| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2495 / 2016 |
| Date | 2016-10-24 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura 2017-2020. |
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LEI Nº 2.495, de 24 de outubro de 2016 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura 2017-2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da Constituição do Federal e, pelo artigo 39, V da LOM c/co artigo 62 do Regimento Interno, aprova e o Presidente nos termos do inciso V do artigo 37 c/c com o § 7º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo. Art. 4º. Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2017, serão de: I – R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal; II – R$ 8.500,00 (Oito mile quinhentos reais), mensais, para o Vice-Prefeito; III – R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mensais, para os Secretários Municipais. Art. 5º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. Art. 6º. Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite de gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 7º. No mês de dezembro de cada ano da Legislatura 2017-2020 será pago 13º salário ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, cujos valores correspondes aos dos subsídios definidos no art. 4º desta Lei. Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo obedecerá em qualquer caso o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei. Art. 8º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Câmara Municipal de Januária/MG, em 24 de outubro de 2016. RODRIGO ALEXANDRE FERNANDES Ver. Rodrigo Fernandes Presidente ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA Ver. Ademir Batista 1º Secretário