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norma nº 2556/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2556 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaDispõe sobre a “REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” do Município de Januária.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.556 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a “REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS 
ITINERANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” do Município de 
Januária. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de Feiras Itinerantes Intermunicipais ou Interestaduais poderá 
ocorrer mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida após 
requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à 
matéria.
Art. 2º Classificam-se como Feiras Itinerantes Intermunicipais ou Interestaduais as 
exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, com 
expositores originários de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos 
manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em 
espaço unitário ou dividido em "stands" individuais, com a participação de um ou mais 
comerciante em locais abertos ou fechados, em área pública ou privada.
§ 1º Consideram-se locais abertos os logradouros públicos ou áreas de terreno com a 
infra- estrutura para tal fim.
§ 2º Consideram-se locais fechados os galpões, salões, armazéns e similares, 
devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do público possa ser controlada.
§ 3º Considera-se "stand" área mínima de 6m2 (seis metros quadrados), comprovada 
mediante a apresentação de "lay-out" e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.
§ 4º Os produtos manufaturados deverão conter etiquetas de identificação do produto 
conforme lei n° 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O requerimento do alvará de funcionamento deverá ser protocolado com 
antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o início do evento.
Art. 4º Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes Intermunicipais ou 
interestaduais, em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, 
inclusive em praças, ruas e calçadas.
Artigo 5º Excetua-se das proibições contidas no artigo 5o a realização de feiras 
municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, por entidades educacionais de ensino 
regular, clubes de serviços, entidades e associações de classes representativas do comércio, da 
indústria e da agropecuária localizado no Município de Januária, com objetivo de estimular o 
desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.
Art. 6º - Para a realização de Feiras Itinerantes em locais previstos no § 2o do art. 2o
desta Lei deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
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I - apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata 
disposição de seus espaços e ainda, acompanhada de Certificado de Vistoria Prévia 
fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que 
tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
II - o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em 
casos de emergências, devendo ter no mínimo duas saídas;
III - o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e 
tranqüilidade dos visitantes e expositores; 
IV - a Feira Itinerante deverá colocar à disposição de eventuais expositores de 
Januária, espaço no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área do evento, nos mesmos 
preços e condições oferecidas aos expositores de fora.
§ 1º Consideram-se expositores locais para os fins do inciso IV deste artigo, 
aqueles estabelecidos em Januária por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O espaço a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser requisitado com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa 
obrigação dos organizadores.
§ 3º Quando da realização de feiras cujos expositores forem locais, a mesma deverá 
ser coordenada por órgãos representativos do comércio do Município de Januária.
Art. 7º - As Feiras Itinerantes terão duração máxima de 10 (dez) dias, com horário 
de funcionamento das 08:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas.
Art. 8º - A Feira Itinerante somente poderá ser realizada por empresa devidamente 
registrada em Junta Comercial, devendo, no entanto, anexar ao pedido do Alvará, cópias do(s) 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ dos empreendedores interessados no evento.
Art. 9º - Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar 
seus produtos na Feira Itinerante Intermunicipal, deverá obter a competente licença de 
funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Januária, independentemente daquela obtida 
pela empresa promotora da Feira Itinerante Intermunicipal, a qual será expedida de acordo 
com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física.
Art. 10º - Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial 
além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Prefeitura Municipal de 
Januária, instruído com os seguintes documentos e providências:
I - Cópia autenticada do Estatuto Social, Contrato Social ou requerimento de firma 
individual, registrada na Junta Comercial; 
II - Cópia autenticada do Estatuto Social e da Ata da Assembleia Geral que elegeu 
a diretoria nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, 
cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige aqueles documentos para 
constituição; 
III - Cartão de inscrição municipal na Prefeitura Municipal de Januária ou do 
município de origem e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria 
da Fazenda do Estado de Minas Gerais, ou do estado de origem; 
IV - Certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, ou do estado de 
origem emitida nos últimos 90 (noventa) dias, para comprovar o funcionamento regular da 
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empresa; 
V - Certidão negativa de débitos federais, do Estado de Minas Gerais e do estado de 
origem, do Município de Januária e ou do município de origem, da empresa e de seus 
representantes legais comprovando a regularidade fiscal; 
VI - Comprovante de pagamento das respectivas taxas para concessão da licença 
requerida; 
VII - Certidões negativas de denúncia no PROCON do Município de Januária e do 
município e estado de origem da empresa; 
VIII - Relação nominal das empresas expositoras com capacidade técnica 
reconhecida pelo Corpo de Bombeiros em Januária; 
IX - Brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de 
Bombeiros em Januária;
X - Seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos 
frequentadores, com apólices quitadas;
XI - Sanitários fixos, sendo um masculino e um feminino, dentro do local destinado 
ao público consumidor para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área do imóvel ocupado 
pela feira, quando realizada em espaços privados; 
XII - "Lay-out" da feira comercial comprovando as exigências regulamentares 
referentes à construção, área mínima de cada "stand";
XIII - Protocolo de pedido da licença da Vigilância Sanitária; 
XIV - Comprovante de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD, quando 
houver execução pública de obra literária, artística, musical, cientifica ou fonograma, no local;
XV - Memorial descritivo da área de estacionamento, com número de vagas, e 
segurança; 
XVI -Laudo de segurança expedidos pelas policias civil e militar, quando for o caso; 
XVII - Certificação do INMETRO dos produtos a serem expostos conforme a 
legislação pertinentes a cada categoria.
§ 1º Deverão ser apresentados os comprovantes de compra, produção e origem dos 
bens, serviços e produtos a serem comercializados com notas fiscais visadas pela 
Administração Fazendária Local, com até 3 (três) dias da realização do evento.
§ 2º Deverão ser observadas as normas do Código de Posturas e demais leis 
pertinentes quando da existência de produtos alimentares e derivados.
§ 3º Deverão ser apresentados os contratos de trabalhos, junto com o Registro na 
CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos funcionários que por ventura vierem 
exercer alguma função.
Art. 11º Quando forem realizadas feiras em áreas privadas, além das exigências 
elencadas no art. 10, as empresas promotoras deverão apresentar:
I - Autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira; 
II - Certidão atualizada com no máximo 15 (quinze) dias da matrícula do imóvel 
junto ao respectivo cartório de registro de imóveis para fins de comprovação de propriedade; 
III - Cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e 
licenciada para o uso de feira, caso haja relação locatícia; 
IV - Certidão atualizada com no máximo 15 (quinze) dias do registro e regularidade 
do imóvel junto ao Município; 
V - A quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel. 
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Art. 12º O funcionamento de Feiras Itinerantes em desacordo com esta Lei sujeitará 
o infrator a imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor 
de 500 (quinhentas) UFMs (Unidade Fiscal do Município), ficando impedido para a realização 
de novo eventos pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da constatação da infração.
Parágrafo Único. As mesmas penas se aplicam aumentadas de 2/3 (dois terços) se 
a autorização se der para a realização de Feira de Artesanato, conforme Lei Federal ou 
Estadual, e os produtos comercializados não forem de fabricação própria artesanal.
Art. 13º O Poder Executivo determinará, na devida regulamentação, os critérios a 
serem adotados para cumprir as disposições da presente Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 17 de outubro de 2018
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
 ANDRÉ RODRIGUES ROCHA 
 Secretário Municipal de Administração

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