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norma nº 2572/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2572 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apadrinhamento e dá outras providências.
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Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2.572 DE 10 DE ABRIL DE 2019
Institui o Programa Municipal de 
Apadrinhamento e dá outras providências
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA(MG), por seus representantes na Câmara 
Municipal de Januária, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, e no uso de suas 
atribuições, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º - Fica instituído no Município de Januária/MG o Programa Municipal de 
Apadrinhamento, conforme a Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. 
Parágrafo único. Entende-se por Apadrinhamento Afetivo as experiências e as referências 
afetivas, tanto familiares quanto comunitárias, às crianças e aos adolescentes em medida de 
acolhimento institucional no Município de Januária/MG, com situação jurídica definida ou 
outras situações excepcionalmente reconhecidas.
Art. 2º - O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo destina-se às crianças e aos(as) 
adolescentes em medidas de proteção, que se encontram na Unidade de Acolhimento
Institucional de Januária/MG (UAIJ), oportunizando a convivência familiar e comunitária, 
quando as chances de retorno à família e a possibilidade de colocação em família substituta 
são remotas ou inexistentes.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art. 3º - O Programa Municipal de Apadrinhamento será acompanhado pelo Poder 
Executivo, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, Conselho 
Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público Estadual.
Art. 4º - O apadrinhamento será dividido em 3 (três) modalidades sendo estas:
I - AFETIVO – objetiva incentivar a manutenção de vínculos afetivos, ampliando as 
oportunidades de convivência familiar e comunitária. Nesse caso, o voluntário pode visitar o 
apadrinhado na unidade de acolhimento, levá-lo para passear, passar fins de semana, férias 
escolares (por período não superior a sete dias), entre outras ações lazer.
II - FINANCEIRO – consiste em contribuir economicamente para atender as necessidades 
do acolhido, sem criar necessariamente vínculos afetivos. Ele poderá custear os estudos do 
apadrinhado, atividades extracurriculares, tratamentos de saúde, além de poder presentear o 
jovem com livros, vestimentas e outros bens.
III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – é realizado por profissional liberal ou pessoa jurídica 
que poderá executar, junto à instituição de acolhimento, cursos direcionados ao público 
infanto-juvenil, custear atividades diversas que garantam acesso à dignidade dos acolhidos, 
além de colaborar com serviços inerentes às atividades do voluntário de acordo com sua 
qualificação técnica profissional.
CAPÍTULO III
Da Execução
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 5º - Na execução do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo deverão ser 
observadas as seguintes etapas:
I – realizar encontros para a divulgação e o esclarecimento das questões relativas ao Programa
Municipal de Apadrinhamento;
II – firmar Termo de Adesão entre as Instituições de Acolhimento e o(a) padrinho em questão 
para a participação no referido Programa;
CAPÍTULO IV
Do(a) Individuo(a) e/ou Família Participantes do 
Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo
Seção I
Do Cadastramento
Art. 6º - O (a/as/os) Indivíduo/família e/ou profissional liberal/empresa jurídica interessado
em participar do Programa de Apadrinhamento deverá se cadastrar previamente, no qual, irá
passar por uma avaliação psicossocial.
I – são critérios para a participação no Programa:
a) Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos 
cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de 
apadrinhamento de que fazem parte de acordo previsto no artigo 19 do ECA; 
b) ter 16 anos de diferença entre padrinho e afilhado (a);
c) residir no Município de Januária/MG;
d) apresentar a documentação solicitada;
e) passar pela entrevista preliminar;
f) participar das oficinas de sensibilização;
g) não possuir demanda judicial criminal, com condenação transitada em julgado, envolvendo 
criança e adolescente;
h) não fazer parte do Cadastro de Adoção do Poder Judiciário;
i) em casos de casais candidatos a padrinhos ou madrinhas, deverá ser assinada declaração de 
concordância mútua;
II – o estudo social com parecer favorável é critério indispensável à inclusão da família no 
Programa e o cadastramento definitivo dos padrinhos se dará após a homologação do Poder 
Judiciário, ouvido o Ministério Público;
III – Deverão ocorrer oficinas de esclarecimento e de sensibilização destinadas aos 
candidatos a padrinho ou a madrinha, em que serão analisadas algumas questões definidas 
antecipadamente;
IV - Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos 
serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.
Seção II 
Dos Deveres
Art. 7º - As famílias cadastradas no Programa Municipal de Apadrinhamento se 
comprometem a:
I – prestar apoio social, moral, físico, cognitivo, educacional, profissional e financeiro;
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II – esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do Apadrinhamento Afetivo, 
evitando a ilusão sempre presente da adoção;
III – cumprir o preestabelecido com a Instituição de Acolhimento e o(a) afilhado(a), em 
relação às visitas, horários e compromissos;
IV – no caso de maioridade do afilhado (a), poderá apoiá-lo em sua vida fora da Instituição de 
Acolhimento;
V – cumprir com os demais compromissos firmados na ocasião do Apadrinhamento Afetivo 
da criança ou do adolescente selecionado, constantes no respectivo Termo.
CAPÍTULO V
Dos(as) Afilhados(as)
Art. 8º - Os afilhados(as) cadastrados no Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo 
terá idade entre 08 (oito) e 18 (dezoito), com possibilidades remotas ou inexistentes de 
colocação em família substituta e retorno em família natural, que estão em situação de 
acolhimento institucional no Município de Januária/MG.
Art. 9º - São critérios para assumir a condição de afilhado(a):
I – estar em situação jurídica definida ou outras situações excepcionalmente reconhecidas;
II – ter possibilidades remotas ou inexistentes de adoção, estando judicialmente autorizada 
sua inclusão em cadastro de criança ou adolescente apta à possibilidade de apadrinhamento.
Art. 10 - Serão organizadas e executadas oficinas de preparação para as crianças e 
adolescentes indicados pelas Instituições de Acolhimento consideradas aptas pelo Juizado da
Infância e da Juventude, como passíveis de apadrinhamento, com temas antecipadamente 
definidos.
CAPÍTULO VI
Da Equipe Técnica
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS por meio da 
Prefeitura Municipal de Januária a organização da equipe técnica do Programa Municipal de 
Apadrinhamento Afetivo, Financeiro e de Prestação de Serviços. 
Parágrafo Único: Em decorrência de inviabilidade de contratação de equipe técnica 
especifica para o respectivo programa a equipe Técnica da Unidade de Acolhimento poderá 
fazer a avaliação/cadastramento e atendimento/acompanhamento da criança, adolescente e 
família. 
Art. 12 - São atribuições da equipe técnica do programa: 
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias que apadrinha um(a) 
afilhado(a); 
II - acompanhar e dar apoio técnico às famílias que apadrinha um afilhado(a);
III - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; 
IV - realizar a avaliação sistemática do programa; 
V - desenvolver outras atividades se necessário referente às diretrizes do programa.
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Secretaria Municipal de Administração
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 13 - A regulamentação desse Programa será viabilizada pelo Termo de Cooperação 
Operacional entre os envolvidos, devendo ser aprovado pelos: Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação/orçamentária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
 em 10 de abril de 2019
MARCELO FÉLIX ALVES DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANDRÉ RODRIGUES ROCHA
Secretário Municipal de Administração

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