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norma nº 2571/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2571 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaInstitui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, do Município de Januária/MG.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.571 DE 10 DE ABRIL DE 2019
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, estabelece a Política Municipal da 
pessoa com deficiência e o Fundo Municipal da 
Pessoa com Deficiência do Município de 
Januária/MG.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla 
COMPED, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de 
caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito 
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS deverá dar suporte, 
quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das 
normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º - O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Januária/MG será 
feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Lazer, Esporte, Cultura, 
Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à 
liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as 
pessoas com deficiência.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos 
de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 5º - A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio 
dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com 
Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, 
saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras 
relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as 
modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com 
Deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas 
com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas 
com Deficiência;
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VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da politica 
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de 
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, 
quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao 
representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às 
Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X – convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no 
lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente ,em caso de vacância 
ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua 
coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação 
da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no 
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 10 (dez) 
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I – 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes representantes do poder público por 
meio das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social (ou órgão congênere), de Saúde (ou 
órgão congênere), de Educação (ou órgão congênere), de Transportes (ou órgão congênere), de 
Fazenda Planejamento (ou órgão congênere).
II - 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes representando a Sociedade Civil 
Organizada, indicados preferencialmente pelas seguintes entidades: entidades não governamentais que 
prestam serviços para as pessoas com deficiência, entidades religiosas e usuários com deficiências 
distintas.
Art. 9º - O mandato dos Conselheiros(as) será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.
§ 1º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
§ 2º A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pela secretária 
Municipal de Desenvolvimento Social, órgão a qual é vinculado o Conselho.
Art. 10º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser 
apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III- apresentar renúncia ao conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. 
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará, caso necessário, com 
um servidor efetivo a ser cedido pelo Município de Januária.
Art. 12 - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias 
após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
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Parágrafo Único – A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento 
Interno.
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador dos 
recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 14 - Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos, em beneficio das 
Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;
II - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência nos termos da 
resolução do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas 
com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
V - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 15 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito.
Art. 16 - Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços 
municipais.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 10 de abril de 2019
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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