| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2521 / 2017 |
| Date | 2017-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e confissão de débitos previdenciários e dá outras providências. |
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Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.521 DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre o parcelamento e confissão de débitos previdenciários e dá outras providências O Prefeito Municipal de Januária, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o PARCELAMENTO dos débitos oriundos das contribuições de responsabilidade patronal e dos servidores devidas e não repassadas pelo Município, Prefeitura e Câmara, ao Instituto de Previdência Municipal de Januária - PREVJAN, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos anteriormente descumpridos. Art. 2º - O parcelamento será realizado em até 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais e sucessivas para as contribuições patronais e dos servidores. Parágrafo Único - Serão consignadas no orçamento de cada exercício financeiro futuro as verbas necessárias aos pagamentos das parcelas e das contribuições a vencer após o presente exercício financeiro. Art. 3° - Fica autorizado a vinculação de quaisquer das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios/FPM a que faz jus o Município de Januária como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. §1° - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação de todo débito. §2° - O parcelamento ou reparcelamento decorrentes da presente lei farão em caráter irrevogável e irretratável, sendo defeso a quaisquer das partes devedoras se esquivarem do pagamento unilateralmente, seja judicial ou administrativamente. Art. 4º - O índice de correção monetária obedecerá ao definido pela Constituição Federal de 1988 para a atualização dos precatórios judiciais, quando o débito decorrer de precatórios judiciais. Art. 5º - O índice de correção monetária e de juros obedecerá ao definido pela meta atuarial da política de investimentos do PREVJAN, quando o débito não decorrer de precatórios judiciais. Art. 6º - Será aplicada a multa de 1,00% (um ponto percentual) sobre o débito existente quando da vigência desta lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 13 de setembro de 2017 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal EVANOR CORRÊA DE BRITO Secretário Municipal de Administração