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norma nº 80/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2010
Date 2010-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 051 E DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 080 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos da
Emenda Constitucional nº 051 e da Lei Federal nº 11.350/06 e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º, do art. 198 da Constituição da
República, combinado com o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006,
ficam criados e vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, os cargos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, destinados ao cumprimento das atribuições
definidas nesta Lei Complementar, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS,
conforme quadro de cargos de provimento efetivo, constante do Anexo I.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico pertinente aos servidores públicos efetivos
integrantes da estrutura funcional da administração direta do Executivo e ao Regime Próprio de
Previdência Municipal – PREVJAN.
§ 2º. Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de
Combate às Endemias, deverão obrigatoriamente ter concluído o ensino fundamental e serão contratados
mediante processo seletivo público, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 3º. A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao cargo público de
Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada.
§ 1º. Constitui falta grave, no caso do Agente Comunitário de Saúde, a hipótese de não
atendimento ao disposto no inciso I, do art. 2º desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa
de residência.
§ 2º. O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser
o regulamento desta Lei, a sua residência na sua área de atuação.
Art. 3º. Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao cargo público de
Agente de Combate às Endemias deverá preencher o seguinte requisito:
I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada.
Art. 4º. As atribuições do ocupante de cargo público de Agente Comunitário de Saúde, sem
prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as
normas técnicas de saúde e de segurança pertinente com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Saúde, consiste em:
I – Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II – promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V – realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família;
VI – participação em ações que fortalecem os elos entre o setor de saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida.
Art. 5º. As atribuições do ocupante do cargo público de Agente de Combate às Endemias,
sem prejuízo de outras a serem definidas mo regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com
as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Saúde consistem em:
I – Atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e Promoção da Saúde;
II – discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;
III – pesquisa e coleta de vetores causadores de infecção e infestações;
IV – vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e
infestações;
V – remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores
causadores de infecções e infestações;
VI – manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;
VII – aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de
infecções e infestações;
VIII – execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e
eutanásia de animais;
IX – orientação aos cidadãos quanto à preservação e tratamento de doenças transmitidas por
vetores;
X – participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;
XI – participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção de qualidade de
vida;
XII – utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sociocultural da
comunidade.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica da atuação
dos ocupantes dos cargos de Agentes Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. Os profissionais que, eventualmente, na data de publicação desta Lei Complementar,
exerçam atividades e/ou funções próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, e que não tenham se
submetido a qualquer forma de seleção pública, e por isso não investidos em cargo ou emprego público,
poderão permanecer no exercício dessas atividades e/ou funções públicas, até que seja concluída a
realização do processo seletivo público previsto nesta Lei.
§ 1º. Excetuam-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades
e/ou funções públicas próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que
se submetam à seleção pública realizada pela Administração Municipal, até a data da edição da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado, após certificação das
secretarias competentes, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.350/2006.
§ 2º. Os profissionais referidos no § 1º deste artigo e os que se submeteram a processo
seletivo após a Emenda Constitucional nº 51, e nos termos das exigências da Lei Federal nº 11.350/2006,
serão investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, criados nesta Lei Complementar, e lotados na estrutura funcional da administração direta do
Poder Executivo.
§ 3º. Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei
Complementar aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
§ 4º. Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo, será assegurada no processo
seletivo público previsto no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, a contagem do tempo de serviços
prestado à Administração Pública do Município, como pontuação, na forma estabelecida em regulamento,
observado o princípio da razoabilidade.
§ 5º. os profissionais a que se refere o caput deste artigo, aprovados em processo seletivo
público após a publicação desta Lei Complementar, exercerão função pública, mediante contrato
administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 63, de 28 de dezembro de 2007, com as alterações
posteriores, salvo quando tiver vagas no quadro de cargos criado no art. 1º.
Art. 8º. Para atender ao disposto nesta Lei Complementar, fica o Executivo autorizado a
abrir crédito adicional no orçamento vigente, podendo este crédito ser reaberto pelo seu saldo no
exercício seguinte, conforme o disposto no art. 40 a 46 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 26 de agosto de 2010.
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA
Prefeito Municipal
AGAMENON COSTA MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
NÚMERO DE
CARGOS VENCIMENTO
ESCOLARIDADE
MÍNIMA
EXIGIDA
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Agente de
Combate às
Endemias
26 
(vinte e seis) 
R$-510,00- Ensino
Fundamental
40 horas
Agente
Comunitário de
Saúde
78 
(setenta e oito)
R$-510,00- Ensino
Fundamental
40 horas
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 26 de agosto de 2010.
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA
Prefeito Municipal
AGAMENON COSTA MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração

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