| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2474 / 2016 |
| Date | 2016-04-25 |
| Ementa | Cria o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Abrigo Institucional para Adolescentes e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.474 DE 25 DE ABRIL DE 2016 Cria o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade de Abrigo Institucional para Adolescentes e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Januária/MG o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Unidade de Acolhimento Institucional – UAIJ na modalidade de Abrigo Institucional para adolescentes afastados da família de origem sob medida de proteção, como parte integrante da política de atendimento para a população infanto-juvenil. Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará na sede deste município e está vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS de Januária/MG. Art. 2º. O Serviço de Acolhimento Institucional tem como objetivo oferecer acolhimento provisório para adolescente de ambos os sexos, com idade de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados do convívio familiar em razão de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir suas funções de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá no máximo 20 (dez) adolescentes, sendo estes divididos em casa masculina e feminina, no qual, funcionam em residências separadas. Art. 3º. O Serviço de Acolhimento Institucional funcionará em estreita articulação com as demais políticas públicas do município, observados os princípios e diretrizes da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, visando a garantir o direito à convivência familiar e comunitária. Art. 4º. O Serviço de Acolhimento Institucional priorizará o atendimento de adolescentes de famílias residentes nos Municípios de Januária, Itacarambi, Bonito de Minas, Cônego Marinho e Pedras de Maria da Cruz/MG. Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento Institucional poderá atender às necessidades dos demais municípios que integram a comarca de Januária/MG, desde que firmado convênio para esse fim, que garanta, dentre outras exigências, os repasses financeiros suficientes para o funcionamento do serviço. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com órgãos dos governos Estadual e Federal, além de entidades privadas, para angariar recursos para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional Municipal. Art. 6º. O funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Adolescentes Municipal será regulamentado pelo Regimento Interno a ser elaborado pela coordenação da unidade de acolhimento, em conjunto com a equipe técnica e demais profissionais com atuação no Serviço, respeitados os princípios, orientações metodológicas e parâmetros contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”. Parágrafo único. O Regimento Interno, que deverá respeitar as diretrizes e princípios do Projeto Político-Pedagógico da unidade de acolhimento institucional, será submetido à apreciação da Secretaria de Assistência Social, que poderá determinar as alterações necessárias quanto aos aspectos considerados em desacordo com os parâmetros normativos. Art. 7º. Os recursos humanos e a infraestrutura mínima para o funcionamento do Serviço observarão o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, nas orientações técnicas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e na normatização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em vigência, inclusive no tocante à admissão dos servidores, que se dará mediante concurso público, na forma determinada pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Art. 8º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária pertinente, constante no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo, mediante autorização Legislativa, abrir créditos adicionais especiais ou suplementares com a indicação dos recursos correspondentes. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA Em 25 de abril de 2016 MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA Secretária Municipal de Administração