| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2561 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do programa 'Aluguel Social' no Município de Januária - MG e dá outras providências”. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.561 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 “Dispõe sobre a instituição do programa “Aluguel Social” no Município de Januária - MG e dá outras providências” O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - (MG), por seus representantes na Câmara Municipal de Januária, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Aluguel Social, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 06 (seis) meses. Parágrafo Único - Mediante relatório social oficial emitido por Assistente Social do Município, caso permaneçam as condições que determinaram a concessão, referido prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 2º O referido programa será destinado: I - Aos adolescentes que encontram-se em acolhimento institucional ao completar 18 anos de idade e que não foram integrados/inseridos em sua família de origem e/ou a uma família extensa ou adotiva e havendo absoluta impossibilidade de acomodações em casa de parente e/ou o(a) mesmo (a) não possuir meios financeiros para prover seu próprio sustento. § 1º O beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado do CADÚNICO do Programa Bolsa Família de Januária/MG. § 2º O benefício será disponibilizado após a assinatura, pelo beneficiário (a) do Contrato de Adesão ao Projeto do Aluguel Social junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 3º A inserção dos(as) adolescentes/jovens no Programa Aluguel Social será oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado diretamente com o beneficiários contemplados e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e deverá conter, obrigatoriamente, os dados pessoais do beneficiário, objetivo do Programa e os requisitos estabelecidos nesta Lei, além das obrigações do Município e dos beneficiários e por fim as causas de suspensão e extinção do referido instrumento. 2 Secretaria Municipal de Administração Art. 4º Os valor do benefício concedido pelo Projeto Aluguel Social será no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo critério para liberação do mesmo a inserção/cadastro no CADÚNICO do programa bolsa família de Januária/MG e ser ex-acolhido na Unidade de Acolhimento Institucional de Januária/UAIJ, conforme disposto do art. 2º desta lei. § 1º O valor do benefício concedido deverá ser obrigatoriamente utilizado para custeio de locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins; § 2º O valor do benefício não poderá ser, em nenhuma hipótese, além do valor atribuído ao aluguel; § 3º O município fica responsável de repassar o valor do benefício diretamente para o proprietário do imóvel locado, via transferência eletrônica. § 4º O pagamento que se refere o parágrafo anterior somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social. Art. 5º A gestão e execução do Programa Aluguel Social será feita através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo-lhe facultada: I - organização e manutenção dos dados cadastrais dos adolescentes/jovens atendidos pelo Programa; II - acompanhamento dos adolescentes/jovens que estão sendo beneficiadas com o Programa e elaboração de relatórios sobre a atual situação do mesmo; III - conceder o benefício mediante a assinatura do Contrato de Adesão ao Programa; Parágrafo único: O processamento mensal do pagamento deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio de repasse em conta de acordo os critérios previstos no contrato e nesta Lei. Art. 6º O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos: I - por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação; II - por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de Adesão ao Programa; III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão; 3 Secretaria Municipal de Administração Art. 7º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores, constitui condição essencial para celebração do Contrato de Adesão ao Programa por parte do Município a existência de dotação orçamentária. Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições: I - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Programa; II – fiscalizar, apreciar e aprovar os recursos/prestação de contas referentes ao Programa. Art. 9 Os adolescentes/jovens beneficiários do programa ficarão sujeitos às normas estabelecidas nesta lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 13 de novembro de 2018 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração