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norma nº 91/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2014
Date 2014-09-22
Ementa“CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA –SIMCULT, REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM RELATIVOS À DIFUSÃO CULTURAL E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, DISPÕE SOBRE O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO (CMCPH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
“Cria o Sistema Municipal de Cultura –SIMCULT, Regulamenta 
dispositivos da Lei Orgânica Municipal – LOM relativos à Difusão 
Cultural e Preservação do Patrimônio Histórico, dispõe sobre o 
Conselho e o Fundo Municipal de Cultura e de Preservação do 
Patrimônio Histórico (CMCPH), e dá outras providências”. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, conforme normativas do 
Sistema Nacional de Cultura, tendo como metas ampliar e institucionalizar os objetivos e o 
funcionamento dos órgãos responsáveis pelas políticas culturais e do patrimônio histórico do Município, 
criar novos mecanismos de gestão e modernização das instâncias de controle de investimentos nos 
diversos segmentos que atuam no setor, consolidando-se como instrumento fundamental para a 
constituição de políticas públicas duradouras. 
Art. 2º. Fica regulamentados os incisos dos artigos 14 e 15 da Lei Orgânica Municipal - 
LOM, que fixam objetivos e competências do município de Januária para a área da cultura. 
§1º. De acordo com o inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica Municipal – LOM, o estímulo 
e difusão da cultura, voltado a proteger o patrimônio cultural e histórico é um dos 06 (seis) objetivos 
prioritários do município de Januária. 
 
§2º. Na forma estabelecida pelo inciso XLIV, do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal – 
LOM, é de competência privativa do Município, incentivar as manifestações culturais, leituras, grupos 
artísticos culturais, notadamente aqueles localizados na periferia da cidade, com participação de crianças 
e adolescentes, destinando-lhes recursos financeiros. 
 
Art. 3º. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT é responsável pela execução das 
disposições contidas nos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 068, de 18/ 04/ 2008 – (Plano 
Diretor do Município), que assegura caber à Política Municipal de Cultura: 
I – garantir a livre, plural e democrática manifestação das ciências, artes e letras, com 
amplo acesso às fontes de cultura, estimulando a participação de todos os grupos e pessoas, em todos os 
níveis e em suas mais diversas formas de expressão; 
II – garantir o resgate e preservação da cultura material e imaterial no município, 
orientando e estimulando os artistas a trabalharem com temas locais e regionais. 
Parágrafo Único. Cabe ao Sistema Municipal de Cultura–SIMCULT, aplicar às diretrizes 
da Política Municipal de Cultura a serem implementadas na forma fixada pelo artigo 110 da Lei 
Complementar nº 068, de 18/ 04/ 2008: 
I – criação do Fórum Permanente de Estudos sobre Cultura – FPEC; 
II – realização do mapeamento do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e 
Cultural; 
III – criação do Centro de Cultura, com espaços para Teatro Municipal, Teatro de Arena, 
Centro de Convenções, Auditório, Biblioteca, Salas de Aulas para música, dança, artesanato e artes 
plásticas, Estúdio Áudio-Visual; 
IV – elaboração de projetos urbanísticos e arquitetônicos de um Pólo Cultural e de 
Eventos; 
V- promoção da relação cultural internacional que, de alguma forma, possam contribuir 
para a formação cultural local, através de intercâmbio na produção cultural, como cinema, música, 
leitura, cerâmica artística , mobiliários e outros;
VI- resgatar e otimizar a “Semana da Cidade”, a ser implementada anualmente, no mês de 
outubro, em comemoração ao Aniversário da Cidade; 
VII – promoção de parcerias com o Terceiro Setor e o empresariado local para viabilizar 
programas e projetos relacionados à produção cultural, em suas mais diversas manifestações. 
Art. 4º. São objetivos do SIMCULT: 
I - planejar e implantar a política municipal de investimentos em projetos culturais 
diversos; 
II - gerar e implementar mecanismos que possibilite viabilizar a cooperação entre o 
Município de Januária com a União e o Estado de Minas Gerais, para o desenvolvimento de ações 
conjuntas voltadas para incentivo ás iniciativas culturais populares já existentes, com a participação dos 
respectivos órgãos que atuam no setor; 
III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos municipais e entidades da 
sociedade organizada com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei Complementar; 
IV - propor alterações na legislação municipal com vistas a estimular a participação de 
empresas no patrocínio de eventos nas áreas do turismo e da cultura; 
V - empreender cursos de orientação para modernização e a adequação tecnológica de 
empresas que atuam na área de empreendedorismo cultural; 
VI - organizar, operar e manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos 
integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação; 
VII – propor e incentivar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir 
de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do 
interesse público; 
VIII – promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área 
da cultura; 
IX – contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração 
Pública Municipal, ouvida a população organizada; 
X – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o 
desenvolvimento de projetos diversos; 
XI – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da 
cultura; 
XII – dar suporte logístico aos projetos destinados a instituir ações ou políticas públicas 
voltadas para investimentos culturais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e 
Meio Ambiente; 
XIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações de natureza cultural desenvolvidas no 
Município; 
XIV – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades 
e investimentos realizados pela Secretaria Municipal d e Turismo, Cultura e Meio Ambiente; 
XV – incentivar a permanente cooperação entre as entidades culturais locais e o Poder 
Executivo Municipal; 
XVI – desenvolvimento de atividades de resgate e valorização cultural em comunidades 
ribeirinhas, quilombolas e indígenas por meio da organização de grupos e comunidades para 
comercialização da produção cultural de modo a gerar renda para a população diretamente envolvida; 
XVII – realizar minicursos voltados para o atendimento de famílias, indivíduos e 
comunidades em situação de vulnerabilidade social, mediante repasse de saberes e fazeres culturais, 
resgatando a cultura local e transformando-a em instrumento de geração de renda. 
 XVIII – desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 5º. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT compreende o conjunto de órgãos, 
programas, atividades, normas, instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, 
formação, procedimentos, instalações, cargos, equipamentos e recursos materiais, financeiros e 
humanos destinados a garantir uma gestão moderna e permanente da política municipal de fomento a 
cultura local e regional, sendo que o atual cargo de Historiador passa a denominar-se Pedagogo da 
Cultura, de provimento em comissão, integrante do SIMCULT e de recrutamento amplo. 
Art. 6º. O Município de Januária mediante celebração de convênios, está autorizado a 
estabelecer, conjuntamente com a União e o Estado de Minas Gerais, planos, programas e estratégias de 
ação voltados para investimentos em políticas públicas direcionadas para a Cultura. 
Art. 7º. Fica criado no âmbito do SIMCULT a Bolsa Cultura voltado para atender pessoas 
físicas que tenham projetos culturais focados em uma das seguintes áreas: 
 I - cinema e vídeo; 
II - artes cênicas; 
III - livro e literatura; 
IV - música; 
V - patrimônio cultural; 
VI - folclore; 
VII - carnaval; 
VIII - humanidades; 
IX - artesanato; 
X - dança; 
XI - outros projetos e/ou atividades correlatas. 
Art. 8º. O Conselho Municipal de Cultura e de Preservação do Patrimônio Histórico 
(CMCPH) ora criado, tem funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas de 
atividades culturais e do patrimônio Histórico do Município de Januária, tendo por finalidades e 
competências:
I – Na área Cultural: 
a) propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de 
iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse 
público; 
b) promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da 
cultura; 
c) contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração 
Pública Municipal, ouvida a população organizada; 
d) propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor 
cultural; 
e) colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da 
cultura; 
f) dar pareceres aos projetos destinados a instituir ações ou políticas públicas de promoção 
cultural desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
g) acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município; 
h) estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e 
investimentos realizados pela Secretaria Municipal da Cultura; 
i) incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município. 
