| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA, DENOMINANDO A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/06, CUJO OBJETIVO É ESTABELECER TRATAMENTO LEGAIS DE CARÁTER DIFERENCIADO E FAVORECIDO, AO DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO DE MICRO E PEQUENO PORTE COMO UM DOS INSTRUMENTOS PROPULSORES DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL MUNICIPAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 077 DE 08 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre a instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, denominando a regulamentação, no âmbito do Município de Januária, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é Estabelecer tratamento legais de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal e, dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Januária, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. Parágrafo único. O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e o Micro Empreendedor Individual - MEI, doravante simplesmente denominadas MPE, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo único. Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da lei nº 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às MPE’s. Art. 4º. Esta Lei Complementar introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, específicos para a MPE. Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às MÈ’s, ficam instituídos através desta Lei Complementar: I - O Comitê Municipal de Apoio à MPE, com a finalidade de reunir num só gruo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; II - a Central de Apoio à MPE como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador; III - o Fórum Municipal da MPE com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei Complementar; IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às MPE’s; V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento à MPE; VI - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da MPE, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às MPE’s; VII - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais; VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE’s, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município; IX - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da MPE, e autônomos; X - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às MPE’s, instaladas no Município; XI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com os custos realizados pelas MPE’s; XII - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às MPE’s para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral; XIII - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes; XIV - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município; XV - o Programa de Formação Gerencial para a MPE, como instrumento de treinamentos, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados; XVI - o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico; XVII - o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município; XVIII - a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos; XIX - a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar; XX - o Agente de Desenvolvimento como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. § 1º. O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. § 2º. O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nessa Lei Complementar através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos. § 3º. Deverão ser priorizados as atividades que promovam o desenvolvimento do turismo e do agronegócio. Art. 6º. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 8º. Todos os órgãos vinculados a Administração Pública Municipal, incluindo empresas, autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às MPE’s. Capítulo II Da Classificação da MPE Art. 9º. É considerada MPE, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/06 e nos regulamentos expedidos pelo Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda / Governo Federal. Art. 10. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços eventuais ou permanentes. Capítulo III Do Atendimento Centralizado Art. 11. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio à MPE, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das MPE’s, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: I - A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de apoio à MPE que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis; II - a sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; III - o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas; IV - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil; V - a utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e afins; VI - a não exigência de cópias de documentação da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados; VII - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; VIII - a emissão de Nota Fiscal Avulsas; IX – o vencimento do ISSQN sra na mesma data definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 13. A inscrição da MPE ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento específico a ser regulado via Decreto. Parágrafo único. Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Art. 14. O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à MPE, que terá, no mínimo, as seguintes competências: I - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; II - dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às MPE’s na agilização de processos; III - observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais; IV - promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais; V - dar todo apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio à MPE. Capítulo IV Do Funcionamento Art. 15. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas MPE’s, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, à título precário, da empresa após usa concessão. § 1º. O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição. § 2º. Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinqüenta) pessoas de um só vez, a geração de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas tóxicas e explosivos. § 3º. A Central de Apoio à MPE deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente. § 4º. Ao requerer o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a mesmo. Art. 16. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida nas seguintes condições: I - Emissão imediata para as empresas cujas atividades não sejam classificadas como de grau de risco alto. O pedido do Alvará Provisório deverá conter termo de responsabilidade citando com clareza as responsabilidades do empresário, com destaque para a inexistência de riscos à integridade das pessoas que trabalham ou freqüentem o local. II -No prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento para as empresas cujas atividades dependam de manifestação de órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de prevenção conta incêndio, sediados no município. No caso de necessidade de manifestação de órgão sediado em outro município, o prazo acima será contado a partir da manifestação do mesmo. III – Validade máxima de até 6 (seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos. § 1º. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação. § 2º. A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento. § 3º. Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição. § 4º. Os órgãos encarregados de análises e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. § 5º. A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 70 (setenta) dias da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes. § 6º. As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autorização pública municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias. § 7º. A MPE que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais. § 8º. O não cumprimento por parte da MPE das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa. § 9º. A Central de Apoio à MPE dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos. Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 18. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no Cadastro de Contribuintes Imobiliários Municipal. Art. 19. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das MPE’s será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local. Os Microempreendedores Individuais são dispensados do pagamento das taxas correspondentes. Art. 20. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 21. A MPE que se encontrar sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá das baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Capítulo V Dos Tributos e Contribuições Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado a promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do Sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MPE’s, que versa a Lei Complementar Federal 123/06. Art. 23. Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, exclusivamente às MPE’s que estiverem recém inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório. Art. 24. Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover o parcelamento de impostos e multas vencidas e a vencer em até 60 (sessenta) meses, às MPE’s, mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo. Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente. Art. 25. A alíquota de ISSQN devido pela MPE, optante do Simples Nacional, será de 2% (dois por cento) para todas as faixas de faturamento, inclusive em caso de emissão de Nota Fiscal Avulsa. Art. 26. As MPE’s não reterão qualquer valor a título de ISSQN, salvo as previstas em legislação de âmbito federal. Art. 27. as MPE’s optantes pelo Simples Nacional não terão qualquer valor retido a título de ISSQN, salvo as previstas em legislações de âmbito federal. Art. 28. Fica concedido aos Microempreendedores Individuais desconto de 50% (cinquenta por cento) em toda e qualquer taxa municipal relativas às atividades exercidas pelos mesmos Capítulo VI Do Incentivo Tributário Compensatório Art. 29. Fica introduzido através desta Lei Complementar no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório à MPE, como direito à compensação no recolhimento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como MPE com os desembolsos comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências: I - Custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto os cursos regulares do ensino curricular nacional; II - custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde do empresário, empregados e seus dependentes; III - custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica. IV – custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e assessoria para regularização. Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados por empresas domiciliadas no município e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidos a 2% (dois por cento). Art. 30. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório também poderá ser aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela MPE contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município. Parágrafo único. Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa deverá ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais. Art. 31. Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, as MPE’s que se habilitarem aos programas correspondentes: I - Programa de Formação Gerencial para a MPE; II - Programa Municipal de Saúde no Trabalho; III - Programa Municipal de Inovação Tecnológica; IV - Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais; V - Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Parágrafo único. A MPE somente poderá se beneficiar à título de incentivo tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos programas, não sendo possível a acumulação. Art. 32. O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório somente será aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará. Capítulo VII Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização Art. 33. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das MPE’s, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento. § 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. § 4º. Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, Termos de Ajustamento de Conduta com cópia para a Central de Apoio à MPE, que dará, de forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da empresa. Art. 34. A MPE, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta Lei, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Art. 35. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedia pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos. Art. 36. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - A suspensão de aplicação de multa dentro do prazo que for ajustado para a regularização; II - a formalização da regularização através da celebração de Termo de Ajuste de Conduta, contendo prazos e responsabilidade; III - o apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às MPE’s; IV - a aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta. Capítulo VIII Do Acesso aos Mercados Seção I Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das MPE’s Art. 37. Esta Lei Complementar institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da MPE, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisição de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às MPE’s. Art. 38. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE’s, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 39. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das MPE’s, fica reservado às MPE’s, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o seguinte: I - Até o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser destinadas exclusivamente às MPE’s; II - acima deste valor, é exigido dos licitantes a subcontratação de MPE, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contratação de MPE’s. § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às MPE’s que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo. § 2º. O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 40. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta Lei Complementar quando: I - Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às MPE’s; II - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MPE, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 41. O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das MPE’s, exclusivamente às MPE’s, que tenham sede no município ou nos municípios circunvizinhos. Art. 42. Para habilitar-se a participar em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, bastará a apresentação da inscrição no CNPJ, com a distinção de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação. Art. 43. Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das MPE’s somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MPE’s. § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPE’s sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. Para efeito do disposto no artigo 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - A MPE mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. II - não ocorrendo a contratação da MPE, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MPE’s que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MPE. § 3º. No caso de pregão, a MPE mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta ao prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. § 4º. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. Art. 46. O pagamento de aquisições de produtos e serviços das MPE’s deverá obedecer rigorosamente os vencimentos das faturas. Art. 47. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos. Secção II Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais Art. 48. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: I - Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais; II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; III - incentivo à instalação no Município, de MPE’s, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das MPE’s localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; V - incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as MPE’s pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à MPE, associações de desenvolvimento e empresarias, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. Seção III Do Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE’s Art. 49. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção das MPE’s, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. Art. 50. O Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE’s deverá contemplar, dente outras, as seguintes diretrizes: I - O incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município; II - a participação das MPE’s nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dão apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços; III - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município; IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem de produtos ou serviços produzidos localmente. Seção IV Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação Art. 51. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da MPE. Art. 52. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação devera contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - A difusão da cultura exportadora entre as MPE’s locais; II - o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior -REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente; III - a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às MPE’s locais; IV - a cooperação com empresa de atuação internacional localizada no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente. Capítulo IX Do associativismo Seção I Da Sociedade de Propósito Específico Art. 53. As MPE’s optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. § 1º. A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente pro MPE’s optantes pelo Simples Nacional. § 2º. A sociedade de propósito específico referido caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a créditos e a novas tecnologias. Seção II Do Condomínio Sócio-Produtivo Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal 9.790/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos. Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, MPE’s e Pessoas Físicas inscritas como autônomas na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizeram necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos: I - A publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído; II - a publicação de justificativas de caráter sócio-econômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática; III - a publicação de edital de inscrição e seleção das MPE’s e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto; IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos; V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos recursos comuns colocados a disposição; VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo; Parágrafo único. A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênio com as denominadas ‘Empresas Juniores’ ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE’s locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes: I - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a MPE; VI - ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; VI - não possuir fins lucrativos. Seção III Da Central de Autônomos Art. 56. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município, através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim. § 1º. Define-se como autônomos, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça recolhimento previdenciário na forma da lei. § 2º. A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho temporário. Art. 57. A central de Autônomo tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos: I - Servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos especializados; II - intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/1990; III - manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados por categorias; IV - averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de serviços ofertada; V - entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da qualidade e do atendimento prestado; VI - manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou restrições ao prestador de serviços autônomo; VII - promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelos autônomos; VIII - identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida; IX - averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado; X - fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo; XI - providenciar a contratação de apólice coletiva de seguro de vida, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos vinculados à Central. Art. 58. O órgão da receita pública municipal, expedirá, gratuitamente, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a Central de Autônomos. Seção IV Da Formação da Cultura Empreendedora e do Espírito Associativista Art. 59. A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local da cultura empreendedora e do espírito associativista com o estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do empreendedorismo e do associativismo em suas diversas formas. Capítulo X Da Simplificação das Relações de Trabalho Art. 60. Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às MPE’s, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral. Art. 61. O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: I - Subsidiar a MPE para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho; II - promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à MPE; III - incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes. Art. 62. Compete à Central de Apoio à MPE as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal específicas às MPE’S. Capítulo XI Do Acesso à Justiça Seção I Do Acesso aos Juizados Especiais Art. 63. A Central de Apoio à MPE deverá orientar o Micro, o Pequeno Empresário e o Microempreendedor Individual - MEI sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001. Seção II Do Acesse ao Sistema de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem Art. 64. O Poder Executivo deverá apoiar as MPE’s locais no acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos nas relações de caráter privado, bem como no estímulo à utilização do mesmo através de campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação de Câmara Empresarial de Arbitragem, com atendimento especial às MPE’s. Art. 65. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/96. Art. 66. A Central de Apoio à MPE deverá informar às MPE’s as exigências da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem. Capítulo XII Das Regras Civis e Empresariais Art. 67. A Central de Apoio às MPE’s deverá fornecer orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas. Art. 68. O Comitê Municipal de Apoio à MPE deverá proceder consultas regulares junto aos cartórios locais para verificação do cumprimento dos procedimentos específicos dispensados às MPE’s previstos na Lei Complementar Federal 123/2006 e seus complementos. Capítulo XIII Do Apoio e da Representação Seção I Do Fórum Municipal da MPE Art. 69. Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto como o Comitê de Apoio às MPE’s, o Fórum Municipal da MPE com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às MPE’s. § 1º. O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano. § 2º. Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à MPE. Art. 70. O Fórum Municipal da MPE se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional. Seção II Das Entidades Representativas Art. 71. O Poder Executivo deve incentivar as MPE’s, se fazerem representar institucionalmente através de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de defesa de seus interesses. Capítulo XIV Do Estímulo à Inovação Seção I Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica Art. 72. Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da MPE. Art. 73. A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras: I - A viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município; II - a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; III - o assessoramento à MPE’s para o acesso as agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico; IV - o apoio para a instalação nas MPE’s, de rede de alta velocidade de acesso à Internet; V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação. Seção II Da formação Gerencial para a MPE Art. 74. Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de Formação Gerencial para a MPE, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e do pequeno empresário, do microempreendedor individual, bem como de seus empregados. Parágrafo único. Para a implantação deste Programa, o Poder Público poderá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas. Capítulo XV Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização Seção I Do Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado Art. 75. Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às MPE’s instaladas no Município. Art. 76. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de micro, pequeno porte e microempreendedor individual, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110, de 25 de abril de 2005. Art. 77. O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município. Parágrafo único. As instituições financeiras integrantes do Sistema deverão participar do Comitê Municipal de apoio à MPE. Art. 78. A Central de Apoio às MPE’s deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema. Seção II Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES Art. 79. O Poder Executivo, através de lei específica, fará instituir o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as MPE’s. Art. 80. São diretrizes para a constituição do FUNDES: I - A promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo, bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município; II - a captação de recursos necessários à execução de infra-estrutura para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os benefícios de legislações específicas relativas ao ICMS ecológico; III - a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, emprego e trabalho; IV - a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de Contribuintes Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação passiva municipal; V - a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com objetivos de consolidar as vocações econômicas municipais; VI - o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das MPE’s, que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município. Seção III Do Apoio a Programas de Créditos e/ou Garantias Art. 81. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MPE’s, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente em vigor. Capítulo XVI Da Educação Previdenciária Art. 82. O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes. Art. 83. O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: I - A universalização da educação previdenciária como um dos pilares de conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo; II - o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o bem estar social no futuro; III - a geração de estoque de capital, através de previdência complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local; IV - o combate à informalidade previdenciária. Capítulo XVII Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar Seção I Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar Art. 84. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal. Art. 85. O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas: I - Que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal; II - que será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço; III - que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu; IV - que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda; V - que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefes de família; VI - que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomos; VII - que deverão ser observadas as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; VIII - que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de MPE’s. Seção II Da Rede Municipal de Comércio Justo Art. 86. O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando privilegiara o consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios. Art. 87. O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes: I - A verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de idosos ou inválidos; II - a verificação da matrícula e da freqüência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente; III - a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente saudável. Art. 88. A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção: I - Da justiça social; II - da transparência; III - da prática do preço justo; IV - da solidariedade; V - do desenvolvimento sustentável; VI - do respeito ao meio ambiente; VII - da promoção econômica familiar; VIII - da defesa dos direitos das crianças; IX - da transferência de tecnologia; X - do empoderamento social dos cidadãos. Capítulo XVIII Do Agente de Desenvolvimento Art. 89. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei Complementar, observadas as especificidades locais. § 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - Residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído o ensino fundamental. § 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. Capítulo XIX Das Disposições Finais e Transitórias Art. 90. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor das MPE’s. Art. 91. Fica instituído o ‘Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento’, que será comemorado em 5 (cinco) de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, ou no primeiro dia útil subseqüente no caso de se tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica. Art. 92. As matérias tratadas nesta Lei Complementar somente poderão ser objeto de alteração por meio de Lei Complementar. Art. 93. O Poder Executivo deverá promover a regularização e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da sua publicação. Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará Manual/Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. Art. 94. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, na medida em que forem implementados os instrumentos nela estabelecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 08 de junho de 2010. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração