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norma nº 2380/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2380 / 2013
Date 2013-07-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária - exercício de 2014 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Departamento de Atos Administrativo
CNPJ: 21.461.546/0001-10 
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 
Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) 
 LEI Nº 2.380 DE 05 DE JULHO DE 2013
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA – EXERCÍCIO DE 2014 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e 
o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição, e na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), às normas 
estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações,e ao disposto no Estatuto da 
Cidade e na Lei Orgânica – LOM, as diretrizes orçamentárias do Município de Januária para o exercício 
financeiro de 2014, compreendendo: 
I – as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – as Metas e Riscos Fiscais; 
III – a Estrutura e Organização dos Orçamentos; 
IV – as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei do Orçamento; 
V – as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
VI – as Disposições relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais; 
VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e sua adequação Orçamentária; e 
VIII – as Disposições Gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art 2º As Metas e Prioridades estabelecidas para o exercício financeiro de 2014 estão especificadas no 
anexo I que integra a presente Lei. Em conformidade com as Diretrizes Gerais do Plano Plurianual de 
Ação Governamental (PPAG) para o quadriêmo 2014 a 2017, bem como, na Agenda Básica de Governo 
e nos Programas Estruturadores em execução no decorrer do exercício de 2013, para cumprimento ao 
estabelecido no Plano Diretor Municipal - 2008/2018. 
§1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2014, a que se refere o caput deste artigo, 
será encaminhado juntamente com o Plano Pluríanual para 2014/2017 
§2º A Lei Orçamentária de 2014 destinará recursos para a operacionalizaçâo das metas e prioridades 
mencionadas no §1º deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado. 
I – provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, 
incluindo Órgãos da Administração Direta, da Administração Indireta, bem como, fundações, 
autarquias e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Januária – PREVJAN; 
II – compromissos relativos ao serviço da Dívida Pública; 
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da Administração Municipal; 
IV – investimentos; 
V – conservação e manutenção do Patrimônio Público.
§3º A fim de compatibilizar a despesa orçada ã receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário poderá proceder a 
 
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adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se. Durante o período de 
apreciação da proposta orçamentária para 2014 e antes da sua votação em 2º turno, surgirem novas 
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em 
decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
Art. 3º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os Órgãos e as 
Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que 
constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, bem como àquelas constantes do Anexo I desta Lei, especialmente as que estão cadastradas na 
Agenda Básica de Governo e nos Programas Estruturadores, as quais terão precedência na alocação 
dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite a 
programação da despesa. 
Art. 4º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os 
objetivos da política econômica, especificamente aqueles que integram o cenário que se baseiam as 
Metas Fiscais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 5º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), elaborados em valores Correntes e Constantes, relativos ás 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
2014, e para os dois seguintes. 
§1º Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 levam em conta a previsão de aumento 
ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos 
ou atividades. 
§2º A elaboração do Projeto e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2014 deverão levar em 
conta as Metas de Resultado Primário e Nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante 
desta Lei. 
Art. 6º Estão discriminado em anexo integrante desta lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. 
Art. 7º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Divida 
Pública para o exercício de 2014 e para os dois seguintes serão identificados nos Demonstrativos desta
Lei, em conformidade com a Portaria da Secretaria do tesouro Nacional. 
Art. 8º O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta e Indireta, constituídas 
pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que 
recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
§1º Os anexos de Riscos Fiscais, §3º do art. 4º da LRF, foram incluído nos moldes do Manual de 
Demonstrativos Fiscais (Edição Atualizada) da Secretaria do Tesouro nacional. 
§2º Observando o §3º, do Art. 4º, da LRF, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2014, contém 
Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
§3º Em cumprimento ao preceito da LRF, os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais devem ser 
compostos pelos seguintes demonstrativos: 
I – ANEXO DE RISCOS FISCAIS: 
 
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a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
II – ANEXO DE METAS FISCAIS: 
a) Demonstrativo I – Metas Anuais, 
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Liquido; 
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, 
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores; 
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
§4º Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua 
consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Art. 9º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, bem como a execução da 
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção das Metas de Resultado Primário da Receita e 
Despesa Fiscal Corrente para o setor público, consolidado e não financeiro a ser aplicado nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Programa de Dispêndios Globais, conforme 
demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei. 
Parágrafo único. Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2014, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de 
Dispêndios Globais. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 10. Para efeito desta Lei entende-se por: 
I – Orçamento Fiscal: referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; 
II – Orçamento da Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem compete 
executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração 
Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
compreende, ainda, os demais subprojetos ou sub-atividades. Não integrantes do Programa de 
Trabalho dos Órgãos e entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo 
em vista o disposto no art. 194 da CF; e 
III – Orçamento de Investimento: das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém 
ou vier a deter a maioria do capital social com direito a voto; 
IV – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando á concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
V – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VII – Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
 
