| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2522 / 2017 |
| Date | 2017-10-23 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Januária-MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
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Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.522 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017 Disciplina a participação do Município de Januária-MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O município de Januária poderá participar de Consórcio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. § 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. § 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. § 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. Secretaria Municipal de Administração § 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. § 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. § 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguida das publicações devidas. § 3º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados dispensados a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Art. 8°. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Médio São Francisco -CISAMSF, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. Secretaria Municipal de Administração Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei, inclusive a tratada no artigo 8º, integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 23 de outubro de 2017 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal