| Tipo | Emendas a Projetos de Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Emenda Modificativa nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 045/2025. |
| native_id | 1021 |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- Japaraíba “MG - CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 Às Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; Srs. Presidentes, A Vereadora ao final assinado vem apresentar a essas Ilustradas Comissões a seguinte Emenda ao Projeto de Lei n.º 045/ 2025 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Japaraíba para o exercício de 2026”: EMENDA N.º 01 - MODIFICATIVA Art. 1º Os incisos | e Il, do Art. 2º, do Projeto de Lei nº 045/2025 passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo o restante do texto inalterado: | — Até o limite de 8% (oito por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes utilizando-se de anulação parcial/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64; Il — Até o limite de 8% (oito por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes utilizando-se de recursos de superávit financeiro verificado no exercício anterior e excesso de arrecadação no exercício de 2026, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64.” Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA: A presente Emenda tem por finalidade assegurar maior equilíbrio fiscal e fortalecer o papel fiscalizador da Câmara Municipal, reduzindo o limite de suplementação autorizado ao Poder Executivo. O projeto original fixa autorização de até 30%, valor considerado elevado para o porte do Município e desaconselhado pelo Tribunal de Contas, pois representa margem excessiva para alterações orçamentárias sem deliberação legislativa. A redução para 8% constitui prática amplamente adotada por municípios de porte semelhante e encontra respaldo técnico, jurídico e fiscal, preservando a autonomia do Executivo sem prejudicar a competência fiscalizatória da Câmara Municipal. Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025. liana recida E PALO: Vereadora