| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1959 |
| Date | 1959-08-19 |
| Ementa | Estabelece normas especiais para a cobrança da dívida ativa e contém outras providências. |
| native_id | 919 |
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LEI Nº 0.312, DE 19 DE AGOSTO DE 1.959 ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica facultado, pelo Executivo, o recebimento, em prestações mensais, da dívida ativa inscrita pelo Município, nas condições previstas nesta lei. Art. 2º - Independentemente de requerimento, o interessado, devedor dos cofres municipais, de posse da notificação de sua dívida ativa, procurará o Serviço de Fazenda e aí promoverá a proposta de pagamento da dívida ativa, em tantas quantas prestações que se tornem necessárias à constituição do total apurado. Parágrafo Único == Não serão permitidas prestações superiores a 12 (doze). Art. 3º - Como garantia das prestações, serão assinadas pelo devedor tantas quantas Notas Promissórias Tributárias forem necessárias, com vencimentos designados, quantias e mais formalidades da lei. Art. 4º - Os selos a serem empregados nas Notas Promissórias Tributárias correrão por conta dos devedores fiscais, bem como outras despesas decorrentes da operação. Art. 5º - Vencida uma Promissória Tributária mensal, e não paga, ficará sem nenhum efeito o acordo entre o fisco e o devedor, considerando-se vencidas as demais. Parágrafo Único == No caso do artigo presente, a Prefeitura promoverá, imediatamente, a cobrança executiva do restante da dívida ativa por meio de certidão expedida pelo respectivo serviço, cancelando, provisoriamente, as Notas Promissórias devidas para serem devolvidas, depois da liquidação, ao seu emitente, com as anotação seguinte: “Cancelada para substituição por Certidão”. Art. 6º - As Notas Promissórias Tributárias serão emitidas a critério da Prefeitura Municipal de Januária, com direito a desconto ou caução das mesmas, na forma da lei, e sua escrituração obedecerá o máximo de rigor, contabilizadas de modo a mostrar, em qualquer tempo, a situação dos devedores à este título. Art. 7º - Para todos os efeitos é facultado ao devedor antecipar o pagamento das Notas Promissórias ainda não vencidas, sem direito, entretanto, a qualquer desconto. Art. 8º - Considerando-se que a presente lei estabelece somente uma facilidade destinada a ajudar aos contribuintes em atraso a melhorarem a sua situação em face do fisco municipal, evitando maior crescimento da dívida, é facultado aos mesmos, depois de firmadas as Notas Promissórias pelos exercícios anteriores, saldarem seus impostos e taxas do exercício vigente sem que isto constitua quitação legal das suas transações com o Município. Parágrafo Único == A simples exibição de conhecimentos do atual exercício ou daqueles outros em que tiver de prevalecer o direito de “quitação” do devedor do Município, não constitui “quitação plena e geral”, mas simplesmente das importâncias que tiverem sido pagas ou notas promissórias resgatadas, sendo necessário, para que se torne efetivamente “quitado” para com os cofres municipais, que o interessado liquide, totalmente, todos os seus débitos, não só por impostos e taxas vencidas como também por Promissórias Tributárias ainda não pagas. Art. 9º - Fica vedada à Municipalidade a expedição de Certidões de Quitação, sem a informação ao Prefeito, dos serviços da dívida ativa e da contabilidade. Art. 10º - Aos devedores inseridos em dívida ativa e aqueles que, até 31 de dezembro do corrente ano, não saldarem seus débitos ou não quiserem se valer desta lei, se aplicarão as determinações regulamentares, devendo as certidões dos seus débitos serem encaminhadas sem nenhuma protelação a advogado para cobrança executiva. Parágrafo Único == Do exercício do ano de 1.960 em diante só serão permitidos acordos, na forma da presente lei, aos contribuintes cujos débitos datarem de 1.959, e assim, sucessivamente, esta lei só abrangerá aos contribuintes em atraso sempre pelo último exercício. Art. 11 - Fica a Prefeitura autorizada a levantar mapa dos débitos incobráveis, por dívida ativa, devendo ser essa relação remetida à Câmara, oportunamente, para que esta promova a autorização legal destinada ao cancelamento dos débitos. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 19 de agosto de 1.959. SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO PRERFEITO MUNICIPAL MARCÍLIO VITÓRIO C. ALKMIM SECRETÁRIO