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norma nº 2555/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2555 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaAltera a Lei nº 2.462 de 07 de dezembro de 2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providencias.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.555 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
“Altera a Lei nº 2.462 de 07 de dezembro de 
2015 do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher e dá outras providencias”
 A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 2.462 de 07 de dezembro de 2015, que cria o 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM/JANUÁRIA-MG, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS, com a finalidade de 
elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas sob a ótica 
de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, 
de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. 
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências: 
I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e 
demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a 
superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; 
II – prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando 
a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar 
sobre as questões referentes à cidadania da mulher; 
III – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que 
vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as 
formas identificáveis de discriminação;
IV – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das 
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para 
preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; 
V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos 
direitos assegurados à mulher;
VI – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; 
VII – sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a 
discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente; 
VIII – promover intercâmbio e formar convênios ou outras formas de parceria 
com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de 
incrementar o Programa do Conselho; 
IX – manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento 
de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu 
conteúdo e orientação própria; 
X – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as 
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; 
XI – prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às 
mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária. 
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Secretaria Municipal de Administração
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher/CMDM será composto por 12 
(doze) membras efetivas, distribuídas paritariamente, sendo 06 (seis) representantes órgãos 
governamentais e 06 (seis) representantes da sociedade civil, através de seguimentos ligados a 
movimentos de defesa dos direitos da mulher. 
§ 1º. A área governamental será representada por:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
II - 1 (um) representante da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher 
e/ou Presídio de Januária; 
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da administração pública. 
VI - 1 (um) representante do 30º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais
e/ou Corpo de Bombeiros.
§ 2º. A sociedade civil far-se-á representar por: 
I - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados integrante da Comissão da
OAB/Mulher; 
II - 1 (um) representante da área comercial e/ou empresarial;
III - 1 (um) representante de clubes e afins;
IV - 1 (um) representante usuária dos serviços, programas e projetos; 
V - 1 (um) representante de faculdades e/ou universidades;
VI - 1 (um) representante de ONG e/ou OSCIP.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto 
exclusivamente por Mulheres.
Art. 4º. Cada uma das membras titulares do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher terá sua respectiva suplente, oriunda da mesma categoria representativa. 
Art. 5º. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos 
meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por Decreto, sendo que 
as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por 
ato do(a) Prefeito(a). 
Art. 6º. Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um 
Conselho Deliberativo com integrantes titulares e suplentes, escolhidas entre pessoas que 
tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, indicados por 
suas categorias representativas e regulamentados através de portaria pelo(a) prefeito(a), com 
mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma 
estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário. 
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 8º. A critério do CMDM/Januária-MG, poderão participar convidadas com direito 
a voz. 
Art. 9º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para assessorar suas reuniões e divulgar suas 
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva subsidiará o CMDM / Januária-MG e poderá 
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da 
Assistência Social e de defesa dos direitos da mulher. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A nomeação da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será referendada pelo(a) Prefeito(a).
Art. 11. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher/FEDM destinado a 
gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do 
qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho. 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento 
Interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. 
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher funcionará na Casa 
dos Conselhos em Januária/MG. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 17 de outubro de 2018
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 ANDRÉ RODRIGUES ROCHA 
 Secretário Municipal de Administração

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