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norma nº 2457/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2457 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaInstitui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá outras providências.
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LEI Nº 2.457 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015
Institui a Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza para as instituições 
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, 
nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do 
software de Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá 
outras providências. 
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas 
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 
4.595/64, a ser realizada por meio do software. 
Art. 2º - As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos 
da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos 
termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação 
Fiscalização 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 
Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência 
Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante 
prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 3º - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos 
serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras. 
§1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, 
observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído 
pelo Banco Central do Brasil. 
§2º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de 
informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação 
Fiscalização. 
Art. 4º - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de 
Tributos Arrecadação Fiscalização a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 20º 
(vigésimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 
§1º - A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização dar￾se-á por transmissão via Internet. 
§2º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente 
movimento tributável no período ou esteja inativo. 
§3º - Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização 
emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos. 
§4º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer 
dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município. 
§5° - A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações 
que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos 
estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de 
escrituração. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para 
apresentar a declaração retificadora. 
§6º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados 
constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte. 
§7º - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados pelo 
Contribuinte, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 
5.172/66 - Código Tributário Nacional. 
Art. 5º - Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento 
com incorreções ou omissões será imposta multa de R$ 5.000 (cinco mil Ufir), por mês 
Competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de 
funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades 
previstas no Código Tributário Municipal. Em caso de reincidência a multa será aplicada 
em dobro. 
Parágrafo Único - Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento 
da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de 
consecutivos ou não. 
Art. 6º - Compete a Secretaria Municipal de Tributos Arrecadação Fiscalização baixar 
os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, depois de regulamentada 
pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
 em 09 de outubro de 2015 
 
 MANOEL JORGE DE CASTRO 
 Prefeito Municipal 
 JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA 
 Secretária Municipal de Administração

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