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norma nº 2389/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2389 / 2013
Date 2013-10-14
Ementa“Institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, Reorganiza o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativo
CNPJ: 21.461.546/0001-10 
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195
Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG)
LEI Nº 2.389 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
“Institui o Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, Reorganiza o Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal
aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com duração indeterminada, tendo por objetivo captar
recursos a serem aplicados na implementação de ações que promovam o desenvolvimento da atividade
turística no Município de Januária, mediante consecução de planos, programas, atividades e projetos
turísticos constantes no Plano Municipal de Turismo - PMTUR, elaborado em conformidade com metas
previstas no Plano Diretor da Cidade e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
§1º. De natureza financeira e orçamentária/contábil, o FUMTUR será gerido e ficará vinculado
diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
§2º. No desempenho de suas atividades voltadas para o desenvolvimento do turismo nas mais diversas
modalidades, os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR além de manter projetos e
atividades, serão utilizados ainda na manutenção dos seguintes setores:
I. Departamento de Turismo;
II. Conselho Municipal de Turismo;
III. Departamento de Cultura;
IV. Conselho Municipal de Cultura;
V. Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VI. Demais setores criados pelas leis complementares nº 003, 029 e 063.
§3º. Os órgãos descritos no parágrafo anterior, estão em vigor conforme Relatório de Órgãos, Unidades
e Sub-Unidades em Ordem de Código, da Lei Municipal nº 2.325, de 25/07/2012, e 
§4º. Para os fins desta Lei, a denominação Conselho Municipal de Turismo e Fundo Municipal de
Turismo e as siglas COMTUR e FUMTUR, respectivamente, si equivalem.
Art. 2º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem
destinados;
II – os preços públicos cobrados pela utilização ou cessão de espaços públicos destinados à atividade
turística de qualquer natureza;
III – taxas de expedição e renovação de alvarás de hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares,
casas noturnas de qualquer natureza, agências de viagens, transportadores turísticos e similares; 
IV – os recursos provenientes da venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
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V – os auxílios e subvenções de qualquer natureza;
VI – vendas de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
VII – as doações e legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
VIII – o produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e
destinadas a esse fim específico;
IX – as contribuições de qualquer natureza, sejam elas públicas ou privadas;
X – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis;
XI- os recursos provenientes de convênios, termos de parcerias, ajustes ou contratos de repasses
firmados com órgãos da administração pública municipal, estadual, federal, entidades de direito público
ou organismos privados, nacionais e internacionais;
XII - os recursos provenientes de parcerias público privadas - PPP; 
XIII - percentual sobre as contribuições mensais dos associados dentre as associações de classe, as
quais tenham como objetivo o fomento do turismo e queiram se associar;
XIV - outras rendas eventuais legalmente permitidas;
XV - resultado operacional próprio. 
Parágrafo Único - A previsão de recursos orçamentários para o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, será incluída durante a fase de elaboração do Orçamento Anual do Município de Januária. 
Art. 3º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo serão utilizadas no pagamento de despesas
inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa,
em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Turismo.
Art. 4º. A existência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR não impede que a Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou
divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, notadamente nas
seguintes ações:
I - no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços de
turismo;
II - no financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio,
incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
III - na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas, bem
como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações de
turismo;
IV - na construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a
prestação de serviços de turismo;
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V - na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
turismo, e em programas, consultorias, assessorias e projetos de qualificação e aprimoramento para o
setor turístico e para os profissionais da área;
VI - em viagens de interesse do setor do turismo;
VII - no apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para o
desenvolvimento, disseminação e divulgação do Turismo no Município;
VIII - na aplicação em projetos culturais desenvolvidos mediante a formalização de termo de parceria
assinado pelos diretores do Departamento de Turismo e do Departamento de Cultura da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
IX - nas despesas eventuais dos Conselheiros do COMTUR relativas a viagens, locomoção para
reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras, no exercício de suas atividades e
desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em assembleia;
X - nos programas ou atividades do Plano Municipal de Turismo – PMTUR;
XI - na manutenção de atividades correlatas. 
Art. 5º. Os recursos do FUMTUR movimentados por meio de conta específica a ser aberta e mantida
em instituição financeira oficial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será
transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 1º - A movimentação da conta de que trata este artigo será feita pelo Diretor do Departamento de
Turismo, juntamente com o Tesoureiro do FUMTUR, conforme portaria da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
§ 2º - Os recursos do Fundo, eventualmente disponíveis, poderão ser aplicados no mercado financeiro,
revertendo ao mesmo seus rendimentos.
Art. 6º – Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Turismo deverão ser contabilizados como
receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou
de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro estabelecidas
pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º – Para atender às despesas com o funcionamento do Fundo instituído por esta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, no valor de até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. São partes integrantes deste artigo, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 55, da Lei nº 2.325,
de 27/07/2012, conforme previsto no Anexo Complementar/Tabela de Correlação da Lei Municipal nº
2.349, de 02/01/2013,
Art. 8º. Recursos do FUMTUR poderão ser aplicados em projetos culturais desenvolvidos mediante a
formalização de termo de parceria assinado pelos diretores do Departamento de Turismo e do
Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
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Art. 9º. Fica reorganizado, na conformidade desta Lei, o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, órgão colegiado composto por representantes da sociedade civil e o Poder Público, criado
pela Lei Municipal nº 1.822, de 29/12/98, alterada pelas leis de nºs 2.071, de 20/12/05; 2.118, de
18/10/06 e 2.229, de 23/06/10, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O COMTUR terá personalidade jurídica de Direito Público, com sede e foro em
Januária/MG.
Art. 10. Para o desempenho das funções consultivas e de assessoramento, tendo por finalidade opinar,
sugerir, indicar e propor medidas que objetivem o incremento e o desenvolvimento da atividade turística
no Município de Januária, a estrutura básica do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR fica
reestruturada da seguinte forma:
I - Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV- Comissões Especiais.
Art. 11. Visando a conjugação de esforços entre a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente e setores da sociedade organizada, voltados para a materialização de ações direcionadas ao
desenvolvimento das políticas públicas relacionadas ao turismo em suas diversas modalidades, o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR fica reformulado com a seguinte composição
constituída por representantes indicados pelo poder público municipal, por fundações, entidades civis,
universidade, faculdade, prestadores de serviços e entidades de classe com atuação na área de turismo:
composição:
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
b) Casa da Memória do Vale do São Francisco;
c) SESC Laces de Januária;
d) Universidade Estadual de Montes Claros / Campus Januária – UNIMONTES;
e) Clube de Diretores Lojistas - CDL;
f) Centro de Educação Integrado do Vale do São Francisco – CEIVA;
(g) Centro de Artesanato de Januária;
(h) Associação dos Barranqueiros e Amigos das Praias do Rio São Francisco;
(i) Setor Hoteleiro de Januária/MG;"
§ 1º. Os membros titulares e suplentes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal, subscrito pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
§ 2º. Os órgãos públicos e entidades descritas no caput deste artigo encaminharão no prazo de até 15
(quinze) dias após a publicação desta Lei, ofício contendo a indicação do representante e do seu
respectivo suplente.
§ 3º. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido e mantido na gestão
subsequente.
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§ 4º. Nenhum conselheiro receberá, pela sua participação no COMTUR, qualquer tipo de pagamento ou
remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para
reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras, no exercício de suas atividades e 
desde que o objeto da despesa seja de conhecimento do Plenário. 
Art. 12. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o titular da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente expedirá despacho administrativo dispondo sobre a
convocação extraordinária do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tendo por objeto
deliberar sobre o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13. O Regimento Interno do COMTUR que deve conter as normas específicas para seu
funcionamento, bem como suas alterações, propostas pelo Presidente e demais membros, será aprovado
pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Parágrafo Único. O COMTUR deverá dispor, mediante resolução, sobre o calendário oficial de
eventos do Município correlatos ao turismo, que deverá conter a realização de pelo menos 6 (seis)
eventos anuais do setor turístico.
Art. 14. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão públicas e precedidas de
ampla divulgação, não assistindo aos observadores o direito à voz.
§1º. Averiguada a presença de, no mínimo, a metade dos seus membros, o COMTUR reunir-se-á
ordinariamente de conformidade com a programação anual de reuniões ordinárias e,
extraordinariamente, sempre que convocado por uma das seguintes autoridades: Presidente do conselho,
Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente ou por, no mínimo, ⅓
(um terço) de seus membros.
§2º. Observando o quorum mínimo, as decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de
votos dos presentes, conferindo-se ao presidente, além do voto comum, também o de qualidade.
§3º. Inexistindo quorum mínimo na 1ª chamada, os trabalhos serão encerrados e far-se-á a 2º chamada
15(quinze) minutos após o horário marcado para início dos trabalhos, sendo que as atividades terão
início com qualquer número.
§4º. O Conselho poderá convidar órgãos, entidades e profissionais para participarem das reuniões, e /ou
criar comissões especiais e grupos de trabalho para assessoramento no exercício de suas atribuições. 
Art. 15. A ausência da entidade que integra o COMTUR, através de seu titular ou suplente, em até 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, dentro do ano em exercício, sem justificativa
aceita pelo Conselho Municipal de Turismo, ensejará a declaração de vacância da representação da
entidade, a qual será substituída por outra, mediante ato do Prefeito Municipal.
§1º. O Conselheiro que por motivo de exoneração, afastamento, remanejamento ou desligamento do
órgão ou entidade que representa deixar de comparecer às referidas reuniões, perderá sua vaga no
COMTUR.
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§2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão ou instituição que o conselheiro representava
comunicará por meio de documento oficial a ser enviado ao COMTUR, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, o nome do substituto, sob pena de perder sua representatividade.
§3º. As instituições ou órgãos que forem extintos por qualquer motivo perderão sua representatividade
no COMTUR, sendo substituídas por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 16. Por força do que dispõe a Lei Complementar nº 047/04, que veda a prestação de serviços
gratuitos no âmbito do Poder Executivo Municipal, aos servidores efetivos indicados para o exercício
das funções de Secretário-Executivo e Tesoureiro do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
responsáveis pela manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
aplica-se a concessão de benefícios previstos no artigo 23 da Lei Complementar nº 003/93. 
Parágrafo Único. Na hipótese de existir obstáculos que impossibilite a designação de servidores com
qualificações apropriadas para exercer as funções de que trata o parágrafo anterior, fica autorizada a
aplicação do disposto no inciso IV, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.370, de 21 de junho de 1991,
sendo considerando de relevante interesse público o exercício de atividades voltadas para a manutenção
do COMTUR e do FUMTUR.
Art. 17. Permanecem inalteradas as competências do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
quais sejam:
I - Formular diretrizes básicas que orientarão a política municipal de turismo;
II - Promover debates sobre temas de interesse turístico local e regional, colhendo orientações e
subsídios;
III - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e
orientar a melhor divulgação do material adequadamente disponível;
IV- Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo que atuam no Município ou fora dele,
sejam elas públicas ou privadas;
V- Propor resoluções atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções;
VI - Desenvolver programas e projetos visando incrementar o afluxo de turistas e a realização de
eventos no Município;
VII - Estabelecer diretrizes visando um trabalho conjugado entre os setores públicos municipais e a
iniciativa privada, para obtenção de infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em
todos os seus segmentos;
VIII - Apoiar e assessorar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários e outros eventos
de relevância;
IX - Formar grupos de trabalho para desenvolver estudos sobre assuntos específicos, fixando prazo para
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao Conselho;
X - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, observando o Regimento Interno;
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XI - Promover cursos de capacitação no atendimento aos turistas por parte do comércio e moradores
envolvidos no turismo, com apoio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, e Meio Ambiente;
XII - Elaborar seu Regimento Interno;
XIII - Exercer atividades correlatas.
Parágrafo Único. As normas complementares relativas ao funcionamento do COMTUR e do
FUMTUR do Município de Januária, serão estabelecidas por portaria do Secretário Municipal de
Turismo, Cultura e Meio Ambiente, cabendo ao presidente do COMTUR a expedição de Resoluções
para cumprimento das decisões emanadas do Plenário. 
 Art. 18. A Prefeitura Municipal disponibilizará local adequado para funcionamento da Secretaria
Executiva e realização das atividades do Conselho Municipal de Turismo, o qual terá rubrica
orçamentária própria, assistência técnica de funcionários e materiais necessários que garantam o bom
desempenho das atividades do órgão.
Art. 19. Após a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2013, que dispõe sobre a Criação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Desenvolvimento Sustentável, a atual Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, denominar-se-á Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei nº 2.229, de 29
de dezembro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 14 de outubro de 2013.
MANOEL JORGE DE CASTRO
Prefeito Municipal
JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Administração

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