| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2563 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os Procuradores Municipais efetivos e Procurador Geral do Município de Januária - MG, consoante o disposto no §19, do art. 85, da Lei Federal no 13.105/15, e dá outras providências”. |
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1 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 2.563 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 “Dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios entre os Procuradores Municipais efetivos e Procurador Geral do Município de Januária - MG, consoante o disposto no §19, do art. 85, da Lei Federal no 13.105/15, e dá outras providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - (MG), por seus representantes na Câmara Municipal de Januária, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Nas ações de qualquer natureza em que for parte o Município de Januária, o pagamento dos honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados ao Procurador Geral e aos Procuradores Municipais efetivos, no pleno exercício de suas atribuições nas dependências e/ou divisões da Procuradoria Geral do Município. §1º. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais efetivos e ao Procurador Geral serão rateados de forma equânime, mediante divisão per capita. §3º. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. §4º. Sobre a parcela dos honorários advocatícios referidos neste artigo somente incidirá desconto relativo ao imposto de renda de pessoa física. §5º. Os Procuradores Municipais inativos participarão do rateio e distribuição dos honorários advocatícios pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação do ato concessivo da aposentadoria. Art. 2º. Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica aberta em nome do Município de Januária/Honorários/Rateio, para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no art. 1º desta Lei. § 1º. Os honorários advocatícios de que trata essa lei deverão ser repassados aos titulares do direito até o dia 10 (dez) de cada mês, valores estes efetivamente apurados a esse título até o último dia do mês anterior pelo ente público municipal. §2º. A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. 2 Secretaria Municipal de Administração §3º. As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF. §4º. O advogado que atingir o limite do § 2º limitará a proporção do recebimento dos honorários dos demais procuradores, ao mesmo montante auferido por àquele. §5º. Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte. §6º. A conta bancária de que trata o caput deste artigo será gerida pela Secretaria Municipal de Finanças e movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos e transferências bancárias. §7º. A Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente se obriga a transferir os valores dos honorários advocatícios recebidos, para a conta bancária referida no caput deste artigo, acaso sejam creditados em conta bancária diversa. §8º. Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão, sempre que solicitado, o relatório comprobatório da origem dos valores rateados e, ainda, o extrato bancário mensal. Art. 3º. Será designado pelos Procuradores Municipais efetivos, um Procurador para, juntamente com o Procurador Geral do Município: I ‐ controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários; II ‐ ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida; III ‐ fiscalizar o rateio dos valores e a correta destinação dos honorários advocatícios; IV - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 2º sejam creditados pontualmente. Parágrafo único. Será mantida devidamente arquivada ata da reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal da conta do rateio e da posição do saldo da conta. Art. 4º. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou Procurador beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I ‐ em licença para tratar de interesses particulares; II ‐ em licença para atividade política; 3 Secretaria Municipal de Administração III ‐ em exercício de mandato eletivo; IV ‐ em afastamento para servir a outro órgão ou entidade; V ‐ em cumprimento de penalidade de suspensão. §1º. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida. §2º. O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria. Art. 5º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. Art. 6º. Fica vedada a cobrança de honorários advocatícios em processos administrativos. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 13 de novembro de 2018 MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO Prefeito Municipal ANDRÉ RODRIGUES ROCHA Secretário Municipal de Administração