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norma nº 2495/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2495 / 2016
Date 2016-10-24
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura 2017-2020.
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LEI Nº 2.495, de 24 de outubro de 2016
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Januária,
Estado de Minas Gerais, para a Legislatura 2017-2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da Constituição do Federal e, pelo artigo 39, V da
LOM c/co artigo 62 do Regimento Interno, aprova e o Presidente nos termos do inciso V do artigo 37 c/c
com o § 7º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município
de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de
acordo com os critérios determinados nesta Lei. 
Art. 2º. Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício
ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva.
Art. 3º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente de conformidade
com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que
o vier substituí-lo.
Art. 4º. Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2017, serão de:
I – R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais), mensais, para o Prefeito Municipal;
II – R$ 8.500,00 (Oito mile quinhentos reais), mensais, para o Vice-Prefeito;
III – R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mensais, para os Secretários Municipais.
Art. 5º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios
estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa.
Art. 6º. Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite de
gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre
municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 7º. No mês de dezembro de cada ano da Legislatura 2017-2020 será pago 13º salário ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, cujos valores correspondes aos dos subsídios definidos
no art. 4º desta Lei. 
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo obedecerá em qualquer
caso o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 8º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de Januária/MG, em 24 de outubro de 2016.
RODRIGO ALEXANDRE FERNANDES 
Ver. Rodrigo Fernandes
Presidente 
ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA
Ver. Ademir Batista
1º Secretário

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