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norma nº 2522/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2522 / 2017
Date 2017-10-23
EmentaDisciplina a participação do Município de Januária-MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.522 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Disciplina a participação do Município de 
Januária-MG em Consórcio Público, 
dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O município de Januária poderá participar de Consórcio Público visando a 
realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica 
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim 
entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da 
Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do 
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder 
Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para 
acompanhamento e fiscalização.
§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em 
que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§ 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, 
desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet -
em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo 
de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os 
limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações 
para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
Secretaria Municipal de Administração
§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por 
tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, 
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de 
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos,
com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim como, quando o caso, os 
empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de 
confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso 
público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
§ 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, 
empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da 
Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguida das publicações devidas.
§ 3º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao 
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar 
com o Consórcio os serviços necessários e ofertados dispensados a licitação, nos termos do 
art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. 
Art. 8°. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal 
de Saúde do Alto Médio São Francisco -CISAMSF, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 
11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de 
Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei 
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as 
normas que regem os Consórcios Públicos.
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Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei, inclusive a tratada no 
artigo 8º, integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 
Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 23 de outubro de 2017
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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