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norma nº 312/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 1959
Date 1959-08-19
EmentaEstabelece normas especiais para a cobrança da dívida ativa e contém outras providências.
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LEI Nº 0.312, DE 19 DE AGOSTO DE 1.959
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA A COBRANÇA 
DA DÍVIDA ATIVA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na 
Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica facultado, pelo Executivo, o recebimento, 
em prestações mensais, da dívida ativa inscrita pelo Município, nas condições 
previstas nesta lei. 
Art. 2º - Independentemente de requerimento, o interessado, 
devedor dos cofres municipais, de posse da notificação de sua dívida ativa, 
procurará o Serviço de Fazenda e aí promoverá a proposta de pagamento da 
dívida ativa, em tantas quantas prestações que se tornem necessárias à 
constituição do total apurado. 
Parágrafo Único == Não serão permitidas prestações 
superiores a 12 (doze). 
Art. 3º - Como garantia das prestações, serão assinadas pelo 
devedor tantas quantas Notas Promissórias Tributárias forem necessárias, com 
vencimentos designados, quantias e mais formalidades da lei. 
 
Art. 4º - Os selos a serem empregados nas Notas 
Promissórias Tributárias correrão por conta dos devedores fiscais, bem como 
outras despesas decorrentes da operação. 
Art. 5º - Vencida uma Promissória Tributária mensal, e 
não paga, ficará sem nenhum efeito o acordo entre o fisco e o devedor, 
considerando-se vencidas as demais. 
Parágrafo Único == No caso do artigo presente, a Prefeitura 
promoverá, imediatamente, a cobrança executiva do restante da dívida ativa 
por meio de certidão expedida pelo respectivo serviço, cancelando, 
provisoriamente, as Notas Promissórias devidas para serem devolvidas, depois 
da liquidação, ao seu emitente, com as anotação seguinte: “Cancelada para 
substituição por Certidão”. 
Art. 6º - As Notas Promissórias Tributárias serão emitidas a 
critério da Prefeitura Municipal de Januária, com direito a desconto ou caução 
das mesmas, na forma da lei, e sua escrituração obedecerá o máximo de rigor, 
contabilizadas de modo a mostrar, em qualquer tempo, a situação dos 
devedores à este título. 
Art. 7º - Para todos os efeitos é facultado ao devedor 
antecipar o pagamento das Notas Promissórias ainda não vencidas, sem direito, 
entretanto, a qualquer desconto. 
Art. 8º - Considerando-se que a presente lei estabelece 
somente uma facilidade destinada a ajudar aos contribuintes em atraso a 
melhorarem a sua situação em face do fisco municipal, evitando maior 
crescimento da dívida, é facultado aos mesmos, depois de firmadas as Notas 
Promissórias pelos exercícios anteriores, saldarem seus impostos e taxas do 
exercício vigente sem que isto constitua quitação legal das suas transações com 
o Município. 
Parágrafo Único == A simples exibição de conhecimentos do 
atual exercício ou daqueles outros em que tiver de prevalecer o direito de 
“quitação” do devedor do Município, não constitui “quitação plena e geral”, 
mas simplesmente das importâncias que tiverem sido pagas ou notas 
promissórias resgatadas, sendo necessário, para que se torne efetivamente 
“quitado” para com os cofres municipais, que o interessado liquide, 
totalmente, todos os seus débitos, não só por impostos e taxas vencidas como 
também por Promissórias Tributárias ainda não pagas. 
Art. 9º - Fica vedada à Municipalidade a expedição de 
Certidões de Quitação, sem a informação ao Prefeito, dos serviços da dívida 
ativa e da contabilidade. 
Art. 10º - Aos devedores inseridos em dívida ativa e aqueles 
que, até 31 de dezembro do corrente ano, não saldarem seus débitos ou não 
quiserem se valer desta lei, se aplicarão as determinações regulamentares, 
devendo as certidões dos seus débitos serem encaminhadas sem nenhuma 
protelação a advogado para cobrança executiva. 
Parágrafo Único == Do exercício do ano de 1.960 em diante 
só serão permitidos acordos, na forma da presente lei, aos contribuintes cujos 
débitos datarem de 1.959, e assim, sucessivamente, esta lei só abrangerá aos 
contribuintes em atraso sempre pelo último exercício. 
 
Art. 11 - Fica a Prefeitura autorizada a levantar mapa dos 
débitos incobráveis, por dívida ativa, devendo ser essa relação remetida à 
Câmara, oportunamente, para que esta promova a autorização legal destinada 
ao cancelamento dos débitos. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando 
esta lei em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 19 de agosto de 1.959. 
 SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
 PRERFEITO MUNICIPAL 
 MARCÍLIO VITÓRIO C. ALKMIM 
 SECRETÁRIO

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