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aperfeiçoamento das ações do Governo Federal, das quais não resulta um produto e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
VIII – Subtítulo: o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para 
especificar a localização física da ação; 
IX – Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional; 
X – Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
unidades orçamentárias; 
XI – Concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de 
créditos orçamentários; e 
XII – Convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos governos 
federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a 
Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros. 
§1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, 
atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso do 
produto, da unidade de medida e da meta física. 
§2º O produto das ações a que se refere o §1º deste artigo deverão ser compatíveis com as categorias 
do Plano Plurianual 2014/2017. 
§3º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos: 
I – alterações do produto e da finalidade da ação; e 
II – referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. 
§4º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, 
atividade ou operação especial; 
§5º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, 
deve identificar a função e a subfunção ás quais se vincula. 
§6º No Projeto de Lei Orçamentária de 2014, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de 
processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações 
propostas nos termos do art. 166, §5º, da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta 
original. 
§7º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, 
independentemente da unidade executora. 
§8º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. 
§9º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior á função, deverá evidenciar cada área da 
atuação governamental, mesmo que a atuação se de mediante a transferência de recursos á entidade 
pública ou privada. 
Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, 
bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive 
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo erário público, detalhando a categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso. 
§1º A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, 
previdência e assistência social. 
§2º O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, 
 
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fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras que recebem recursos do tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Unidade da Administração Municipal. 
§3º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que 
recebam recursos do Município em virtude de participação acionária, fornecimento de bens ou 
prestação de serviços; pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. 
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a 
modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. 
§1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social
ou de Investimento. 
§2º Os Grupos de Natureza de Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – juros e encargos da divida, 
III – outras despesas correntes; 
IV – investimentos; 
V – inversões financeiras, 
VI – amortização da divida; e 
VII – Reserva de Contingência. 
§3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos 
Fiscal ou da Seguridade Social; 
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou 
entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou 
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a 
aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que impliquem 
preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. 
§4º A especificação da modalidade de que trata o §3º deste artigo observará, no mínimo, o seguinte 
detalhamento: 
I – transferência a administração estadual (30); 
II – transferência a administração municipal (40); 
III – transferência a entidade privada sem fins lucrativos (50); 
IV – transferência a entidade privada com fins lucrativos (60); 
V – transferência a consórcio público (71); 
VI – aplicação direta (90); e 
VII – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; (91) 
§5º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir"(99). 
 
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§6º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de 
receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. 
§7º A aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 2014, utilizará modalidades de 
aplicação específicas que identifiquem o uso dos recursos por parte de Estados, Municípios ou 
Consórcios Públicos. 
Art. 13. O crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente à unidade orçamentária à qual 
pertencem as ações correspondentes, não sendo caracterizado infringência ao disposto na vedação 
contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. 
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária de 2014 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: 
I – texto da lei; 
II – quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada 
cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence, e a sua natureza financeira, observado 
o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964; e 
b) despesas, discriminadas na forma prevista nos demais dispositivos pertinentes desta Lei: 
I – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; e 
II – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, §5º, inciso III, da Constituição, na 
forma definida nesta Lei. 
§1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. 
§2º Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo deverão conter, no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2014, quadros por órgão e unidade orçamentária, discriminando os 
valores por função, sub-função, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos propostos para o 
exercício de 2014. 
§3º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva 
Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2013, exceto quanto às alterações 
previstas nesta Lei. 
§4º A lei orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma da Unidade 
Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos. Autarquias, e a Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos na Portaria da Secretaria do 
Tesouro Nacional-STN. 
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal até 15 (quinze) dias após o 
envio do Projeto de Lei Orçamentária anual, inclusive com meio eletrônico, as informações 
complementares relacionadas nesta Lei. 
Art. 16. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal encaminharão à Diretoria Técnico- Administrativa da 
Secretaria Municipal de Planejamento Controle Orçamentário, por meio eletrônico/e-mail, até 15 de 
 
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agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 17. O processo de elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2014, bem como a 
execução da respectiva Lei, deverá ser realizado de acordo com o principio da publicidade, 
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso dos setores 
organizados da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. 
§1º Serão divulgados pela imprensa escrita local do Município, internet e/ou pela radiodifusão: 
I – pelo Poder Executivo: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
b) a Lei Orçamentária de 2014 e seus anexos; 
c) os créditos adicionais e seus anexos; 
d) a execução orçamentária e financeira; 
e) o montante de restos a pagar; 
f) o montante de precatórios. 
§2º O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta 
Orçamentária de 2014 que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, cm 
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§3º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
§4º As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar 
metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em 
anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. 
Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário - SEPLAC receberá os dados 
das propostas orçamentárias a serem apresentados pelos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder 
Executivo do Município de Januária, e dos relatórios que consolidam as respectivas propostas, que 
devem ser encaminhadas à Diretoria Técnico-Administrativa - DITEC até 15 de julho de 2013. 
Art. 19. O Projeto da Lei do Orçamento Anual será protocolado no Poder Legislativo Municipal até 31 
de agosto de 2013 e abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos órgãos do
Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o 
orçamento de investimentos. 
Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2014 
observará o disposto no art.22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964 e demais legislação 
pertinente 
Art. 20. A proposta de orçamento da Câmara será fixado de forma a atender a função legislativa e as 
necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa, observados os limites 
fixados no Art. 29-A da Constituição Federal, tendo como parâmetros de suas despesas com pessoal e 
encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, projetada para o exercício de 2014, 
 
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considerando os acréscimos legais, e as admissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais. 
Art. 21. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos 
da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, 
a ampliação de base de cálculos dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes. 
Parágrafo único. Não poderão ser fixadas despesas cm desacordo com os ditames desta Lei e sem que 
estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. 
Seção II 
Da Execução da Lei Orçamentária 
Art.22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação 
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º 
da LRF). 
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, serviços públicos e agricultura; e 
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fome de recurso. 
Art. 23. As despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à receita Corrente Liquida, 
programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária anual para 2013 (art. 4º, §2o
da LRF). 
Art. 24. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das comas públicas do Município, 
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o
, §3o
 da LRF). 
§1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e 
também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2013. 
§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal, está autorizado a anular recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas, através de Decreto. 
Art. 25. O Orçamento para o exercício financeiro de 2014 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferior a 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III 
da LRF). 
§1º O Executivo Municipal está autorizado, a destinar, por Decreto, os recursos da Reserva de 
Contingência que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5o
 e Portaria 
STN nº 163/2001, art. 8 º (art. 5o
 ITT. ‘b’ ad LRF). 
§2º Caso os Riscos Fiscais não se concretizem até o dia 01 (primeiro) de dezembro de 2014, os 
recursos da Reserva de Contingência destinadas para a cobertura destes poderão ser utilizados por ato 
 
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do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 26. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, §5o
 da LRF). 
Art. 27. As Unidades Gestoras executarão o Orçamento Público na forma da Programação Financeira 
das Receitas e Despesas e do Cronograma de Execução Mensal ou Bimestral elaborado pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, o qual será publicado em forma de Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 28. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e 
fontes de recursos oriundos de transferência voluntária, operações de créditos, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 
8º, parágrafo único e 50, I da LRF). 
Parágrafo único. A alocação de recursos a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2014, com 
designação exclusiva para aplicação em emendas parlamentares e projetos priorizados pela população 
urbana e rural, será objeto de regulamentação por ato do Executivo Municipal, e serão aplicados sob a 
supervisão da Diretoria Técnico-Administrativa. 
Art. 29. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2014, constante do Anexo Próprio desta 
Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, §2º, V e art. 14, I da 
LRF). 
Art. 30. As receitas próprias dos Órgãos, Entidade s e Fundos do Poder Executivo serão programadas 
para atender, prioritariamente e na ordem de citação, gasto com despesas de pessoal e encargos 
sociais, impostos e taxas, encargos da divida, custeio operacional e investimentos prioritários e 
emergenciais. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 31. Fica autorizada a contratação de Operações de Créditos para atendimento das Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes 
Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na 
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 32. Por força do que dispõe o art. 31, parágrafo §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a 
contratação de operações de crédito autorizada por esta em lei específica, far-se-á observando ainda, 
a legislação municipal vigente. 
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar 
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31,§1º, I da LRF). 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIV AS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante esta lei autorizativa, poderá em 2014, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na 
forma da legislação municipal em vigor, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, §1º, II da
Constituição Federal). 
 
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§1º E de observância obrigatória, o principio da segurança jurídica para preservar direitos adquiridos e 
já autorizados pelo Executivo mediante decreto, portaria, despacho e outros atos administrativos com 
base na legislação municipal, mantendo-se em vigor o disposto no §2o
, art. 47, da Lei Municipal 2.325, 
de 25/07/2012. 
§2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária 
Anual - Exercício de 2014. 
§3º Em conformidade com as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, fica conferido 
competência ao Secretário Municipal de Planejamento Controle Orçamentário e ao Secretário 
Municipal de Administração, para regulamentar dispositivos das Leis municipais que tratam da 
legislação de pessoal, notadamente as leis complementares de nºs 003/95, nº 051/2005, nº 052/2006 
e de nº 053/2006. 
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.22, parágrafo único, V da LRF). 
Parágrafo único. O pagamento de Horas Extras poderá ser leito na forma estabelecida pelo Decreto nº 
2.047, de 03 de novembro de 2005, o qual instituiu o Banco de Horas como forma de reduzir custos e 
evitar despesas adicionais que comprometam a capacidade de pagamento do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 36. O Executivo Municipal adotará as disposições comidas no art. 49 da Lei Municipal nº 
2.325/2013 para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
LRF (art. 19 e 20 da LRF). 
Art. 37. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra 
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra 
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos 
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde 
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade de 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais 
ou utilização de equipamentos de propriedade de contratação de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 34 - 
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos Terceirização. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Art. 38. O Executivo Municipal está autorizado por esta Lei, a conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento de receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF). 
Parágrafo único. A aplicação deste artigo far-se-á através da deliberação da Comissão Municipal de 
Valores – CMV. 
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, podem ser cancelados, não se constituindo como renúncia de 
 
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receita (art. 14, §3º da LRF). 
Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento de Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14 §2º da LRF). 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 41. O Presidente da Comissão de Assuntos Orçamentárias da Câmara Municipal de Vereadores de 
Januária encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, até 10 (dez) 
dias após a aprovação desta Lei, a relação das alterações incluídas peto Poder Legislativo Municipal 
por meio de emendas parlamentares. 
§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste 
artigo. 
§2º De modo a assegurar a participação popular durante a fase de tramitação dos projetos de Lei que 
disporem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, será 
obedecido o disposto no art. 44 da Lei nº 10.257, de 2001. 
§3º Se a Lei Orçamentária não for aprovada ou sancionada até o final do exercício financeiro de 2013, 
sua programação, ate sua aprovação ou sanção, será executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, por mês. 
§4º Durante a fase de tramitação nas comissões e antes da reunião para votação em 2º turno dos 
Projetos de Lei da LDO- 20I4, PPAG 2014/2017 e LOA - 2014 na Câmara Municipal de Vereadores, a 
Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário realizará conjuntamente com o Poder 
Legislativo Municipal 03 Audiências Públicas, sendo 01 em junho/2013 e 02 no período compreendido 
entre julho/2013 a agosto/2013. 
§5º Dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria Técnico-Administrativa poderá 
encaminhar á Mesa Diretoria ou a Comissão de Assuntos Orçamentários, anexos, substitutivos ou 
complementar a documentação que dispõe sobre os projetos de lei da LDO, LOA e PPAG. 
§6º Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) o Prefeito por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle 
Orçamentário, apresentará á Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de julho de 2013, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. 
§7º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o 
dia 15 (quinze) de agosto de 2013, o seu orçamento para 2014 que será demonstrado por meio de 
detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. 
§8º Atendido o disposto do art.29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo 
Municipal, no exercício de 2014, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária com 
das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, 
efetivamente realizado no exercício de 2013, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na 
Lei Orçamentária de 2014. 
Art. 42. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, §3º, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Não poderão ser apresentadas ao projeto de lei orçamentária emendas que altere o 
valor das dotações orçamentárias com recursos proveniente de: 
I – Recursos vinculados; 
II – Contrapartidas obrigatórias do Tesouro Municipal; 
 
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III – Recursos destinados a serviços da dívida, pessoal e encargos. 
Art. 43. Para fins de cumprimento das disposições comidas nos artigos 8º, 9º e 13 da LRF, e por força 
da Lei Complementar nº 047/2004, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 063/2007, 
a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá em até 30 (trinta) dias 
da promulgação e publicação da Lei do Orçamento Público de 2014 a Programação Financeira e o 
Cronograma Mensal de Desembolso e que, para o cumprimento deste artigo, acompanhará de forma 
sistemática para fins de supervisão, a execução das despesas do Município. 
Art. 44. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art 5º da LRF, terá pelo menos metade do
seu valor considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal. 
Art.45. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. 
§1º A liberação de recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária do Exercício de e destinados a 
entidades com ou sem fins lucrativos, far-se-á mediante prévia elaboração do respectivo Termo de 
Convênio ou Termo de Parceria a ser firmado pelos representantes das Unidades Gestoras do 
Orçamento e das entidades beneficiadas, e ao mente poderio ser utilizados nas atividades fins da 
entidade, observando o disposto no enunciado do TJMG. 
§2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar comas no prazo de 
60 dias, contados do recebimento dos recursos, na forma estabelecida pelos órgãos de contabilidade 
do município (art. 70, parágrafo único da constituição Federal). 
§3º Cabe a Diretoria de Técnico-Administrativa, a guarda dos documentos citados neste artigo e a 
expedição das instruções que se fizerem necessárias, além da minuta do documento. 
Art. 46. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, são consideradas despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014 não exceda ao valor 
limite para dispensa de licitação, fixado no inciso l do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente 
atualização (art. 16, §3º da LRF). 
Art. 47. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo previsão programada com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 48. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pelo Município de 
Januária quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 
62 da LRF). 
Art. 49. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes. 
Art. 50. A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, atividade ou 
Operações Especiais, cada dotação fixada para os respectivos Grupos de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que 
traia a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesas / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, atividade ou 
 
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Operações Especiais, far-se-á mediante despacho da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle 
Orçamentário. 
Art. 51. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2014, os procedimentos previstos 
no art. 167, Inciso VI da Constituição Federal estão autorizados por esta Lei e a inclusão de qualquer
projeto, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras deverá ser autorizada 
por lei, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014. 
Art. 52. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao 
estabelecido no art. 50, §3º da LRF. 
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base 
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final 
do exercício (art. 4º, V da LRF). 
Art. 53. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a 
Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas fiscais estabelecidas (art. 4o
, L V da LRF). 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá o 
Cronograma de Avaliação, o qual deve ser executado a cada Quadrimestre. 
Art. 54. A Lei do Orçamento de 2014 e em seus créditos adicionais, podem conter dotações, a título de 
subvenções sociais, destinadas exclusivamente para atender aquelas entidades privadas sem fins 
lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes 
condições: 
I – prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, 
cultura, turismo, lazer, proteção ao patrimônio histórico, preservação e recuperação do meio 
ambiente e defesa dos direito s dos animais; 
II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 
III – atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e, nas disposições do Plano Diretor e Lei Orgânica Municipal.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, 
especialmente com relação à regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seu art. 
195, §1º e a Lei 8666/93, art. 116 c/c art. 29. 
§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu 
parágrafo, da lei 4.320/64. 
§3º E vedada à destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins 
lucrativos, para as quais seja verificado que estas não prestaram contas da última subvenção recebida 
no prazo fixado no convênio. 
Art. 55. Mantém-se a autonomia administrativa e financeira dos órgãos da administração direta, 
conforme previsto no Decreto nº 676, de 31 de julho de 1991, regulamentado pelo §1º, art. 22, da Lei 
Municipal nº 2.325, de 25/07/2012. 
§1º O ordenamento de despesas, objeto de nota de empenho da Prefeitura Municipal de Januária, é 
de responsabilidade dos respectivos secretários. 
 