II – Na área de Preservação do Patrimônio: 
a) assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes ao Patrimônio Histórico 
e Cultural do Município de Januária; 
b) estabelecer critérios para o enquadramento dos valores históricos e culturais, 
representados por peças, prédios e espaços a serem preservados mediante tombamento, desapropriação, 
inventário, registro, vigilância ou qualquer outra forma de acautelamento; 
c) apreciar as propostas de inclusão no Patrimônio Histórico e Cultural do Município de 
Januária de bens considerados de valor histórico e cultural; 
d) deliberar sobre propostas de revisão ou adequação de processos de tombamento; 
e) apreciar propostas de instituição ou revogação de Áreas de Interesse Paisagístico e 
Cultural; 
f) manifestar-se sobre projetos ou planos de construção, conservação, reparação, 
restauração, adaptação ou demolição de bens imóveis que integram o Patrimônio Histórico e Cultural do 
Município de Januária; 
g) manifestar-se sobre pedidos de licença para funcionamento de atividades industriais, 
comerciais ou prestadoras de serviço em imóveis que integrem o Patrimônio Histórico e Cultural do 
Município de Januária ou estejam situados em local definido como Área de Preservação Cultural e de 
Proteção da Paisagem Urbana, ouvido o órgão municipal expedidor da referida licença; 
h) promover a preservação e a valorização de ambientes e espaços históricos e culturais 
importantes para a manutenção da qualidade ambiental e a garantia da memória do Município de 
Januária; 
i) manifestar-se sobre conservação, restauração, reparação, depósito, guarda, exposição e 
ambientação de bens móveis que integram o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Januária; 
j) manifestar-se sobre planos, projetos e propostas que interfiram na preservação de bens 
históricos e culturais; 
l) propor diretrizes a serem consideradas na política de preservação e valorização de bens 
culturais; 
m) propor diretrizes à estratégia de fiscalização da preservação de uso de bens tombados; 
n) manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e 
internacionais, visando à obtenção de recursos e cooperação técnica e cultural para o planejamento da 
preservação e da revitalização de bens históricos e culturais; 
o) promover, por todos os meios ao seu alcance, a preservação do Patrimônio Histórico e 
Cultural do Município de Januária; e 
p) manifestar-se relativamente à temática do Conselho, sempre que provocado pelo 
Prefeito Municipal, pelos Secretários Municipais ou pelos titulares de autarquias municipais. 
Parágrafo Único. O CMCPH tem personalidade jurídica de Direito Público, com sede e 
foro em Januária/MG. 
Art. 9º. O CMCPH fica constituído por 12 (doze) membros titulares e respectivos 
suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos produtores culturais e da 
sociedade organizada, da seguinte forma: 
I – 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Executivo 
Municipal: 
a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; 
b) Assessoria Jurídica; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário; 
II – 01 (hum) membro titular e seu respectivo suplente indicado pela Câmara Municipal de 
Vereadores; 
III – 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade 
civil organizada: 
a) Casa da Memoraria do Vale do São Francisco; 
b) Centro de Artesanato; 
c) CEIVA; 
d) SESC LACES; 
e) CREA; 
f) Superintendência Regional de Ensino; 
g) Associação Berto Preto. 
Art. 10. As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros 
mencionados no inciso III do art. 9º deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal de 
Turismo, Cultura e Meio Ambiente, atendendo aos seguintes requisitos mínimos: 
I – ser associação, sindicato, sociedade ou similar com comprovadas atividades legais no 
Município e sem fins lucrativos; 
II – ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento 
cultural, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos 
segmentos mencionados acima. 
Art. 11. Para o desempenho das funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e 
consultivas, tendo por finalidade o incremento e o desenvolvimento da atividade cultural e preservação
do patrimônio cultural existente no Município de Januária, o Conselho Municipal de Cultura e de 
Preservação do Patrimônio Histórico - (CMCPH), fica estruturado da seguinte forma: 
 I - Presidência; 
II - Vice-presidência; 
III- Secretaria do Conselho; 
IV- Comissões Especiais. 
