| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2551 / 2018 |
| Date | 2018-09-17 |
| Ementa | Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras Providências. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.551 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018 Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras Providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que na condição de parceiros da Administração Pública atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município de Januária/MG e ao bem-estar coletivo. §1. O Programa rege-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 com suas alterações posteriores e aplicando-lhe, no que couber o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995 e nas leis que lhe são correlatas. §2. A presente Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município, às autarquias e às empresas públicas, e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2º - Na contratação de Parceria Público-Privada - PPP serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; II – transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões; III – eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento; IV – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria; V – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; VI – indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de Januária/MG; VII – a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; VIII – universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IX – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; X – responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; XI – qualidade e continuidade na prestação dos serviços; XII – participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas; XIII – repartição objetiva dos riscos entre as partes. Art. 3º - A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Parágrafo único: A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência. Art. 4º - Considera-se PPP o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das disposições nesta Lei, as seguintes diretrizes: 2 Secretaria Municipal de Administração I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade; II - qualidade e continuidade na prestação de serviços; III - repartição dos riscos; IV - sustentabilidade econômica da atividade; V - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho. Parágrafo Único: Concessão patrocinada e concessão administrativa são aquelas definidas nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º da lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Art. 5º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Art. 6º - Podem ser objeto das PPPs: I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública; II – a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedidas ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado; III – a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; IV – a exploração de bem público; V – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas; VI – a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental; VII – demais objetos que atendam ao disposto na Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Parágrafo único: Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente. Art. 7º - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceira público-privada. Parágrafo único: É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de PPP. Art. 8º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições: I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes do governo Municipal; II – estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; III - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; IV – melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; 3 Secretaria Municipal de Administração Art. 9º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP, integrado pelos seguintes membros permanentes: I – Secretário Municipal de Governo; II – Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento; III – Secretário Municipal de Administração; IV – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; V – Procurador Geral; § 1º. Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo e a Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Administração. § 2º. Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados. § 3º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os titulares dos órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 4º. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade. § 5º. A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. § 6º. Ao membro do Comitê Gestor é vedado: I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; II – valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. § 7º. Compete ao CGP: I – examinar e aprovar projetos de PPP, acompanhar e avaliar a sua execução; II – fixar procedimentos para a contratação de parcerias; III – autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios; IV – fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de PPP, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle; V – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/2004; VI – fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; VII – encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas; VIII – remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; IX – expedir resoluções e regulamentos necessários ao exercício de sua competência. 4 Secretaria Municipal de Administração § 8º. A deliberação do CGP sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado: I – da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; II – da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma; III – da Procuradoria Geral, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato. § 9º. As Secretarias Municipais e Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em regulamento próprio. § 10. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-CGP é o órgão do Município de Januária/MG, competente para deliberar sobre matérias relativas às PPPs. Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, executar as atividades operacionais e de coordenação de PPP, assessorar o Comitê Gestor e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica. Art. 11 – É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 12 - A contratação de PPP pelo Município de Januária/MG será precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação vigente, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGP. Parágrafo único: O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação do Município. Art. 13 - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9º e demais disposições constantes na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 14 - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos. Art. 15 - Os contratos poderão prever adicionalmente o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Art. 16 - Dentre outras estabelecidas na legislação vigente, são obrigações do contratado na PPP: I – a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento; 5 Secretaria Municipal de Administração II – a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento; III – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; IV – sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato. V – demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato; Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 17 de setembro de 2018. MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração