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norma nº 2386/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2386 / 2013
Date 2013-09-20
EmentaDispõe sobre a política de assistência social no município e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativo
CNPJ: 21.461.546/0001-10 
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195
Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG)
LEI Nº 2.386 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade
social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a sua integração à
sociedade.
Parágrafo único. Além dos objetivos acima enumerados, os órgãos de assistência social
atuarão no sentido de concretizar medidas emanadas dos órgãos responsáveis pela Coordenação
da Política Nacional de Assistência Social.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Regras e Princípios Gerais
Art. 3º Fica modificado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS -, instância
colegiada de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com
poder normativo, deliberativo e controlador da política de assistência social do Município de
Januária.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou outra que vier substituí-la.
Art. 4º Compete ao CMAS:
I – deliberar sobre a política municipal de assistência social;
II – fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
para o Município de Januária, conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência
Social;
III – aprovar e assegurar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
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IV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública, privada,
filantrópica e sem fins lucrativos de assistência social, em consonância com as determinações
 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
V – regular critério de funcionamento das entidades e organizações de assistência social;
VI – fixar normas e efetuar o registro de entidades e organizações não governamentais de
assistência social no Município, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo CNAS;
VII – efetuar a inscrição e aprovar os programas de assistência social 
VIII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, segundo os princípios e
diretrizes da LOAS;
IX – suspender temporariamente e/ou cancelar o registro das entidades e organizações
assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem
repassados pelos poderes públicos e pelo FMAS e não obedecerem aos princípios e diretrizes
da LOAS e desta Lei;
X – articular-se com o Conselho Estadual e Nacional de Assistência Social, com as instâncias
deliberativas do Município, bem como as demais organizações não-governamentais, tendo em
vista a organicidade entre a política de assistência social e as demais políticas setoriais para a
integração das ações;
XI – deliberar sobre o FMAS;
XII – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FMAS;
XIII – definir critérios para repasse de recursos financeiros às entidades governamentais e
não-governamentais de assistência social;
XIV – definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do
desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XV – opinar, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, emitindo parecer sobre o orçamento
municipal destinado à assistência social;
XVI – convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo,
sempre por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
com o objetivo de avaliar a situação da assistência social, propor e deliberar diretrizes para o
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Assistência Social;
XVII – incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na área, sugerindo medidas de prevenção,
controle e avaliação;
XVIII – divulgar suas resoluções e as contas do FMAS;
XIX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XX – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis
pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social; e
XXI – apresentar propostas para a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A inscrição no CMAS de entidade não-governamental prestadora de serviços
assistenciais, com atuação em mais de um município no mesmo estado, está condicionada à
regulamentação específica pelo CNAS, conforme art. 9º, §1º da LOAS.
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Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. 
Seção II
Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social, instituindo dotação orçamentária específica.
§1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros. 
§2º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá contar com espaço físico próprio,
preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos
adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à
sociedade civil. 
§3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social manterá uma secretaria executiva para
o Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento deste, na qual
será lotado pelo menos um servidor público municipal de carreira, preferencialmente de nível
escolar superior.
Seção III
Da Publicação dos Atos Deliberativos
Art. 7º Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser 
publicados.
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das
comissões temáticas do Conselho Municipal de Assistência Social serão registradas em ata,
escrituradas em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as votações
deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade
administrativa.
Seção IV
Da Composição e do Mandato
Subseção I
Dos Representantes do Governo
Art.8º O Conselho de Assistência Social é composto por 50% de representantes do governo e
50% de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito entre os seus membros, em
reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na presidência e
na vice-presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. 
Art. 9º O CMAS, composto por 10(dez) membros titulares, além dos respectivos suplementes,
respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituir-se-á da
seguinte forma:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§1º A indicação dos representantes do governo no Conselho deverá recair sobre servidores
públicos municipais de carreira, vinculados à respectiva secretaria titular da vaga ou órgão que
a substitua na estrutura organizacional do município, que tenha poder de decisão no âmbito de
sua atuação, identificação com a questão e disponibilidade para efetivo desempenho das
funções de conselheiro.
§2º A indicação do representado do Poder Legislativo Municipal, deverá recair sobre Vereador
que tenha disponibilidade para efetivo desempenho das funções de conselheiro.
Subseção II
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 10. Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, em
número de 10 (dez), serão escolhidos junto a entidades não-governamentais representativas
desse seguimento: 
I – representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;
II – entidades e organizações de assistência social;
III – entidades de trabalhadores do setor
§1º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades referidas com sede no município, reunidas em Conferência convocada pelo
presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante edital convocatório
publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura e amplamente divulgado no Município. 
§2º As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos representantes da
sociedade civil deverão estar registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, 
Subseção III
Do Processo de Escolha dos Conselheiros Não-Governamentais
Art. 11. A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por escrutínio secreto,
podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para a assembleia de votação 4 (quatro)
delegados, que poderão votar, cada um deles, em no máximo 4 (quatro) organizações que se
apresentarem como candidatas. 
§1º É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à
assembleia. 
§2º As 10 (dez) entidades mais votadas serão consideradas eleitas, sendo que as 05 (cinco)
primeiras serão as titulares e as 05 (cinco) seguintes, por ordem decrescente de quantidade de
votos, serão as suplentes.
Art. 12. A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil para eleição dos novos
componentes do Conselho Municipal de Assistência Social será convocada pelo presidente do
CMAS, com antecedência mínima de sessenta dias da data do término do mandato. 
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Art. 13. As entidades da sociedade civil regularmente registradas, deverão requerer sua
inscrição para concorrer à eleição junto ao Conselho Municipal Assistência Social, no prazo
estabelecido no edital. 
Art. 14. O quorum para realização da assembleia, em primeira chamada, será de metade de
representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição, e, em segunda chamada,
será de um terço de representantes de entidades. 
Art. 15. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não havendo o 
número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente abrirá e encerrará os trabalhos,
com o registro em ata da falta de quorum, devendo ser reiniciado imediatamente um novo
processo eletivo. 
Art. 16. A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um
membro não-governamental do Conselho Municipal de Assistência Social, após deliberação e
indicação do órgão; para auxiliar nos trabalhos, serão escolhidos, dentre os participantes da
assembleia, um secretário e dois fiscais escrutinadores. 
Art. 17. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os trabalhos realizados,
colhendo a assinatura dos presentes. 
Art. 18. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes na fase de
inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados da publicação oficial do
resultado do processo de escolha. 
Art. 19. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal da Assistência
Social far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após comunicado sobre a
publicação do resultado da assembleia de entidades, obedecidos os critérios de escolha
previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade. 
Art. 20. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão automaticamente
a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente do mandato, por renúncia,
extinção ou qualquer outro motivo, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Subseção IV
Dos Requisitos para ser Conselheiro Municipal de Assistência Social
Art. 21. São requisitos para ser conselheiro Municipal de Assistência Social. 
I – possuir reconhecida idoneidade moral; 
II – possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos 
termos do novo código civil; 
III – residir no município; 
IV – estar em gozo de seus direitos políticos; 
V – ser alfabetizado; 
VI – não estar filiado a partido político; 
VII – não exercer atividade político-partidário
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Subseção V
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 22. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do Regimento Interno do
Conselho e desta Lei. 
Art. 23. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão ocorrer em
caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às reuniões ordinárias e
extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais documentos comprobatórios
dos motivos da ausência do conselheiro titular serão arquivados no Conselho. 
Art. 24. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e sob pena
de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a impossibilidade de
comparecimento às reuniões ao com antecedência mínima de três dias, de preferência por ofício
protocolado na Secretaria Executiva do Conselho, a fim de possibilitar a convocação do
membro suplente. 
Art. 25. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente
terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. 
Art. 26. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular, terão
assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.
Subseção VI
Dos Impedimentos e da Cassação do Mandato
Art. 27. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos cassados quando: 
I – for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho Municipal de Assistência Social, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas
ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato; 
II – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem
a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/1992; 
III – for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das
infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990. 
§1º A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria simples de
votos dos integrantes do Conselho. 
§2º A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro , o
membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as
funções típicas do mandato, devendo o suplente assumir imediatamente o seu lugar, depois de
notificado pelo Presidente do Conselho.
Art. 28. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – entidade de defesa de Assistência Social - aquela com atuação municipal que congrega,
representa e defende os interesses dos segmentos referidos no art. 2º desta Lei;
II – representante dos usuários - aquela pessoa eleita para qualquer dos CRAS, em fóruns
regionais, conforme disposição do Regimento Interno do CMAS;
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III – entidade prestadora de serviços assistenciais, com atuação municipal - aquela entidade
não governamental que presta atendimentos assistenciais específicos ou assessora os
beneficiários abrangidos por lei, no âmbito do Município.
IV – entidade de representação dos profissionais - aquela que agrega categorias profissionais
que têm como área de atuação a assistência social.
Art. 29. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo
Poder Executivo. 
Art. 30. Os representantes dos usuários e seus respectivos suplentes serão eleitos em
assembleia, convocada pelo CMAS.
Art. 31. Os representantes das entidades prestadoras de serviços assistenciais, das entidades de
defesa de direitos dos usuários e os representantes das categorias profissionais do setor, bem
como os respectivos suplentes serão eleitos em assembléia convocada pelo CMAS
especialmente para este fim.
Art. 32. Os representantes dos conselhos municipais do Idoso, da Criança e do Adolescente
serão eleitos em foro próprio, especialmente convocado para este fim.
Art. 33. Os mandatos no CMAS terão a duração de 02(dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período.
Art. 34. O CMAS escolherá, entre seus membros, o presidente e uma diretoria executiva,
podendo prever no seu Regimento Interno outras estruturas de funcionamento.
Art. 35. O CMAS possuirá uma secretaria executiva com assessoria técnica.
Parágrafo único. A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
CMAS, para assessorar suas reuniões e divulgar suas liberações. 
Art. 36. A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Parágrafo único. Não se considera remuneração o fornecimento, segundo critérios
previamente estabelecidos pelo Conselho.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou outra que vier substituí-la dará
suporte administrativo, físico, financeiro e demais meios necessários para o pleno
funcionamento do CMAS.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS – lei nº 2.344 de 20 de dezembro de
2012 é instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos a serem utilizados com o
objetivo de dar proteção à família, à infância, à adolescência, à velhice e aos demais segmentos
referidos no art. 2º desta Lei, e segundo as deliberações do CMAS.
Art. 39. São receitas do FMAS:
I – recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;
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II – transferências de recursos oriundos da União, estados, municípios e organismos
internacionais, por meio de convênios firmados para execução de políticas assistenciais;
III – doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
IV – receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.
Art. 40. Fica assegurada ao FMAS autonomia administrativa, financeira, patrimonial e contábil
na gestão dos seus objetivos, como preconizam os arts. 71 a 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 41. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no que
tange a sua coordenação e execução.
Art. 42. O gestor do FMAS se obriga à publicidade legal de suas ações e controles, bem como
à prestação de contas ao CMAS, sempre que solicitado.
Art. 43. O FMAS integrará a proposta orçamentária do Município.
Art. 44. O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá à Conta do FMAS no
exercício seguinte.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. A diretoria eleita elaborará o Regimento Interno do CMAS no prazo de 120(cento e
vinte) dias após a posse.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 20 de setembro de 2013.
MANOEL JORGE DE CASTRO
Prefeito Municipal
JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Administração

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