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norma nº 2392/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2392 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaInstitui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativo
CNPJ: 21.461.546/0001-10 
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195
Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG)
LEI Nº 2.392 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
“Institui o Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município
de Januária/MG com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos
na LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 atualizada em 2012, tendo o Município,
por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS a responsabilidade por
sua gestão, coordenação e desenvolvimento dos projetos, programas, serviços e benefícios.
Parágrafo 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma
política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo 2º- Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da pobreza a
Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.
Parágrafo 3º- O SUAS no Município de Januária/MG organiza-se com base nos
objetivos, diretrizes e princípios da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional
de Assistência Social – (PNAS/2004), Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social – NOB/SUAS e NOB/RH aprovada pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS, e demais normativas, decretos, resoluções e emanadas deste
órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país. 
 Art. 2º - São diretrizes do SUAS:
I – Consolidação da Assistência Social como política pública;
II – Descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em cada esfera de
governo, respeitando as diferenças e características sócio-territoriais locais;
III – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IV – Primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política
de assistência social em todos os níveis de complexidades;
V – Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
VI – Garantia da convivência Familiar e Comunitária;
 Art. 3° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
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direitos, de acordo com a Resolução nº. 109/2009 que institui a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Parágrafo 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal
nº 8.742/1993,e respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência Social. 
Parágrafo 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de
Assistência Social.
Parágrafo 3º - São de defesa e garantia de direitos àquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência
social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos
Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4° - A assistência social organiza-se por nível de complexidade compreendendo
os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades, aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo 1º - A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Media e Alta
Complexidade.
Parágrafo 2º - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e
comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e
individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
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Parágrafo 3º - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontrem sem
referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar
/comunitário.
Parágrafo 4º - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus
agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Art. 5° - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ ou em parceria
com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada ação.
Parágrafo 1º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério responsável
pela Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Parágrafo 2º - Para o reconhecimento referido no §1º, a entidade deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;
II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e integrar o seu
cadastro de entidades regulares.
Parágrafo 3º - Todas as entidades que compõem o SUAS Januária deverão cumprir os
princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais normas
vigentes do Sistema Nacional, como as Resoluções nº. 16/2011 e nº. 109/2009.
Parágrafo 4º- As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS
poderão receber apoio técnico e financeiro do município mediante apresentação e aprovação
de Plano de Trabalho anual, Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido
CMAS.
Seção II
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Art. 6º- O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta
Lei.
 Parágrafo Único - A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 Art. 7º - São competências da SMDS, no âmbito do SUAS Januária:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política
Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes;
II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pela Resolução nº 09/2012 do Conselho Municipal de
Assistência Social;
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III - executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas e
projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União, Estado e
organizações da sociedade civil;
V - investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS Januária;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos
recursos da Assistência Social.
VIII – oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para realizar a
inscrição das entidades de Assistência Social;
 Art. 8º - A SMAS compreenderá:
I – os Centros de Referencia de Assistência Social – CRAS e demais equipamentos e serviços
da proteção social básica;
II – os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e os demais
equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III – os equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.
IV – o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
V – outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei.
Parágrafo Único: Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito municipal do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 9º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
Parágrafo 1º -Além dos CRAS já existentes no município, outras unidades poderão ser
criadas por Decreto, em territórios com grande contingente populacional em situação de
vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo 2º - As equipes de referência para os Centros de Referência da Assistência
social – CRAS devem contar sempre com um coordenador, devendo o mesmo,
independentemente do porte do município, ter o seguinte perfil profissional: ser um técnico
de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de
programas, projetos, serviços e benefícios socioassitenciais, como coloca a NOB-RH/SUAS
2011.
Art. 10 - Compete aos CRAS:
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I - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de
seu território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários;
III – ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV – organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os
atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V – promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI – promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos
programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso da população a eles;
VII – realizar a busca ativa de famílias e indivíduos, sempre que necessário, visando
assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
VIII – trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu território
de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
IX – outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 11 - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, de proteção social
especial de média complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação
de direitos ou contingência.
 Parágrafo Único - As equipes de referência para os Centros de Referência
Especializados de Assistência social – CREAS devem contar sempre com um coordenador,
devendo o mesmo, independentemente do porte do município, ter o seguinte perfil
profissional: ser um técnico de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos
comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassitenciais, como
coloca a NOB-RH/SUAS 2011.
Art. 12 - Compete ao CREAS:
I – atuar como coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade
no município;
II – promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a proteção
social especial;
III – acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando a
responsabilização por violações de direitos;
IV – prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média complexidade a
indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou vínculos rompidos;
V – outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 13- Lei especifica deverá dispor sobre o cargo e a gratificação para o servidor
efetivo que ocupar a função de coordenador do CRAS e do CREAS.
