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norma nº 2538/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2538 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaAltera a Lei º 2.447 de 26 de Março de 2015, a qual dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.538 DE 28 DE MARÇO DE 2018
Altera a Lei º 2.447 de 26 de Março de 2015, a qual dispõe sobre a 
Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, 
institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor – FMDC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos do art. 67, I da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a ser acrescido do inciso XIV e XV:
XIV – Promover medidas extrajudiciais e judiciais na defesa e proteção 
do consumidor, conforme pertinência e autorização no ordenamento 
jurídico brasileiro;
XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e 
de acordo com a legislação aplicável.
Art. 2º - O art. 3º, caput e inciso II da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 3º - Fica criado o PROCON municipal de JANUÁRIA/MG, órgão 
da Procuradoria Geral do Município, destinado a promover e 
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e 
defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas 
ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
Art. 3º- O art. 4º da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a 
seguinte:
Art. 4º - O art. 5º da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
§1º - Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por 
servidores públicos municipais, podendo estes ser auxiliados por 
estagiários dos ensinos médio e superior.
§2° - O ato de arquivamento de qualquer modalidade de procedimento 
que seja gerado no órgão, após decisão do Coordenador executivo, 
deverá ser encaminhado ao chefe do setor de assessoria jurídica do 
PROCON, juntamente aos documentos e informações que 
acompanharem o ato e o respectivo procedimento, sendo, por fim, 
arquivados no setor de assessoria jurídica. 
Art. 5º - O art. 9, VI da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa 
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
Secretaria Municipal de Administração
Art. 6º - O art. 9º, V da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
V – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos 
como representante do Município de Januária, objetivando atender ao 
disposto no inciso II deste artigo;
Art. 7º - O art. 10, §7º da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício 
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem 
econômica e social local
Art. 8º - O art. 14 da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos 
causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de 
Januária.
Art. 9º - O art. 14º, §1º, VI da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo 
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por 
instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou 
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
Art. 10º - O art. 17 da Lei 2.447 de 26 de Março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, 
em prazo não superior a noventa dias de sua implementação, elaborará 
e publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu 
funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias 
extraordinárias.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 28 de março de 2018
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
 Secretário Municipal de Administração

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