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norma nº 2494/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2494 / 2016
Date 2016-10-24
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura 2017-2020.
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LEI Nº 2.494, de 24 de outubro de 2016
Fixa o subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de
Minas Gerais, para a legislatura 2017-2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da Constituição do Federal e, pelo artigo 39, V da
LOM c/c o artigo 62 do Regimento Interno, aprova e o Presidente nos termos do inciso V do artigo 37 c/c
o § 7º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura
que se inicia em janeiro de 2017, será pago de acordo com os critérios determinados nesta Lei. 
Art. 2º. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo,
proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.
Art. 3º. O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e
no Regimento Interno. 
Art. 4º. O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o
disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. 
Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que
o vier substituí-lo.
Art. 5º. O valor do subsídio, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2017, será de:
I – R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais), mensais.
§1º. O valor do subsídio determinado no inciso I do caput deste artigo será dividido pelo
número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
§2º. O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do
artigo 2º desta Lei. 
Art. 6º. O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 40%
(quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser
reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “c” do inciso VI do art. 29 da CF.
Art. 7º. O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar,
simultaneamente, os seguintes limites:
I – 5% (cinco por cento) da receita do Município;
II – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
III – 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
§1º. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se como receita do
município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
I – os resultantes de operações de créditos;
II – as receitas extraorçamentárias.
§2º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se receita da Câmara
Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.
§3º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se receita corrente
líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para
o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal. 
§4º. Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com
pessoal da Câmara Municipal, na forma do §1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea ‘a’ do inciso
III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, respectivamente.
Art. 8º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos
limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente
corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 9º. No mês de dezembro de cada ano, da Legislatura 2017-2020, será pago 13º salário
aos Vereadores da Câmara Municipal, cujo valor corresponde ao do subsídio definido no inciso I do art. 5º
desta Lei. 
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo obedecerá em qualquer
caso o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de Januária/MG, em 24 de outubro de 2016.
RODRIGO ALEXANDRE FERNANDES
Ver. Rodrigo Fernandes
Presidente
ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Ver. Ademir Batista
1º Secretário

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