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Art. 14 – Fica criado o serviço de acolhimento institucional para adolescentes, na
modalidade de abrigo, fundamentados no artigos 86 à 94 da Lei nº. 8.069/90 – Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), denominado Unidade de Acolhimento Institucional de
Januária – UAIJ, que atenderá adolescentes em vivência de situações de risco social e que
tenham seus vínculos familiares e comunitários rompidos em decorrência de violências e
violações de seus direitos.
Parágrafo 1º - Devido à rotatividade de crianças e adolescentes no Serviço de
Acolhimento, o município deverá dispor de equipe mínima de profissionais efetivos e poderá
dispor de profissionais por tempo determinado, justificada a demanda e conforme autoriza
legislação especifica.
Art. 15 - São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como
ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnóstico social
municipal e os eixos de proteção social:
I – Plano de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações pelo
prazo de 4(quatro) anos;
II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social (SMDS) do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
III – Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no primeiro
trimestre do ano;
Art. 16- O município deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência
Social com garantia de plano de carreira, cargo e salário específico para a Assistência Social,
com ingresso por meio de concurso público realizado periodicamente e, capacitação e
qualificação permanente de seus servidores.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Art.17- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constitui-se como uma
instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, que deve prover a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições.
 Parágrafo 2º- A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social é
unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos municipais de defesa de direitos, tendo
por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por servidores
públicos qualificados e designados pela SMDS, garantida a assessoria técnica por profissional
de nível superior de área afim à Assistência Social.
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Parágrafo 3º - O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente uma
vez por mês com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o
Regimento Interno e, todas as suas deliberações deverão ser divulgadas.
Parágrafo 4º - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I - aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social;
III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;
V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, de acordo com as
orientações do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às entidades não-governamentais
de assistência social;
X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do
desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS;
XII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII – aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
XIV – aprovar prestações de contas das entidades de assistência social;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI – divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em Resoluções;
XVII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos
responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social.
Art. 19 - O CMAS será composto por 10 membros titulares, além dos respectivos
suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil,
constituir-se-á da seguinte forma:
 I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
 a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
 b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
 c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
 d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
 e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
II – 05 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante de entidade de atendimento e prestadoras de serviços
socioassistenciais a criança e ao adolescente;
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 b) 01 (um) representante de entidade de atendimento e prestadora de serviços
socioassistencial ao idoso;
 c) 01 (um) representante de entidade de atendimento e prestadora de serviços
socioassistencial a pessoa com deficiência;
 d) 01 (um) representante de Clubes e Serviços;
 e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Parágrafo 1º- Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou
instituição.
 Parágrafo 2º - Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução, por igual período, na mesma representação.
Parágrafo 3º - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa
e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades
constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 20 - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil
devidamente inscritas e regulares junto ao mesmo, obedecendo os preceitos de que trata a
Resolução nº. 16/2011 e a Resolução nº. 109/2009, e/ou representantes de categoria
profissional.
Art. 21 - Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão
indicados pelo Prefeito Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 22 - Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão escolhidos
em assembleias ou fóruns específicos convocados pelo CMAS para tal fim.
Art. 23 - A escolha do representante dos usuários será feita em assembleia especifica
de usuários organizada pelos serviços de assistência social para tal fim.
Parágrafo Único: Compete aos serviços, programas e entidades de atendimento de
Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar, e viabilizar a
participação do usuário no processo de composição do CMAS.
Art. 24 - O CMAS escolherá, entre seus membros, a mesa diretora que será composta
por presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário; para mandato de 02
anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento.
Parágrafo 1º - O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos cargos da
Diretoria deverá manter- se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 mandato.
Parágrafo 2º - A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio,
por representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de recondução
de Diretoria.
Art. 25 - A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 26 - O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é uma unidade
orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao
financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios,
serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 27 - O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II – Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III – Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV – Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de
Assistência Social.
Art. 28 - O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados no fundo de
assistência social, com CNPJ próprio, ser voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Art. 29 - São receitas do FMAS:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferências de recursos oriundos da União, estados, municípios e organismos
internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de políticas
socioassistenciais;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.
Art. 30 - O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do
FMAS no exercício seguinte.
Art. 31 - O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e
benefícios aprovados pelo CMAS, observado o Plano Municipal de Assistência Social, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social.
Parágrafo Único – O Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e a Lei
Orçamentária Anual – LOA são instrumentos de gestão participativa e democrática,
construídos, obrigatoriamente, através da participação efetiva da população em audiências
públicas regulamentas por portaria municipal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
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Art. 32 - A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de
Contabilidade da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 – O município deverá fomentar, obrigatoriamente, a Lei que institui o Plano de
Carreiras, Cargos e Salários da Assistência Social, com base na NOB-RH/SUAS.
Art. 34 - A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista nos
incisos I e II do artigo 19 é da atual composição do CMAS, no qual, encontra-se em
tramitação uma atualização na lei de criação do CMAS, em especifico na composição
paritária. Neste sentido, entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual
conselho que se dará em 2013.
Art. 35 - A atual diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo
de 120(cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 14 de outubro de 2013.
MANOEL JORGE DE CASTRO
Prefeito Municipal
JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Administração

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