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norma nº 314/1959

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 314 / 1959
Date 1959-08-29
EmentaDispõe sobre a taxa de eletricidade.
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LEI Nº 0.314, DE 29 DE AGOSTO DE 1.959
DISPÕE SOBRE A TAXA DE ELETRICIDADE. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na 
Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - A taxa de eletricidade decorrente do serviço de luz 
explorado pelo município, será registrada e arrecadada mensalmente, de acordo 
com a tabela abaixo: 
 TARIFA DE LUZ
 CONSUMO MENSAL 
Para os primeiros 100 kwh - Cr$ 1,00 por kwh 
Para os seguintes 100 kwh - Cr$ 0,90 por kwh 
Excedentes - Cr$ 0,80 por kwh 
Taxa mínima - 40 kwh 
 CARGA INSTALADA 
Até 500 watts (taxa mínima) - Cr$ 60,00 (mensal) 
De mais de 500 até 600 watts - Cr$ 75,00 (mensal) 
De mais de 600 até 800 watts - Cr$ 100,00 (mensal) 
De mais de 800 até 1.200 watts - Cr$ 130,00 (mensal) 
De mais de 1.200 até 2.000 watts - Cr$ 170,00 (mensal) 
De mais de 2.000 até 2.500 watts - Cr$ 200,00 (mensal) 
De mais de 2.500 até 3.600 watts - Cr$ 250,00 (mensal) 
 TARIFA DE CALEFAÇÃO 
Para os primeiros 300 kwh - Cr$ 0,50 por hora 
Para os seguintes 300 kwh - Cr$ 0,40 por hora
Excedentes - Cr$ 0,30 por hora 
Taxa mínima - 100 kwh 
 CARGA INSTALADA 
Cr$ 30,00 por kw ou fração (mensal) 
 TARIFA DE FORÇA 
 Consumo mensal 
Para os primeiros 500 kwh - Cr$ 0,40 por hora 
Para os segundos 500 kwh - Cr$ 0,30 por hora 
Excedentes - Cr$ 0,20 por hora 
Taxas mínimas - 100 kwh 
 CARGA INSTALADA 
A ) - até 5 hp (taxa mínima) - Cr$ 350,00 (mensal); 
B ) - de mais de 5 hp, sendo a maior unidade de 5 hp - 
taxa mínima mais Cr$ 30,00 por hp ou fração; 
C ) - instalação além de 12 hp, em unidades superiores a 5 hp, 
será objeto de prévio entendimento com a municipalidade, antes de iniciada a 
sua execução, afim de que o proprietário ou responsável tome conhecimento das 
exigências do serviço. 
Art. 2º - Fica a Prefeitura autorizada a baixar portaria 
regulamentando o serviço no que diz respeito à execução e ligação de 
instalações elétricas de luz, calefação e força. 
Parágrafo Único == O pedido de ligação poderá ser feito pelos 
proprietários ou locatários dos prédios, mediante o pagamento do seguinte 
depósito ou caução: 
A ) - Para ligação de luz - Cr$ 100,00
B ) - Para calefação - Cr$ 200,00 
C ) - Para ligação de força - Cr$ 300,00 
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de agosto de 1.959. 
 SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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