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norma nº 77/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA, DENOMINANDO A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/06, CUJO OBJETIVO É ESTABELECER TRATAMENTO LEGAIS DE CARÁTER DIFERENCIADO E FAVORECIDO, AO DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO DE MICRO E PEQUENO PORTE COMO UM DOS INSTRUMENTOS PROPULSORES DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 077 DE 08 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a instituição do Estatuto Municipal 
da Micro e da Pequena Empresa, denominando a 
regulamentação, no âmbito do Município de 
Januária, da Lei Complementar Federal 123/06, 
cujo objetivo é Estabelecer tratamento legais de 
caráter diferenciado e favorecido, ao 
desenvolvimento do empreendedorismo de micro e 
pequeno porte como um dos instrumentos 
propulsores do desenvolvimento econômico e 
social municipal e, dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes legais na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa 
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena 
Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Januária, da Lei 
Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter 
diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte 
como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. 
Parágrafo único. O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno 
Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. 
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa - 
ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e o Micro Empreendedor Individual - MEI, doravante 
simplesmente denominadas MPE, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os 
parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as 
vedações, restrições e condicionantes vigentes. 
Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, 
tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado 
ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da lei nº 11.598/07 e das resoluções do Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos 
regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, 
como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às MPE’s. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar introduz dispositivos tributários no Código Tributário 
Municipal, Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, específicos para a MPE. 
Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a 
propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e 
favorecido às MÈ’s, ficam instituídos através desta Lei Complementar: 
I - O Comitê Municipal de Apoio à MPE, com a finalidade de reunir num só gruo de 
trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a 
serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática 
empreendedora; 
II - a Central de Apoio à MPE como órgão encarregado de centralizar o atendimento 
integrado e simplificado, de caráter orientador; 
III - o Fórum Municipal da MPE com a finalidade de mobilização dos diversos 
segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei Complementar; 
IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação 
prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, 
com atendimento especial às MPE’s; 
V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento 
de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura 
urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento à MPE; 
VI - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da MPE, de 
forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a 
preferência diferenciada e simplificada às MPE’s; 
VII - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a 
finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais; 
VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE’s, com a finalidade de 
incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município; 
IX - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do 
compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, 
de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da MPE, e autônomos; 
X - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador 
de relacionamento entre as instituições financeiras e às MPE’s, instaladas no Município; 
XI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de 
concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, com os custos realizados pelas MPE’s; 
XII - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às 
MPE’s para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em 
geral; 
XIII - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de 
elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes; 
XIV - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades 
Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de 
micro e pequeno porte existentes no Município; 
XV - o Programa de Formação Gerencial para a MPE, como instrumento de 
treinamentos, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e 
aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados; 
XVI - o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo 
à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico; 
XVII - o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, 
como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município; 
XVIII - a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos 
prestadores de serviços autônomos; 
 XIX - a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação entre 
comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das 
famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar; 
XX - o Agente de Desenvolvimento como articulador das ações públicas para a 
promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, 
individuais ou coletivas. 
§ 1º. O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos 
instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como, a ampliação e a introdução de 
outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. 
§ 2º. O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nessa Lei 
Complementar através de outras denominações específicas como forma de obter melhor 
compreensão publicitária dos seus propósitos. 
§ 3º. Deverão ser priorizados as atividades que promovam o desenvolvimento do 
turismo e do agronegócio. 
Art. 6º. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento 
plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, 
materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênios e demais 
instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de 
instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados 
pelas políticas estabelecidas nesta Lei Complementar. 
Art. 8º. Todos os órgãos vinculados a Administração Pública Municipal, incluindo 
empresas, autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de 
ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e 
facilitador às MPE’s. 
Capítulo II 
Da Classificação da MPE 
Art. 9º. É considerada MPE, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o 
empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente 
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis 
estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/06 e nos regulamentos expedidos pelo Gestor do 
Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda / Governo Federal. 
Art. 10. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei 
Complementar e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas 
declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços eventuais ou permanentes. 
Capítulo III 
Do Atendimento Centralizado 
Art. 11. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio à 
MPE, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização. 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará 
mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a 
concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das MPE’s, de forma a contemplar, 
no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: 
I - A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela 
Central de apoio à MPE que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, 
instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis; 
II - a sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos 
responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades 
econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos 
sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de 
combate a incêndio, dentre outros; 
III - o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas 
Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão 
da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas; 
IV - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal 
do Brasil; 
V - a utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e do 
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de 
Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e afins; 
VI - a não exigência de cópias de documentação da parte do empresário, salvo aquelas 
não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados; 
VII - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; 
VIII - a emissão de Nota Fiscal Avulsas; 
IX – o vencimento do ISSQN sra na mesma data definida pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional. 
