br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2446/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2446 / 2014
Date 2014-12-30
Ementa“Modifica artigo da Lei Municipal nº 1.908, de 13 de julho de 2001 e dá outras providências”
native_id844

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.446 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
“Modifica artigo da Lei Municipal nº 1.908, 
de 13 de julho de 2001 e dá outras providências” 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º- O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.908, de 13 de julho de 2001, que instituiu o 
Salário Mínimo Profissional do Cargo de Engenheiro Civil para execução das atividades e 
tarefas classificadas na alínea ‘b’, do art. 4º, da Resolução 397/95 do CONFEA passa a ter a 
seguinte redação, acrescido de parágrafo único: 
“Art. 2º - De acordo com a Resolução nº 397, de 11 de agosto de 1995, do Conselho 
Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA que dispõe sobre a fiscalização do 
cumprimento do Salário Mínimo Profissional de Engenheiro, o Piso Salarial de que 
trata o artigo 1º desta Lei é fixado em R$ 6.153,00 (seis mil cento e cinqüenta e três 
reais), com carga horária de 8:00 horas por 30(trinta) dias. 
“Parágrafo Único – O reajuste anual ocorrerá na mesma data do reajuste geral dos 
vencimentos dos servidores públicos municipais do Quadro Permanente da 
Prefeitura Municipal de Januária/MG, aplicando-se o IGP-M – Índice Geral de 
Preço de Mercado, da FGV – Fundação Getúlio Vargas, estabelecido por Lei como 
índice oficial de reajuste de vencimentos dos servidores municipais”. 
Parágrafo Único – De acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 5.194, 
de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as 
atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente 
habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo o Executivo para este fim, anular ou cancelar 
dotações vigentes até o limite da despesa prevista.
Art. 3º- As vantagens funcionais já concedidas aos servidores efetivos através dos atos 
descritos no inciso VI, do art. 67 da Lei Orgânica Municipal – LOM, são de aplicação imediata 
e obrigatória, sendo vedada a sua supressão ou protelação no pagamento do benefício já 
autorizado. 
Art. 4º- Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor na data 
de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 30 de dezembro de 2014. 
MANOEL JORGE DE CASTRO 
Prefeito Municipal 
JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA 
Secretária Municipal de Administração 

open original →