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§2º A emissão e a assinatura dos cheques e ordens bancárias, elaboradas ou não, da Prefeitura 
Municipal de Januária para movimentação de recursos financeiros do Município seguirá normas 
estabelecidas na forma de Decreto do Executivo. 
§3º Todos os ajustes de Convênios, Termos de Cooperação Técnica, Termos de Compromisso, Termos 
de Parcerias, Consórcios, Contratos e demais atos administrativos são de inteira e exclusiva 
responsabilidade dos secretários municipais, sendo atribuições dos mesmos verificar a legalidade bem 
como assinar àqueles afetos a sua área de competência. 
§4º Os Programas de Apoio Administrativo, Programas Finalisticos, Programas de Macro-objetivos e 
Programas de Controle da Execução Orçamentária definidos como Metas da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Controle Orçamentário permanecem em vigor no exercício de 2014 e seguintes, 
incluindo o disposto no artigo 41, §§§1º, 2º e 3º da Lei Municipal 2.236/2010. 
Art. 56. A Receita Liquida - RCL, a ser estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, incluirá 
a proveniente da Dívida Ativa Tributária e Receita da Divida Ativa Intra- orçamentária, em observância
ao disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF), e será detalhada no Anexo II - Receita Orçamentária da Lei Orçamentária de 2014. 
Art. 57. A Despesa Total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incluirá a relativa á 
Divida Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 5º, §2º, da LRF, e no art. 44 da LDO-2013, 
e será detalhada entre os órgãos orçamentários conforme o Quadro do Detalhamento da Despesa e 
demais nos Anexos da Lei Orçamentária de 2014. 
§1º O total das despesas será fixado no Quadro de Detalhamento das Despesas Orçamentárias, parte 
integrante da Lei Orçamentária de 2014, e obedecerá a classificação institucional, funcional 
programática e natureza. 
§2º Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e a Previdência Municipal de Januária - PREVJAN, 
autorizados a proceder o remanejamento, a transferência ou a transposição de recursos de cada 
Projeto, atividade. Operação especial, do saldo das dotações da mesma Unidade Orçamentária ou de 
uma Unidade para outra, e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra 
ou de um órgão para outro e, deles, dará conhecimento ao Poder Legislativo, através de cópia do Ato 
Administrativo, a ser encaminhado até o mês subsequente a sua assinatura. 
Art. 58. Conforme disposto no art. 63 desta Lei, poderá ser autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares restritos aos valores constantes da Lei Orçamentária de 2014, desde que as alterações 
promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado 
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e sejam observados o disposto no parágrafo 
único do art. 8º da LC nº 101, de 2000 e na LDO-2013 e os limites e as condições estabelecidas neste 
artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da 
aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e as de iniciativa popular. 
§1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo aqueles cujo Decreto de abertura for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§2º A abertura de crédito extraordinário está admitida para atender a despesas imprevisíveis e 
urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no 
Art. 62, da CF/88, observando-se os limites fixados nesta Lei e mediante indicação dos recursos 
correspondentes. 
Art. 59. Não oneram o limite estabelecido no 'caput' do artigo anterior, as suplementações destinadas a 
custear despesas com pessoal e encargos sociais, que ficam limitadas a percentual idêntico nele 
estabelecido, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades 
administrativas. 
 
