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norma nº 2552/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2552 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaDá nova redação a lei municipal Nº 2.314 de 23 de Março de 2012, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do município de Januária/MG, e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.552 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º 2.314 DE 23 DE 
MARÇO DE 2012, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE 
JANUÁRIA/MG, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA 
IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova 
e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – órgão permanente, paritário, 
deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa 
idosa no âmbito do Município de Januária, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, órgão gestor da Política de Assistência Social do município de Januária - MG.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: 
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; 
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da 
Pessoa Idosa;
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à 
pessoa idosa, zelando pela sua execução; 
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei 
Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como 
as leis de caráter municipal; 
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos 
dispositivos legais elencados no item anterior; 
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças 
e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de 
proteção e reparação; 
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, 
proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; 
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos 
termos do Capitulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal 
da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; 
X. Elaborar seu regimento interno; 
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XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de 
dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu 
efetivo cumprimento; 
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; 
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o 
Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI); 
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. 
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos 
diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a 
fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em 
cada área de interesse da pessoa idosa. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder 
público municipal e a sociedade civil, e será constituído: 
I – por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e práticas socioesportivas;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
f) Outras
II – por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no 
campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e 
em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes 
vagas.
a) 01 (um) representante de Clubes e Serviços com práticas explícitas e regulares de atendimento e 
promoção ao idoso no município;
b) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas 
permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. 
c) 01 (um) representante de grupos organizados voltados para a pessoa idosa.
d) 01 (um) representante de instituição de Projeto de Pesquisa voltado para a pessoa idosa.
§1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
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§2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
§3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um 
mandado por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram 
nomeados ou indicados. 
§4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser 
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para 
este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 
§6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da 
primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições 
seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob 
pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão 
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que 
tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não￾governamentais a cada novo mandato.
§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em 
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência 
será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar 
das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e 
do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa 
idosa. 
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, 
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada 
e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
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Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I. extinção de sua base territorial de atuação no município;
II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua 
representação no Conselho;
III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. 
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na 
Secretaria do Conselho; 
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 10º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos 
da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os 
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a 
partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 12º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter 
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros. 
Art. 13º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução 
aprovada pela maioria de seus membros. 
Art. 14º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de 
ampla divulgação. 
Art. 15º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico￾administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretária 
Executiva destinada ao suporte administrativo necessário a seu funcionamento, e utilizando-se de 
instalações aptas ao atendimento à causa da Pessoa Idosa cedidos pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social de Januária – MG.
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Art. 16º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos 
da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. 
Art. 17º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação 
de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de 
Januária – MG, com vigência indeterminada. 
Art. 18º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: 
I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município; 
II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV. as advindas de acordos e convênios; 
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;
VI. outras. 
Art. 19º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano 
ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo 
Municipal para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente 
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde 
houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa, sob a orientação, controle e autorização do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, 
cabendo ao seu titular: 
I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; 
II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do Fundo;
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º Para instalação do mandato do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito 
convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente 
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, 
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 21º A indicação dos representantes governamentais será feita pelos gestores das respectivas 
Secretarias.
Art. 22º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no 
prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, 
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 23º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
17 de setembro de 2018.
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
 Prefeito Municipal
 ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
 Secretário Municipal de Administração

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