| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 4425 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei nº. 044/2025. |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.meg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(O japaraiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei que “Estabelece o Plano Plurianual do Município de Japaraíba para o para O período de 2026 a 2029 e define metas e prioridades da administração pública municipal para O exercício de 2026”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo. Fundamentação: O presente Projeto de Lei refere-se ao Plano Plurianual - PPA do Município de Japaraíba. Dentro dos instrumentos de planejamento, o Plano Plurianual é constituído de diretrizes gerais, conjuntos de objetivos e metas da área pública para investimentos e para programas de duração continuada, e diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da área pública para orientar a formação dos orçamentos nos próximos quatro anos. A matéria do Projeto de Lei se adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município, previstos no art. 30, inciso | da Constituição da República e autorizada pela Competência Concorrente entre a União e Municípios prevista no art. 23, também da Constituição. Atende ainda ao princípio da eficiência, consubstanciado, no caso, na organização e planejamento da Administração Pública. Vejamos: “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 165. Leis de iniciativa'do Poder Executivo estabelecerão: (...) |- os orçamentos anuais. (..) $ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. arenio É uh 44 BD | Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(QOjaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais O Plano Plurianual - PPA apresentado pelo Poder Executivo no Projeto de Lei em análise também atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), Lei 4.320/1964, especialmente em relação aos limites estabelecidos. Ademais, o Projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação. Verificando o Projeto em análise, entendemos que o mesmo atende aos preceitos da legislação pátria, sendo a matéria de competência do Poder Executivo. O texto não apresenta irregularidades, de acordo com análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Pela mesma razão, exaramos parecer à aprovação do Projeto pelo Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 045/2025. Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: ANNORAES lho Mardem Braga de Oliveira José do de Melo Presidente Relatora , eriang EO Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÃO: Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira Presidente Relator sensffdso Lopes mbro