| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2562 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito da administração pública municipal”. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.562 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 “Dispõe sobre a concessão de estágios no âmbito da administração pública municipal” O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA (MG), por seus representantes na Câmara Municipal de Januária, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente freqüentando curso de formação superior, ensino técnico profissionalizante ou de ensino médio. § 2º Não será oferecido estágio ao estudante que esteja cursando os últimos 6 (seis) meses para conclusão do curso. § 3º O estagiário somente poderá operar em unidades organizadas, que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação do estudante, mediante sua efetiva participação no desenvolvimento de projetos e atividades que sejam inerentes ao curso. § 4º O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas acadêmicos. Art. 2º O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, observadas as seguintes condições: I - celebração de convênio entre a Administração Municipal e a Instituição de Ensino; II - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela Instituição de Ensino, observada a idade mínima de 16 anos; III - valor da bolsa-estágio a ser paga pela Administração Municipal; IV - contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso; V – comprovado alinho entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante. 2 Secretaria Municipal de Administração Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. § 1º O quantitativo de oferta de vagas de estágio não ultrapassará 10% (dez por cento) do número de cargos efetivos da Administração Municipal. Art. 4º O valor da bolsa-estágio será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no país. Art. 5º A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. § 1º O estagiário cumprirá a jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. § 2º O estagiário deverá diariamente registrar, através do meio adotado, sua frequência. Art. 6º No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à complementação curricular. Parágrafo único. Competirá à conveniada, no caso do disposto no caput, as obrigações legais relativas à oferta de estágio, especialmente a realização do seguro obrigatório. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades relativas a estágio. Art. 8º O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação. § 1º Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput. § 2º Extingue-se o estágio: I - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento; II - pelo decurso do período de 02 (dois) anos; III - por desistência, por escrito, do estagiário; 3 Secretaria Municipal de Administração IV - por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpolados no período de 30 (trinta) dias; V - por conclusão do curso; VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso; VII - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art.9. O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Januária, será realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores alterações. Art. 10. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual o superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano. Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada, se necessário, dentro das normas legais para abertura de créditos suplementares, autorizada na Lei Orçamentária ou em Leis especificas.. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 13 de novembro de 2018 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração