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norma nº 92/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2014
Date 2014-12-05
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS RELATIVAS À POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 092 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece normas gerais relativas à Política 
Municipal de Saneamento Básico, Institui o Plano
Municipal de Saneamento Básico e dá outras 
providencias 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais relativas à Política Municipal de 
Saneamento Básico, e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, na forma do ANEXO 
ÚNICO, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, 
econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário na sede do Município, em conformidade com o 
estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010 e Lei 
Estadual nº 11.720/1994. 
Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política 
Municipal de Saneamento, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do 
Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em 
busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e à 
coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, 
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. 
Parágrafo Único. As prioridades a serem implementadas na execução dos serviços 
do Plano Municipal de Saneamento Básico serão sempre definidas pelo Executivo, com a 
participação da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, demais órgãos 
da Administração Direta e do Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO I 
DOS PRINÍCPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Januária serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
I – universalização, integridade e disponibilidade; 
II – preservação da saúde pública e proteção do meio ambiente; 
III – adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais; 
IV – articulação com outras políticas públicas; 
V – eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; 
VI – utilização de tecnologias apropriadas; 
VII – transparência das ações; 
VIII – controle social; 
IX – segurança, qualidade e regularidade; 
X – integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 
CAPÍTULO II 
DO OBJETIVO GERAL 
Art. 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária tem 
por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, 
através da ampliação progressiva do acesso a todos os usuários do Município. 
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do 
Plano de Saneamento: 
I – garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua 
melhoria e ampliação; 
II – implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis; 
III – criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos 
serviços; 
IV – estimular a conscientização ambiental da população; e 
V – atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos 
serviços de saneamento básico. 
Art. 5º. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumento básico 
os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água potável, esgotamento 
sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, tendo 
como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos 
ambientais. 
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as 
estruturas e serviços dos seguintes sistemas: 
I – abastecimento de água potável; 
II – esgotamento sanitário; 
III – drenagem urbana e manejo de águas pluviais; e 
IV – limpeza pública e manejo de resíduos sólidos. 
CAPÍTULO III 
DA REVISÃO E APERFEIÇOAMENTO 
Art. 6º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento 
Básico do Município de Januária deverá observar as disposições contidas na Lei Orgânica 
Municipal – LOM e na Lei Complementar nº 068/08, que institui o Plano Diretor Municipal, 
devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo 
como marco inicial o estudo que integra o Anexo Único desta Lei. 
§ 1º. A revisão de que trata o caput deverá preceder à elaboração do Plano 
Plurianual do Município de Januária. 
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do 
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Januária à Câmara Municipal de 
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do 
Plano de Saneamento anteriormente vigente. 
 
§ 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Januária deverá ser elaborada em articulação com a prestadora dos serviços e 
estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: 
I – das Políticas Municipais, Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e 
de Meio Ambiente; 
II – dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento e Recursos Hídricos. 
§ 4º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Januária deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município 
estiver inserido. 
§ 5º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto 
com a periodicidade de quatro em quatro anos, com a coordenação geral da Secretaria 
Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, e participação da Secretaria |Municipal 
de Obras e Serviços Públicos, Conselho Municipal do Meio Ambiente, Conselho Municipal de 
Saneamento Básico (se tiver), Conselho Municipal de Política Urbana e do Legislativo 
Municipal, sempre anteriormente à elaboração ou revisão do Plano Plurianual. 
§ 6º. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, 
poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de Minas Gerais. 
CAPÍTULO IV 
DA TITULARIDADE 
Art. 7º. O Município como titular dos serviços públicos de saneamento básico 
poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos 
termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 – Dispõe 
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. 
Art. 8º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que 
não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua 
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 
§ 1º. Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos 
de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, 
término, reversão dos bens e serviços, diretos dos concessionários ou permissionários, 
prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de 
saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômicos financeiros dos contratos. 
§ 2º. O Município deverá intervir ou retornar a operação dos serviços delegados, 
por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos 
contratuais. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico de que trata esta 
Lei, não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na 
prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte 
de custeio e a anuência da prestadora. 
§ 1º. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, a prestadora dos 
serviços fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da 
delegação, nos termos do art. 19, § 6º da Lei Federal nº 11.445/2007 – Estabelece as diretrizes 
nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. 
§ 2º. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os 
respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. 
Art. 10. Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento 
Básico do Município de Januária deverão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo, 
na medida em que forem criados. 
Art. 11. Constituem órgãos executivos do presente Plano de Saneamento a 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outra que a suceder. 
Art. 12. Decreto de regulamentação desta Lei constituirá o órgão superior do 
presente Plano de Saneamento de caráter consultivo e deliberativo. 
Art. 13. De modo a garantir a ampliação do saneamento básico da cidade, no que 
tange a coleta de lixo, tratamento de esgoto sanitário e drenagem das águas pluviais das áreas 
urbanas ou de expansão urbana, o Conselho Municipal de Política Urbana está autorizado a 
estimular em regime especial, o parcelamento de espaços vazios ou de áreas não utilizadas ou 
subutilizadas, mediante formalização de parcerias com a iniciativa privada e aplicação da Lei 
Federal nº 6.766/79, até que seja instituídas as leis de parcelamento e de zoneamento – uso e 
ocupação do solo previstas no inciso XLVI, do art. 15 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico que tem por 
objetivo formalizar convênios com órgãos da administração direta e indireta da União, Estado e 
Municípios, criarem condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao 
desenvolvimento do saneamento básico da cidade, podendo aplicar seus recursos em ações 
emergenciais de Saneamento Básico, bem como em projetos diversos. 
Art. 15. O Fundo Municipal de Saneamento Básico ficará vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e terá uma Coordenação definida pelo 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre as atribuições do 
Coordenador do FMSB. 
Art. 16. São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB: 
I – as transferências oriundas do orçamento geral do Município; 
II – alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações 
financeiras; 
III – o produto de convênio firmado com outras entidades, inclusive de gestões 
associadas para a prestação dos serviços de Saneamento Básico, prevista na Lei Federal nº 
11.445/2007; 
IV – o produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração ao Fundo 
Municipal de Saneamento Básico – FMSB, bem como de ‘Ajuste de Conduta’ dele oriundos; 
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município 
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; e 
VI – doações em espécie feitas diretamente para esse Fundo. 
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e 
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Habitação e Saneamento 
Ambiental. 
Art. 17. O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
– FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Nº 4.320/64 e LC nº 101/2000, bem como 
as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 05 de dezembro de 2014. 
MANOEL JORGE DE CASTRO 
Prefeito Municipal 
JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA 
Secretária Municipal de Administração 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO 
MUNÍCIPIO DE JANUÁRIA – MG 
JANUÁRIA – MG 
NOVEMBRO / 2014

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