| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1959 |
| Date | 1959-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre Abono Família. |
| native_id | 946 |
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LEI Nº 0.322, DE 10 DE SETEMBRO DE 1.959 DISPÕE SOBRE ABONO DE FAMÍLIA. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A redação do artigo primeiro da Lei Municipal nº 0.134, de 04 de novembro de 1.952, que regula o abono de família, passa a ser a seguinte: “Ao funcionário e ao extra-numerário chefes de família será concedido, mensalmente, um abono de 6% (seis por cento) sobre seus vencimentos, comissões, salários ou qualquer remuneração ou proventos de natureza permanente, por filho inválido ou mentalmente incapaz e por filha solteira que não exerça profissão lucrativa. Parágrafo Único == Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o adotivo, o enteado e o menor que viver sob a guarda e sustento do servidor. Art. 2º - Para os efeitos de aposentadoria, será computado o abono que o funcionário ou extra-numerário estiver percebendo em virtude desta lei. Art. 3º - Ressalvados os direitos e interesses dos servidores em virtude de leis anteriores dispondo sobre o abono (Decreto-Lei nº 23, de 07 de dezembro de 1.943; Lei nº 0.134, de 04 de novembro de 1.952), revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 10 de setembro de 1.959. SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO PREFEITO MUNICIPAL