Art. 13. A inscrição da MPE ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser 
realizada através de meio eletrônico mediante procedimento específico a ser regulado via Decreto. 
Parágrafo único. Será admitida a inscrição da empresa que em função das 
características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, 
havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a 
ser expedida pelo Poder Executivo. 
Art. 14. O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à MPE, que terá, 
no mínimo, as seguintes competências: 
I - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas 
governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das 
entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; 
II - dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais 
membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às MPE’s na agilização de 
processos; 
III - observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e 
regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais; 
IV - promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de 
conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades 
empresariais; 
V - dar todo apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio à MPE. 
Capítulo IV 
Do Funcionamento 
Art. 15. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando 
este for solicitado pelas MPE’s, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, à 
título precário, da empresa após usa concessão. 
§ 1º. O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de 
Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta 
criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário 
de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar 
em contrário à sua expedição. 
§ 2º. Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às 
atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinqüenta) 
pessoas de um só vez, a geração de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de 
substâncias químicas ou biológicas tóxicas e explosivos. 
§ 3º. A Central de Apoio à MPE deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto 
aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na 
forma da Lei de uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente. 
 § 4º. Ao requerer o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, o contribuinte 
poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que será 
concedida juntamente com a mesmo. 
Art. 16. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser 
concedida nas seguintes condições: 
I - Emissão imediata para as empresas cujas atividades não sejam classificadas como de 
grau de risco alto. O pedido do Alvará Provisório deverá conter termo de responsabilidade citando 
com clareza as responsabilidades do empresário, com destaque para a inexistência de riscos à 
integridade das pessoas que trabalham ou freqüentem o local. 
II -No prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento para as empresas cujas 
atividades dependam de manifestação de órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de 
prevenção conta incêndio, sediados no município. No caso de necessidade de manifestação de 
órgão sediado em outro município, o prazo acima será contado a partir da manifestação do mesmo. 
III – Validade máxima de até 6 (seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo 
ser prorrogado por mais 3 (três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações 
justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos. 
§ 1º. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de prevenção contra 
incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua 
solicitação. 
§ 2º. A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório 
será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos 
devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for 
necessário em função da atividade e do local de funcionamento. 
§ 3º. Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a 
empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 
45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição. 
§ 4º. Os órgãos encarregados de análises e aprovação do projeto terão o prazo máximo 
de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. 
§ 5º. A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em 
até 70 (setenta) dias da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a 
obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes. 
§ 6º. As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos 
responsáveis deverão informar a autorização pública municipal para a expedição do Alvará de 
Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias. 
§ 7º. A MPE que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas 
atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os 
órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais. 
§ 8º. O não cumprimento por parte da MPE das suas obrigações no prazo e nas 
condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento 
Provisório e interrupção das atividades da empresa.
§ 9º. A Central de Apoio à MPE dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, 
interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou 
retrabalhos. 
Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em 
qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar 
comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. 
Art. 18. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de 
Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel 
onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão 
coincidir com as informações constantes no Cadastro de Contribuintes Imobiliários Municipal. 
Art. 19. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das MPE’s será 
automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local. Os 
Microempreendedores Individuais são dispensados do pagamento das taxas correspondentes. 
Art. 20. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será 
disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas 
via Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 21. A MPE que se encontrar sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá das 
baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas 
devidas pelo atraso na entrega das declarações. 
Capítulo V 
Dos Tributos e Contribuições 
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal, através da autoridade fazendária municipal, 
autorizado a promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, 
do Sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MPE’s, que versa a Lei 
Complementar Federal 123/06. 
Art. 23. Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de 
impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, 
exclusivamente às MPE’s que estiverem recém inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, 
a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório. 
Art. 24. Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover o parcelamento de 
impostos e multas vencidas e a vencer em até 60 (sessenta) meses, às MPE’s, mediante 
procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo. 
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos 
débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do 
Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as 
atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as 
atividades econômicas da empresa requerente. 
Art. 25. A alíquota de ISSQN devido pela MPE, optante do Simples Nacional, será de 
2% (dois por cento) para todas as faixas de faturamento, inclusive em caso de emissão de Nota 
Fiscal Avulsa. 
Art. 26. As MPE’s não reterão qualquer valor a título de ISSQN, salvo as previstas em 
legislação de âmbito federal. 
Art. 27. as MPE’s optantes pelo Simples Nacional não terão qualquer valor retido a 
título de ISSQN, salvo as previstas em legislações de âmbito federal. 
Art. 28. Fica concedido aos Microempreendedores Individuais desconto de 50% 
(cinquenta por cento) em toda e qualquer taxa municipal relativas às atividades exercidas pelos 
mesmos 
Capítulo VI 
Do Incentivo Tributário Compensatório 
Art. 29. Fica introduzido através desta Lei Complementar no Código Tributário 
Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, o Regime 
Especial do Incentivo Tributário Compensatório à MPE, como direito à compensação no 
recolhimento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, do incentivo fiscal a ser 
gerado em favor do contribuinte classificado como MPE com os desembolsos comprovadamente 
efetivados nas seguintes ocorrências: 
I - Custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente realizados e 
contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto 
os cursos regulares do ensino curricular nacional; 
II - custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde do 
empresário, empregados e seus dependentes; 
III - custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão 
administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica. 
IV – custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e assessoria 
para regularização. 
Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados por 
empresas domiciliadas no município e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a 
capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidos a 2% (dois por 
cento). 
Art. 30. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório também poderá ser 
aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela prestação de serviços de 
representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela MPE contribuinte à Fazenda 
Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos públicos 
ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município. 
Parágrafo único. Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa deverá 
ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais. 
Art. 31. Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo Tributário 
Compensatório, as MPE’s que se habilitarem aos programas correspondentes: 
I - Programa de Formação Gerencial para a MPE; 
II - Programa Municipal de Saúde no Trabalho; 
III - Programa Municipal de Inovação Tecnológica; 
IV - Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais; 
V - Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. 
Parágrafo único. A MPE somente poderá se beneficiar à título de incentivo tributário 
compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos programas, não sendo 
possível a acumulação. 
Art. 32. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório somente será 
aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará. 
Capítulo VII 
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização 
Art. 33. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, 
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das MPE’s, deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de 
risco compatível para esse procedimento. 
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo 
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau 
de risco. 
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a 
tributos. 
§ 4º. Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, Termos de Ajustamento 
de Conduta com cópia para a Central de Apoio à MPE, que dará, de forma proativa, todas as 
orientações necessárias à regularização por parte da empresa. 
Art. 34. A MPE, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da 
publicação desta Lei, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das 
Atividades Empreendedoras. 
Art. 35. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das 
Atividades Empreendedoras será expedia pelo Poder Executivo que providenciará ampla 
publicidade para o alcance de seus propósitos. 
Art. 36. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades 
Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: 
I - A suspensão de aplicação de multa dentro do prazo que for ajustado para a 
regularização; 
II - a formalização da regularização através da celebração de Termo de Ajuste de 
Conduta, contendo prazos e responsabilidade; 
III - o apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às MPE’s; 
IV - a aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de 
descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta. 
Capítulo VIII 
Do Acesso aos Mercados 
Seção I 
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das MPE’s 
Art. 37. Esta Lei Complementar institui o Procedimento Municipal de Compras 
Governamentais Seletivas da MPE, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos 
processos licitatórios de aquisição de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às 
MPE’s. 
Art. 38. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as MPE’s, objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 39. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas 
das MPE’s, fica reservado às MPE’s, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do 
montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o seguinte: 
I - Até o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser destinadas 
exclusivamente às MPE’s; 
II - acima deste valor, é exigido dos licitantes a subcontratação de MPE, desde que o 
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total 
licitado; 
III - Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza 
divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a 
contratação de MPE’s. 
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e 
liberar o pagamento, nominalmente às MPE’s que forem subcontratadas na forma do inciso II 
deste artigo. 
§ 2º. O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Art. 40. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta Lei Complementar quando: 
I - Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de 
como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às 
MPE’s; 
II - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
MPE, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório; 
III - não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 41. O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou 
outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de 
produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das 
MPE’s, exclusivamente às MPE’s, que tenham sede no município ou nos municípios 
circunvizinhos. 
 
Art. 42. Para habilitar-se a participar em quaisquer licitações do município para 
fornecimento de bens ou serviços, bastará a apresentação da inscrição no CNPJ, com a distinção de 
Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), 
ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação. 
Art. 43. Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das 
MPE’s somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado 
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente 
for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração 
Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão 
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as MPE’s. 
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
MPE’s sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 45. Para efeito do disposto no artigo 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o 
empate, proceder-se-á da seguinte forma: 
I - A MPE mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 
II - não ocorrendo a contratação da MPE, na forma do inciso I do caput deste artigo, 
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do 
artigo 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MPE’s que se encontrem 
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, será realizado 
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por MPE. 
§ 3º. No caso de pregão, a MPE mais bem classificada será convocada para apresentar 
nova proposta ao prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão. 
§ 4º. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos 
da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. 
Art. 46. O pagamento de aquisições de produtos e serviços das MPE’s deverá obedecer 
rigorosamente os vencimentos das faturas. 
Art. 47. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto 
neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos. 
Secção II 
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais 
Art. 48. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de 
Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações 
comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: 
I - Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação 
entre compradores e fornecedores locais; 
II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados 
no âmbito local; 
III - incentivo à instalação no Município, de MPE’s, cujo escopo de produtos e serviços 
ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; 
IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das MPE’s 
localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento 
tecnológico e aumento da competitividade; 
V - incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os 
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as MPE’s pertencentes à uma 
mesma cadeia produtiva; 
VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à 
MPE, associações de desenvolvimento e empresarias, instituições de desenvolvimento tecnológico, 
ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. 
Seção III 
Do Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE’s 
Art. 49. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de 
Promoção das MPE’s, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços 
produzidos no Município. 
Art. 50. O Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE’s deverá contemplar, 
dente outras, as seguintes diretrizes: 
I - O incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e 
outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e 
serviços oriundos do Município; 
II - a participação das MPE’s nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que 
dão apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços; 
III - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da 
comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município; 
IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem de 
produtos ou serviços produzidos localmente. 
Seção IV 
Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação 
Art. 51. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de 
Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da 
MPE. 
Art. 52. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação devera contemplar, dentre 
outras, as seguintes diretrizes: 
I - A difusão da cultura exportadora entre as MPE’s locais; 
II - o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de 
desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de 
Agentes de Comércio Exterior -REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente; 
III - a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da 
modalidade Exporta Fácil junto às MPE’s locais; 
IV - a cooperação com empresa de atuação internacional localizada no município, para 
incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente. 
Capítulo IX 
Do associativismo 
Seção I 
Da Sociedade de Propósito Específico 
Art. 53. As MPE’s optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de 
compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de 
sociedade de propósito específico, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos 
pelo Poder Executivo Federal. 
§ 1º. A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo será 
composto exclusivamente pro MPE’s optantes pelo Simples Nacional. 
§ 2º. A sociedade de propósito específico referido caput deste artigo destinar-se-á ao 
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de 
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a créditos e a 
novas tecnologias. 
Seção II 
Do Condomínio Sócio-Produtivo 
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal 9.790/99, 
para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio 
Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, MPE’s e Pessoas 
Físicas inscritas como autônomas na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de 
infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, 
ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizeram necessário para o 
desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo. 
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a 
entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos 
para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de 
Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público 
justificado, e mediante os seguintes procedimentos:
I - A publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído; 
II - a publicação de justificativas de caráter sócio-econômicas para a constituição de 
Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática; 
III - a publicação de edital de inscrição e seleção das MPE’s e Pessoas Físicas 
autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto 
proposto; 
IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, 
as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser 
disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos; 
V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos 
recursos comuns colocados a disposição; 
VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento 
interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo; 
Parágrafo único. A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênio 
com as denominadas ‘Empresas Juniores’ ou de natureza similar com o objetivo de implantar 
programas com foco nas MPE’s locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as 
condições seguintes: 
I - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; 
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a MPE; 
VI - ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações 
dos partícipes; 
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; 
VI - não possuir fins lucrativos. 
Seção III 
Da Central de Autônomos 
Art. 56. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de 
Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos 
domiciliados no Município, através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este 
fim. 
§ 1º. Define-se como autônomos, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem 
que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de assalariamento, ou vínculos 
empregatícios de qualquer natureza, e que faça recolhimento previdenciário na forma da lei. 
§ 2º. A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho temporário. 
Art. 57. A central de Autônomo tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos: 
I - Servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos 
especializados; 
II - intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos princípios 
estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/1990; 
III - manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados 
por categorias; 
IV - averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de 
serviços ofertada; 
V - entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da 
qualidade e do atendimento prestado; 
VI - manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou restrições ao 
prestador de serviços autônomo; 
VII - promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da qualidade dos 
serviços prestados pelos autônomos; 
VIII - identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços 
autônomos de acordo com a demanda não atendida; 
IX - averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias 
individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado; 
X - fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos 
empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo; 
XI - providenciar a contratação de apólice coletiva de seguro de vida, de acidentes 
pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos vinculados à 
Central. 
