| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2512 / 2017 |
| Date | 2017-05-26 |
| Ementa | “Cria estacionamento privativo provisório no Município de Januária e dá outras providências.”. |
| native_id | 904 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 2.512 DE 26 DE MAIO DE 2017 “Cria estacionamento privativo provisório no Município de Januária e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados os estacionamentos privativos de veículos, quando em caráter provisório, para atender às necessidades da população, por ocasião de festejos populares ou realização de eventos com aglomeração de veículos. Art. 2º. O interessado em explorar a prestação de serviços de estacionamento privativo provisório, deverá atender ao disposto na Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2006, Código Tributário do Município de Januária, obtendo, para tanto, o competente Alvará que deverá ficar afixado em local visível. Parágrafo único. Os interessados poderão ser pessoas físicas ou jurídicas. Art. 3º. O estacionamento privativo provisório deverá ter limitações, com fitas de segurança e acesso com bloqueio e, caso seja explorado em via pública, com sinalização de segurança e barreiras de proteção com cones e outros materiais que possam assegurar a inviolabilidade dos veículos. Art. 4º. O responsável pela exploração do estacionamento privativo provisório responderá de forma solidária com o causador, os danos que, por ventura, forem provocados em veículos de terceiros sob a sua guarda, caso não se resguarde ou permita a evasão do causador do dano sem as devidas providências. Parágrafo único. O responsável não poderá reter veículos sob a sua guarda, mas caso o proprietário do veículo causador do dano queira se evadir do local da colisão, para resguardar direitos futuros, deverá ser acionada a Polícia Militar para confecção de Boletim de Ocorrência Policial. Art. 5º. Os casos de furtos de veículos ou objetos em seus interiores dentro das limitações do estacionamento privativo provisório ficam sob a responsabilidade do explorador do serviço, que deverá responder na forma da lei civil. Art. 6º. O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 26 de maio de 2017 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração