| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2393 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | “Institui a Jornada de Trabalho de 30 horas semanais para Assistentes Sociais, e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) LEI Nº 2.393 DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 “Institui a Jornada de Trabalho de 30 horas semanais para Assistentes Sociais, e dá outras providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DASDISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES Art. 1º. Esta Lei institui os preceitos da Lei nacional nº. 12.317, de 27 de Agosto de 2010, que estabelece a jornada de trabalho de 30 horas semanais para Assistentes Sociais. Parágrafo Único: Trata-se de uma lei federal, que obteve aprovação no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado federal) e foi sancionada pelo Presidente da República, sua abrangência é nacional. Sendo esta publicada no Diário Oficial da União, que ocorreu em 27/08/2010. Art. 2º. A lei abrange todos os/as assistentes sociais, posto que altera a Lei de Regulamentação Profissional (lei 8.662/1993), incluindo determinação relativa à jornada de trabalho sem redução de salário. Parágrafo único: A portaria nº. 3.353 inclui a categoria de Assistentes Sociais dentre as que fazem jus à carga horária inferior a 40 horas semanais, com respaldo na legislação, ou seja, a Lei 8.662/1993, artigo 5º. A, acrescido pelo artigo 1º. da Lei 12.317/2010. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E APLICABILIDADE DA LEI Art. 3º. A aplicabilidade da lei para os profissionais que exercem cargos comissionados exigem dedicação exclusiva, com recebimento de proventos adicionais para tal cargo. Logo, nesses casos, não é possível obrigar o empregador a aplicar a lei, exceto se houver um acordo entre as partes. Art. 4º. A distribuição da carga horária na semana será de competência da instituição empregadora, preferencialmente, em conjunto com os/as profissionais, estabelecer a distribuição e horários a serem cumpridos, de modo que não ultrapasse 30 horas semanais, estabelecidas legalmente. Parágrafo Único: Os regimes de Plantão 24x72 trata-se de um regime diferenciado que envolve sistema de folgas compensatórias e características especificas dos serviços realizados, pois têm caráter ininterrupto, devendo haver acordo com as instituições empregadoras. Art. 5º. A aplicabilidade para profissionais cuja nomenclatura do cargo é genérica a lei 12.317/2010 abrange todas/os as/os Assistentes Sociais, independentemente da nomenclatura do cargo, desde que exerçam as atividades compatíveis com os artigos 4º e 5º da lei de Regulamentação profissional (Lei nº. 8.662/1993), no qual, o profissional deverá ser inscrito PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativo CNPJ: 21.461.546/0001-10 Rua: Professor Aurélio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagrada Família - CEP 39480-000 - Januária(MG) junto ao Conselho Regional de Serviço Social – CRESS de sua jurisdição, conforme estabelecido a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS 572/2010. Parágrafo único: Profissionais que não estão atuando exclusivamente como Assistente Social, não terá a aplicabilidade da lei 12.317, de 27 de Agosto de 2010, posto que o próprio profissional incorporou outras atividades não privativas da profissão Art. 6º. A aplicabilidade da referida lei se dá também para os profissionais que realizaram concurso público com jornada de 40 horas, no qual, a partir do momento em que a lei foi aprovada, sancionada e entrou em vigor, todos/as as/os Assistentes Sociais passarão a ter direito à jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução salarial. Parágrafo Único: o município terá que adequar os editais de novos concursos públicos para Assistentes Sociais, com base na Lei 8.662/1993 alterada pela Lei 12.317/2010, o cumprimento reativo à jornada de trabalho de 30 horas semanais. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º. Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada à redução do salário. Parágrafo único: a partir da publicação desta lei todos/as, as/os Assistentes Sociais contratados e/ou concursados no Município de Januária trabalhará 30 horas semanais como posto no artigo 1ª desta lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 14 de outubro de 2013. MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOSÉ VICTOR DIAS FIGUEIREDO Secretário Municipal de Administração