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Art. 60. O Executivo está autorizado a abrir Créditos Suplementares às dotações do Orçamento de 
2014, utilizando as seguintes fontes de recursos. 
I – o excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício. 
II – o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior durante o processo de abertura de Créditos 
Suplementares às dotações do Orçamento - Exercício de 2013. 
Art. 61. Ainda para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
Créditos Suplementares tendo como fome o saldo financeiro não comprometido do FUNDEB do 
exercício anterior, ate o limite a que alude o art. 21, §2º da Lei Federal 11.494/2007. 
Art. 62. Não oneram o limite estabelecido no “caput” do artigo 5º desta Lei, a abertura de Créditos 
Suplementares mediante utilização do excesso de receita de convênios, limitados especificamente e 
individualmente a cada repasse voluntário que efetivamente ingressar nos cofres públicos municipais. 
Art. 63. A Lei orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
procederem a abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor 
percentual, sobre os respectivos orçamentos. 
Parágrafo único. Entende-se por Saldo Orçamentário, para fins de utilização no processo de abertura 
de Crédito Suplementar e/ou Especial, a diferença entre a dotação autorizada e o valor empenhado no 
exercício findo. 
Art. 64. Em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, inciso I. da LRF, ficam autorizadas a contratação
das operações de créditos para o atendimento das Metas e Prioridades previstas nesta Lei e 
implementação dos Programas Estruturadores, Programas de Manutenção das Atividades de Gestão 
do Governo Municipal, Programas de Investimentos e despesas incluídas na LOA 2014, sem prejuízo do 
que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere ás operações de crédito 
externas 
§1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar Operações de Credito por antecipação de 
receita até o montante das despesas de capital previstas na Lei Orçamentária de 2014. 
§2º Em cumprimento aos incisos III e V do art. 167, da CF/88, a realização de Operações de Créditos 
que excedam o montante das despesas de capital estão autorizadas por esta lei, podendo ser 
expedidos os atos necessários à abertura de créditos suplementares ou especiais, os quais devem 
conter a finalidade precisa e indicação dos recursos correspondentes. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 65. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termos de convênios, de parcerias e outros com
os Governos Federal, Estadual, Municípios do Estado de Minas Gerais e entidades civis legalmente 
constituídas, em pleno funcionamento e com ou sem fins lucrativos, diretamente ou através de seus 
órgãos da administração direta ou indireta, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 66. Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir Ato Administrativo, concedendo em 2014. a 
Revisão Anual na data-base e por categoria, dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do 
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária/MG, aplicando-se os índices oficiais de que 
trata a legislação municipal, mediante apuração do percentual acumulado no período de 14/04/2013 a 
14/04/2014 (doze meses),conforme estudos da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle 
Orçamentário. 
§1º O município adequará o índice da folha de pagamento de acordo com a legislação federal 
pertinente, podendo utilizar o Índice Geral de Preço de Mercado, da FGV - Fundação Getúlio Vargas, 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Departamento de Atos Administrativo
CNPJ: 21.461.546/0001-10 
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 
Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) 
estabelecido originalmente pela Lei Complementar nº 054, de 12/07/2006, como índice oficial de 
reajuste de vencimentos dos servidores públicos municipais de Januária, cujo percentual deverá ser 
calculado sobre o valor do salário base de cada cargo. 
§2º Estão abrangidos pelo reajuste geral anual concedido por lei de iniciativa do Poder Legislativo aos 
Agentes Políticos do Município de Januária, os titulares de cargos de provimento em comissão do 
Executivo, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. 
Art. 67. As despesas decorrentes da Folha de Pagamento e/ou da previsão dos vencimentos dos 
Servidores Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária correrão á conta de 
dotações do orçamento cm vigor, na classificação de pessoal civil (3.1.9 0), ficando autorizadas as suas 
suplementações caso necessário, nos termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, até o limite das 
despesas correntes da lei Orçamentária de 2014. 
Art. 68. Fazem parte integrante desta Lei. Em forma de Anexos, os Quadros Orçamentários 
consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000 
Art. 69. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e 
unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-função, programa de governo, ação, fonte de 
recursos e esfera orçamentária. 
§1º Os programas, para atingir os seus objetivos se desdobram em ações orçamentárias. 
§2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações 
especiais. 
§3º As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão 
classificadas como: 
I – atividades de pessoal e encargos sociais; 
II – atividades de manutenção administrativa; 
III – outras atividades de caráter obrigatório; 
IV – atividades finalisticas; 
V – projetos. 
Art. 70. O orçamento da seguridade social obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 
203 e 212, §4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; 
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este 
orçamento; 
III – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no 
âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Januária; 
IV – do orçamento fiscal. 
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de 
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 71. No Exercício de 2014 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos 
equivalentes aos autorizados em 2013, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de 
recursos federais e estaduais. 
Art. 72. O Orçamento da Seguridade Social discriminará. 
 
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I – as dotações relativas ás ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de 
programação especificas no Município; 
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para 
cada categoria de beneficio; 
III – as estimativas relativas ás contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes 
sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e da contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, 
respectivamente, nos incisos I e 11 do artigo 195 da Constituição Federal. 
Art. 73. A proposta Orçamentária para 2014 consignará recursos para o Fundo Municipal da Criança e 
o Adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 203 da Constituição Federal. 
Art. 74. Os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, para fins de manutenção 
de cooperação técnica ou financeira, estão autorizados a efetivar convênios e similares de natureza 
interna, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance 
dos objetivos estipulados. 
Parágrafo único. A contrapartida de que traia o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do 
órgão responsável, á execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de 
concessão da transferência. 
Art. 75. As fontes de recursos que corresponderem ás receitas provenientes da concessão e permissão 
de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. 
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
Januária – MG, em 05 de Julho de 2013. 
MANOEL JORGE DE CASTRO 
Prefeito Municipal 
ANTÔNIO VIDAL JÚNIOR 
Secretário Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO 
Secretário Municipal de Administração 

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