§ 1º. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Cultura e de Preservação 
do Patrimônio Histórico - (CMCPH), serão nomeados Decreto do Prefeito Municipal, subscrito pelo 
Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.
§ 2º. Cada órgão público e entidade que se enquadrar nos incisos I, II e III do artigo 9º 
desta Lei, serão comunicados para que no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, 
oficializem a indicação do representante e respectivo suplente.
§ 3º. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido e 
mantido na gestão subsequente. 
§ 4º. No exercício de suas atividades e desde que o objeto da despesa esteja relacionada 
com a área da cultura e do patrimônio histórico-cultural, cada conselheiro poderá receber como 
representante do Conselho Municipal de Cultura e de Preservação do Patrimônio Histórico - (CMCPH), 
ajuda de custo para cobrir eventuais despesas com viagens, locomoção e hospedagem relacionadas com 
reuniões em outras cidades, atividades de aperfeiçoamento, eventos e cursos de capacitação dentre 
outras atividades. 
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de 
dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor do Município de Januária, ficando o 
Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir crédito suplementar especial até o limite necessário 
a sua cobertura e especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). 
Art. 13. Será aprovado por decreto do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Cultura e de Preservação do Patrimônio Histórico - (CMCPH), que deve conter 
as normas específicas para seu funcionamento, bem como suas alterações, propostas pelo Presidente e 
demais membros. 
 Parágrafo Único. O CMCP deverá dispor, mediante resolução, sobre o calendário oficial 
de eventos do Município correlatos às atividades culturais anuais. 
Art. 14. As atividades regulares do Conselho e do Fundo Municipal de Cultura e de 
Preservação do Patrimônio Histórico - (CMCPH), contará com o suporte operacional do Secretário 
Executivo, criado por esta lei, sendo o cargo parte integrante do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, é de natureza em comissão, recrutamento amplo, vinculado ao Gabinete do Secretário 
Municipal. e vencimento similar ao de Diretor de Departamento criado pela Lei Complementar nº 086, 
de 04/04/12. 
Parágrafo Único. As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Cultura e de Preservação do Patrimônio Histórico - (CMCPH) e do FUMCPH do 
Município de Januária serão estabelecidas por Portaria do Secretário(a) Municipal de Turismo, Cultura
e Meio Ambiente, cabendo ao Presidente do CMCPH à expedição de Resoluções para cumprimento das 
decisões emanadas do Plenário. 
Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura e de Preservação do Patrimônio 
Histórico - (CMCPH), serão públicas e precedidas de ampla divulgação, não assistindo aos 
observadores o direito à voz e voto. 
 
§1º. Averiguada a presença de, no mínimo, a metade dos seus membros, o CMCPH reunir￾se-á ordinariamente de conformidade com a programação anual de reuniões ordinárias e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por uma das seguintes autoridades: Presidente do 
conselho,Prefeito Municipal,Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente ou por, no 
mínimo, ⅓ (um terço) de seus membros. 
 §2º. Observando o quorum mínimo, as decisões do CMCPH serão tomadas por maioria 
simples devotos dos presentes, conferindo-se ao presidente, além do voto comum, também o de 
qualidade. 
 §3º. Inexistindo quorum mínimo na 1ª chamada, os trabalhos serão encerrados e far-se-á a 
2º chamada 15(quinze) minutos após o horário marcado para início dos trabalhos, sendo que as 
atividades terão início com qualquer número. 
 §4º. O Conselho poderá convidar órgãos, entidades e profissionais para participarem das 
reuniões, e /ou criar comissões especiais e grupos de trabalho para assessoramento no exercício de suas 
atribuições. 
 Art. 16. A ausência da entidade que integra o CMCPH, através de seu titular ou suplente, em 
até 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, dentro do ano em exercício, sem 
justificativa aceita pelo Conselho Municipal de Cultura e de Preservação do Patrimônio Histórico - 
(CMCPH), ensejará a declaração de vacância da representação da entidade, a qual será substituída por 
outra, mediante ato do Prefeito Municipal. 
 §1º. O Conselheiro que por for exonerado, afastado, remanejado ou desligado do órgão ou 
entidade que representa perderá sua vaga no CMCPH. 
 §2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o órgão ou instituição que o conselheiro 
representava comunicará por meio de documento oficial a ser enviado ao CMCPH, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, o nome do substituto, sob pena de perder sua representatividade. 
 §3º. As instituições ou órgãos que forem extintos por qualquer motivo perderão sua 
representatividade no CMCPH, sendo substituídas por ato do Secretário Municipal de Turismo, Cultura 
e Meio Ambiente. 
 Art. 17. Fica autorizada a aplicação do disposto no inciso IV, do artigo 9º, da Lei Municipal 
nº 1.370, de 21 de junho de 1991, para suprir a defasagem de profissões ou cargos que não constam no 
quadro permanente da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, sendo considerando 
de relevante interesse público o exercício dessas atividades desde que voltadas para a manutenção do 
CMCPH ou do COMTUR. 
 Art. 18. Fica instituído nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, o Fundo Municipal de Cultura e de Preservação do Patrimônio Histórico - (FUMCPH), 
com duração indeterminada, tendo por objetivo captar recursos a serem aplicados na implementação de 
ações que promovam o desenvolvimento da atividade cultural no Município de Januária, mediante 
consecução de planos, programas, atividades e projetos constantes no Plano Municipal de Cultura - 
PMCUR, elaborado em conformidade com metas previstas no Plano Diretor da Cidade e no Plano 
Plurianual de Ação Governamental - PPAG. 
 §1º. De natureza financeira e orçamentária/contábil, o Fundo Municipal de Cultura e de 
Preservação do Patrimônio Histórico - (FUMCPH), será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo, 
Cultura e Meio Ambiente, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura e de Preservação 
do Patrimônio Histórico - (CMCPH),. 
 §2º. Para os fins desta Lei, a denominação Conselho Municipal de Cultura e de Preservação 
do Patrimônio Histórico e Fundo Municipal de Cultura e de Preservação do Patrimônio Histórico e as 
siglas CMCPH e FUMCPH, são equivalentes. 
 Art. 19. Constituirão receitas do FUMCPH: 
 I – a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais 
que lhe forem destinados; 
 II – os preços públicos cobrados pela utilização ou cessão de espaços públicos destinados à 
atividade culturais de qualquer natureza; 
 III – os recursos provenientes da venda de publicações culturais editadas pelo Poder Público; 
 IV – os auxílios e subvenções de qualquer natureza; 
 V – as doações e legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
 VI – o produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação 
pertinente e destinadas a esse fim específico; 
 VII – as contribuições de qualquer natureza , sejam elas públicas ou privadas; 
 VIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis. 
 IX- os recursos provenientes de convênios, termos de parcerias, ajustes ou contratos de 
repasses firmados com órgãos da administração pública municipal, estadual, federal,entidades de direito 
público ou organismos privados, nacionais e internacionais; 
 X - os recursos provenientes de parcerias público privada - PPP; 
 XI - outras rendas eventuais legalmente permitidas; 
 XII - resultado operacional próprio. 
 Parágrafo Único. A previsão de recursos orçamentários para o Fundo Municipal de Cultura 
e de Preservação do Patrimônio Histórico - (FUMCPH), será incluída durante a fase de elaboração do 
Orçamento Anual do Município de Januária. 
 Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
 Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 22 de Setembro de 2014 
MANOEL JORGE DE CASTRO 
Prefeito Municipal 
 JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA 
 Secretária Municipal de Administração

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