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materia nº 5125/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 5125 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº. 051/2025.
native_id1023

Autoria

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Matéria:
Projeto de Lei nº 51/2025 - “ Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar e dá outras Providências” .
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a
esta Comissão Permanente para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei n.º 51/2025,
juntamente com à justificativa do mesmo.
Segundo |o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tômada de Contas, emitir parecer nas proposições referentes a assuntos
financeiros, especialmente acerca da abertura de créditos (art. 50, III).
Dessa forma, o Relator desta Comissão passa a expor seu posicionamento.
Fundamentação:
O Projeto) de Lei em análise tem o objetivo de abrir Crédito Adicional Suplementar,
mediante Decreto, até o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Segundo o
“
Chefe do Executivo, o presente projeto de lei tem a finalidade de “* proceder ajustes de
valores orçados| para aquisição de Minivan 7 lugares, destinada ao Setor de Saúde com
recursos estaduais da Resolução SES/MG10040/2025” e “ também destinado ao
pagamento de precatórios oriundos de processos judiciais que tramitam há vários anos na
Justiça”.
Nossa Lel Orgânica dispõe que leis que tratem de matéria orçamentária e abertura de
Cai |
crédito, são de cpmpetência do Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www.japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Q japaraiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Por outro lado, a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V, dispõe que é
vedado “ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dqs recursos correspondentes” .
Portanto, além da observância da inciativa, a legislação exige que deve haver a
indicação dos redursos correspondentes, o que é observado no presente Projeto.
Assim, nãbp há óbice à deliberação do presente Projeto pelo Plenário.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 51/2025.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
Mardem Braga de Oliveira José adÊ o Melo
Presidente Relator
clan IRES Lopes Andrade
Membro

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