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norma nº 2433/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2433 / 2014
Date 2014-09-22
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária e dá outras providências
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LEI Nº 2.433 DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio 
e Fomento à Economia Popular Solidária e 
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA 
CAPÍTULO I 
DO INCENTIVO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA 
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária. 
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal de Apoio e 
Fomento à Economia Popular Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável 
e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas que visem à promoção 
de atividades econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, 
bem como à criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de 
produção, comercialização e consumo de bens e serviços. 
Art. 2º. O Poder Público poderá contar com a cooperação e o apoio de universidades e demais entidades 
de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais ligadas às áreas de 
educação popular gratuita e de economia popular solidária, para implementação da Política Municipal 
de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º. A Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária do Município de 
Januária será regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações 
públicas voltadas, prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e destinadas a auxiliar 
a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos 
econômicos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles. 
Art. 4º. A Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária será estabelecida e se 
desenvolverá mediante iniciativas que se constituirão de empreendimentos econômicos solidários 
voltados para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de 
operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na 
cooperação, na solidariedade, na autogestão, e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas 
entre seus membros participantes. 
Art. 5º. São considerados princípios da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular 
Solidária: 
I - o bem-estar e a justiça social; 
II - a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores; 
III - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade; 
IV - a gestão coletiva e participativa; 
V - o desenvolvimento sustentável; 
VI - o comércio justo; 
VII - o consumo ético. 
Art. 6º. São considerados objetivos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular e 
Solidária: 
I - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades 
sociais no Município de Januária; 
II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda como condição essencial para a 
inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida; 
III - gerar novas oportunidades de trabalho, de geração e distribuição de renda e maior 
democratização da gestão do trabalho; 
IV - promover e difundir os conceitos de associativismo, cooperativismo, solidariedade, 
autogestão e desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho e do 
território; 
V - fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e 
autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de 
tecnologias adequadas a esses modelos; 
VI - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a 
expansão de empreendimentos econômicos solidários, organizados em cooperativas ou sob outras 
formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei; 
VII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia 
Popular e Solidária e incentivar sua participação em licitações públicas municipais; 
VIII - fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de grupos 
sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre esses e os 
demais atores econômicos e sociais, nos âmbitos regional, nacional e transnacional; 
IX - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que 
possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei; 
X - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação; 
XI - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular 
Solidária; 
XII - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e trabalhadores dos 
empreendimentos da Economia Popular Solidária, mediante parcerias firmadas com instituições afins; 
XIII - articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades autos sustentáveis; 
XIV - articular Municípios, Estados e União, em conformidade com a legislação vigente. 
CAPÍTULO III 
DO FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS 
Art. 7º. Para os efeitos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária, serão 
considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, 
associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas autogestionárias 
equitativas (em que a massa falida tenha sido assumida pelos trabalhadores) e redes populares 
solidárias, que possuam as seguintes características: 
I - serem organizações econômicas coletivas e supra familiares permanentes, compostas de 
trabalhadores urbanos ou rurais; 
II - serem os membros do empreendimento proprietários do patrimônio, caso exista; 
III - serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a 
administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação de seus resultados líquidos a todos 
os seus membros; 
IV - possuírem adesão livre e voluntária de seus membros; 
V - estabelecerem condições de trabalho saudáveis e seguras; 
VI - desenvolverem suas atividades de forma condizente com a preservação do meio ambiente; 
VII - respeitarem a não utilização de mão de obra infantil em obediência ao Estatuto da Criança 
e Adolescente; 
VIII - terem como princípios a organização coletiva da produção, comercialização e prestação 
de serviços. 
Art. 8º. Para efeitos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária, devem 
ser considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário: 
I - o desenvolvimento de suas atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos 
da mesma natureza; 
II - a inserção comunitária, a busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas 
democráticas e de cidadania; 
III - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital; 
IV - o respeito à proteção do meio ambiente e de todas as formas de vida; 
V - o respeito à equidade de gênero e raça; 
VI - a prática da produção, da comercialização e da prestação de serviço de forma coletiva; 
VII - o exercício e a demonstração de transparência e a justa distribuição dos resultados; 
VIII - o estímulo à participação dos integrantes na formação do capital social do 
empreendimento. 
Parágrafo único. Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em 
redes solidárias, abrangendo a cadeia produtiva desde a produção de insumos até a comercialização final 
dos produtos. 
Art. 9º. Para os fins desta Lei, consideram-se prioritariamente as iniciativas que beneficiem: 
I - indivíduos e/ou grupo de indivíduos que vivam em situação de vulnerabilidade social; 
II - indivíduos ou famílias cadastradas ou inseridas em programas de Inclusão Social e geração 
de renda (urbanas, rurais e quilombolas) no Município de Januária ou de outros órgãos governamentais 
municipais, estaduais ou federais; 
III - cidadãos que desejem organizar-se em empreendimentos populares e solidários e/ou 
consolidar aqueles já constituídos. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, os interessados deverão ser residentes, domiciliados ou sediados 
no Município de Januária e, quando selecionados, deverão firmar Termo de Compromisso e 
Responsabilidade, declarando estarem cientes e de acordo com as diretrizes, com os princípios 
fundamentais e com os objetivos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular 
Solidária. 
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, não serão considerados empreendimentos econômicos solidários 
aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra ou qualquer outro cuja gestão e 
resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO 
Seção I 
Dos Instrumentos 
Art. 11. A implementação da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária 
promoverá instrumentos voltados para o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos 
econômicos solidários, com prioridade para: 
I - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional; 
II - fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, 
comercialização, conhecimento e informação; 
III - acesso a linhas de microcrédito e as políticas de investimento social; 
IV - apoio à comercialização e à ampliação de mercado para os bens e serviços da economia 
popular solidária em âmbito regional, nacional e transnacional; 
V - apoio à pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias 
apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários; 
VI - assessoria técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômica, contábil e 
técnica; 
VII - participação em processo de incubação voltado a criar, a consolidar e a fortalecer a 
organização de empreendimentos econômicos solidários; 
VIII - apoio técnico e financeiro, mediante políticas de microcrédito e fundos públicos 
municipais, estaduais e federais, à recuperação e reativação de empresas em risco de processo 
falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão por 
trabalhadores e em conformidade com os princípios da economia popular solidária, de acordo com os 
dispositivos desta Lei; 
IX - tratamento tributário adequado aos empreendimentos econômicos solidários incubados, 
com a concessão de benefícios fiscais e isenção de tributos municipais; 
X - subvenção e concessão de direito real de uso de terrenos municipais, provendo a 
infraestrutura de serviços necessários; 
XI - suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para a mostra e a 
comercialização de produtos; 
XII - promoção de estudos visando a mudanças na legislação, para permitir a participação dos 
empreendimentos de Economia Popular Solidária em licitações públicas municipais; 
XIII - realização de mapeamento contínuo das iniciativas de Economia Solidária no Município, 
para conhecer e planejar políticas públicas para a área. 
§ 1º. A implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas na Política 
Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária incluirá a formação para a cidadania, a 
sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica voltadas para a criação e a consolidação de 
empreendimentos econômicos solidários. 
§ 2º. As ações educativas e de qualificação em autogestão serão realizadas prioritariamente, de 
forma descentralizada, no Município de Belo Horizonte, iniciando-se onde há maior concentração de 
vulnerabilidade social. 
Seção II 
Da incubação de empreendimentos econômicos solidários
Art. 12. Para os fins desta Lei, a incubação de empreendimentos econômicos solidários consiste no 
fomento do processo de formação voltado para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos 
socioprodutivos coletivos e autogestionários, incluindo a qualificação dos trabalhadores para a gestão de 
empreendimentos econômicos solidários e seu acesso a novas tecnologias. 
Art. 13. A incubação de empreendimentos de economia popular solidária tem como objetivos 
primordiais: 
I - difundir a cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários tratados no art. 9º desta 
Lei; 
II - habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da economia popular e 
solidária; 
III - facilitar a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando inclusive 
assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade; 
IV - oferecer espaço temporário para os empreendimentos econômicos solidários em incubação, 
proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades e preparando-os para sua
inserção no mercado de forma autônoma; 
V - estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados; 
VI - promover a integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando a sua 
consolidação e a sua sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de desenvolvimento
local. 
Art. 14. O período de incubação será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, 
mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica, não podendo, em 
qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
Seção III 
Do Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária
Art. 15. A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários será baseada, 
prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios: 
I - inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando-se o grau de: 
a) melhoria da renda per capita; 
b) melhoria da sociabilidade; 
c) alfabetização de adultos ou seu retorno para o ensino fundamental; 
d) retorno de filhos à escola; 
e) reinserção no mercado de trabalho; 
f) organização de documentos pessoais; 
g) melhoria da moradia; 
h) aquisição de bens de consumo duráveis; 
i) cuidados com a saúde; 
II - sustentabilidade dos empreendimentos, considerando-se o grau de: 
a) formalização e legalização das sociedades; 
b) qualidade do produto e das relações de trabalho;
c) comprometimento dos associados; 
d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede; 
e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes; 
f) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de 
seus membros; 
g) organização de eventos de caráter econômico, tais como: feiras, rodadas de negócios, 
encontros e outros; 
h) ponto de equilíbrio financeiro; 
i) acesso ao crédito e financiamento; 
j) melhoria tecnológica nos produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção e 
na tecnologia empregada; 
k) instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos; 
III - transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na ampliação de sua 
participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições
locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhoria
da qualidade de vida da comunidade; 
IV - construção da autogestão e da gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir 
da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da 
transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição 
democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, de etnia, de nível de instrução, da 
igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão 
pelos trabalhadores associados, do uso de mão de obra contratada; 
V - aprimoramento da educação, da formação e da capacitação técnica; 
VI - contribuição para o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, com base na 
participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras 
solidárias, feiras de Economia Popular e Solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou 
fundo solidário ou em iniciativas congêneres. 
CAPÍTULO V 
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16. Constituirão recursos do Programa Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular 
Solidária: 
I - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a 
título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido; 
II - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades públicas e/ou privadas que desejem 
participar de programas de redução das disparidades sociais de renda no âmbito do Município de 
Januária; 
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; 
IV - amortizações de empréstimos concedidos; 
V - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, de 
programas de cooperação, de contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e 
instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras; 
VI - transferências autorizadas de recursos de outros fundos; 
VII- dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que 
a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VIII - recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES -; 
IX - aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; 
X - contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos, além de empreiteiras de obras 
e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do Poder Público 
Municipal; 
XI - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam 
destinados. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A participação em projetos e políticas implementados pelo Programa Municipal de Apoio e 
Fomento à Economia Popular Solidária não gerará vínculos empregatícios ou profissionais entre o 
beneficiário e a instituição de fomento. 
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do 
orçamento municipal. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 22 de Setembro de 2014 
MANOEL JORGE DE CASTRO 
Prefeito Municipal 
 JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA 
 Secretária Municipal de Administração

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