Art. 58. O órgão da receita pública municipal, expedirá, gratuitamente, Nota Fiscal 
Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a Central de Autônomos. 
Seção IV 
Da Formação da Cultura Empreendedora e do Espírito Associativista 
Art. 59. A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local 
da cultura empreendedora e do espírito associativista com o estímulo à inclusão na grade curricular 
das escolas locais do estudo do empreendedorismo e do associativismo em suas diversas formas. 
Capítulo X 
Da Simplificação das Relações de Trabalho 
Art. 60. Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa 
Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às MPE’s, para acesso a serviços 
especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral. 
Art. 61. O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o 
atendimento dos seguintes propósitos: 
I - Subsidiar a MPE para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do 
trabalho; 
II - promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina, e 
segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à MPE; 
III - incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para 
cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes. 
Art. 62. Compete à Central de Apoio à MPE as orientações para o cumprimento das 
obrigações trabalhistas de ordem legal específicas às MPE’S. 
Capítulo XI 
Do Acesso à Justiça 
Seção I 
Do Acesso aos Juizados Especiais 
Art. 63. A Central de Apoio à MPE deverá orientar o Micro, o Pequeno Empresário e o 
Microempreendedor Individual - MEI sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais 
que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001. 
Seção II 
Do Acesse ao Sistema de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem 
Art. 64. O Poder Executivo deverá apoiar as MPE’s locais no acesso ao sistema de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos nas relações de caráter 
privado, bem como no estímulo à utilização do mesmo através de campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos 
custos administrativos e honorários cobrados. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de 
parceria com a finalidade de promover a implementação de Câmara Empresarial de Arbitragem, 
com atendimento especial às MPE’s. 
Art. 65. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de 
mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na 
Lei 9.307/96. 
Art. 66. A Central de Apoio à MPE deverá informar às MPE’s as exigências da 
cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá 
o acesso à arbitragem. 
Capítulo XII 
Das Regras Civis e Empresariais
Art. 67. A Central de Apoio às MPE’s deverá fornecer orientações sobre os 
procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações 
sociais e administrativas. 
Art. 68. O Comitê Municipal de Apoio à MPE deverá proceder consultas regulares 
junto aos cartórios locais para verificação do cumprimento dos procedimentos específicos 
dispensados às MPE’s previstos na Lei Complementar Federal 123/2006 e seus complementos. 
Capítulo XIII 
Do Apoio e da Representação 
Seção I 
Do Fórum Municipal da MPE 
Art. 69. Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto como o Comitê de Apoio 
às MPE’s, o Fórum Municipal da MPE com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos 
em prol do aprimoramento das políticas públicas às MPE’s. 
§ 1º. O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano. 
§ 2º. Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no 
desenvolvimento do tratamento diferenciado à MPE. 
Art. 70. O Fórum Municipal da MPE se relacionará aos correspondentes fóruns 
promovidos no âmbito estadual e nacional. 
Seção II 
Das Entidades Representativas 
Art. 71. O Poder Executivo deve incentivar as MPE’s, se fazerem representar 
institucionalmente através de entidades representativas empresariais, agências de promoção de 
desenvolvimento, sindicalistas, cooperativas e associações congêneres, atuantes no Município, 
para fins de defesa de seus interesses. 
Capítulo XIV 
Do Estímulo à Inovação 
Seção I 
Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica 
Art. 72. Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o 
objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de 
estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da MPE. 
Art. 73. A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá 
atender as seguintes diretrizes, dentre outras: 
I - A viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de 
incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município; 
II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento 
contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; 
III - o assessoramento à MPE’s para o acesso as agências de fomento, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do 
desenvolvimento tecnológico; 
IV - o apoio para a instalação nas MPE’s, de rede de alta velocidade de acesso à 
Internet; 
V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas 
como reconhecimento público do esforço à inovação. 
Seção II 
Da formação Gerencial para a MPE 
Art. 74. Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de Formação 
Gerencial para a MPE, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional 
dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e do pequeno empresário, do 
microempreendedor individual, bem como de seus empregados. 
Parágrafo único. Para a implantação deste Programa, o Poder Público poderá celebrar 
convênios de cooperação com entidades especializadas. 
Capítulo XV 
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização 
Seção I 
Do Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado 
Art. 75. Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema 
Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as 
instituições financeiras e às MPE’s instaladas no Município. 
Art. 76. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por objetivo 
promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas 
empreendedoras de atividades produtivas de micro, pequeno porte e microempreendedor 
individual, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no 
local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110, de 25 de abril de 
2005. 
Art. 77. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será integrado por 
rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante 
cooperação com o Município. 
Parágrafo único. As instituições financeiras integrantes do Sistema deverão participar 
do Comitê Municipal de apoio à MPE. 
Art. 78. A Central de Apoio às MPE’s deverá conceder todas as orientações necessárias 
ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema. 
Seção II 
Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES 
Art. 79. O Poder Executivo, através de lei específica, fará instituir o Fundo do 
Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação, formação e 
gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para 
instalação de empresas, com prioridade para as MPE’s. 
Art. 80. São diretrizes para a constituição do FUNDES: 
I - A promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo, 
bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades 
economicamente produtivas no município; 
II - a captação de recursos necessários à execução de infra-estrutura para atendimento 
ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de 
serviços, bem como os benefícios de legislações específicas relativas ao ICMS ecológico; 
III - a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com a 
finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades 
economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, emprego e trabalho; 
IV - a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de Contribuintes 
Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação passiva municipal; 
V - a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, 
com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais; 
VI - o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento 
da competitividade e produtividade das MPE’s, que objetivem agregar valor aos produtos e 
serviços oriundos do Município. 
Seção III 
Do Apoio a Programas de Créditos e/ou Garantias 
Art. 81. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização 
dos empreendedores e das MPE’s, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um 
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a 
legislação pertinente em vigor. 
Capítulo XVI 
Da Educação Previdenciária 
Art. 82. O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto Nacional 
do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o Programa Municipal de 
Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos 
munícipes. 
Art. 83. O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade o 
atendimento dos seguintes propósitos: 
I - A universalização da educação previdenciária como um dos pilares de 
conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de 
sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo; 
II - o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social 
coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o bem estar social no 
futuro; 
III - a geração de estoque de capital, através de previdência complementar, para 
aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local; 
IV - o combate à informalidade previdenciária. 
Capítulo XVII 
Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar 
Seção I 
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar 
Art. 84. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal 
de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de 
práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no 
âmbito municipal. 
Art. 85. O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar 
tem como pressupostos as seguintes premissas: 
I - Que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para 
o desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras tendo como objetivo maior a 
elevação da renda per capta municipal; 
II - que será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos 
familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço; 
III - que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o 
contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da 
família que os produziu; 
IV - que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e 
geração de alternativas de trabalho e renda; 
V - que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefes de família; 
VI - que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa 
deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomos; 
VII - que deverão ser observadas as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, 
cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; 
VIII - que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de MPE’s. 
Seção II 
Da Rede Municipal de Comércio Justo 
Art. 86. O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio 
Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando 
privilegiara o consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa 
Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e 
serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios. 
Art. 87. O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de 
Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes: 
 
I - A verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de 
idosos ou inválidos; 
II - a verificação da matrícula e da freqüência escolar dos membros familiares que 
ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente; 
III - a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente 
saudável. 
Art. 88. A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção: 
I - Da justiça social; 
II - da transparência; 
III - da prática do preço justo; 
IV - da solidariedade; 
V - do desenvolvimento sustentável; 
VI - do respeito ao meio ambiente; 
VII - da promoção econômica familiar; 
VIII - da defesa dos direitos das crianças; 
IX - da transferência de tecnologia; 
X - do empoderamento social dos cidadãos. 
Capítulo XVIII 
Do Agente de Desenvolvimento 
Art. 89. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área 
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei 
Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante 
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições 
e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável 
pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - Residir na área da comunidade em que atuar; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação 
de Agente de Desenvolvimento; 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos 
e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
Capítulo XIX 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 90. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em 
favor das MPE’s. 
Art. 91. Fica instituído o ‘Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno 
Porte e do Desenvolvimento’, que será comemorado em 5 (cinco) de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, ou no primeiro dia útil subseqüente no caso de se tratar de 
sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas de 
fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica. 
Art. 92. As matérias tratadas nesta Lei Complementar somente poderão ser objeto de 
alteração por meio de Lei Complementar. 
Art. 93. O Poder Executivo deverá promover a regularização e a implementação 
integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 1 (um) ano a 
contar da data da sua publicação. 
Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará Manual/Cartilha para ampla divulgação 
dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. 
Art. 94. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, na medida 
em que forem implementados os instrumentos nela estabelecidos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 08 de junho de 2010. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO 
Secretário Municipal de Administração 

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