| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2519 / 2017 |
| Date | 2017-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências. |
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Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.519 DE 04 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, e na Lei Orgânica Municipal – LOM, as diretrizes orçamentárias do Município de Januária para o exercício financeiro de 2018. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As Metas e Prioridades estabelecidas para o exercício financeiro de 2018 estão especificadas nos Anexos que integram a presente Lei, em conformidade com as Diretrizes Gerais do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) para o quadriênio 2018 a 2021, compreendendo: I – as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II – a Estrutura e Organização dos Orçamentos; III – as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei do Orçamento; IV – as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V – as Disposições relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais; VI – as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária e sua adequação Orçamentária; e VII – as Disposições Gerais. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), elaborados em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 2018, e para os dois seguintes. Secretaria Municipal de Administração §1º. Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. §2º. Observado o §3º, do Art. 4º, da LRF, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018, contém Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Art. 4º. Estão discriminados em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Art. 5º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública para o exercício de 2018 e para os dois seguintes serão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 6º. O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. §1º. Os Anexos de Riscos Fiscais, §3º do art. 4º da LRF, foram incluídos nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais (Edição Atualizada) da Secretaria do Tesouro Nacional. §2º. Em cumprimento ao preceito da LRF, os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais devem ser compostos pelos seguintes demonstrativos: I – ANEXO DE RISCOS FISCAIS: a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. II – ANEXO DE METAS FISCAIS: a) Demonstrativo I – Metas Anuais; b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e g) Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Secretaria Municipal de Administração §3º. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Art. 7º. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção das Metas de Resultado Primário da Receita e Despesa Fiscal Corrente para o setor público, consolidado e não financeiro a ser aplicado nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2018, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8º. Para efeito desta Lei, cada projeto e atividade será desdobrado em título exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial de cada um e identificará a função, programa e subprograma e as dotações de despesa as quais se vinculam. §1º. As Atividades como instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolverá um conjunto de operações que se realizarão de modo contínuo e permanente, das quais resultará em produtos necessários à manutenção da ação do Governo Municipal. §2º. Os Projetos como instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolverá um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultará em produtos voltados para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal. §3º. Cada atividade e projeto identificará a função, programa e subprograma e as dotações de despesa as quais se vinculam. §4º. O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2018, poderá ser atualizado periodicamente. Art. 9º. O Orçamento do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, por unidade e sub-unidade, observando-se a estrutura organizacional atual. Parágrafo único - A Lei Orçamentária de 2018 destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no Anexo I desta Lei, no Plano Plurianual de Gestão Governamental – PPAG 2018/2021 e para os seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I – provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluindo Órgãos da Administração Direta, da Administração Indireta, bem como, fundações, autarquias e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Januária – PREVJAN; II – compromissos relativos ao serviço da Dívida Pública; Secretaria Municipal de Administração III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da Administração Municipal; IV – investimentos; V – conservação e manutenção do Patrimônio Público; e, VI – outros programas e ações governamentais setoriais previstos no PPAG 2018 / 2021 a serem executados diretamente pelas unidades orçamentárias ou mediante convênios e parcerias que ficam autorizados por esta lei. Art. 10. O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Executivo, Legislativo, Fundos Especiais e Autarquias. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I – mensagem II – texto do Projeto de Lei; III – quadros orçamentários determinados pela legislação vigente; IV – anexos do orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundos Municipais e Autarquias, discriminando a receita e a despesa. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 12. