| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 1959 |
| Date | 1959-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de eletricidade. |
| native_id | 923 |
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LEI Nº 0.314, DE 29 DE AGOSTO DE 1.959 DISPÕE SOBRE A TAXA DE ELETRICIDADE. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A taxa de eletricidade decorrente do serviço de luz explorado pelo município, será registrada e arrecadada mensalmente, de acordo com a tabela abaixo: TARIFA DE LUZ CONSUMO MENSAL Para os primeiros 100 kwh - Cr$ 1,00 por kwh Para os seguintes 100 kwh - Cr$ 0,90 por kwh Excedentes - Cr$ 0,80 por kwh Taxa mínima - 40 kwh CARGA INSTALADA Até 500 watts (taxa mínima) - Cr$ 60,00 (mensal) De mais de 500 até 600 watts - Cr$ 75,00 (mensal) De mais de 600 até 800 watts - Cr$ 100,00 (mensal) De mais de 800 até 1.200 watts - Cr$ 130,00 (mensal) De mais de 1.200 até 2.000 watts - Cr$ 170,00 (mensal) De mais de 2.000 até 2.500 watts - Cr$ 200,00 (mensal) De mais de 2.500 até 3.600 watts - Cr$ 250,00 (mensal) TARIFA DE CALEFAÇÃO Para os primeiros 300 kwh - Cr$ 0,50 por hora Para os seguintes 300 kwh - Cr$ 0,40 por hora Excedentes - Cr$ 0,30 por hora Taxa mínima - 100 kwh CARGA INSTALADA Cr$ 30,00 por kw ou fração (mensal) TARIFA DE FORÇA Consumo mensal Para os primeiros 500 kwh - Cr$ 0,40 por hora Para os segundos 500 kwh - Cr$ 0,30 por hora Excedentes - Cr$ 0,20 por hora Taxas mínimas - 100 kwh CARGA INSTALADA A ) - até 5 hp (taxa mínima) - Cr$ 350,00 (mensal); B ) - de mais de 5 hp, sendo a maior unidade de 5 hp - taxa mínima mais Cr$ 30,00 por hp ou fração; C ) - instalação além de 12 hp, em unidades superiores a 5 hp, será objeto de prévio entendimento com a municipalidade, antes de iniciada a sua execução, afim de que o proprietário ou responsável tome conhecimento das exigências do serviço. Art. 2º - Fica a Prefeitura autorizada a baixar portaria regulamentando o serviço no que diz respeito à execução e ligação de instalações elétricas de luz, calefação e força. Parágrafo Único == O pedido de ligação poderá ser feito pelos proprietários ou locatários dos prédios, mediante o pagamento do seguinte depósito ou caução: A ) - Para ligação de luz - Cr$ 100,00 B ) - Para calefação - Cr$ 200,00 C ) - Para ligação de força - Cr$ 300,00 Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de agosto de 1.959. SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL