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norma nº 2447/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2447 / 2015
Date 2015-03-26
EmentaDispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outrasprovidências.
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LEI Nº 2.447 DE 26 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – 
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras
providências. 
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto 
n.º 2.181, de 20 de março de 1997. 
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: 
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; 
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON. 
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e 
entidades da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção 
e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 
n.º 8.078/90. 
CAPITULO II 
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor – PROCON 
Seção I 
Das Atribuições 
Art. 3º - Fica criado o PROCON municipal de JANUÁRIA/MG, órgão da Secretaria Municipal 
de Administração, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, 
orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao 
consumidor; 
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por 
consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou 
privado; Procon Estadual de Minas Gerais; 
III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e 
prerrogativas; 
IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as 
relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e 
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; 
VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os 
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração 
pública e da sociedade civil; 
VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos; 
VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 
44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.° 2.181, de 20 
de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; 
IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação 
designadas, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de1990; 
X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 
8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando 
audiências de conciliação; 
XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.° 2.181, de 20 de março de 1997; 
XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
XIII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria 
Pública do Estado. 
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá 
recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão 
específico para tal fim. 
Seção II 
Da Estrutura 
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: Procon Estadual 
de Minas Gerais: 
I – Coordenadoria Executiva; 
II – Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
III – Setor de Atendimento ao Consumidor; 
IV – Setor de Fiscalização; 
V – Setor de Assessoria Jurídica; 
VI – Setor de Apoio Administrativo. 
Art. 5º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os 
serviços por Chefes. 
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos 
municipais, podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos médio e superior. 
Art. 6º - O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 7º - O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos 
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos 
necessários. 
Art. 8º - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o 
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. 
CAPITULO III 
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON 
Art. 9º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – 
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do 
consumidor; 
II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a 
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção 
de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, 
bem como nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 
seu Decreto Regulamentador; 
III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 
de setembro de 1990; 
V – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do 
Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; 
VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, 
proteção e defesa do consumidor; Procon Estadual de Minas Gerais; 
VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor – FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente; 
VIII – elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 10 - O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades 
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 
I – o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá; 
II – um representante da Secretaria de Educação; 
III – um representante da Vigilância Sanitária; 
IV – um representante da Secretaria de Finanças; 
V – um representante do Poder Executivo municipal; 
VI – um representante da Secretaria de Agricultura; 
VII – um representante dos fornecedores; 
VIII – dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da 
Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
IX – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 
§ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. 
§ 2º - Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério 
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como 
instituições observadoras, sem direito a voto. 
§ 3º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas 
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§ 4º - Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, 
nas suas ausências ou no seu impedimento. 
§ 5º - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante 
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis 
alternadas no período de um ano. 
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a 
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo. 
§ 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e 
preservação da ordem econômica e social local Procon Estadual de Minas Gerais. 
§ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus 
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos. 
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, 
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. 
 
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
Art. 12 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos 
e materiais ao CONDECON, que será administrado por uma Secretaria Executiva. 
CAPITULO IV 
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC 
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de 
que trata o art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto 
Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art. 9º 
desta Lei. 
 
Art. 14 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de 
consumidores no âmbito do Município de (nome do município). 
§ 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: 
I – na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, 
aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a 
capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades 
municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON municipal; 
II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de 
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; 
III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de 
procedimento investigatório; 
IV – na modernização administrativa do PROCON; 
VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por 
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida 
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; Procon 
Estadual de Minas Gerais; 
VII – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do 
consumidor. 
 
§ 2º - Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a 
existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as 
evidências de sua necessidade. 
Art. 15 - Constituem recursos do Fundo: 
I – os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 
7.347, de 24 de julho de 1985; 
II – os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I 
do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim 
como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento 
de conduta; 
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; 
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as 
disposições legais pertinentes; 
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 16 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do 
CONDECON. 
§ 1º - As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os depósitos 
realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações 
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, 
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
§ 4º - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de 
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros 
na primeira reunião subsequente. 
Art. 17 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a 
noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá 
as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias extraordinárias 
Procon Estadual de Minas Gerais. 
CAPITULO V 
Da Macrorregião 
Art. 18 - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de 
cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e 
atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do 
consumidor, nos termos da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 19 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de 
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer 
dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON 
Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VI 
Disposições Finais 
Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas 
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990. 
Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as 
universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao 
mercado de consumo. 
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a 
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. 
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do Município. 
Art. 23 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do 
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as 
competências e atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.389 de 
03 de dezembro de 1991. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 26 de março de 2014. 
MANOEL JORGE DE CASTRO 
Prefeito Municipal 
JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA 
Secretária Municipal de Administração 

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