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norma nº 2393/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2393 / 2013
Date 2013-10-14
Ementa“Institui a Jornada de Trabalho de 30 horas semanais para Assistentes Sociais, e dá outras providências”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativo
CNPJ: 21.461.546/0001-10 
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195
Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG)
LEI Nº 2.393 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
“Institui a Jornada de Trabalho de 30 horas
semanais para Assistentes Sociais, e dá outras
providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DASDISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES
Art. 1º. Esta Lei institui os preceitos da Lei nacional nº. 12.317, de 27 de Agosto de 2010,
que estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais para Assistentes Sociais.
Parágrafo Único: Trata-se de uma lei federal, que obteve aprovação no Congresso Nacional
(Câmara dos Deputados e Senado federal) e foi sancionada pelo Presidente da República, sua
abrangência é nacional. Sendo esta publicada no Diário Oficial da União, que ocorreu em
27/08/2010.
Art. 2º. A lei abrange todos os/as assistentes sociais, posto que altera a Lei de Regulamentação
Profissional (lei 8.662/1993), incluindo determinação relativa à jornada de trabalho sem
redução de salário. 
Parágrafo único: A portaria nº. 3.353 inclui a categoria de Assistentes Sociais dentre as que
fazem jus à carga horária inferior a 40 horas semanais, com respaldo na legislação, ou seja, a
Lei 8.662/1993, artigo 5º. A, acrescido pelo artigo 1º. da Lei 12.317/2010.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E APLICABILIDADE DA LEI
Art. 3º. A aplicabilidade da lei para os profissionais que exercem cargos comissionados exigem
dedicação exclusiva, com recebimento de proventos adicionais para tal cargo. Logo, nesses
casos, não é possível obrigar o empregador a aplicar a lei, exceto se houver um acordo entre as
partes.
Art. 4º. A distribuição da carga horária na semana será de competência da instituição
empregadora, preferencialmente, em conjunto com os/as profissionais, estabelecer a
distribuição e horários a serem cumpridos, de modo que não ultrapasse 30 horas semanais,
estabelecidas legalmente. 
Parágrafo Único: Os regimes de Plantão 24x72 trata-se de um regime diferenciado que
envolve sistema de folgas compensatórias e características especificas dos serviços realizados,
pois têm caráter ininterrupto, devendo haver acordo com as instituições empregadoras.
Art. 5º. A aplicabilidade para profissionais cuja nomenclatura do cargo é genérica a lei
12.317/2010 abrange todas/os as/os Assistentes Sociais, independentemente da nomenclatura
do cargo, desde que exerçam as atividades compatíveis com os artigos 4º e 5º da lei de
Regulamentação profissional (Lei nº. 8.662/1993), no qual, o profissional deverá ser inscrito
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativo
CNPJ: 21.461.546/0001-10 
Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195
Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG)
junto ao Conselho Regional de Serviço Social – CRESS de sua jurisdição, conforme
estabelecido a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS 572/2010.
Parágrafo único: Profissionais que não estão atuando exclusivamente como Assistente Social,
não terá a aplicabilidade da lei 12.317, de 27 de Agosto de 2010, posto que o próprio
profissional incorporou outras atividades não privativas da profissão
Art. 6º. A aplicabilidade da referida lei se dá também para os profissionais que realizaram
concurso público com jornada de 40 horas, no qual, a partir do momento em que a lei foi
aprovada, sancionada e entrou em vigor, todos/as as/os Assistentes Sociais passarão a ter direito
à jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução salarial. 
Parágrafo Único: o município terá que adequar os editais de novos concursos públicos para
Assistentes Sociais, com base na Lei 8.662/1993 alterada pela Lei 12.317/2010, o cumprimento
reativo à jornada de trabalho de 30 horas semanais.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é
garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada à redução do salário.
Parágrafo único: a partir da publicação desta lei todos/as, as/os Assistentes Sociais
contratados e/ou concursados no Município de Januária trabalhará 30 horas semanais como
posto no artigo 1ª desta lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 14 de outubro de 2013.
MANOEL JORGE DE CASTRO
Prefeito Municipal
JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Administração

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