| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2538 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | Altera a Lei º 2.447 de 26 de Março de 2015, a qual dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências. |
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Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.538 DE 28 DE MARÇO DE 2018 Altera a Lei º 2.447 de 26 de Março de 2015, a qual dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 67, I da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a ser acrescido do inciso XIV e XV: XIV – Promover medidas extrajudiciais e judiciais na defesa e proteção do consumidor, conforme pertinência e autorização no ordenamento jurídico brasileiro; XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e de acordo com a legislação aplicável. Art. 2º - O art. 3º, caput e inciso II da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Fica criado o PROCON municipal de JANUÁRIA/MG, órgão da Procuradoria Geral do Município, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado; Art. 3º- O art. 4º da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: Art. 4º - O art. 5º da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: §1º - Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos médio e superior. §2° - O ato de arquivamento de qualquer modalidade de procedimento que seja gerado no órgão, após decisão do Coordenador executivo, deverá ser encaminhado ao chefe do setor de assessoria jurídica do PROCON, juntamente aos documentos e informações que acompanharem o ato e o respectivo procedimento, sendo, por fim, arquivados no setor de assessoria jurídica. Art. 5º - O art. 9, VI da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; Secretaria Municipal de Administração Art. 6º - O art. 9º, V da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: V – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Januária, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; Art. 7º - O art. 10, §7º da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: § 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local Art. 8º - O art. 14 da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Januária. Art. 9º - O art. 14º, §1º, VI da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; Art. 10º - O art. 17 da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias extraordinárias. Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 28 de março de 2018 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração