| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2014 |
| Date | 2014-12-05 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS RELATIVAS À POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 092 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 Estabelece normas gerais relativas à Política Municipal de Saneamento Básico, Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providencias O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais relativas à Política Municipal de Saneamento Básico, e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, na forma do ANEXO ÚNICO, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010 e Lei Estadual nº 11.720/1994. Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e à coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Parágrafo Único. As prioridades a serem implementadas na execução dos serviços do Plano Municipal de Saneamento Básico serão sempre definidas pelo Executivo, com a participação da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, demais órgãos da Administração Direta e do Legislativo Municipal. CAPÍTULO I DOS PRINÍCPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária serão observados os seguintes princípios fundamentais: I – universalização, integridade e disponibilidade; II – preservação da saúde pública e proteção do meio ambiente; III – adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV – articulação com outras políticas públicas; V – eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VI – utilização de tecnologias apropriadas; VII – transparência das ações; VIII – controle social; IX – segurança, qualidade e regularidade; X – integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. CAPÍTULO II DO OBJETIVO GERAL Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município. Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Saneamento: I – garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua melhoria e ampliação; II – implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis; III – criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; IV – estimular a conscientização ambiental da população; e V – atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. Art. 5º. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumento básico os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas: I – abastecimento de água potável; II – esgotamento sanitário; III – drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e IV – limpeza pública e manejo de resíduos sólidos. CAPÍTULO III DA REVISÃO E APERFEIÇOAMENTO Art. 6º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária deverá observar as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal – LOM e na Lei Complementar nº 068/08, que institui o Plano Diretor Municipal, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial o estudo que integra o Anexo Único desta Lei. § 1º. A revisão de que trata o caput deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Januária. § 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária à Câmara Municipal de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano de Saneamento anteriormente vigente. § 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I – das Políticas Municipais, Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II – dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento e Recursos Hídricos. § 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido. § 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto com a periodicidade de quatro em quatro anos, com a coordenação geral da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, e participação da Secretaria |Municipal de Obras e Serviços Públicos, Conselho Municipal do Meio Ambiente, Conselho Municipal de Saneamento Básico (se tiver), Conselho Municipal de Política Urbana e do Legislativo Municipal, sempre anteriormente à elaboração ou revisão do Plano Plurianual. § 6º. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV DA TITULARIDADE Art. 7º. O Município como titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 – Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Art. 8º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 1º. Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, diretos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômicos financeiros dos contratos. § 2º. O Município deverá intervir ou retornar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico de que trata esta Lei, não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. § 1º. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal nº 11.445/2007 – Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. § 2º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. Art. 10. Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária deverão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo, na medida em que forem criados. Art. 11. Constituem órgãos executivos do presente Plano de Saneamento a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outra que a suceder. Art. 12. Decreto de regulamentação desta Lei constituirá o órgão superior do presente Plano de Saneamento de caráter consultivo e deliberativo. Art. 13. De modo a garantir a ampliação do saneamento básico da cidade, no que tange a coleta de lixo, tratamento de esgoto sanitário e drenagem das águas pluviais das áreas urbanas ou de expansão urbana, o Conselho Municipal de Política Urbana está autorizado a estimular em regime especial, o parcelamento de espaços vazios ou de áreas não utilizadas ou subutilizadas, mediante formalização de parcerias com a iniciativa privada e aplicação da Lei Federal nº 6.766/79, até que seja instituídas as leis de parcelamento e de zoneamento – uso e ocupação do solo previstas no inciso XLVI, do art. 15 da Lei Orgânica Municipal. Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico que tem por objetivo formalizar convênios com órgãos da administração direta e indireta da União, Estado e Municípios, criarem condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento do saneamento básico da cidade, podendo aplicar seus recursos em ações emergenciais de Saneamento Básico, bem como em projetos diversos. Art. 15. O Fundo Municipal de Saneamento Básico ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e terá uma Coordenação definida pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre as atribuições do Coordenador do FMSB. Art. 16. São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB: I – as transferências oriundas do orçamento geral do Município; II – alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênio firmado com outras entidades, inclusive de gestões associadas para a prestação dos serviços de Saneamento Básico, prevista na Lei Federal nº 11.445/2007; IV – o produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, bem como de ‘Ajuste de Conduta’ dele oriundos; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; e VI – doações em espécie feitas diretamente para esse Fundo. § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental. Art. 17. O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Nº 4.320/64 e LC nº 101/2000, bem como as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 05 de dezembro de 2014. MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA Secretária Municipal de Administração ANEXO ÚNICO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNÍCIPIO DE JANUÁRIA – MG JANUÁRIA – MG NOVEMBRO / 2014