| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2430 / 2014 |
| Date | 2014-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.430, DE 18 DE AGOSTO DE 2014 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Januária/MG aprovou e o seu Presidente, nos termos do inciso V do art. 37 c/c o § 7º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00 e demais legislações correlatas as diretrizes orçamentárias do Município de Januária para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos, compreendendo: a) As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Fundos Especiais; b) Instituto Municipal de Previdência; III – as disposições relativas à dívida pública municipal; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VI – as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, §2o , da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas nos Anexos das Secretarias Municipais, Instituto Municipal de Previdência e Procuradoria Geral do Município que integram esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 I – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal, e; II – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo Municipal. §1º. As atividades e os projetos serão desdobrados em títulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos. §2º. Cada atividade e projeto identificará a função, programa e sub-programa e as dotações de despesa as quais se vinculam. Art. 4º. O orçamento do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, por unidade e sub-unidade, observando-se a estrutura organizacional atual. Art. 5º. O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Executivo, Legislativo, Fundos Especiais e Autarquias. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituídos de: I – texto do projeto de lei; II – quadros orçamentários determinados pela legislação vigente; III – anexos do orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundos Municipais e Autarquias, discriminado a receita e a despesa; e IV – anexo de alterações do Plano Plurianual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 que compreende o orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto Municipal de Previdência, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e metas estabelecidas nesta lei e no Plano Plurianual e suas alterações, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. Art. 8º. As receitas abrangerão a Receita Tributária, Patrimonial, Industrial, de Serviços, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, Transferências Voluntárias, Previsão de Receitas de Convênios e as diversas receitas admitidas em leis específicas. Parágrafo único. Os valores das parcelas a serem transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão aqueles informados pelos órgãos competentes das referidas esferas de governo. Art. 9º. As despesas serão fixadas no mesmo valor das receitas previstas e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias. 2 Art. 10. A Lei Orçamentária destinará em suas unidades específicas, dotações para: I – execução de ações para o setor de saúde; II – execução de programas de assistência social; III – concessão de subvenções econômicas, sociais e contribuições correntes; IV – pagamento de precatórios judiciais; V – pagamentos de despesas judiciais e cartoriais; VI – aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos arts. 208, 211, 212 e 213 da Constituição Federal, Leis Federais nos 9.394/96 e 9424/96, com prioridade para o Ensino Fundamental e Educação Infantil; VII – transferência de recursos para o Fundo Municipal de Saúde, objetivando o atendimento da população através do Sistema Único de Saúde; VIII – execução de ações objetivando programas de amparo e proteção da criança e do adolescente; IX – execução das ações para manutenção e criação de Conselhos Municipais específicos; X – execução das ações administrativas; XI – execução de ações visando a implantação e funcionamento do Sistema de Controle Interno nos termos da legislação vigente. XII – execução de ações para desenvolvimento de atividades e projetos nas áreas de: agricultura, habitação e urbanismo, turismo, saneamento, cultura, transporte, meio ambiente e esporte e lazer; XIII – execução de ações no sentido de obter os benefícios concedidos pelas leis Estaduais nºs 12.040, de 1995 e 12.428, de 1996; XIV – Transferências de recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social; XV – Transferências de recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização no Magistério; XVI – Recursos para a execução de convênios diversos. §1º. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2015, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2014, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2015. §2º. O orçamento conterá dotações objetivando a execução de ações de saúde cumprindo o percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. 3 Art. 11. Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte: I – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000; II – os novos projetos serão programados se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Art. 12. A Lei Orçamentária poderá conter, além da previsão da receita e da fixação da despesa a dá autorização contida no artigo 30 e autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal, Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 13. A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento de serviços da dívida, evitando-se as sanções previstas nos arts. 35, inciso I e 160, parágrafo único, da Constituição Federal, compreendendo: I – parcelamento do PASEP; II – parcelamento do Instituto Municipal de Previdência. Parágrafo único. Os parcelamentos mencionados neste artigo, obedecerão rigorosamente as normas estabelecidas em seus contratos específicos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 14. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. Parágrafo único. O Executivo Municipal promoverá a adequação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal e Instituto Municipal de Previdência as normas constantes nas Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 20/98. Art. 15. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo respeitará as disposições do art. 169 da Constituição Federal e garantirá recursos para execução de programas de capacitação, valorização, reciclagem e profissionalização do servidor municipal, reformulação do Estatuto do Magistério e, os benefícios previstos no Regime Jurídico Único. §1º. A criação de cargos de provimento em Comissão necessário ao funcionamento da estrutura organizacional básica da Prefeitura, bem como a sua alteração será de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, e, os demais cargos e vantagens são aqueles constantes dos anexos que integram a presente lei. 4 §2º. O preenchimento dos cargos constantes dos anexos, será realizado através de concurso público, podendo até a realização, em caráter de interesse público, serem preenchidos mediante contratação temporária, através de lei específica. §3º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas, mediante lei, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino. Art. 16. A Lei Orçamentária garantirá recursos para cobertura das despesas com terceirização de serviços, de mão de obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos, contabilizando-os como “Outras Despesas de Pessoal”, observando-se o disposto no art. 72 da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. Art. 17. As despesas com subsídio dos Agentes Políticos serão fixadas de acordo com as Emendas Constitucionais nos 19/98 e 25/00. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 18. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar na legislação vigente com vistas ao seu aperfeiçoamento e aumento da arrecadação municipal. Art. 19. Para atendimento ao previsto no artigo anterior serão implementadas as seguintes ações: I – atualização do cadastro imobiliário fiscal; II – reformulação do Código Tributário do Município; III – atualização, fiscalização e controle dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV – atualização da tabela do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI; V – implementação do Código de Vigilância Sanitária; VI – atualização permanente da planta de valores; VII – atualização do valor venal do imóvel; VIII – aumento das alíquotas tributárias e IX – aumento dos valores das taxas. Art. 20. A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa e judicial. 5 Art. 21. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual resulte em renúncia de receita, só poderá ser efetivada nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. A proposta orçamentária do Município de Januária para o exercício financeiro de 2015, deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal, até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2014 e sua devolução para sanção até o término da Sessão Legislativa. §1º. Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de agosto de 2014, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. §2º. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) de setembro de 2014, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. Art. 23. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – serviços da dívida; III – tarifas de serviços públicos; IV – precatórios judiciais; V – medicamentos, materiais e serviços de apoio para a área de saúde; VI – material didático e outros materiais e serviços de apoio para a área de educação. Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, observando-se as normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/64, e também, o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, desde que as entidades preencham as seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultural e educação; II – seja considerada entidade de utilidade pública em qualquer esfera de governo; e III – apresentem declaração de funcionamento regular nos últimos 2 (dois) anos por autoridade local competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; e IV – atender as normas estabelecidas pelo controle interno municipal. 6 Art. 25. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições e transferência para as entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas; II – voltadas para as ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades afins; III – consórcio intermunicipal de saúde; IV – entidades multigovernamentais; V – Voltadas para ações culturais, artísticas, patrimônio, esportivas e recreativa, agrícolas, meio ambiente, pesquisa, divulgação e representativas da comunidade; e VI – atender as exigências estabelecidas pelo controle interno municipal. Art. 26. As subvenções e os auxílios mencionados nos arts. 24 e 25, serão concedidas mediante leis específicas a serem regulamentadas por decreto. Art. 27. Os programas orçamentários pertinentes à transferências de recursos e concessão de benefícios a pessoas só serão efetuados através de leis específicas e deverá ser observado o seguinte: I – identificação dos beneficiados; II – comprovação dos recebimentos; III – critério para concessão dos benefícios; IV – cadastro de controle dos beneficiados; Parágrafo único. Os programas mencionados neste artigo serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 28. A Lei Orçamentária garantirá recursos para a concessão de bolsas de estudo e auxílio financeiro a estudantes e professores, através de leis específicas. Art. 29. As dotações referentes a despesas com publicidade de fatos e atos administrativos serão consignadas na Unidade Orçamentária – Gabinete do Prefeito, observando-se o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal. Art. 30. A Lei orçamentária conterá autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem a abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos. Parágrafo único. Servirão de recursos para cobertura dos créditos adicionais mencionados neste artigo a anulação parcial ou total dos saldos orçamentários disponíveis, excesso de arrecadação "superávit" financeiro apurado no exercício anterior. 7 Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Januária, 18 de agosto de 2014. Ademir Batista de Oliveira Ver. Ademir Batista Presidente Renata Elienayer Lélis Faria Verª. Renata Lélis 1ª Secretária 8