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norma nº 2521/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2521 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaDispõe sobre o parcelamento e confissão de débitos previdenciários e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.521 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o parcelamento e confissão de
débitos previdenciários e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Januária, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o PARCELAMENTO dos débitos oriundos das contribuições de 
responsabilidade patronal e dos servidores devidas e não repassadas pelo Município, Prefeitura e 
Câmara, ao Instituto de Previdência Municipal de Januária - PREVJAN, inclusive aqueles decorrentes 
de parcelamentos anteriormente descumpridos.
Art. 2º - O parcelamento será realizado em até 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais e 
sucessivas para as contribuições patronais e dos servidores.
Parágrafo Único - Serão consignadas no orçamento de cada exercício financeiro futuro as verbas 
necessárias aos pagamentos das parcelas e das contribuições a vencer após o presente exercício 
financeiro.
Art. 3° - Fica autorizado a vinculação de quaisquer das parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios/FPM a que faz jus o Município de Januária como garantia das prestações acordadas no 
termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
§1° - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou 
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e 
vigorará até a quitação de todo débito.
§2° - O parcelamento ou reparcelamento decorrentes da presente lei farão em caráter irrevogável e 
irretratável, sendo defeso a quaisquer das partes devedoras se esquivarem do pagamento 
unilateralmente, seja judicial ou administrativamente. 
Art. 4º - O índice de correção monetária obedecerá ao definido pela Constituição Federal de 1988 
para a atualização dos precatórios judiciais, quando o débito decorrer de precatórios judiciais.
Art. 5º - O índice de correção monetária e de juros obedecerá ao definido pela meta atuarial da 
política de investimentos do PREVJAN, quando o débito não decorrer de precatórios judiciais.
Art. 6º - Será aplicada a multa de 1,00% (um ponto percentual) sobre o débito existente quando da 
vigência desta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
13 de setembro de 2017
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
EVANOR CORRÊA DE BRITO
Secretário Municipal de Administração

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