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 que compreenderá o orçamento da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto Municipal de Previdência, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e metas estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual de Gestão Governamental – PPAG 2018/2021 e suas alterações, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. Art. 13. As receitas abrangerão a Receita Tributária, Contribuições, Patrimonial, Industrial, Agricultura, de Serviços, as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, Transferências Voluntárias, Previsão de Receitas de Convênios e as diversas receitas admitidas em leis específicas. Parágrafo único. Os valores das parcelas a serem transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão aqueles informados pelos órgãos competentes das referidas esferas de governo. Art. 14. As Despesas serão fixadas no mesmo valor das Receitas previstas e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias. Art. 15. A Lei Orçamentária destinará em suas unidades específicas, dotações para: I – execução de ações para o setor de saúde; II – execução de programas de assistência social; Secretaria Municipal de Administração III – concessão de subvenções econômicas, sociais e contribuições correntes; IV – pagamento de precatórios judiciais; V – pagamentos de despesas judiciais e cartoriais; VI – aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos arts. 208, 211, 212 e 213 da Constituição Federal, Leis Federais nos 9.394/96 e 9424/96, com prioridade para o Ensino Fundamental e Educação Infantil; VII – transferência de recursos para o Fundo Municipal de Saúde, objetivando o atendimento da população através do Sistema Único de Saúde; VIII – execução de ações objetivando programas de amparo e proteção da criança e do adolescente; IX – execução das ações para manutenção e criação de Conselhos Municipais específicos; X – execução das ações administrativas; XI – execução de ações visando a implantação e funcionamento do Sistema de Controle Interno nos termos da legislação vigente; XII – execução de ações para desenvolvimento de atividades e projetos nas áreas de: agricultura, habitação e urbanismo, turismo, saneamento, cultura, transporte, meio ambiente e esporte e lazer; XIII – execução de ações no sentido de obter os benefícios concedidos pelas leis estaduais nºs 12.040, de 1995 e 12.428, de 1996; XIV – transferências de recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social; XV – transferências de recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização no Magistério; XVI – transferências de recursos para outros Fundos Municipais; XVII– recursos para a execução de convênios diversos. §1º. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2018, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2017, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2018. §2º. O orçamento conterá dotações objetivando a execução de ações de saúde cumprindo o percentual mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art.16. Na programação de investimentos em obras, a Administração Pública Municipal considerando os recursos disponíveis, observará o seguinte: Secretaria Municipal de Administração I – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000; II – os novos projetos serão programados se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter, além da previsão da receita e da fixação da despesa a autorização para contratação de operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III da Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal, Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 18. A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento de serviços da dívida, evitando-se as sanções previstas nos arts. 35, inciso I e 160, parágrafo único, da Constituição Federal, compreendendo: I – parcelamento do PASEP; II – parcelamento do Instituto Municipal de Previdência; III – parcelamento do Instituto Geral de Previdência; IV – pagamento de precatórios; V – demandas Judiciais, bem como outros passivos contingentes; VI – dívidas em Processo de Reconhecimento; VII – avais e garantias concedidas; VIII – assunção de passivos; IX – assistências diversas; X – parcelamento de outros contratos específicos; XI – parcelamentos com outros órgãos públicos. Parágrafo único. Os parcelamentos mencionados neste artigo obedecerão rigorosamente as normas estabelecidas em seus contratos específicos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Secretaria Municipal de Administração Art. 19. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. Art. 20. Fica assegurado recursos para execução de programas de capacitação, valorização, reciclagem e profissionalização do servidor municipal, reformulação das normas estatutárias vigentes e, os benefícios previstos no Regime Jurídico Único. §1º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo respeitará as disposições do art. 169 da Constituição Federal. §2º. O preenchimento dos cargos efetivos constantes do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária será realizado através de concurso público, podendo até a realização, em caráter de interesse público, serem preenchidos mediante contratação temporária observando a legislação municipal vigente. §3º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal de ensino, far-se-ão na forma da legislação vigente. Art. 21. A Lei Orçamentária deverá conter previsão de recursos para garantir o Reajuste Geral Anual dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária/MG. Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos para cobertura das despesas com terceirização de serviços, de mão de obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos, contabilizando-os como “Outras Despesas de Pessoal”, observando-se o disposto no art. 72 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 23. As despesas com subsídio dos Agentes Políticos serão fixadas de acordo com as Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 25/00. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária que objetivem alterar na legislação vigente com vistas ao seu aperfeiçoamento e aumento da arrecadação municipal. Art. 25. Para atendimento ao previsto no artigo anterior a Comissão Municipal de Valores está autorizada a implementar as seguintes ações: I – atualização do cadastro imobiliário fiscal; II – atualização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; III – atualização da tabela do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI; Secretaria Municipal de Administração IV – atualização da planta de valores; V – atualização do valor venal do imóvel; VI – aumento das alíquotas tributárias; e VII – aumento dos valores das taxas. Art. 26. A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária através da cobrança administrativa e judicial. Art. 27. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual resulte em renúncia de receita, só poderá ser efetivada nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28. A proposta orçamentária do Município de Januária para o exercício financeiro de 2018, deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal, até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro de 2017 e sua devolução para sanção até o término da Sessão Legislativa. §1º. Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de julho de 2017, os Estudos e as Estimativas das Receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. §2º. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, o poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2017, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. §3º. Durante a fase de tramitação nas comissões da Câmara Municipal de Vereadores e antes da votação em 2º turno dos Projetos de Lei da LDO, LOA e do PPAG 2018/2021, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário realizará conjuntamente com a Comissão Permanente de Assuntos Orçamentários, as Audiências Públicas de que tratam a legislação federal, estadual e municipal. §4º. Dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, poderá encaminhar à Mesa Diretoria ou a Comissão de Assuntos Orçamentários, anexos, substitutivos ou complementar a documentação que dispõe sobre os respectivos projetos de lei da LDO, LOA e PPAG. Art. 29. Se a Lei Orçamentária não for aprovada ou sancionada até o final do exercício financeiro de 2017, sua programação, até sua aprovação ou sanção, será executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês. Art. 30. A inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, serão destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, observando-se as normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º Secretaria Municipal de Administração 4.320/64, no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000 e no Marco Regulatório que trata de convênios e parcerias. Parágrafo Único - É necessário que as entidades preencham as seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte, lazer, agricultura, e educação; II – seja considerada entidade de utilidade pública em qualquer esfera de governo; e III – apresentem declaração de funcionamento regular por autoridade local competente e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31. A inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios e transferência para as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos destinar-seão exclusivamente para: I – a atendimento direto e gratuito ao público, e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas; II – para as ações de saúde de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades afins; III – ao consórcio intermunicipal de saúde; IV – para entidades multi-governamentais; V – para ações culturais, artísticas, patrimônio, esportivas e recreativas, agrícolas, pecuária, meio ambiente, pesquisa, divulgação e representativas da comunidade e outras ações sem finalidade lucrativa. Art. 32. A documentação necessária a elaboração das parcerias, subvenções e os auxílios será elaborada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, através da Comissão Técnica, nomeada pelo Decreto 3.915/2017. Parágrafo único – as transferências referente à subvenções atenderá os requisitos da Lei 13.019/2014, bem como o Decreto Municipal 3.915/2017. Art. 33. Os programas orçamentários pertinentes à transferências de recursos e concessão de benefícios a pessoas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e a execução observará o seguinte: I – identificação dos beneficiados; II – comprovação dos recebimentos; III – critério para concessão dos benefícios; IV – cadastro de controle dos beneficiados. Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas que garantam a execução de ações previstas no Estatuto da Igualdade Racial. Secretaria Municipal de Administração Art. 35. As dotações referentes a despesas com publicidade de fatos e atos administrativos serão consignadas nas respectivas Unidades Orçamentárias, observando-se o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal. Art. 36. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para os Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentos e dependerá da existência de recursos disponíveis. Parágrafo único. Servirão de recursos para cobertura dos créditos adicionai mencionados neste artigo a anulação parcial ou total dos saldos orçamentários disponíveis, excesso de arrecadação "superávit" financeiro apurado no exercício anterior e outros. Art. 37. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias, respeitando os termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 38. Nos termos do art. 2º desta Lei, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 também correspondem às ações decorrentes de emendas parlamentares. Art. 39. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, emendas individuais de vereadores e reforço das dotações orçamentárias que ser tornarem insuficientes. Art. 40. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independente da autoria. §2º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – no tempo previsto na Lei Orgânica Municipal para o veto do Prefeito à lei, junto aos vetos parciais, se for o caso, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica; Secretaria Municipal de Administração II – até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e IV – se, até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. §4º Após o prazo previsto no inciso IV do §3º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §3º deste artigo. §5º Impedimento de ordem técnica pode ser entendido como elementos que obstem o curso regular da realização da despesa referente à emenda individual de execução obrigatória, sendo exemplos: I – incompatibilidade do objeto indicado com a finalidade da ação orçamentária, sendo exemplo: a) ação orçamentária para fomento ao setor agropecuário e o objeto da proposta é custear festa de peão. II – incompatibilidade do objeto indicado com o programa do órgão executor, sendo exemplo: a) o programa da Secretaria Municipal de Saúde possui itens padronizados e a proposta indica aquisição de um bem não existente na lista. §6º As emendas de execução obrigatória a que se refere este artigo, serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarão com o dígito 6(seis) e para o projeto com o dígito 7(sete). Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 04 de julho de 2017 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração