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norma nº 2438/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2438 / 2014
Date 2014-09-25
EmentaInstitui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Januária e dá outras providências.
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LEI Nº 2.438 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
 Animal no Município de Januária e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., subordinado à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tem por finalidade a 
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis 
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, 
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Januária, conforme 
normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, 
continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em 
consonância com a legislação sanitária em vigor. 
Art. 3º. A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa 
estadual ou federal nos seguintes locais: 
I - nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com 
instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob 
qualquer forma de consumo; 
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o 
industrializarem; 
III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; 
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados; 
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, 
conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 
VI - nas propriedades rurais. 
Art. 4º. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito 
desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais 
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, 
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados 
com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados. 
Art. 5º. O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal 
deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante formalização de pedido 
instruído pelos seguintes documentos: 
I – requerimento, dirigido a autoridade do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, 
solicitando o registro; 
II – registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Inscrição de 
Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda; 
III – Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção 
Municipal-SIM. 
Art. 6º. O estabelecimento processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, 
sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado 
com lote que lhe deu origem. 
Art. 7º. Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto ao 
Serviço de Inspeção Municipal-SIM, sendo cada qual objeto de norma específica a ser ditada, 
previamente estabelecida com os produtos, respeitada a legislação vigente. 
Art. 8º. As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão 
preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM, 
observando aspectos como: 
I – ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da 
matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um banheiro/vestiário, todos estes, 
com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de 
instalação dos equipamentos; 
II – adequada aeração e luminosidade; 
III – vedação contra insetos e animais; 
IV – desinfecção de equipamentos e utensílios; 
V – adequada destinação de resíduos e rejeitos; 
VI – água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com a 
demanda do estabelecimento; 
VII – distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de 
água e esgoto. 
Art. 9º. O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria prima para a 
produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa 
sanitária animal. 
Art. 10. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal-SIM, a execução de ações 
pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, 
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. 
Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para preservação de sua qualidade. 
Art. 12. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos 
deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas 
impermeáveis e gorros. 
Art. 13. Não será exigida área climatizada para desossa em açougues e casa de 
carnes. 
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 
I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos 
produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de 
origem animal; 
II - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na 
fiscalização, inspeção e classificação; 
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como 
junto a população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor. 
Art. 15. É proibido o funcionamento no Município, de qualquer estabelecimento 
industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, 
na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal. 
Art. 16. Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados 
a alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando 
acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região. 
Art. 17. A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Serviço 
de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de 
origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos 
e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente 
ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, 
podendo para tanto, requisitar força policial. 
Art. 18. Os servidores incumbidos da execução desta lei terão carteira de 
identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, 
fotografia, cargo, data da expedição e validade. 
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de 
suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional. 
Art. 19. Esta Lei deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, ser 
regulamentada por Decreto do Executivo, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: 
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos. 
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos. 
III – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados. 
IV - A inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus 
derivados. 
V – embalagem e Rotulagem. 
VI – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e os exames de 
laboratório. 
VII – as infrações e penalidades. 
Art. 20. Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer alterações nas 
instalações existentes, serão comunicados através de Notificação e memorial descritivo, onde 
terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável para metade, na situação sujeita à liberação 
de recursos financeiros, para fazer as devidas adequações. 
Art. 21. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento 
desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.885 de 26 
de Setembro de 2000, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 25 de Setembro de 2014. 
MANOEL JORGE DE CASTRO 
Prefeito Municipal 
JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA 
Secretária Municipal de Administração 

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