| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2446 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | “Modifica artigo da Lei Municipal nº 1.908, de 13 de julho de 2001 e dá outras providências” |
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LEI Nº 2.446 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 “Modifica artigo da Lei Municipal nº 1.908, de 13 de julho de 2001 e dá outras providências” O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.908, de 13 de julho de 2001, que instituiu o Salário Mínimo Profissional do Cargo de Engenheiro Civil para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea ‘b’, do art. 4º, da Resolução 397/95 do CONFEA passa a ter a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: “Art. 2º - De acordo com a Resolução nº 397, de 11 de agosto de 1995, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional de Engenheiro, o Piso Salarial de que trata o artigo 1º desta Lei é fixado em R$ 6.153,00 (seis mil cento e cinqüenta e três reais), com carga horária de 8:00 horas por 30(trinta) dias. “Parágrafo Único – O reajuste anual ocorrerá na mesma data do reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária/MG, aplicando-se o IGP-M – Índice Geral de Preço de Mercado, da FGV – Fundação Getúlio Vargas, estabelecido por Lei como índice oficial de reajuste de vencimentos dos servidores municipais”. Parágrafo Único – De acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Executivo para este fim, anular ou cancelar dotações vigentes até o limite da despesa prevista. Art. 3º- As vantagens funcionais já concedidas aos servidores efetivos através dos atos descritos no inciso VI, do art. 67 da Lei Orgânica Municipal – LOM, são de aplicação imediata e obrigatória, sendo vedada a sua supressão ou protelação no pagamento do benefício já autorizado. Art. 4º- Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 30 de dezembro de 2014. MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA Secretária Municipal de Administração