprimento ao preceito da LRF, os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais devem ser compostos pelos seguintes demonstrativos: I – ANEXO DE RISCOS FISCAIS: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; II – ANEXO DE METAS FISCAIS: a) Demonstrativo I – Metas Anuais, b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Liquido; e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. §4º Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Art. 9º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, bem como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção das Metas de Resultado Primário da Receita e Despesa Fiscal Corrente para o setor público, consolidado e não financeiro a ser aplicado nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2014, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10. Para efeito desta Lei entende-se por: I – Orçamento Fiscal: referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – Orçamento da Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreende, ainda, os demais subprojetos ou sub-atividades. Não integrantes do Programa de Trabalho dos Órgãos e entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da CF; e III – Orçamento de Investimento: das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém ou vier a deter a maioria do capital social com direito a voto; IV – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando á concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII – Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) aperfeiçoamento das ações do Governo Federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII – Subtítulo: o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; IX – Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; X – Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; XI – Concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e XII – Convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros. §1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso do produto, da unidade de medida e da meta física. §2º O produto das ações a que se refere o §1º deste artigo deverão ser compatíveis com as categorias do Plano Plurianual 2014/2017. §3º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos: I – alterações do produto e da finalidade da ação; e II – referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. §4º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial; §5º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção ás quais se vincula. §6º No Projeto de Lei Orçamentária de 2014, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, §5º, da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta original. §7º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. §8º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. §9º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior á função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se de mediante a transferência de recursos á entidade pública ou privada. Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo erário público, detalhando a categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso. §1º A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social. §2º O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebem recursos do tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade da Administração Municipal. §3º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Município em virtude de participação acionária, fornecimento de bens ou prestação de serviços; pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. Art. 12. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. §1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento. §2º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I – pessoal e encargos sociais; II – juros e encargos da divida, III – outras despesas correntes; IV – investimentos; V – inversões financeiras, VI – amortização da divida; e VII – Reserva de Contingência. §3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. §4º A especificação da modalidade de que trata o §3º deste artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – transferência a administração estadual (30); II – transferência a administração municipal (40); III – transferência a entidade privada sem fins lucrativos (50); IV – transferência a entidade privada com fins lucrativos (60); V – transferência a consórcio público (71); VI – aplicação direta (90); e VII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; (91) §5º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir"(99). PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) §6º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. §7º A aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 2014, utilizará modalidades de aplicação específicas que identifiquem o uso dos recursos por parte de Estados, Municípios ou Consórcios Públicos. Art. 13. O crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, não sendo caracterizado infringência ao disposto na vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária de 2014 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: I – texto da lei; II – quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence, e a sua natureza financeira, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964; e b) despesas, discriminadas na forma prevista nos demais dispositivos pertinentes desta Lei: I – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e II – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5º, inciso III, da Constituição, na forma definida nesta Lei. §1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. §2º Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, quadros por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, sub-função, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos propostos para o exercício de 2014. §3º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2013, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei. §4º A lei orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma da Unidade Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos. Autarquias, e a Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional-STN. Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária anual, inclusive com meio eletrônico, as informações complementares relacionadas nesta Lei. Art. 16. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal encaminharão à Diretoria Técnico- Administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento Controle Orçamentário, por meio eletrônico/e-mail, até 15 de PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 17. O processo de elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2014, bem como a execução da respectiva Lei, deverá ser realizado de acordo com o principio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso dos setores organizados da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. §1º Serão divulgados pela imprensa escrita local do Município, internet e/ou pela radiodifusão: I – pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a Lei Orçamentária de 2014 e seus anexos; c) os créditos adicionais e seus anexos; d) a execução orçamentária e financeira; e) o montante de restos a pagar; f) o montante de precatórios. §2º O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2014 que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, cm conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. §3º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. §4º As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário - SEPLAC receberá os dados das propostas orçamentárias a serem apresentados pelos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo do Município de Januária, e dos relatórios que consolidam as respectivas propostas, que devem ser encaminhadas à Diretoria Técnico-Administrativa - DITEC até 15 de julho de 2013. Art. 19. O Projeto da Lei do Orçamento Anual será protocolado no Poder Legislativo Municipal até 31 de agosto de 2013 e abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento de investimentos. Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2014 observará o disposto no art.22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964 e demais legislação pertinente Art. 20. A proposta de orçamento da Câmara será fixado de forma a atender a função legislativa e as necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal, tendo como parâmetros de suas despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, projetada para o exercício de 2014, PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) considerando os acréscimos legais, e as admissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 21. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação de base de cálculos dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes. Parágrafo único. Não poderão ser fixadas despesas cm desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. Seção II Da Execução da Lei Orçamentária Art.22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF). I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III – dotação para combustíveis, serviços públicos e agricultura; e IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fome de recurso. Art. 23. As despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à receita Corrente Liquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária anual para 2013 (art. 4º, §2o da LRF). Art. 24. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das comas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o , §3o da LRF). §1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2013. §2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal, está autorizado a anular recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas, através de Decreto. Art. 25. O Orçamento para o exercício financeiro de 2014 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferior a 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da LRF). §1º O Executivo Municipal está autorizado, a destinar, por Decreto, os recursos da Reserva de Contingência que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5o e Portaria STN nº 163/2001, art. 8 º (art. 5o ITT. ‘b’ ad LRF). §2º Caso os Riscos Fiscais não se concretizem até o dia 01 (primeiro) de dezembro de 2014, os recursos da Reserva de Contingência destinadas para a cobertura destes poderão ser utilizados por ato PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 26. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, §5o da LRF). Art. 27. As Unidades Gestoras executarão o Orçamento Público na forma da Programação Financeira das Receitas e Despesas e do Cronograma de Execução Mensal ou Bimestral elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, o qual será publicado em forma de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 28. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferência voluntária, operações de créditos, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF). Parágrafo único. A alocação de recursos a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2014, com designação exclusiva para aplicação em emendas parlamentares e projetos priorizados pela população urbana e rural, será objeto de regulamentação por ato do Executivo Municipal, e serão aplicados sob a supervisão da Diretoria Técnico-Administrativa. Art. 29. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2014, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, §2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 30. As receitas próprias dos Órgãos, Entidade s e Fundos do Poder Executivo serão programadas para atender, prioritariamente e na ordem de citação, gasto com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da divida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergenciais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31. Fica autorizada a contratação de Operações de Créditos para atendimento das Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 32. Por força do que dispõe o art. 31, parágrafo §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a contratação de operações de crédito autorizada por esta em lei específica, far-se-á observando ainda, a legislação municipal vigente. Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,§1º, I da LRF). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIV AS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante esta lei autorizativa, poderá em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da legislação municipal em vigor, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, §1º, II da Constituição Federal). PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) §1º E de observância obrigatória, o principio da segurança jurídica para preservar direitos adquiridos e já autorizados pelo Executivo mediante decreto, portaria, despacho e outros atos administrativos com base na legislação municipal, mantendo-se em vigor o disposto no §2o , art. 47, da Lei Municipal 2.325, de 25/07/2012. §2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - Exercício de 2014. §3º Em conformidade com as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, fica conferido competência ao Secretário Municipal de Planejamento Controle Orçamentário e ao Secretário Municipal de Administração, para regulamentar dispositivos das Leis municipais que tratam da legislação de pessoal, notadamente as leis complementares de nºs 003/95, nº 051/2005, nº 052/2006 e de nº 053/2006. Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.22, parágrafo único, V da LRF). Parágrafo único. O pagamento de Horas Extras poderá ser leito na forma estabelecida pelo Decreto nº 2.047, de 03 de novembro de 2005, o qual instituiu o Banco de Horas como forma de reduzir custos e evitar despesas adicionais que comprometam a capacidade de pagamento do Poder Executivo Municipal. Art. 36. O Executivo Municipal adotará as disposições comidas no art. 49 da Lei Municipal nº 2.325/2013 para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF). Art. 37. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade de contratação de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos Terceirização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 38. O Executivo Municipal está autorizado por esta Lei, a conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento de receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Parágrafo único. A aplicação deste artigo far-se-á através da deliberação da Comissão Municipal de Valores – CMV. Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, podem ser cancelados, não se constituindo como renúncia de PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) receita (art. 14, §3º da LRF). Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento de Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14 §2º da LRF). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. O Presidente da Comissão de Assuntos Orçamentárias da Câmara Municipal de Vereadores de Januária encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, até 10 (dez) dias após a aprovação desta Lei, a relação das alterações incluídas peto Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares. §1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. §2º De modo a assegurar a participação popular durante a fase de tramitação dos projetos de Lei que disporem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, será obedecido o disposto no art. 44 da Lei nº 10.257, de 2001. §3º Se a Lei Orçamentária não for aprovada ou sancionada até o final do exercício financeiro de 2013, sua programação, ate sua aprovação ou sanção, será executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês. §4º Durante a fase de tramitação nas comissões e antes da reunião para votação em 2º turno dos Projetos de Lei da LDO- 20I4, PPAG 2014/2017 e LOA - 2014 na Câmara Municipal de Vereadores, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário realizará conjuntamente com o Poder Legislativo Municipal 03 Audiências Públicas, sendo 01 em junho/2013 e 02 no período compreendido entre julho/2013 a agosto/2013. §5º Dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria Técnico-Administrativa poderá encaminhar á Mesa Diretoria ou a Comissão de Assuntos Orçamentários, anexos, substitutivos ou complementar a documentação que dispõe sobre os projetos de lei da LDO, LOA e PPAG. §6º Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, apresentará á Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de julho de 2013, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. §7º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2013, o seu orçamento para 2014 que será demonstrado por meio de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. §8º Atendido o disposto do art.29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2014, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária com das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2013, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2014. Art. 42. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Não poderão ser apresentadas ao projeto de lei orçamentária emendas que altere o valor das dotações orçamentárias com recursos proveniente de: I – Recursos vinculados; II – Contrapartidas obrigatórias do Tesouro Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) III – Recursos destinados a serviços da dívida, pessoal e encargos. Art. 43. Para fins de cumprimento das disposições comidas nos artigos 8º, 9º e 13 da LRF, e por força da Lei Complementar nº 047/2004, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 063/2007, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá em até 30 (trinta) dias da promulgação e publicação da Lei do Orçamento Público de 2014 a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso e que, para o cumprimento deste artigo, acompanhará de forma sistemática para fins de supervisão, a execução das despesas do Município. Art. 44. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art 5º da LRF, terá pelo menos metade do seu valor considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. Art.45. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. §1º A liberação de recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária do Exercício de e destinados a entidades com ou sem fins lucrativos, far-se-á mediante prévia elaboração do respectivo Termo de Convênio ou Termo de Parceria a ser firmado pelos representantes das Unidades Gestoras do Orçamento e das entidades beneficiadas, e ao mente poderio ser utilizados nas atividades fins da entidade, observando o disposto no enunciado do TJMG. §2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar comas no prazo de 60 dias, contados do recebimento dos recursos, na forma estabelecida pelos órgãos de contabilidade do município (art. 70, parágrafo único da constituição Federal). §3º Cabe a Diretoria de Técnico-Administrativa, a guarda dos documentos citados neste artigo e a expedição das instruções que se fizerem necessárias, além da minuta do documento. Art. 46. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014 não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso l do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualização (art. 16, §3º da LRF). Art. 47. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo previsão programada com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 48. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pelo Município de Januária quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 49. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes. Art. 50. A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, atividade ou Operações Especiais, cada dotação fixada para os respectivos Grupos de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que traia a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, atividade ou PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) Operações Especiais, far-se-á mediante despacho da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. Art. 51. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2014, os procedimentos previstos no art. 167, Inciso VI da Constituição Federal estão autorizados por esta Lei e a inclusão de qualquer projeto, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras deverá ser autorizada por lei, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014. Art. 52. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, §3º da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, V da LRF). Art. 53. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4o , L V da LRF). Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá o Cronograma de Avaliação, o qual deve ser executado a cada Quadrimestre. Art. 54. A Lei do Orçamento de 2014 e em seus créditos adicionais, podem conter dotações, a título de subvenções sociais, destinadas exclusivamente para atender aquelas entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições: I – prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo, lazer, proteção ao patrimônio histórico, preservação e recuperação do meio ambiente e defesa dos direito s dos animais; II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, nas disposições do Plano Diretor e Lei Orgânica Municipal. §1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seu art. 195, §1º e a Lei 8666/93, art. 116 c/c art. 29. §2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da lei 4.320/64. §3º E vedada à destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para as quais seja verificado que estas não prestaram contas da última subvenção recebida no prazo fixado no convênio. Art. 55. Mantém-se a autonomia administrativa e financeira dos órgãos da administração direta, conforme previsto no Decreto nº 676, de 31 de julho de 1991, regulamentado pelo §1º, art. 22, da Lei Municipal nº 2.325, de 25/07/2012. §1º O ordenamento de despesas, objeto de nota de empenho da Prefeitura Municipal de Januária, é de responsabilidade dos respectivos secretários. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) §2º A emissão e a assinatura dos cheques e ordens bancárias, elaboradas ou não, da Prefeitura Municipal de Januária para movimentação de recursos financeiros do Município seguirá normas estabelecidas na forma de Decreto do Executivo. §3º Todos os ajustes de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, Termos de Compromisso, Termos de Parcerias, Consórcios, Contratos e demais atos administrativos são de inteira e exclusiva responsabilidade dos secretários municipais, sendo atribuições dos mesmos verificar a legalidade bem como assinar àqueles afetos a sua área de competência. §4º Os Programas de Apoio Administrativo, Programas Finalisticos, Programas de Macro-objetivos e Programas de Controle da Execução Orçamentária definidos como Metas da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário permanecem em vigor no exercício de 2014 e seguintes, incluindo o disposto no artigo 41, §§§1º, 2º e 3º da Lei Municipal 2.236/2010. Art. 56. A Receita Liquida - RCL, a ser estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, incluirá a proveniente da Dívida Ativa Tributária e Receita da Divida Ativa Intra- orçamentária, em observância ao disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e será detalhada no Anexo II - Receita Orçamentária da Lei Orçamentária de 2014. Art. 57. A Despesa Total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incluirá a relativa á Divida Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 5º, §2º, da LRF, e no art. 44 da LDO-2013, e será detalhada entre os órgãos orçamentários conforme o Quadro do Detalhamento da Despesa e demais nos Anexos da Lei Orçamentária de 2014. §1º O total das despesas será fixado no Quadro de Detalhamento das Despesas Orçamentárias, parte integrante da Lei Orçamentária de 2014, e obedecerá a classificação institucional, funcional programática e natureza. §2º Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e a Previdência Municipal de Januária - PREVJAN, autorizados a proceder o remanejamento, a transferência ou a transposição de recursos de cada Projeto, atividade. Operação especial, do saldo das dotações da mesma Unidade Orçamentária ou de uma Unidade para outra, e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e, deles, dará conhecimento ao Poder Legislativo, através de cópia do Ato Administrativo, a ser encaminhado até o mês subsequente a sua assinatura. Art. 58. Conforme disposto no art. 63 desta Lei, poderá ser autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares restritos aos valores constantes da Lei Orçamentária de 2014, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LC nº 101, de 2000 e na LDO-2013 e os limites e as condições estabelecidas neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e as de iniciativa popular. §1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo aqueles cujo Decreto de abertura for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §2º A abertura de crédito extraordinário está admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no Art. 62, da CF/88, observando-se os limites fixados nesta Lei e mediante indicação dos recursos correspondentes. Art. 59. Não oneram o limite estabelecido no 'caput' do artigo anterior, as suplementações destinadas a custear despesas com pessoal e encargos sociais, que ficam limitadas a percentual idêntico nele estabelecido, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) Art. 60. O Executivo está autorizado a abrir Créditos Suplementares às dotações do Orçamento de 2014, utilizando as seguintes fontes de recursos. I – o excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício. II – o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior durante o processo de abertura de Créditos Suplementares às dotações do Orçamento - Exercício de 2013. Art. 61. Ainda para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares tendo como fome o saldo financeiro não comprometido do FUNDEB do exercício anterior, ate o limite a que alude o art. 21, §2º da Lei Federal 11.494/2007. Art. 62. Não oneram o limite estabelecido no “caput” do artigo 5º desta Lei, a abertura de Créditos Suplementares mediante utilização do excesso de receita de convênios, limitados especificamente e individualmente a cada repasse voluntário que efetivamente ingressar nos cofres públicos municipais. Art. 63. A Lei orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem a abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos. Parágrafo único. Entende-se por Saldo Orçamentário, para fins de utilização no processo de abertura de Crédito Suplementar e/ou Especial, a diferença entre a dotação autorizada e o valor empenhado no exercício findo. Art. 64. Em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, inciso I. da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos para o atendimento das Metas e Prioridades previstas nesta Lei e implementação dos Programas Estruturadores, Programas de Manutenção das Atividades de Gestão do Governo Municipal, Programas de Investimentos e despesas incluídas na LOA 2014, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere ás operações de crédito externas §1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar Operações de Credito por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas na Lei Orçamentária de 2014. §2º Em cumprimento aos incisos III e V do art. 167, da CF/88, a realização de Operações de Créditos que excedam o montante das despesas de capital estão autorizadas por esta lei, podendo ser expedidos os atos necessários à abertura de créditos suplementares ou especiais, os quais devem conter a finalidade precisa e indicação dos recursos correspondentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termos de convênios, de parcerias e outros com os Governos Federal, Estadual, Municípios do Estado de Minas Gerais e entidades civis legalmente constituídas, em pleno funcionamento e com ou sem fins lucrativos, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 66. Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir Ato Administrativo, concedendo em 2014. a Revisão Anual na data-base e por categoria, dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária/MG, aplicando-se os índices oficiais de que trata a legislação municipal, mediante apuração do percentual acumulado no período de 14/04/2013 a 14/04/2014 (doze meses),conforme estudos da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. §1º O município adequará o índice da folha de pagamento de acordo com a legislação federal pertinente, podendo utilizar o Índice Geral de Preço de Mercado, da FGV - Fundação Getúlio Vargas, PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) estabelecido originalmente pela Lei Complementar nº 054, de 12/07/2006, como índice oficial de reajuste de vencimentos dos servidores públicos municipais de Januária, cujo percentual deverá ser calculado sobre o valor do salário base de cada cargo. §2º Estão abrangidos pelo reajuste geral anual concedido por lei de iniciativa do Poder Legislativo aos Agentes Políticos do Município de Januária, os titulares de cargos de provimento em comissão do Executivo, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. Art. 67. As despesas decorrentes da Folha de Pagamento e/ou da previsão dos vencimentos dos Servidores Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária correrão á conta de dotações do orçamento cm vigor, na classificação de pessoal civil (3.1.9 0), ficando autorizadas as suas suplementações caso necessário, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, até o limite das despesas correntes da lei Orçamentária de 2014. Art. 68. Fazem parte integrante desta Lei. Em forma de Anexos, os Quadros Orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000 Art. 69. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária. §1º Os programas, para atingir os seus objetivos se desdobram em ações orçamentárias. §2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. §3º As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I – atividades de pessoal e encargos sociais; II – atividades de manutenção administrativa; III – outras atividades de caráter obrigatório; IV – atividades finalisticas; V – projetos. Art. 70. O orçamento da seguridade social obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, §4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; III – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Januária; IV – do orçamento fiscal. Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 71. No Exercício de 2014 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2013, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e estaduais. Art. 72. O Orçamento da Seguridade Social discriminará. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) I – as dotações relativas ás ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação especificas no Município; II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de beneficio; III – as estimativas relativas ás contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e da contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e 11 do artigo 195 da Constituição Federal. Art. 73. A proposta Orçamentária para 2014 consignará recursos para o Fundo Municipal da Criança e o Adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 74. Os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, para fins de manutenção de cooperação técnica ou financeira, estão autorizados a efetivar convênios e similares de natureza interna, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados. Parágrafo único. A contrapartida de que traia o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, á execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência. Art. 75. As fontes de recursos que corresponderem ás receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Januária – MG, em 05 de Julho de 2013. MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal ANTÔNIO VIDAL JÚNIOR Secretário Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO Secretário Municipal de Administração