| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2440 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de intenções e autorização para a participação do município de Januária/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMANS. |
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LEI Nº 2.440 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de intenções e autorização para a participação do município de Januária/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMANS O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA – MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica ratificado em todos os seus termos o Anexo I, desta Lei o protocolo de intenções autorizando a participação do município de Januária/MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE – CIMAMS, a ser firmado sob forma de associação pública de natureza autárquica, com a finalidade de prestar atividades de Iluminação Pública, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos temos do § 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º. Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas da participação do Município no consórcio público de que trata esta Lei. § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º. O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 24 de Novembro de 2014. MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA Secretária Municipal de Administração