| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2457 / 2015 |
| Date | 2015-10-09 |
| Ementa | Institui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.457 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015 Institui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software. Art. 2º - As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras. §1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil. §2º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização. Art. 4º - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. §1º - A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização darse-á por transmissão via Internet. §2º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo. §3º - Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos. §4º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município. §5° - A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora. §6º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte. §7º - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados pelo Contribuinte, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional. Art. 5º - Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de R$ 5.000 (cinco mil Ufir), por mês Competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. Parágrafo Único - Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não. Art. 6º - Compete a Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, depois de regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 09 de outubro de 2015 MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA Secretária Municipal de Administração