| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 5125 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº. 051/2025. |
| native_id | 1023 |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei nº 51/2025 - “ Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras Providências” . Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a esta Comissão Permanente para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei n.º 51/2025, juntamente com à justificativa do mesmo. Segundo |o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tômada de Contas, emitir parecer nas proposições referentes a assuntos financeiros, especialmente acerca da abertura de créditos (art. 50, III). Dessa forma, o Relator desta Comissão passa a expor seu posicionamento. Fundamentação: O Projeto) de Lei em análise tem o objetivo de abrir Crédito Adicional Suplementar, mediante Decreto, até o montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Segundo o “ Chefe do Executivo, o presente projeto de lei tem a finalidade de “* proceder ajustes de valores orçados| para aquisição de Minivan 7 lugares, destinada ao Setor de Saúde com recursos estaduais da Resolução SES/MG10040/2025” e “ também destinado ao pagamento de precatórios oriundos de processos judiciais que tramitam há vários anos na Justiça”. Nossa Lel Orgânica dispõe que leis que tratem de matéria orçamentária e abertura de Cai | crédito, são de cpmpetência do Prefeito Municipal. Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Q japaraiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Por outro lado, a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V, dispõe que é vedado “ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dqs recursos correspondentes” . Portanto, além da observância da inciativa, a legislação exige que deve haver a indicação dos redursos correspondentes, o que é observado no presente Projeto. Assim, nãbp há óbice à deliberação do presente Projeto pelo Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 51/2025. Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE Mardem Braga de Oliveira José adÊ o Melo Presidente Relator clan IRES Lopes Andrade Membro